DEMISSÃO POR IDADE

Demissão por idade, mesmo que implícita, é discriminação, diz TST

Por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, deve ser considerada discriminatória a dispensa fundada, ainda que implicitamente, no tempo de vida do trabalhador. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer que a demissão de uma bancária com mais de 48 anos configura discriminação e obrigar o então empregador a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais.

O contrato de trabalho foi encerrado pelo banco com base em resolução que recomenda a dispensa sem justa causa daqueles que completarem 30 anos de serviços prestados e já tiverem condições para pedir aposentadoria proporcional ou integral.

A autora da ação teve seu pedido negado em primeiro e segundo graus. No TST, ela alegou que o banco, ao estabelecer política de renovação, rescindiu os contratos de emprego de mulheres com mais de 48 anos de idade.

Segundo a bancária, a indenização era devida porque ela não seria mais aceita no mercado de trabalho, pois foi demitida às vésperas de obter o direito à aposentadoria integral. Para o banco, a demissão não tomou como base a idade da trabalhadora, mas resolução interna. Também ressaltou ter o direito de dispensar seus empregados.

O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou já haver jurisprudência na corte que considera discriminação a dispensa baseada, mesmo que de maneira implícita, na idade. De acordo com o magistrado, isso acontece porque há uma relação diretamente proporcional entre o tempo de vida do trabalhador e o de serviço.

“Claro está que, em razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995”, afirmou o relator.

Belmonte disse ainda que a dispensa efetivada pelo banco, ao atingir todos os empregados que se têm idade mais avançada e maior tempo de trabalho, cria um verdadeiro clima de apreensão entre os trabalhadores.

O banco também foi condenado a pagar indenização por danos materiais à bancária. A compensação engloba as diferenças entre os valores a serem pagos nas aposentadorias proporcional e integral. O banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

RR-73000-64.2010.5.17.0008

PENHOR DE BENS DE FAMÍLIA

Bem de família pode ser penhorado se devedor tenta burlar cobrança

Bem de família pode ser penhorado se devedor tenta burlar cobrança. Com base nesse entendimento, a Vara Única de Gurupi (TO) afastou a impenhorabilidade de bem por causa do abuso de direito do devedor, que tentava fraudar execução fiscal.

Após seu imóvel ser penhorado, o devedor acionou a Justiça para tentar o desbloqueio. Ele alegou que se trata de seu único imóvel e local de residência e, por isso, seria protegido como bem de família.

Entretanto, a Advocacia-Geral da União apontou que, após a citação na ação de execução, o devedor alienou dois imóveis em 2012 para adquirir somente um, no qual passou a residir para caracterizá-lo como bem de família. De acordo com os advogados, as transações foram feitas com duas finalidades: impedir sua penhora e não pagar o que lhe é cobrado.

Nessa situação, que alegaram ser de flagrante má-fé e de abuso de direito pelo devedor, os procuradores federais defenderam que deveria ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.

A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi aceitou os argumentos apresentados pela AGU e manteve a penhora do imóvel. “O executado dissipou seu patrimônio com a indisfarçável finalidade de não pagar o que lhe é cobrado, malferindo o princípio da boa-fé. Deveria o executado ter quitado a dívida com os valores recebidos quando da venda dos aludidos imóveis. Como não a fez, laborou, nessa ocasião, em fraude, e agora em abuso de direito, devendo o seu alegado bem de família ser penhorado”, destacou.

O juiz baseou seu entendimento em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ele, a proteção do bem de família não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990. Assim, a proteção deve ser afastada “quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé”, decidiu.

Execução Fiscal 1229-39.2011.4.01.4302

UBER EM SALVADOR

LEI MUNICIPAL QUE PROIBIA UBER EM SALVADOR É DECLARADA INCONSTITUCIONAL

O Tribunal de Justiça julgou procedente ação proposta pelo Ministério Público estadual e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.066/2016, que proibia o serviço de transporte remunerado de pessoas em veículos particulares no Município de Salvador, como o Uber. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela procuradora-geral de Justiça Ediene Lousado e pelo promotor de Justiça Paulo Modesto em junho de 2016.

De acordo com o MP, a norma municipal invadia competência legislativa privativa da União e violava os princípios da livre iniciativa, da liberdade no exercício de qualquer trabalho, da livre concorrência e do livre exercício de atividade econômica, assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado da Bahia. “A norma questionada ao vedar todo tipo de transporte individual que não seja por meio de autorização, permissão ou concessão pública impede o ingresso e a manutenção de atividades legítimas, expressamente prevista no Código Civil e na Lei Federal nº 12.587/12”, sustentou o MP na ação.

Ainda de acordo como Ministério Público, a proibição de qualquer modalidade de transporte remunerado de pessoas em veículos particulares, que não constem nos cadastros municipais, “limita o direito do consumidor, pois restringe o direito de escolha apenas a uma modalidade de transporte individual”. A decisão pela inconstitucionalidade formal e material da lei municipal foi tomada pelos desembargadores em sessão do Pleno. Foram 38 votos a favor e 2 contra.

FONTE: MPBA

ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA

CONVERSÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA É AUTOMÁTICA E DISPENSA PEDIDO DA PARTE

Regulados pela Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. A conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que, com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade.

Em análise da Lei 11.804/08, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto este último se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.

Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da genitora nesse sentido.

De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ

HORA NOTURNA PODE SER FLEXIBILIZADA

Hora noturna pode ser flexibilizada em troca de adicional maior, fixa TST

Se em troca é oferecido um adicional maior, a hora extra no período noturno pode ser definida em 60 minutos por norma  oletiva. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu uma empresa do ramo agrário da  ondenação ao pagamento de horas extras a um auxiliar de produção.

A decisão segue entendimento pacificado pelo TST no sentido da possibilidade de flexibilizar a hora noturna, mediante compensação no percentual do adicional noturno.

De acordo  om o artigo 73 da CLT, a hora do trabalho noturno, entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, será computada como de 52min30s (parágrafo 1º) e remunerada com acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna. No caso da empresa, até janeiro de 2007 as convenções coletivas estabeleciam que a hora noturna era de 60 minutos, e o adicional compensatório, de 40%.

Para o auxiliar, no entanto, a hora noturna não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de benefício ao trabalhador que atua nesse período. Por isso, pedia o pagamento da diferença.

A 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) julgou improcedente o pedido, por entender que o ajuste era mais benéfico ao trabalhador, que receberia o adicional em dobro e aumento de menos de 15% da jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, declarou inválida a norma coletiva e deferiu as diferenças.

Segundo o TRT, a redução da hora noturna é uma ficção legal a fim de tornar desaconselhável, “pelo aspecto meramente econômico, o trabalho noturno”, mas mesmo o adicional superior ao dobro do legal, como no caso, não compensa os prejuízos que o trabalho noturno pode causar à saúde do empregado.

Processo RR-478- 38.2011.5.09.0069

NOVO REFIS DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Governo lança novo Refis de dívidas tributárias, por meio de medida provisória

O presidente Michel Temer editou nova medida provisória (MP 783) sobre o Refis, programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal. O Planalto espera arrecadar cerca de R$ 13 bilhões com o agora intitulado Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

O texto substitui a Medida Provisória 766, que perde a validade nesta quinta-feira (1/6) porque não foi aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias desde sua publicação.

O novo programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017. Diferentemente do Refis anterior, dessa vez o contribuinte pode escolher os débitos que incluirá no parcelamento.

O novo programa tem três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para aderir ao novo programa, o interessado fica obrigado a  onfessar débitos.

O parcelamento pode ser feito em até 180 meses e os descontos podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.