O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os embargos de divergência no Recurso Especial nº 2042753/SP, mantendo a decisão da Terceira Turma que fixou honorários advocatícios em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O caso, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, envolveu a tentativa de incluir um sócio no polo passivo de uma ação, que foi indeferida, gerando a discussão sobre a possibilidade de fixação de honorários.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidentes processuais, como o de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é rejeitado. A Terceira Turma do STJ entendeu que, em situações que alteram substancialmente a lide, como o indeferimento desse incidente, é cabível a fixação de honorários, com base no princípio da causalidade, que responsabiliza quem deu causa indevida à demanda.
O acórdão reforçou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora resolvido por decisão interlocutória, pode ser equiparável a uma demanda incidental, justificando a condenação em honorários quando há litigiosidade e a necessidade de defesa por parte de um terceiro. A decisão citou precedentes como o REsp 1.925.959/SP, que consolidou a jurisprudência nesse sentido, superando entendimentos anteriores que limitavam a fixação de honorários a sentenças.
O recorrente, Artur Falcão Vaz, argumentou que a fixação de honorários contraria a jurisprudência dominante do STJ, que, sob o CPC/1973, vedava tal condenação em incidentes processuais, salvo em casos de extinção ou alteração substancial do processo principal. Contudo, o STJ, com base no artigo 85 do CPC/2015, confirmou que a natureza litigiosa do incidente justifica os honorários, especialmente quando um terceiro é indevidamente chamado a litigar.
A decisão do STJ, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de maio de 2025, estabelece um precedente importante para casos semelhantes, reforçando a proteção aos advogados que atuam em defesa de terceiros em incidentes processuais. A tese fixada destaca que a fixação de honorários é cabível quando há alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, promovendo maior equidade processual.
Fonte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2042753 – SP (2022/0384717-2). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=309274180®istro_numero=202203847172&peticao_numero=&publicacao_data=20250512&formato=PDF