ICMS NÃO INTEGRA BASE DE PIS

ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TAMBÉM NÃO INTEGRA BASE DE PIS E COFINS, DECIDE JUIZ

O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por uma empresa como ICMS-ST como faturamento para cálculo de PIS e Cofins.

A decisão foi tomada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre o faturamento das empresas, e o valor recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.

“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”, afirmou Ricardo Nüske. “Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.

Sem compensação A companhia autora do mandado de segurança também havia pedido compensação tributária dos pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, com o acréscimo da taxa Selic.

O pedido foi indeferido pelo juiz. Segundo sua decisão, a 1ª Turma do TRF-4, em julgado recente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que “sendo reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, esta compensação somente seria admitida após o trânsito em julgado, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional”.

Fonte: Conjur

MS 5034544-87.2018.4.04.7100

REVISAÇO – Direito Tributário

Novidade neste título da Coleção – Questões Simuladas: Usando a experiência de anos no magistério, os autores aceitaram o desafio de tentar desvendar o que está por vir e mostrar ao concurseiro como as bancas de concursos podem cobrar determinados assuntos. O propósito é apresentar questões inéditas dos principais assuntos de cada disciplina e indicar tendências do que pode ser cobrado.

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TRF2 AUTORIZA REABERTURA DE PROCESSO

TRF3 autoriza reabertura de processo encerrado para adesão a Refis

Tribunal aceitou reabertura após a parcela discutida na ação ser considerada inconstitucional pelo STF Uma seguradora conseguiu, no TRF3, o direito de reabrir um processo após ter desistido da causa para ingressar em um programa de parcelamento de débitos. A empresa pleiteava judicialmente a não incidência da Cofins sobre seu faturamento, mas seis meses após renunciar à instância judicial para aderir ao Refis o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência do tributo sobre a parcela em discussão. O acórdão do caso, julgado pela 2ª Seção, foi publicado no mês de junho. A HDI, autora da ação, ingressou em 1999 com um mandado de segurança pleiteando a não incidência da Cofins, com base na então recém-promulgada Lei nº 9.718/1998. A norma, em seu artigo 3º, definia como necessária a cobrança do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta da pessoa jurídica. A empresa, entretanto, considerava que seu faturamento, que abrange a cobertura de riscos a terceiros, não seria uma remuneração por um serviço, mas sim uma “mera compensação econômica da assunção de eventuais pagamentos de indenizações”, atividade que considera incapaz de compor a base de cálculo do tributo.

Apesar da chance de vitoria no caso – havia uma decisão garantindo o afastamento da cobrança – a companhia optou pela desistência da ação judicial, condição necessária para sua adesão a um programa de parcelamento de débitos, de acordo com o §1º do artigo 21 da Medida Provisória nº 66/2002. O processo, já com a renúncia da empresa, foi finalizado maio de 2005.

De acordo com o sócio do contencioso tributário do Velloza Advogados e responsável pelo caso, Leonardo Augusto Andrade, com a renúncia a ação transitou em julgado. O efeito prático da opção é similar à derrota na esfera judicial.

“Até aí a contribuinte aceitava este ônus”, argumentou Andrade, “porque se vislumbrava o benefício desse parcelamento de débitos. Além do mais, a jurisprudência à época dos tribunais era contrária à tese da empresa”.

Em novembro de 2005, seis meses após a decisão transitar em julgado, o STF considerou inconstitucional o artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 390.840. Segundo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, a redação não se harmoniza com os preceitos constitucionais. “Fez-se incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil”, afirmou em seu voto.

Como considera que o único motivo da desistência não foi o mérito da questão, e sim uma condição para o parcelamento destas mesmas dívidas no Refis, a seguradora retornou ao TRF3 com um pedido de ação rescisória em 2007, pedindo a reabertura do processo considerado encerrado.

Em 2009, em primeira análise, o próprio Tribunal indeferiu o pedido, por entender que a via escolhida pela empresa para solucionar a disputa era inadequada. O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em novembro de 2016 obrigou o TRF a analisar a ação da contribuinte.

O julgamento do mérito pelo TRF ocorreu em março de 2018. Por unanimidade de votos determinou-se a reabertura do processo. Segundo a relatora do caso, desembargadora Cecília

Marcondes, pode se considerar como devida a desconsideração do trânsito em julgado, devendo o processo retornar do ponto onde estava no momento da renúncia.

Ineditismo

De acordo com Leonardo Andrade, não há casos similares a este na jurisprudência. Os autos, retornando para análise na mesma 4ª Turma onde se encontrava no momento do pedido de renúncia, devem contar com um desfecho positivo para a empresa, pois deverá ser levada em consideração a decisão do STF.

O julgamento ainda não está concluído: há embargos da própria empresa aguardando análise, que discutem os honorários definidos pela relatora em seu voto. O mérito, porém, não deve ser alterado.

Segundo o tributarista, a decisão abre um precedente importante, dado o aumento no número de programas de parcelamento de débitos nos últimos anos – todos eles vinculando a desistência da instância judicial como condição ao ingresso no programa. “Isso abre a chance dos contribuintes buscarem, portanto, a rescisão do julgado”, complementou.

Guilherme Mendes – Repórter de Tributário

LEVANDO A POLÍTICA A SÉRIO

O livro “The Promise of Politics”, de Hannah Arendt, deveria ser leitura obrigatória nas academias. Se por um lado, desmistifica a concepção errônea de política que nos foi passada, por outro, encoraja-nos no exercício de um papel ativo em prol de mudanças sociais.

Segundo a autora, parte da aversão à política deve-se a Platão, que deformou o seu sentido, criando uma lacuna entre o pensar e o agir, o que formaria a concepção da política por séculos. Embora os romanos estivessem afeitos a questões políticas, Roma não produziu nem um filósofo à altura de ir de encontro às idéias gregas. Em Marx também não se encontra uma valorização da política. Ao contrário, o autor evidencia desinteresse ao venerar o trabalho e a produção ao invés de uma atividade pluralística de discurso político.

Na sociedade moderna, o repúdio à política ainda é muito presente. As pessoas têm negativas pressuposições sobre as atividades políticas. Assim é que política está associada com corrupção, tirania, desonestidade, burocracia, o que acaba por desencadear diversos pensamentos em diferentes contextos. Ainda mais no século XX, em que permanecem vivos na memória os reflexos do totalitarismo presente em diversos países. Daí um prejuízo incalculável na reputação e valorização das atividades políticas.

Política é um essencial componente da liberdade humana, pois além de propiciar o crescimento das pessoas, participar da vida pública é vital para o ser humano. O seu repúdio é uma espécie de negação à autonomia pessoal. Política significa a exteriorização de cada indivíduo do que entende útil para o aperfeiçoamento da sociedade em que vive. Das muitas formas de participar, dentre elas com o voto, fazer política é sair da passividade e sentir-se agente atuante na modificação dos rumos da sociedade em que se vive.

Política é o que os homens fazem juntos e se desenvolve de modo diferente entre eles. Daí a necessária pluralidade, o discurso, a não-coerção e a igual liberdade de discussão. O caminho para se livrar de totalitarismo ou política do gênero é a paixão e a ação dos cidadãos. A participação de todos é indispensável.

O direito, por sua vez, exerce papel fundamental na concretização da política: estabelece as precondições para a sua realização. Cria o espaço para a política ocorrer. Espaço sem direitos são políticas vazias. Assim, o direito não restringe as ações políticas, antes, as incentiva.

Quando se analisa o direito constitucional, por exemplo, percebe-se a criação de vários espaços políticos, como promoção de bem-estar, garantia de direitos fundamentais e sociais, fiscalização dos gastos públicos pelos cidadãos, ideal de orçamento participativo, dentre outros. Em surgindo alguma lei limitando esse espaço, o controle de constitucionalidade certamente banirá a sua aplicação.

A política como meio para promoção do fim visado pelo direito, não implica total confusão das duas esferas (aqui a grande celeuma entre saber o que está ou não ao alcance do controle Judiciário). Para alguns, a Justiça é o meio comum de forçar o cumprimento de políticas públicas. Assim, juízes seriam árbitros que fortalecem a aplicação de políticas públicas. Para outros, o campo político está ausente de controle judicial, por obediência à separação de poderes. Há ainda quem pense na relação entre política e direito, sustentando que a legislação não exaure a política, a ponto de ser o único caminho para fazê-la. Daí, também, a finitude do judiciário na aplicação da lei como meio de implantação da política nela inserida.

Sem dúvida, o Judiciário é um caminho para se demonstrar as patentes injustiças e concluir num melhor entendimento do que seja um caminho mais justo. A cooperação entre os poderes é essencial, embora não haja claros limites na sua separação. Ao mesmo tempo em que não se defende um ativismo judicial na implantação de políticas públicas, não se pode aceitar o total desligamento da política do controle do direito. Alargar ou diminuir o acesso ao Judiciário como via de implantação de política pública, parece ser um problema ainda não solvido. Mas não significa que a Constituição não contempla meios de seu exercício judicial. Há zonas claras de atuação em que todo cidadão deve se sentir confortável para atuar, desde o voto, o poder de elaborar projetos de leis, a prerrogativa de fiscalizar as contas públicas e encaminhar denúncia ao Tribunal de Contas, até a sua participação na elaboração do orçamento público.

Entender a importância da política, seu desenho gizado pela Constituição e o papel do cidadão, constitucionalmente previsto, como agente fiscalizador e transformador da realidade social, é de crucial importância na construção do mundo que sonhamos. Assunto dessa dimensão não pode passar despercebido nos nossos dias, mais ainda num ano de eleições.

A moeda má não pode expulsar a moeda boa. Sejamos políticos.

Harrison Ferreira Leite

Especialista em Processo Civil pela Universidade Estadual de Santa Cruz e em Direito Tributário pela Faculdade Jorge Amado. Mestre em Direito pela UNIFRAN. Doutor em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com estágio na University of Edinburgh, bolsa concedida pela CAPES. Professor de Direito Tributário e Financeiro da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Advogado.

IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA

Movimentação financeira não descaracteriza impenhorabilidade de poupança. Decisão afastou penhora que havia atingido poupança de um consumidor.

A 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou penhora que havia atingido conta poupança de um consumidor. O colegiado reconheceu a impenhorabilidade dos valores, determinando o desbloqueio da quantia depositada, observando, inclusive, que o consumidor recebe auxílio doença na conta.

O agravo julgado pelo colegiado foi interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação. De acordo com o juízo de 1º grau, a penhora recaiu sobre um depósito na conta poupança no valor de R$ 3 mil, que não seria decorrente de salário ou proventos de aposentadoria. Ainda segundo o juízo, os extratos indicam que existe movimentação financeira característica de conta, o que descaracteriza a conta poupança para os fins do art. 833, X do CPC.

Relator do agravo no TJ, o desembargador Kioitsi Chicuta destacou que a proteção concedida pelo citado dispositivo legal tem por objetivo garantir a segurança alimentícia ou previdência pessoal e familiar e a utilização não altera a natureza do instituto.

Ele afirmou que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos alcança a poupança, ainda que movimentada, de forma a que se preserve atendimento das necessidades mínimas de sustento próprio do devedor e de seus dependentes.

Assim, entendeu que comprovado que o numerário bloqueado é proveniente de conta poupança, portanto impenhorável, ele deve ser liberado.

CARF beneficia contribuinte

CARF beneficia contribuinte ao aplicar multa menor por descumprimento da obrigação acessória

Uma decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF beneficiou um contribuinte ao aplicar uma multa menor em auto de infração sobre descumprimento da obrigação acessória. Com base na Lei nº 9.528/1997, foi aplicada uma multa no valor de 100% do imposto devido à empresa Unilever, por erro no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). A mesma alegou que a obrigação desta cobrança é uma dupla penalidade, uma vez que já há a presença de multa na obrigação principal, em outro processo autônomo.

Outra alegação da empresa foi que o auto de infração aplicou a multa com base em artigo, posteriormente revogado, e considerando a expressa revogação do dispositivo, deve se aplicar o art. 106, II, “c” do CTN, que traz o instituto da retroatividade benigna, segundo o qual aplica-se a lei posterior em caso de prever pena mais benéfica ao contribuinte.

Após controvérsias, a turma entendeu neste caso, que deve ser aplicável o inciso I do artigo 32-A da Lei nº 8212/91 aos períodos que for mais benéfico ao contribuinte.

Neste caso, a norma especifica que o contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á a seguinte multa: de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A decisão ocorrida foi inédita, já que em casos de inexatidão na GFIP, o CARF costuma aplicar a multa prevista no artigo 35-A da Lei 8.212/91 que estabelece multa de 75% sobre o valor da contribuição devida. Neste caso, a multa aplicada foi bem menor.

(Processo nº 37311.002125/2007-55).(Com informações do Tributário nos Bastidores

O SUPREMO CONTRA OS MUNICÍPIOS

A federação brasileira tem sido pouco compreendida pelos Tribunais Superiores em termos de autonomia financeira. Autonomia esta reconhecida pelo art. 18 da Constituição, para quem a organização político-administrativa da República Federativa compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. É que, sem autonomia, não há federação.

E autonomia, sem dúvida, perpassa pelo aspecto financeiro. Um filho, maior de 18 anos, ainda que possua capacidade civil, não possuirá autonomia na vida se lhe faltarem recursos para esse exercício.

Por esta razão, a Constituição dotou os entes federativos de competências para instituírem e efetivamente cobrarem tributos, para, com esse dinheiro, exercerem a sua autonomia. Aos municípios, no entanto, deixou a cobrança de tributos de pequena representatividade financeira, mas nem por isso desimportantes. Os impostos municipais são apenas IPTU, ISS e ITIV.

O IPTU e o ITIV são impostos diretos, cobrados diretamente do contribuinte, através de um documento de arrecadação externo, e isso dificulta a sua fiscalização. Geralmente expressam pequena receita na realidade municipal. O ISS, por sua vez, é indireto, embutido dentro do preço do serviço, mas de pouca representatividade em municípios menores, dado que são prestados poucos serviços tributáveis. Nesses, a maioria dos serviços são públicos e gratuitos, e por isso não geram receita tributária. Em cidades mais desenvolvidas, no entanto, o setor de serviços é de suma relevância e significa a maior receita própria desse ente da federação.

Não bastasse a dificuldade da pequena receita municipal, em diversos momentos em que o Supremo Tribunal Federal (STF) é chamado a decidir temas que envolvem aludidos tributos, opta por uma decisão que demonstra não se importar com a repercussão dos seus impactos na combalida autonomia municipal.

No auge do crescimento da economia brasileira, em que diversos serviços eram prestados em todo o país por empreiteiras com contratos bilionários, prevalecia a tese no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a base de cálculo do ISS era o preço total dos serviços, sem possibilidade de dedução de materiais utilizados na construção civil. No entanto, ao julgar o RE 603.497/MG, o STF entendeu pela possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. As empreiteiras ganharam dos municípios.

Quando chamado a decidir sobre a incidência de ISS nos contratos de locação de bens móveis, entendeu ser inconstitucional essa cobrança, por inexistir serviço na espécie, o que ficou confirmado na Súmula Vinculante 31. As locadoras ganharam dos Municípios.

No caso envolvendo sociedades prestadoras de serviços profissionais (médicos, advogados, engenheiros), se devem pagar ISS sobre o faturamento ou apenas um valor fixo por ano, confirmou a tese de que o valor a ser pago deve ser o fixo, geralmente menor do que um percentual sobre o faturamento (RE 236604). Os prestadores de serviços regulamentados ganharam dos Municípios.

Instado a decidir se o fornecimento de refeições em bares e restaurantes constituía prestação de serviço ou venda de mercadoria, entendeu que tudo seria mercadoria, independente dos serviços envolvidos (REsp 28486/SP e Súmula 163). Os Estados ganharam dos Municípios.

Questionado se as isenções dadas pela União nos impostos que são repartidos, IPI e IR, deveriam sofrer algum limite, o Supremo disse ser constitucional a redução do produto da arrecadação que lastreia o FPM (RE 705423).

Mais recente, quando a LC n. 157/16 tentou dar uniformidade na distribuição do ISS, retirando-o dos grandes centros onde ficam os bancos, empresas de leasing, operadoras de cartões de credito e débito, e planos de saúde, para ser pago no município onde o tomador de serviço reside, o STF suspendeu seus dispositivos relativos ao local de incidência do ISS (ADI 5835). Perderam os municípios pequenos.

Esses exemplos, aos quais inúmeros outros se poderiam somar, prestam-se para demonstrar, ainda numa análise superficial, que o destino das receitas dos municípios por vezes fica sujeito a flutuações jurisprudenciais, não raramente influenciadas por pressões de grandes agentes econômicos, o que só aprofunda a diferença abissal entre os entes federativos, a reclamar, com urgência, revisitação no pacto federativo. O bolo da receita não pode continuar 60% na União, 25% com os Estados e apenas 15% com os Municípios.

Não se está aqui a julgar o erro ou o acerto das decisões, mas apenas a relembrar que a vontade legislativa de corrigir a autonomia financeira dos Municípios, quando modificada por interpretação do Judiciário, deve novamente ser corrigida com alguma outra receita tributária, a fim de se buscar o equilíbrio da federação. Município não é apêndice do governo central. É um ente federativo dotado de igual autonomia.

O Supremo precisa ficar mais próximo dos Municípios. Quem mora no Distrito Federal não mora num município, tampouco num Estado. Mora num ente híbrido que não transmite a noção da exata realidade municipal.

DESPESAS PÚBLICAS NO BRASIL

Por que é tão difícil discutir as despesas públicas no país?

A greve dos caminhoneiros trouxe à tona o debate que está na ordem do dia de todos os brasileiros: a carga tributária é alta, há muitos privilégios para alguns segmentos da sociedade, os gastos públicos devem ser cortados em algumas áreas, o investimento em infraestrutura é baixíssimo, há uma distância abissal entre brasileiros pobres e ricos, e o Estado tem de praticar políticas distributivas com vistas à promoção da igualdade.

Muitos outros reclamos poderiam se juntar a esses, mas, ao final e ao cabo, como se pode ver, todos eles giram em torno das receitas e despesas públicas, tema afeto à lei mais importante do país, lei orçamentária anual (LOA). Esta lei contém a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas dos entes federativos. As receitas, na sua imensa maioria, advém dos tributos, e as despesas, também na sua maioria, são para a manutenção do Estado (custeio). Qualquer alteração nesse binômio acarreta

necessidade de sua compensação, com vistas ao equilíbrio fiscal, nos termos do art. 17, § 2o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

No âmbito federal, a LOA atual é a Lei n. 13.587, de 02 de janeiro de 2018. Essa lei estima uma receita de R$ 3,5 trilhões, sendo que, só de refinanciamento da dívida, temos mais de R$ 1,15 trilhões. Por sua vez, a Lei n. 13.473, de 08 de agosto de 2017, que orienta a elaboração da LOA, chamada de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), prevê que em 2018 não há receita suficiente para o pagamento das despesas primárias da União, e o seu art. 2o prevê um déficit de R$ 161 bilhões para o orçamento de 2018. Em outras palavras: a União gastará em 2018 mais do que arrecadará, no importe de R$ 161 bilhões. Que fique bem claro esse número: R$ 161 bilhões.

Essa crise da União reflete nos demais entes federativos, dado que sem recursos, a União vê-se obrigada a diminuir algumas transferências, inclusive as voltadas ao investimento público no país.

E só duas alternativas dadas pela lei: aumento de receita ou diminuição de despesa.

A greve dos caminhoneiros pôs a União mais uma vez diante dessas duas escolhas trágicas, tendo em vista a necessidade de cobrir os custos que o país terá com o subsídio do óleo diesel e com a diminuição da receita decorrente da isenção do PIS, COFINS e CIDE-Combustíveis.

Quanto ao aumento de receita, o país não suporta mais qualquer medida nesse sentido, por aplicação meridiana da “curva de Laffer”, que mede a elasticidade da receita tributável. Nesse raciocínio, quanto menor a carga tributária, maior a sua eficiência, mas a receita arrecadada também é menor, dado que as alíquotas são baixas. À medida em que se aumenta a carga tributária, a receita também cresce, mas chega-se a um ponto em que o aumento da carga passa a não gerar qualquer receita, pois uma elevada tributação não apresenta qualquer incentivo para quem paga. Hoje, a carga tributária é 33% do PIB, elevadíssima, e aumentá-la pode incentivar a sonegação.

Mesmo diante desse cenário, para solucionar o problema apresentado, o governo Temer reduzirá incentivos fiscais de exportadores, de indústrias químicas e de refrigerantes, reduzirá crédito existente do Imposto sobre Produtos Importados (IPI) na fabricação de concentrados de refrigerantes e reonerará a folha de pagamento de 28 setores da economia. São as medidas com vistas ao aumento da receita.

Quanto à diminuição de despesa, bem, esse assunto é mais delicado, pois não se sabe de onde cortar. Até porque em todos os entes federativos, a maior parte do orçamento está comprometida com gastos de pessoal e previdência, despesas que só poderiam ser

alteradas com um novo pacto jurídico-social. E, isoladamente, ninguém abrirá mão de qualquer vintém que lhe é assegurado por direito.

E nem se culpe isoladamente os gastos com os “políticos”, como se, reduzida essa despesa, tivéssemos recursos para serem gastos em outras áreas. É que, embora haja gastos e privilégios estapafúrdios, o orçamento do Senado Federal é de R$ 4,3 bilhões em 2018 e da Câmara dos Deputados de R$ 6,1 bilhões no mesmo período, ou seja, juntos, R$ 10 bilhões. Ora, estamos diante de um rombo de R$ 161 bilhões no orçamento e qualquer diminuição de gastos no Congresso Nacional, embora tenha importância real, terá sobretudo elevado valor simbólico, como lição a todos os brasileiros, que precisam repensar o país, suas prioridades, suas escolhas e sua parcela individual de contribuição na realocação dos gastos públicos. Por certo, ali não está a solução de todos os nossos problemas.

E aí resta o questionamento: quais as despesas públicas podem ser cortadas? Todos têm as suas respostas, mas quando socializadas, entram em conflitos com as respostas de outros, pois sempre apontamos como corte possível uma despesa que não nos afeta direta ou indiretamente. Mas o ruim é que todos pensam assim.

Todos querem mudanças, mas poucos querem mudar.

Harrison Leite. Professor de direito financeiro da UESC e da UFBA. Advogado