Brasil implementa Novo Decreto de Contramedidas Econômicas

Em 14 de julho de 2025, o Brasil promulgou o Decreto nº 12.551, que regulamenta a Lei nº 15.122, Lei de Reciprocidade Econômica, estabelecendo critérios para suspender concessões comerciais, investimentos e obrigações de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais de países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade internacional do Brasil. Publicado no Diário Oficial da União em 15 de julho de 2025, o decreto visa proteger os interesses econômicos nacionais contra ações estrangeiras adversas.

 

O decreto cria o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, liderado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Composto por ministros da Casa Civil, Fazenda e Relações Exteriores, o comitê delibera sobre contramedidas provisórias e monitora negociações para enfrentar medidas unilaterais que afetem a posição do Brasil no mercado global. Sua secretaria executiva é gerida pela Secretaria do Ministério do Desenvolvimento.

 

O decreto define os procedimentos para proposição de contramedidas. Entidades autorizadas, incluindo membros do comitê e do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), podem iniciar pedidos. Estes devem incluir justificativas preliminares com base nos critérios da Lei nº 15.122. A Secretaria-Executiva da Camex avalia esses pedidos, podendo consultar outros órgãos federais, e prepara relatórios em até 30 dias, prorrogáveis por igual período.

 

Para contramedidas ordinárias, as propostas são submetidas à Secretaria-Executiva da Camex, detalhando as medidas estrangeiras, os setores afetados e os impactos econômicos. Um grupo de trabalho, coordenado pela Camex, pode ser formado para elaborar propostas de contramedidas, envolvendo representantes dos setores público e privado. Essas propostas passam por consulta pública de 30 dias antes da deliberação final pelo Conselho Estratégico da Camex, que pode adiar medidas dependendo de negociações diplomáticas.

 

O Ministério das Relações Exteriores desempenha um papel central nas consultas diplomáticas, notificando os parceiros comerciais afetados e buscando mitigar os impactos das medidas estrangeiras. Relatórios periódicos sobre negociações e os efeitos das contramedidas são apresentados à Camex, que pode propor ajustes ou suspensões. O decreto, em vigor desde sua publicação, capacita o Brasil a responder estrategicamente aos desafios do comércio internacional, protegendo sua competitividade econômica.

 

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.551-de-14-de-julho-de-2025-641912765

 

STF ajusta decretos sobre IOF, mantendo veto a risco sacado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira, 16 de julho de 2025, restabelecer parcialmente os decretos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que tratam do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida, publicada no site do STF, revalida a competência presidencial para editar decretos que ajustem alíquotas do IOF, instrumento essencial para regulação do mercado financeiro e da política monetária, desde que respeitadas as limitações legais. Contudo, Moraes manteve a suspensão do trecho que incluía a tributação de operações de “risco sacado”, por considerá-lo inconstitucional.

A decisão também analisou o decreto legislativo aprovado pelo Congresso, que buscava derrubar o aumento do IOF. Moraes optou por uma interpretação conforme a Constituição, mantendo apenas o trecho que susta a incidência do imposto sobre operações de risco sacado. Segundo o ministro, o decreto presidencial extrapolou os limites constitucionais ao tentar regulamentar além do previsto, justificando a intervenção do Congresso com base no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, que permite ao Legislativo sustar atos normativos do Executivo que excedam seu poder regulamentar.

Moraes destacou que a Constituição assegura ao presidente a prerrogativa de ajustar alíquotas do IOF, considerando sua relevância para o equilíbrio econômico e social. No entanto, ele enfatizou que essa competência deve observar estritamente os limites legais. A tentativa de equiparar operações de risco sacado a operações de crédito, conforme previsto no decreto, foi considerada uma violação do princípio da segurança jurídica, já que o próprio Poder Público sempre tratou essas operações como distintas.

As operações de risco sacado, segundo Moraes, configuram uma modalidade de antecipação de recebíveis, ou seja, uma transação comercial envolvendo direitos creditórios, e não empréstimos ou financiamentos. Essa distinção, reforçada por análises do Banco Central e de especialistas consultados em portais como Estadão e Valor Econômico, impede sua tributação como operação de crédito. A decisão do STF esclarece que o imposto sobre essas operações contraria a legislação vigente e a dinâmica do mercado financeiro.

A medida de Moraes tem impacto direto no setor financeiro, especialmente para empresas que utilizam o risco sacado como ferramenta de gestão de fluxo de caixa. A manutenção da suspensão dessa tributação preserva a competitividade de tais operações, enquanto a revalidação parcial dos decretos de Lula reforça a autonomia presidencial na condução da política monetária. O julgamento, disponível no site do STF, é visto como um equilíbrio entre os poderes Executivo e Legislativo, com foco na constitucionalidade e na segurança jurídica.

 

Fonte: https://www.infomoney.com.br/politica/moraes-mantem-maior-parte-do-decreto-do-iof-mas-revoga-cobranca-sobre-risco-sacado/

Nova regra da Receita Federal impõe obrigações para Remessas Internacionais

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 14 de julho de 2025, uma atualização na Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que estabelece novas diretrizes para operações de pagamento, crédito ou remessa ao exterior. A partir dessa data, empresas e pessoas físicas que realizarem transações internacionais devem registrar eletronicamente essas operações no site da Receita Federal antes da efetivação do pagamento. A medida, que entra em vigor imediatamente, visa aumentar a transparência e o controle fiscal sobre operações financeiras com beneficiários no exterior, conforme disposto em legislações como a Lei nº 9.481/1997 e o Decreto nº 6.761/2009.

O registro prévio é obrigatório para cada contrato, incluindo aqueles que preveem múltiplas remessas em datas distintas. Além disso, os contribuintes devem manter arquivados, pelo prazo estipulado pela legislação tributária, documentos como faturas, contratos de câmbio e comprovantes de pagamento. Para operações com recursos mantidos no exterior, a norma exige conformidade com as regras do Conselho Monetário Nacional e da própria Receita Federal, sem dispensa do registro. A medida também abrange eventos como feiras internacionais, onde organizadores devem identificar participantes e detalhar despesas para aplicação da alíquota zero do imposto de renda.

A fiscalização será reforçada, com penalidades significativas para quem descumprir as novas regras. A ausência de resposta a intimações da Receita pode gerar multas de R$ 500 por mês-calendário. Informações inexatas, incompletas ou omitidas no registro das operações resultarão em multas de até 3% do valor das transações, com valores mínimos de R$ 100 para pessoas jurídicas e R$ 50 para pessoas físicas. Empresas optantes pelo Simples Nacional terão redução de 70% nas penalidades, o que alivia parcialmente a carga para pequenos negócios.

A nova regulamentação reflete o esforço da Receita Federal em modernizar e fortalecer a fiscalização de fluxos financeiros internacionais, especialmente em um contexto de globalização econômica. A obrigatoriedade do registro eletrônico prévio e a exigência de documentação detalhada buscam coibir práticas de evasão fiscal e garantir maior rastreabilidade das operações. Instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio também terão papel crucial, sendo responsáveis por verificar a conformidade dos registros antes de efetuar remessas.

Especialistas alertam que empresas e indivíduos devem se preparar para as mudanças, revisando processos internos e garantindo a conformidade com as exigências documentais. A implementação da norma pode aumentar a carga administrativa, mas é vista como um passo necessário para alinhar o Brasil às práticas internacionais de compliance tributário. Com a entrada em vigor imediata, a Receita Federal reforça a importância de se adaptar rapidamente para evitar penalidades e manter a regularidade fiscal.

 

Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/145071

STF valida inclusão de PIS e Cofins na Base de Cálculo da CPRB

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a inclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 30 de maio de 2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.341.464, com repercussão geral (Tema 1.186), reforça a legalidade da tributação sobre a receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014.

 

A ação foi movida pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda., que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão de PIS e Cofins da base de cálculo da CPRB. A empresa argumentava que esses tributos, por serem valores a serem repassados ao Fisco, não deveriam integrar a receita bruta, conforme o artigo 195 da Constituição. O relator, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso, destacando que a CPRB, instituída como benefício fiscal facultativo para desonerar a folha de salários, inclui os tributos incidentes na definição de receita bruta.

 

Mendonça fundamentou seu voto em precedentes do STF, como os Temas 1.048 e 1.135, que validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB. Ele argumentou que excluir PIS e Cofins criaria um novo benefício fiscal sem amparo legal, violando o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da Constituição). A tese fixada pelo Tribunal estabelece que “é constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

 

A decisão tem impacto significativo para empresas que optam pelo regime da CPRB, reforçando a interpretação de que a receita bruta abrange os tributos incidentes, como previsto na legislação. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator com ressalvas, mantendo sua posição anterior pela inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base da CPRB, mas sem alterar o resultado unânime.

 

A medida esclarece a aplicação da CPRB e pode influenciar discussões no contexto da Reforma Tributária, especialmente em relação à base de cálculo de contribuições previdenciárias. Com a fixação da tese de repercussão geral, o entendimento do STF orientará casos semelhantes em todo o país, promovendo uniformidade nas decisões judiciais.

 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15378333129&ext=.pdf

Reajuste em Plano de Saúde acima do fixado pela ANS é Suspenso

Uma decisão da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP) suspendeu um reajuste de 39,9% aplicado pela operadora de saúde Amil em um plano de saúde infantil. A tutela de urgência, movida pela mãe da criança, foi acatada pela juíza Simone Rodrigues Valle, que considerou o percentual potencialmente abusivo, diante do limite de 6,06% fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em junho de 2025.

 

A magistrada destacou que o elevado reajuste poderia comprometer a continuidade do pagamento das mensalidades, levando a uma possível rescisão contratual por inadimplência. Para evitar esse risco, a juíza determinou que a Amil mantenha o valor original da mensalidade até o julgamento do mérito da ação, sob pena de multa diária de R$ 200. A decisão visa proteger a beneficiária durante o trâmite do processo.

 

A ANS estabeleceu em 6,06% o teto para reajustes de planos de saúde individuais e familiares, como o da autora da ação. A juíza observou que o percentual aplicado pela operadora, significativamente superior ao limite regulatório, justificava a intervenção judicial. A medida busca garantir que os consumidores não sejam sobrecarregados por aumentos desproporcionais, especialmente perante a essencialidade do serviço de saúde.

 

A decisão também considerou a reversibilidade da medida, já que a Amil poderá cobrar eventuais diferenças caso o mérito da ação seja favorável à operadora. Esse entendimento reforça a proteção ao consumidor sem prejuízo definitivo à empresa, mantendo o equilíbrio contratual enquanto a questão é analisada. O caso reflete a crescente judicialização de disputas envolvendo reajustes de planos de saúde no Brasil.

 

A ação movida em Bragança Paulista destaca um problema recorrente no setor de saúde suplementar, onde consumidores frequentemente recorrem à Justiça para contestar aumentos considerados abusivos. A decisão reforça a importância da regulação da ANS e pode servir como precedente para casos semelhantes, garantindo que os limites de reajuste sejam respeitados e que os beneficiários tenham acesso contínuo aos serviços de saúde.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/07/doc_109170323.pdf

Harrison Leite Advogados recebe a certificação Great Place to Work

O escritório Harrison Leite Advogados, celebrou uma conquista significativa ao receber a certificação Great Place to Work (GPTW) em 2025. O reconhecimento, concedido por uma das mais respeitadas instituições globais em avaliação de ambientes de trabalho, destaca a excelência da cultura organizacional da empresa. A certificação é resultado de uma pesquisa interna que avaliou a percepção dos colaboradores sobre aspectos como credibilidade, respeito, imparcialidade, orgulho e camaradagem, alcançando altos índices de satisfação.

 

Fundado com o compromisso de oferecer serviços jurídicos de alta qualidade, o Harrison Leite Advogados tem se destacado não apenas pela expertise técnica, mas também pelo ambiente de trabalho acolhedor e colaborativo. A pesquisa do GPTW revelou que mais de 90% dos colaboradores consideram o escritório um excelente lugar para trabalhar, um reflexo das políticas de gestão de pessoas que priorizam o bem-estar, o desenvolvimento profissional e a inclusão. A liderança do escritório atribui o sucesso à valorização constante de sua equipe.

 

A certificação Great Place to Work reforça o posicionamento do Harrison Leite Advogados como uma referência no mercado jurídico regional, especialmente em um setor competitivo onde a retenção de talentos é um desafio. A conquista também destaca o investimento contínuo em iniciativas que promovem equilíbrio entre vida profissional e pessoal, como programas de capacitação, flexibilidade de horários e ações de integração entre os colaboradores. Essas práticas têm fortalecido a confiança e o engajamento da equipe, elementos essenciais para a produtividade e a qualidade do atendimento aos clientes.

 

A obtenção do selo Great Place to Work coloca o Harrison Leite Advogados ao lado de grandes empresas nacionais e internacionais que se destacam por suas práticas de gestão de pessoas. Este marco reforça a missão do escritório de aliar excelência jurídica a um ambiente de trabalho humano e inspirador. Com planos de expandir suas operações, a certificação serve como um catalisador para atrair clientes e profissionais que buscam uma organização comprometida com valores éticos e um ambiente profissional de alta qualidade.

Tributação Diferenciada Impacta Prêmios dos Clubes Brasileiros na Copa do Mundo de Clubes

Os clubes brasileiros classificados para a Copa do Mundo de Clubes da FIFA enfrentam cenários tributários distintos sobre os prêmios milionários recebidos. Enquanto Fluminense, Palmeiras e Flamengo, constituídos como associações desportivas, estão isentos de imposto de renda no Brasil, o Botafogo, estruturado como Sociedade Anônima do Futebol (SAF), sofre dupla tributação: paga impostos nos Estados Unidos, onde ocorre o torneio, e no Brasil, sobre os US$ 26,7 milhões (R$ 144,4 milhões) faturados. A ausência de um acordo de bitributação entre Brasil e EUA agrava a situação.

 

A Receita Federal esclareceu, em nota divulgada na segunda-feira (7/7), que associações desportivas, como Fluminense, Palmeiras e Flamengo, não pagam imposto de renda no Brasil sobre os prêmios recebidos. No entanto, o Botafogo, por ser uma SAF, está sujeito a um regime tributário específico, com alíquota unificada de 5% no Brasil, além dos impostos americanos, que podem chegar a 30%. “A tributação depende da constituição da entidade”, explicou o órgão, sem citar clubes diretamente devido ao sigilo fiscal.

 

Para minimizar a carga tributária, os clubes negociaram com a FIFA o recebimento de R$ 65 milhões no Brasil, mas o restante dos prêmios será pago nos EUA, sujeito à tributação local. A falta de acordos de bitributação com os EUA, ao contrário de outros países, complica o cenário.

 

A legislação brasileira favorece os clubes constituídos como associações, que, desde a Lei 9.615/98, gozam de isenção de imposto de renda, desde que cumpram critérios como autonomia financeira. Contudo, a Receita Federal já tentou cobrar impostos de clubes como o Palmeiras, que em 2024 venceu uma disputa no Carf contra uma cobrança de R$ 200 milhões. A discussão sobre a natureza lucrativa dos clubes segue gerando debates jurídicos, enquanto os times buscam estratégias para reduzir o impacto fiscal.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos/copa-do-mundo-de-clubes-so-botafogo-pagara-imposto-de-renda-por-premiacao-no-brasil

Tribunal Nega Imunidade de ITBI em Integralização de Capital Social

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) julgou, no último dia 8 de julho de 2025, o recurso de apelação cível da Sucupira Agronegócios Ltda. contra o Município de Campo Novo do Parecis. A empresa pleiteava imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao seu capital social, com base no artigo 150, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual e na Lei nº 9.249/95. O pedido, porém, foi negado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

 

A controvérsia girou em torno da interpretação da imunidade prevista na Constituição Federal, no artigo 156, § 2º, inciso I, e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN). A Sucupira argumentou que a operação de integralização de bens imóveis não deveria ser tributada, mas o município exigiu o ITBI, alegando que a isenção não se aplica quando o valor do imóvel ultrapassa o capital social a ser integralizado.

 

A decisão do TJ-MT seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796, que estabelece que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social integralizado. Quando o valor do imóvel transferido excede esse montante, o imposto incide sobre a diferença. No caso, o juiz de primeira instância já havia denegado a segurança, considerando que a empresa não comprovou o direito à isenção total.

 

A Sucupira também contestou a avaliação unilateral do município sobre o valor dos imóveis, mas o tribunal considerou que os documentos apresentados eram suficientes para resolver o caso. A decisão reforça a jurisprudência de que a imunidade tributária não abrange valores excedentes ao capital social, sendo o ITBI devido sobre essa diferença, conforme legislação municipal e federal.

 

O julgamento, que não está sujeito a reexame necessário, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, consolida a posição do TJ-MT em alinhamento com o STF. A Sucupira Agronegócios Ltda. não obteve êxito em sua pretensão de isenção total do ITBI, devendo arcar com o imposto sobre a parcela excedente do valor dos imóveis transferidos, conforme estipulado na sentença de primeira instância.

 

Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1504093814/inteiro-teor-1504094297

Supremo Tribunal Federal convoca Audiência Pública para debater Pejotização no Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, convocou uma audiência pública para discutir a pejotização, prática em que trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603/PR. A audiência, marcada para 10 de setembro de 2025, visa esclarecer questões relacionadas à competência da Justiça do Trabalho, ao ônus da prova em casos de fraude contratual e à licitude de contratações autônomas ou via pessoa jurídica, no contexto do Tema 1389 de repercussão geral.

O caso em questão envolve uma reclamação trabalhista movida por Gustavo Ribas da Silva contra a Prudential do Brasil Seguros, que questiona a existência de vínculo empregatício em um contrato de franquia de corretagem entre 2015 e 2020. Inicialmente, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou a ação improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu o vínculo. Após recursos, o Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo empregatício, levando ao recurso extraordinário no STF.

A audiência pública abordará questões como a definição e a dimensão da pejotização na economia brasileira, os elementos que distinguem a relação de emprego da contratação autônoma, o impacto tributário e previdenciário, além de experiências internacionais de regulação. A convocação destaca a relevância econômica e social do tema, que afeta empresas, trabalhadores e a arrecadação da União, visando estabelecer critérios claros para coibir fraudes sem prejudicar modelos legítimos de contratação.

Entidades e interessados podem se inscrever até 10 de agosto de 2025 pelo formulário eletrônico disponibilizado pelo STF (Aqui). Cada expositor terá 10 minutos para apresentar contribuições técnicas, contábeis, administrativas ou econômicas. A audiência, que contará com transmissão pela TV e Rádio Justiça, também permitirá a participação de ouvintes, conforme disponibilidade, e a apresentação de memoriais por inscritos não selecionados.

O evento reforça o compromisso do STF com a segurança jurídica e a proteção dos direitos trabalhistas, especialmente para trabalhadores hipossuficientes. Convites foram enviados a autoridades como os presidentes da Câmara, do Senado e do Tribunal Superior do Trabalho, além de amici curiae e à Procuradoria-Geral da República. A programação detalhada será divulgada posteriormente, consolidando o debate sobre um tema crucial para o mercado de trabalho brasileiro.

 

Fonte: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03184354/Audiencia-Publica-convocacao.pdf

STJ Garante Indenização a Empresas por Rescisão Contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas prestadoras de serviços têm direito à indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) em casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada de contratos, mesmo sem previsão expressa no acordo. A decisão, relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, amplia a proteção jurídica para pessoas jurídicas, reconhecendo a evolução das práticas contratuais.

O caso envolveu uma empresa de gestão condominial que teve seu contrato com um condomínio encerrado antes do prazo, de forma imotivada. A prestadora de serviços acionou a Justiça com base no artigo 603 do CC, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o dispositivo se aplicava apenas a pessoas naturais. O STJ, porém, reformou a decisão, destacando que a norma abrange contratos entre pessoas jurídicas.

O ministro Cueva explicou que a interpretação do Código Civil de 1916 limitava a indenização a prestadores de serviços autônomos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência evoluíram, especialmente após o CC de 2002, que não restringe a aplicação do artigo 603 à condição de pessoa natural. Assim, a norma passou a valer para contratos entre empresas, adaptando-se a novos modelos de negócios, como a pejotização.

A decisão reforça que a indenização protege a expectativa legítima dos contratantes, garantindo previsibilidade em casos de rescisão anormal de contratos por tempo determinado. Não é necessário que a penalidade esteja prevista no contrato, já que a lei já a estabelece. O entendimento do STJ beneficia empresas que, como no caso julgado, sofrem prejuízos com o fim abrupto de parcerias comerciais.

O precedente estabelecido pelo STJ é um marco para a segurança jurídica no mercado de serviços. Ao assegurar que pessoas jurídicas tenham direito à indenização por rescisão imotivada, a decisão promove maior equilíbrio nas relações contratuais e reconhece a realidade das contratações modernas, onde a pejotização é comum. A medida fortalece a proteção de empresas prestadoras de serviços diante de práticas desleais.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=313260335&registro_numero=202400593090&peticao_numero=&publicacao_data=20250519&formato=PDF

Juiz autoriza depósito judicial em Mandado de Segurança contra Crédito Tributário

Uma empresa do setor atacadista de materiais de construção obteve liminar na 13ª Vara Federal Cível do Maranhão para questionar, por meio de mandado de segurança, a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo. A decisão, proferida pelo juiz José Valterson de Lima, autoriza o depósito judicial da diferença entre os valores cobrados pela Receita Federal e o montante que a empresa considera devido, com base no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.

 

O mandado de segurança foi utilizado pela empresa para contestar a exigência tributária, que considera indevida. O depósito judicial, previsto em lei, suspende a exigibilidade do crédito tributário, protegendo a empresa de medidas como inscrição em dívida ativa ou cobrança forçada. A decisão reflete a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável pela demora processual, justificando a concessão da liminar.

 

O juiz fundamentou sua decisão em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece o mandado de segurança como instrumento válido para impugnar créditos tributários. A medida busca evitar os prejuízos de uma cobrança considerada indevida, garantindo à empresa a possibilidade de discutir a legalidade do tributo sem sofrer sanções imediatas.

 

A inclusão de PIS e Cofins nas próprias bases de cálculo é uma prática frequentemente questionada por contribuintes, que alegam tratar-se de uma cobrança em cascata. O depósito judicial, nesse contexto, funciona como uma garantia para o Fisco, enquanto a questão é analisada pelo Judiciário, oferecendo segurança jurídica à empresa durante o trâmite processual.

 

A decisão reforça a relevância do mandado de segurança como ferramenta para proteger direitos diante de exigências tributárias controversas. O precedente pode incentivar outras empresas a adotarem estratégias semelhantes, utilizando o depósito judicial para suspender a exigibilidade de créditos e evitar impactos financeiros enquanto aguardam julgamento definitivo.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/07/Decisao-Justica-Federal-MA-Admissao-de-Mandado-de-Seguranca-para-Questionar-Credito-Tributario.pdf

Responsabilidade de Plataformas Digitais por Conteúdos Ilícitos é redefinida pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em sessão realizada na quinta-feira (26/6), uma nova interpretação para o artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), declarando-o parcialmente inconstitucional. A decisão, liderada pelo ministro Dias Toffoli, estabelece que plataformas digitais, conhecidas como big techs, podem ser responsabilizadas civilmente por danos causados por conteúdo de terceiros em casos de crimes ou atos ilícitos, sem a necessidade exclusiva de ordem judicial prévia. A medida visa proteger direitos fundamentais e a democracia, apontando uma omissão legislativa na proteção de bens jurídicos essenciais.

A nova tese determina que as plataformas devem remover imediatamente conteúdos que configurem crimes graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, incitação à discriminação, crimes contra mulheres, pornografia infantil ou tráfico de pessoas. Além disso, em casos de conteúdos impulsionados por anúncios pagos ou disseminados por redes artificiais, como bots, há presunção de responsabilidade das plataformas, que podem se eximir apenas comprovando ação diligente e tempestiva para retirada do material.

A decisão também impõe novos deveres às plataformas digitais. Elas agora devem adotar autorregulação, incluindo sistemas de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência. Canais de atendimento acessíveis a usuários e não usuários devem ser amplamente divulgados, e as regras das plataformas precisam ser revisadas periodicamente. A medida busca maior transparência e eficiência na moderação de conteúdos, especialmente em casos de notificações extrajudiciais.

Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de as big techs manterem sede e representante legal no Brasil, com plenos poderes para responder judicialmente, prestar informações às autoridades e cumprir determinações judiciais. Essa exigência visa facilitar a aplicação da lei e a responsabilização das empresas no país. A decisão do STF é prospectiva, não afetando casos já julgados, e inclui um apelo ao Congresso Nacional para que elabore legislação que corrija as deficiências do atual regime do MCI.

Apesar de quatro horas de debates para buscar consenso, a votação revelou divisões: oito ministros apoiaram a nova tese, enquanto André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques defenderam a validade do artigo 19. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, destacou que a corte não está legislando, mas estabelecendo critérios para casos concretos até que o Legislativo regulamente a matéria. A decisão marca um avanço na adaptação do Direito à realidade das plataformas digitais, equilibrando liberdade de expressão e proteção de direitos fundamentais.

 

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/06/MCI_tesesconsensuadas.pdf