Crédito Imobiliário para a Classe Média: como funciona e como aproveitar.

O Governo Federal anunciou um novo modelo de crédito imobiliário para ampliar o acesso da classe média à casa própria. A medida moderniza o uso da poupança no sistema habitacional, eleva o teto do SFH para R$ 2,25 milhões e reforça a concorrência entre bancos, estimulando a queda do Custo Efetivo Total ao longo da transição. Famílias com renda entre R$ 12 mil e R$ 20 mil passam a ter porta de entrada própria no crédito, fora do Minha Casa, Minha Vida tradicional.

Quem pode usar e quais são as regras-chave

  • Renda familiar: de R$ 12 mil a R$ 20 mil.
  • Imóvel financiável: até R$ 2,25 milhões (regras do SFH, com juros limitados a 12% a.a.).
  • Financiamento (referência da política): até 80% do valor do imóvel pela Caixa, conforme avaliação de crédito.
  • Transição regulatória: o novo modelo entra gradualmente em vigor e deve estar pleno a partir de janeiro de 2027.

Por que isso importa para sua compra

Até aqui, quem ganhava acima de R$ 12 mil ficava “no limbo”: ou aceitava juros de mercado mais altos, ou adiava o plano. Com o novo desenho, a oferta de crédito tende a aumentar (uso mais eficiente da poupança + captações via LCI/CRI), o que pode reduzir o custo e ampliar aprovações — especialmente para imóveis prontos e em regiões com alta demanda.

Passo a passo recomendado

  1. Simule em mais de um banco (inclusive na Caixa) e compare CET (juros + seguros + tarifas).
  2. Calcule a entrada: com financiamento típico de até 80%, planeje 20% (ou mais) + despesas de escritura/registro/ITBI.
  3. Organize documentos (comprovantes de renda, IR, certidões) e avalie garantias; aprovação de crédito depende do perfil financeiro e do imóvel.
  4. Negocie cláusulas no contrato: condição suspensiva de financiamento, prazos de liberação e multa equilibrada em caso de negativa do banco.
  5. Defina provisão de gastos: seguros obrigatórios (MIP/DFI), taxa de avaliação e custo cartorial devem entrar no orçamento.

Quando faz sentido buscar essa linha

  • Famílias que não se enquadram no MCMV e desejam juros limitados pelo SFH.
  • Compradores com renda estável que precisam de LTV até 80% e querem previsibilidade de regras.
  • Quem mira imóveis de padrão médio a alto (até R$ 2,25 milhões), inclusive para troca de moradia.

 

Fontes oficiais:
Ministério das Cidades — novo modelo e foco na classe média; teto do SFH e transição até 2027.

Casa Civil — reforma do SBPE, limite do imóvel a R$ 2,25 mi e lógica de direcionamento da poupança.

Agência Brasil — regras: público-alvo (R$ 12 mil a R$ 20 mil), 80% de financiamento e metas de novas moradias até 2026.

A Secretaria da Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (6) a notificação de 79 contribuintes do setor rural em todo o Brasil por lançarem despesas irregulares com aquisição, operação e manutenção de jatinhos, identificadas via Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Essas deduções, que somam R$ 190,6 milhões entre 2021 e 2023, resultaram em uma redução indevida de R$ 52,4 milhões no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O órgão enfatiza que tais práticas violam as regras de dedução para atividades rurais, conforme fundamentado em Perguntas e Respostas IRPF e Solução de Consulta COSIT 204/2023.

 

De acordo com a Receita, para que despesas sejam dedutíveis, elas devem ser essenciais à produção rural e à manutenção da fonte de renda, comprovadas com documentação idônea. Utensílios, tratores e veículos de carga devem ser usados exclusivamente na exploração rural. No entanto, aeronaves destinadas ao transporte de pessoas e bagagens, mesmo para fins administrativos ou comerciais do agronegócio, não se enquadram nessa categoria e não podem ser consideradas como custos dedutíveis, como destacado por especialistas contábeis.

 

O Fisco esclarece que apenas aeronaves específicas para aplicação aérea de sementes, alevinos, defensivos agrícolas, fertilizantes ou outros são permitidas como dedução, incluindo gastos com manutenção, combustíveis, salários de pilotos e aluguel de serviços especializados. Essa interpretação visa coibir o uso indevido de benefícios fiscais no setor agropecuário, garantindo que as deduções reflitam a natureza exclusiva da atividade rural exercida pelo produtor.

 

Essa é a segunda operação do tipo em poucos meses. Em agosto de 2024, 42 contribuintes foram notificados por R$ 78,7 milhões em despesas irregulares, e 79% deles se regularizaram voluntariamente. Agora, os notificados têm até 31 de outubro para retificar suas declarações de IRPF, excluindo as despesas indevidas e recolhendo o imposto devido, sem incidência de multa de ofício, conforme orientação de assessores contábeis ligados ao setor.

 

Após o prazo, a Receita Federal aplicará multa de 75% sobre o valor devido, além de lançamento de ofício. O órgão alerta que contribuintes não notificados nesta fase, mas que cometeram irregularidades semelhantes, podem ser alvos de ações futuras, incentivando a autorregularização para evitar penalidades mais graves, especialmente aqueles que utilizam aeronaves para gestão de negócios sem enquadramento exclusivo na atividade rural.

 

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/10/06/receita-notifica-agropecuarios-que-lancaram-despesas-irregulares-com-jatinhos-para-pagar-menos-imposto-de-renda.ghtml

Imunidade Tributária: STF analisa ITBI em integralização de capital

O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Antes da suspensão, três ministros manifestaram votos favoráveis aos contribuintes, sinalizando uma possível vitória para empresas do setor imobiliário. O processo, analisado no Plenário Virtual e com repercussão geral, discute o alcance da imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

 

O relator, ministro Edson Fachin, abriu a votação defendendo a imunidade incondicionada do ITBI para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital. Em seu voto, Fachin enfatizou que essa imunidade independe da atividade preponderante da empresa, alinhando-se ao precedente do Tema 796 julgado em 2020. Ele acatou o parecer do Ministério Público Federal, argumentando que a restrição só se aplica a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, e não à integralização de capital.

 

Seguindo o relator, o ministro Alexandre de Moraes reforçou a interpretação de que a expressão “nesses casos” no texto constitucional refere-se apenas às transmissões decorrentes de reestruturações societárias, como fusões e incorporações. Moraes destacou que, para a integralização de capital, a imunidade é absoluta, mesmo em empresas cuja atividade principal envolve compra, venda ou locação de imóveis. Seu voto busca esclarecer ambiguidades deixadas no julgamento anterior, evitando que prefeituras continuem cobrando o tributo indevidamente.

 

O terceiro voto favorável veio do ministro Cristiano Zanin, que acompanhou integralmente os argumentos de Fachin e Moraes. Zanin sublinhou a necessidade de uma aplicação uniforme da imunidade tributária, garantindo segurança jurídica aos contribuintes. Ele argumentou que condicionar a isenção à atividade preponderante da empresa contrariaria o espírito da Constituição, que visa fomentar a formação e o fortalecimento de sociedades empresariais sem ônus fiscais excessivos.

 

Com a suspensão provocada pelo pedido de vista de Gilmar Mendes, o julgamento deve ser retomado em até 90 dias, conforme o regimento do STF. Essa pausa permite que Mendes analise mais detidamente o processo, podendo influenciar o placar final. O desfecho é aguardado com expectativa pelo setor imobiliário, pois a tese fixada terá efeito vinculante em todo o Judiciário, potencialmente revertendo decisões de tribunais como o TJSP, que até agora têm favorecido as prefeituras em casos semelhantes.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/08/stf-suspende-julgamento-sobre-imunidade-de-itbi-na-integralizacao-de-capital-social.ghtml?utm_source=aplicativoValor&utm_medium=aplicativo&utm_campaign=compartilhar

Depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa nem dos honorários decide STJ

Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um recurso especial envolvendo a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a Generali Brasil Seguros S/A e a Transdata Transportes Ltda. O caso origina-se de uma ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, onde a Generali foi condenada a reembolsar valores pagos pela Transdata à Porto Seguro. A controvérsia surgiu na fase de cumprimento de sentença, quando a devedora depositou espontaneamente um montante considerado insuficiente pela credora.

 

Os fatos revelam que a Generali realizou um depósito inicial de R$ 79.370,49 sem apresentar memória de cálculo detalhada, o que motivou a Porto Seguro a instaurar cumprimento de sentença pela diferença de cerca de R$ 39.150,35, incluindo multa e honorários previstos no art. 526, §2º, do CPC. A Generali reconheceu o erro e complementou o pagamento com R$ 32.355,66 dentro do prazo de 15 dias, mas impugnou os acréscimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afastou a sanção, entendendo que o depósito voluntário inicial não supria a intimação formal.

 

Por maioria na Terceira Turma do STJ, com relatoria inicial do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mas acórdão lavrado pela ministra Nancy Andrighi, o recurso foi provido. A corte entendeu que, em casos de oferta manifestamente insuficiente e sem lastro documental, incide a multa de 10% e honorários advocatícios sobre o valor remanescente, mesmo que haja complementação voluntária posterior. Os ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins acompanharam o voto-vista divergente, enquanto Cueva e Moura Ribeiro foram vencidos.

 

A fundamentação destacou os princípios de cooperação e boa-fé processual do CPC/2015, estimulando pagamentos espontâneos corretos, mas punindo estratégias dilatórias. Segundo Andrighi, o depósito parcial sem justificativa não impede a sanção, pois visa compelir o devedor a quitar integralmente o débito sem procrastinação. A decisão reforça que o art. 526 protege a efetividade da execução, mas não tolera insuficiências crassas que prejudiquem o credor.

 

Essa jurisprudência pode impactar futuras execuções judiciais, incentivando devedores a apresentarem cálculos precisos desde o início para evitar penalidades. Especialistas veem a medida como um equilíbrio entre celeridade processual e punição a condutas abusivas, alinhando-se ao constitucionalismo contemporâneo que prioriza a integridade do sistema jurídico. O julgado, de agosto de 2025, sinaliza rigor maior contra pagamentos parciais inadequados em títulos judiciais.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06102025-Deposito-parcial-em-execucao-invertida-nao-afasta-multa-nem-honorarios-de-sucumbencia.aspx

Bem de Família em Execução Fiscal é protegido pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento unânime da Primeira Turma, negar provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em um recurso especial. O caso refere-se a uma execução fiscal contra os espólios de Amabile Baldin e Luiz Baldin, representados pelo inventariante Verli Francisco Baldin. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) contrariava jurisprudência consolidada do STJ, que protege bens de família da penhora, mesmo em processos de inventário.

 

No centro da disputa está um imóvel residencial, o apartamento nº 101 da matrícula nº 5.633, que servia de moradia aos falecidos e a uma herdeira dependente. O inventariante alegou impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/1990, argumentando que o bem garantia o direito real de habitação e a dignidade familiar. O TJRS havia mantido a penhora, priorizando o pagamento de dívidas do espólio antes da transmissão aos herdeiros, mas o STJ cassou essa decisão por contrariar precedentes que enfatizam a proteção constitucional à moradia (arts. 1º, III, e 6º da CF).

 

A decisão do STJ aplicou o Código de Processo Civil de 2015 e o Enunciado Administrativo nº 3/2016. O ministro Gonçalves citou julgados como o REsp nº 1.861.107/RS e o REsp nº 1.271.277/MG, reforçando que a impenhorabilidade visa preservar o direito à moradia, independentemente da fase do inventário. Com isso, os autos retornam ao TJRS para novo exame das provas e novo julgamento do agravo de instrumento.

 

O Estado do RS argumentou no agravo interno que o recurso especial dos espólios não questionara adequadamente os dispositivos legais e que não haveria surpresa na decisão original. No entanto, o STJ manteve a providência ao recurso especial, rejeitando essas teses e afirmando que não era necessário reexame fático-probatório para identificar a contrariedade jurisprudencial.

 

Essa ruling reforça a orientação do STJ em favor da proteção familiar em execuções fiscais, impactando casos semelhantes no Brasil. Especialistas em direito tributário e sucessório veem a decisão como um avanço na garantia de direitos humanos, equilibrando obrigações fiscais com a preservação do patrimônio essencial para a sobrevivência de herdeiros dependentes.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/29092025-Ainda-que-incluido-no-inventario–imovel-qualificado-como-bem-de-familia-e-impenhoravel.aspx

Câmara avança com isenção de IR para rendas até R$ 5 Mil

A Câmara dos Deputados aprovou, em 1º de outubro de 2025, o Projeto de Lei 1087/25, proposto pelo Poder Executivo, que concede isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendimentos de até R$ 5 mil por mês. O texto, relatado pelo deputado Arthur Lira (PP-AL), também institui uma cobrança adicional para contribuintes com renda tributável acima de R$ 600 mil ao ano, visando equilibrar a arrecadação. A proposta agora segue para análise no Senado.

 

Para compensar a renúncia fiscal estimada em R$ 25,4 bilhões, o projeto estabelece uma alíquota efetiva mínima de 10% sobre rendimentos totais de alta renda, incluindo lucros e dividendos. Isso afetará cerca de 141 mil contribuintes que atualmente pagam, em média, 2,5% de IR. Trabalhadores comuns, por sua vez, recolhem entre 9% e 11%. O desconto se aplica tanto na declaração anual quanto no 13º salário, com opções de deduções completas ou simplificadas ajustadas para R$ 17.640.

 

O substitutivo de Lira ampliou a faixa de redução gradual para rendimentos até R$ 7.350 mensais, além de incluir deduções para rendas de títulos do agronegócio, imobiliário e dividendos aprovados até dezembro de 2025. Ele também excluiu taxas repassadas ao Judiciário da base de cálculo para cartórios e determinou que o Executivo envie, em um ano, uma política nacional de atualização da tabela do IR.

 

Deputados favoráveis, como Lindbergh Farias (PT-RJ) e Talíria Petrone (Psol-RJ), celebraram a medida como um avanço na justiça tributária, beneficiando 15,5 milhões de pessoas e corrigindo desigualdades. Lira enfatizou a neutralidade fiscal do projeto e o cumprimento de prazos pela Câmara, descrevendo-a como a casa mais democrática do sistema público brasileiro.

 

Críticos da oposição, como Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) e Capitão Alden (PL-BA), chamaram a isenção de “troco” e defenderam uma redução maior da carga tributária, sugerindo até R$ 10 mil com cortes em gastos governamentais. Eles alertaram para possíveis fugas de capitais ao exterior, o que poderia gerar desemprego e impactos negativos na economia.

 

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1206672-camara-aprova-projeto-que-isenta-do-imposto-de-renda-quem-ganha-ate-r$-5-mil-por-mes

STJ inova ao regular acesso a bens digitais em heranças

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, em setembro de 2025, um recurso especial oriundo de um inventário em São Paulo, envolvendo os bens deixados por Andrea de Azevedo Marques Trench Agnelli, vítima de um trágico acidente aéreo junto ao marido e filhos. A herdeira Maria Waldeci Silva Agnelli buscava acessar iPads dos falecidos sem senha, alegando possível existência de informações patrimoniais. O tribunal rejeitou a expedição de novo ofício à Apple, mas determinou a instauração de um procedimento específico para lidar com bens digitais.

 

Em voto vencedor da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma decidiu, por maioria, que o acesso deve ocorrer via incidente processual paralelo ao inventário, apensado aos autos. Esse mecanismo visa identificar, classificar e avaliar bens digitais, garantindo a transmissão de todos os ativos aos herdeiros sem violar direitos de personalidade, como a intimidade do falecido ou de terceiros. O juiz será assessorado por um “inventariante digital”, profissional com expertise técnica, para evitar paralisação do processo principal.

 

A decisão reconhece o vácuo legislativo sobre herança digital, propondo uma solução analógica a outros institutos processuais, sem caracterizar ativismo judicial. Andrighi enfatizou que a obtenção de informações patrimoniais é ato integrativo ao inventário, não configurando “questão de alta indagação” que exija ação autônoma. Assim, equilibra o princípio constitucional da transmissão integral de bens com a proteção à privacidade, adaptando o direito sucessório à era digital.

 

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu, votando pelo provimento total do recurso. Ele defendeu a sucessão universal sem distinção entre bens patrimoniais e existenciais, argumentando que herdeiros têm legitimidade para acessar todo o acervo digital, como ocorre com bens analógicos. Cueva citou precedentes internacionais, como na Alemanha e França, onde conteúdos digitais são transmitidos aos sucessores, e criticou a criação obrigatória de incidente processual como potencial entrave burocrático.

 

Esse julgamento representa um marco no direito brasileiro, modernizando procedimentos sucessórios frente à revolução tecnológica. Ao exigir cuidados na classificação de bens digitais, o STJ incentiva debates sobre privacidade post mortem, podendo influenciar futuras leis e práticas judiciais em um mundo cada vez mais conectado, onde ativos virtuais como contas e dados financeiros integram heranças cotidianas.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=337321673&registro_numero=202302551092&peticao_numero=&publicacao_data=20250926&formato=PDF

Direito real de habitação impede venda judicial do imóvel herdado: o que muda na prática

A Terceira Turma do STJ reafirmou que o direito real de habitação do cônjuge/companheiro sobrevivente bloqueia a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel onde a família residia. Enquanto esse direito existir, os demais herdeiros não podem forçar a alienação do bem para repartir o valor.

 

O que aconteceu

 

No REsp 2.189.529/SP, a relatora Min. Nancy Andrighi destacou que a proteção à moradia do sobrevivente prevalece sobre a pretensão de liquidez imediata dos herdeiros. O STJ reiterou precedentes que também vedam a cobrança de aluguel do cônjuge sobrevivente pelo uso do imóvel, enquanto perdurar o direito.

 

Por que isso importa

 

A decisão dá previsibilidade sucessória e evita o “desenraizamento” do cônjuge/companheiro viúvo. Em inventários com poucos bens, a vedação à venda forçada protege a residência e reduz litígios sobre uso e fruição do imóvel.

 

Impactos para pessoas físicas

 

  • Herdeiros não podem exigir leilão ou venda judicial do imóvel de residência.

 

  • Aluguéis ao sobrevivente, em regra, não são devidos nesse período.

 

  • O imóvel segue em condomínio entre herdeiros e espólio, mas a alienação fica restrita até cessar o direito de habitação.

 

 

 

 

Impactos para pessoas jurídicas (familiares/holdings)

 

  • Protocolos familiares, acordos de sócios e planejamentos patrimoniais devem prever o direito de habitação para evitar conflitos entre sucessores e a pessoa jurídica titular do bem.

 

  • Operações de locação, venda ou garantia envolvendo o imóvel de residência exigem due diligence específica sobre a existência desse direito.

 

O que fazer na prática

 

  • Formalize no inventário a existência do direito de habitação e, quando cabível, averbe na matrícula do imóvel.

 

  • Negocie compensações: se os herdeiros desejam liquidez, avalie compensar com outros bens/valores, mantendo a moradia protegida.

 

  • Acorde despesas (IPTU, condomínio, manutenção) por escrito, para evitar disputas sobre quem paga o quê enquanto o direito vigora.

 

Fontes (leitura recomendada):

STJ – notícia oficial sobre o REsp 2.189.529/SP (03/09/2025).

IRIB – síntese técnica do precedente (05/09/2025).

Economic News Brasil – cobertura em portal de notícias gerais (05/09/2025).

Resolução conjunta do CNJ e CNMP regula gravações em audiências para proteger dados pessoais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovaram resolução conjunta que estabelece regras para captação e uso de gravações audiovisuais em audiências judiciais e procedimentos extrajudiciais. Relatora, a conselheira Pablo Coutinho Barreto destacou a necessidade de alinhar o artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC), que permite gravações pelas partes, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à Emenda Constitucional 115/2022, que elevou a proteção de dados a direito fundamental. A medida visa evitar abusos na coleta de imagens e vozes de magistrados, promotores, advogados, testemunhas e vítimas.

 

A norma considera imagem e voz como dados sensíveis, sujeitos a princípios como finalidade, transparência e segurança. Inspirada em julgados da Corte Europeia de Direitos Humanos, como Hannover x Alemanha, a resolução proíbe coletas indiscriminadas em atos públicos, limitando o tratamento de dados a fins processuais ou defesa de direitos, sem consentimento específico. Gravações clandestinas ou parciais são vedadas, com sanções civis, penais e administrativas para infratores, reforçando a boa-fé processual.

 

Autoridades presidentes – juízes ou promotores – devem fornecer sistemas oficiais de gravação, garantindo integralidade e armazenamento seguro, com disponibilização imediata às partes. Partes e advogados podem gravar com comunicação prévia, mas proibições incluem registros de jurados, terceiros irrelevantes ou juízes de tribunais do júri. Ao iniciar o ato, advertências sobre responsabilidades e termos de compromisso são obrigatórios, vedando divulgações em redes sociais, monetizações ou transmissões online.

 

Em casos de incidentes de segurança, notificação em 48 horas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), CNJ ou CNMP é exigida. A resolução preserva sigilos legais, como incomunicabilidade de testemunhas e proteção a menores pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Uso indevido aciona corregedorias, OAB ou Ministério Público para responsabilizações.

 

Aprovada em plenário e em vigor desde a publicação, a norma impõe capacitação contínua para operadores do Judiciário e MP sobre LGPD e tecnologias como IA. Especialistas elogiam o equilíbrio entre transparência e privacidade, mas alertam para desafios na fiscalização em comarcas sobrecarregadas, em um contexto de crescente judicialização digital.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/09/Ato-3626-80-versao-final.pdf

STJ decide que herdeiro não responde por honorários de contrato de êxito após morte da contratante

Em decisão unânime da Terceira Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção de uma execução de honorários advocatícios movida pela sociedade Barbosa & Portugal contra André Alcântara Sacoman, único herdeiro de sua mãe, Carmem Alcântara Falcão. O caso, julgado sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, discute se uma cláusula de êxito em contrato de serviços advocatícios pode ser cobrada de herdeiros quando o sucesso só ocorre após a morte da contratante.

 

O contrato foi assinado em fevereiro de 2013, prevendo pagamento mensal fixo e 10% sobre a economia gerada em defesas fiscais contra Carmem e suas empresas. Quatro meses depois, em junho, ela faleceu, mas os advogados prosseguiram na ação judicial sem comunicar o óbito ao juízo, obtendo êxito em agravo de instrumento em 2015, com trânsito em julgado em março de 2018. A exclusão de Carmem do polo passivo de uma execução fiscal de R$ 11,5 milhões gerou o crédito de R$ 1,15 milhão pretendido, mas direcionado ao filho como herdeiro.

 

A sociedade argumentou violação ao Código Civil e ao CPC, alegando transmissão automática da dívida via herança e até mandato tácito ou enriquecimento ilícito do herdeiro. Sacoman, por sua vez, defendeu a inexistência de vínculo contratual, já que nunca assinou aditivo proposto pelos advogados e o mandato se extinguiu com a morte da mãe. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia acolhido embargos à execução, extinguindo o processo por falta de título vinculante.

 

No voto vencedor, o relator destacou que a condição suspensiva do êxito – essencial para a exigibilidade do crédito – só se implementou após o falecimento, impedindo sua transmissão ao espólio ou herdeiros, conforme artigos 682 do Código Civil (extinção do mandato pela morte) e 783 do CPC (exigência de obrigação certa, líquida e exigível). “A ausência de título apto inviabiliza a execução”, concluiu Cueva, rejeitando nulidades por omissão e divergências jurisprudenciais.

 

A decisão, que dividiu a turma inicialmente, mas prevaleceu por maioria, reforça limites à sucessão de obrigações contratuais com condições resolutórias, protegendo herdeiros de débitos não consolidados em vida do devedor. Especialistas veem impacto em práticas advocatícias, recomendando comunicação imediata de óbitos para habilitação processual e renegociação de contratos. O caso pode influenciar futuras disputas sobre honorários pós-morte em ações de alto valor.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-16/stj-veta-cobranca-de-honorarios-por-exito-alcancado-apos-morte-de-contratante/

Jurisprudência do STJ esclarece limites e benefícios do Simples Nacional

O Simples Nacional, criado pela Lei Complementar 123/2006, simplifica o recolhimento de tributos para micro e pequenas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. No entanto, o STJ tem sido acionado para resolver controvérsias sobre sua aplicação, como no caso do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Em julgamento recente, a corte negou alíquota zero para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ a optantes do regime, alegando vedação legal que impede alterações em alíquotas.

 

Outra decisão importante envolve débitos antigos. A Primeira Turma do STJ rejeitou a retroatividade da Lei Complementar 147/2014 para incluir dívidas de períodos em que o Simples era vedado, reforçando que a lei mais benéfica não se aplica a fatos geradores passados. Isso preserva a integridade do regime, evitando que irregularidades fiscais sejam sanadas retroativamente.

 

Em relação a contribuições sociais, o tribunal confirmou que optantes pelo Simples devem pagar o FGTS previsto na Lei Complementar 110/2001, interpretando que ele não está dispensado pelo artigo 13 da LC 123/2006. Da mesma forma, a Súmula 425 do STJ proíbe a retenção de contribuição previdenciária por tomadores de serviços de empresas no regime, destacando incompatibilidades entre sistemas tributários.

 

Questões administrativas também foram esclarecidas: a falta de alvará de funcionamento não configura irregularidade cadastral fiscal, permitindo a adesão ao Simples se a empresa estiver regular com tributos. Além disso, gorjetas foram excluídas da base de cálculo do regime, alinhando-se à jurisprudência que as considera fora da receita bruta.

 

Por fim, o STJ ampliou isenções para optantes, como o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), enquadradas como “demais contribuições instituídas pela União”. Essas decisões reforçam o caráter opcional do Simples, promovendo igualdade sem estender benefícios indevidamente.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14092025-Simples–mas-nem-tanto-a-jurisprudencia-do-STJ-e-as-regras-aplicaveis-ao-Simples-Nacional.aspx

 

Dano moral em divulgação indevida de dados por gestora de crédito é reconhecido pelo STJ

Em uma decisão que reforça a proteção aos dados pessoais dos consumidores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por Jesse da Silva contra a Boa Vista Serviços S.A. O caso, julgado pela Terceira Turma, envolveu a divulgação indevida de informações cadastrais, como estimativa de renda mensal, endereço e telefones, sem o consentimento prévio do autor. A relatora para o acórdão, ministra Nancy Andrighi, destacou que tal prática viola a Lei nº 12.414/2011, que regula bancos de dados de crédito.

 

O julgamento, que contou com votos divergentes dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, distinguiu o tema do credit scoring – abordado no Tema 710 e na Súmula 550 do STJ –, enfatizando que gestores de bancos de dados só podem compartilhar score de crédito sem autorização, mas dados cadastrais e de adimplemento exigem consentimento específico ou limitação a outros bancos de dados. A maioria votou pela procedência parcial da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo o dano moral presumido (in re ipsa) pela sensação de insegurança gerada ao cadastrado.

 

No voto vencedor, a ministra Andrighi argumentou que a Boa Vista, como gestora de banco de dados, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme os artigos 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43 da LGPD. A corte condenou a empresa a se abster de disponibilizar os dados de Silva a terceiros consulentes sem autorização prévia, exceto para outros bancos de dados, e fixou a indenização em R$ 11 mil, invertendo a sucumbência e condenando a recorrida a pagar 15% de honorários sobre o valor da condenação.

 

Especialistas em direito do consumidor veem a decisão como um precedente importante para coibir o uso indevido de informações pessoais no mercado de crédito. O caso surgiu de uma ação inicial em São Paulo, onde instâncias inferiores julgaram improcedente o pedido, mas o STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça local, alinhando-se a julgados recentes como os REsp 2.133.261/SP e 2.115.461/SP.

 

A sentença do STJ, publicada em 15 de agosto de 2025, pode impactar milhares de ações semelhantes, desincentivando práticas abusivas por birôs de crédito. Representantes da Boa Vista não comentaram a decisão, mas o advogado do autor, Rafael de Jesus Moreira, celebrou o resultado como uma vitória para a privacidade individual em um ecossistema cada vez mais digitalizado.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500811342&dt_publicacao=15/08/2025