Dr. Harrison Leite prestigia evento do Conselho Regional de Contabilidade da Bahia

O Dr. Harrison Leite palestrou em evento realizado pelo Conselho Regional de Contabilidade da Bahia sobre o tema “Reforma Tributária“. Dado o momento de transição política, esse tema sempre volta ao debate e muito interessa aos contadores. Na oportunidade, estavam presentes o presidente do CRC/BA e outros ex-presidentes, bem como pessoas de todo o país, uma vez que o evento foi presencial e on-line.

PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO Nº. 04/2022

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, vem, por meio do presente edital, tornar público o presente PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTAGIÁRIOS para preenchimento de 01 (uma) vaga existente na unidade de Salvador, destinadas a estudantes do curso de Direito.

ACESSE O EDITAL

 

ESTAMOS CONTRATANDO ADVOGADOS

Currículos devem ser enviados para ramon@harrisonleite.com. As inscrições acontecerão até o dia 09 de dezembro. A vaga será destinada a advogados do ramo de Direito Trabalhista. O assunto do email deve ser destacado como: Advogado Trabalhista – HL.

 

Aneel regulamenta possibilidade de cobrança da taxa de lixo diretamente na conta de energia.

No dia 08 de novembro de 2022, a Diretoria da Aneel aprovou a Resolução Normativa Nº 1.047 sobre a possibilidade de cobrança, pela fatura de energia elétrica, das taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos. Nesse contexto, é facultado a distribuidora cobrar, desde que haja previsão na legislação municipal, conforme previsão na Lei n. 14.026/2020.

Ademais, as distribuidoras de energia recebem como remuneração 1% (um) do valor arrecadado com as taxas e tarifas.

Dessa forma, os municípios poderão utilizar do instrumento de cobrança mensal seguindo as instruções da Agência Nacional de Águas (ANA) sendo que a cobrança se dará por meio de um código de barras único. A Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de dezembro de 2022.

Sendo assim, os Município que desejem cobrar as “taxas de lixo” por meio da conta de energia, deverão atualizar suas legislações e iniciar as tratativas com a concessionária de energia para formalização do convênio de arrecadação.

Dr. Harrison Leite participa do VI Congresso Brasileiro de Gestão Tributária na Administração Pública. O tema do evento foi o aumento do risco de fiscalização para os entes públicos.

 

O tema da Imunidade Tributária das Empresas Públicas e Sociedades de Economia foi objeto de palestra do Dr. Harrison Leite no VI GTAP (Congresso Brasileiro de Gestão Tributária na Administração Pública), que ocorreu nos dias 17 e 18 de novembro de 2022. O Evento foi promovido por @gestaotributária, @opentreinamentos e @focotributario.

Na oportunidade demonstrou-se o tratamento dado pela jurisprudência do STF na extensão das imunidades para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, com destaque para as recentes decisões envolvendo a imunidade também para as pessoas jurídicas do Sistema “S” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAT, SENAR…).
O evento ocorreu no Hotel Deville Prime em Salvador com inscritos de quase todas as unidades federativas.

 

Vale a pena conferir no site www.opentreinamentos.com.br outros eventos dessa natureza.

Justiça assegura a empresa do Simples Nacional o benefício do PERSE.

Em mais um entendimento favorável aos contribuintes, a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte assegurou a empresa optante do Simples Nacional o benefício do PERSE.

A decisão vem num momento importante em virtude da regulamentação recente da matéria pelo Ministério da Economia restringindo o benefício para essas empresas. No caso concreto, entendeu o Judiciário que “se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte”.

Por esta razão é que microempresas e empresas de pequeno porte devem procurar o Judiciário para assegurar-lhes esse direito, sob risco de não conseguirem competir no mercado em situação de igualdade fiscal.

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário

O não pagamento de tributo é crime mesmo quando a empresa não tem dinheiro?

Suponhamos a seguinte situação: Empresa em grave crise financeira, com diversas faturas de fornecedores sem quitação, em risco de desabastecimento do estoque, verbas trabalhistas em atraso, mandados de busca e apreensão de veículos, mandados de penhora sendo cumpridos para pagamento de títulos de créditos, citações de execuções fiscais de todos os entes sendo cumpridas.

Com isso, com dinheiro em caixa limitado, o Administrador opta em adimplir os salários do mês em detrimento de todo o resto, inclusive do ICMS cobrado na nota fiscal de venda ao consumidor.

Ao final do mês, concluída a contabilidade, todas as operações são transmitidas ao fisco estadual, no entanto, não há o pagamento do ICMS que fora cobrado do consumidor final na nota fiscal da venda do produto.

Diante disso, haveria ocorrência de crime tributário, mesmo quando a empresa enfrenta grave crise financeira?

O conceito analítico de crime compreende a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade – enquanto a tipicidade se traduz em conceito positivo, que deve ser preenchida para que haja crime, a ilicitude e a culpabilidade podem ser chamados de negativos, dado que suas categorias não podem ocorrer na prática, pois excluem o crime.

Em outras palavras, a tipicidade compreende a conduta, o nexo causal, o resultado e a tipicidade. Ausente qualquer deles, não haverá tipicidade. Já a ilicitude e a culpabilidade são obtidas a partir da não configuração no caso concreto de suas excludentes. Ou seja, e.g., não praticar o fato sob legítima defesa (excludente da ilicitude) ou ser imputável no momento da conduta (excludente de culpabilidade).

No que atine ao caso hipotético apresentado, sempre se questionou sobre a aplicação da Exigibilidade de Conduta Diversa, que compreende a possibilidade de o agente criminoso, diante do caso concreto, ter à disposição a opção de se comportar de forma lícita ou ilícita, quando diante de hipótese de grave crise financeira na empresa.

Ora, considerando a gravidade da situação e a indisponibilidade de caixa para pagar as despesas mensais, perfeitamente factível que o Administrado opte por pagar fornecedores e funcionários em detrimento do fisco, sob pena de colocar em risco a própria atividade econômica.

Assim é que, a 5ª Turma do STJ decidiu que a excludente de culpabilidade da Inexigibilidade de Conduta Diversa é aplicável ao crime do art. 2º, II da Lei nº 8.137/1990 quando a empresa enfrenta grave crise financeira, dada a impossibilidade fática de adimplir os tributos sem comprometer a própria atividade.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO ICMS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CRISE FINANCEIRA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  • A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, nos crimes do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, se ficar comprovada nos autos a alegada crise financeira da empresa. Precedentes.
  • No presente caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova que demonstram a presença de causa excludente da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, em razão da existência de dificuldades financeiras.

Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela condenação, uma vez que não restou configurada a inexigibilidade de conduta diversa, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

  • Agravo regimental não provido.

Apesar da ausência de vedação à aplicação da excludente de culpabilidade aos crimes tributários, fato é que havia grande dificuldade na aceitação pelo Judiciário da tese dada a complexidade em delimitar o que se entende por “crise financeira”.

Diante de um país com sistema tributário tão complexo e com carga tributária tão elevada, admitir que a crise financeira exclui a culpabilidade do crime tributário além de ressaltar o caráter subsidiário do Direito Penal, enfatiza a necessidade de atuação dolosa do Administrador para que configure, de fato, crime tributário.

Pedro Reis, Advogado Especializado em Direito Previdenciário e Penal Econômico

Reclamação Trabalhista após anos de trabalho nas mesmas condições configura perdão tácito por parte do empregado.

Em recente julgamento, a 17ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, fixou o entendimento de que o funcionário que exerceu jornada extenuante (aquela que priva o empregado do convívio familiar e social) por mais de 06 (seis) anos não possui mais o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, pois tolerou tais condições impostas pelo empregador por um lapso de tempo muito grande, configurando, portanto, o perdão tácito.

A demanda que originou a referida decisão tinha como um dos objetos a rescisão indireta do contrato de trabalho, que consiste na solicitação da demissão, por parte do colaborador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista pelo empregador, para consequentemente ter direito a receber os 40% (quarenta por cento) de multa do FGTS, saque do FGTS, Seguro Desemprego, Aviso Prévio, Férias, 13º Salário.

Na primeira instância, o Juízo reconheceu a jornada extenuante e deferiu o pedido de rescisão indireta.

O empregador interpôs Recurso Ordinário que, quando analisado pela 17ª Turma do TRT2, implicou na reforma da decisão de piso, restando fixado o entendimento de que embora o funcionário estivesse laborando em condições de jornada extenuante, só requereu a rescisão contratual por culpa do empregador depois de mais de 06 (seis) anos trabalhando em tais condições, quando tal pedido deveria ter sido feito no primeiro momento em que a empresa tivesse cometido a falta, restando configurado, portanto, o perdão tácito.

Com esse novo entendimento, surge uma dúvida: será que os Tribunais Regionais do Trabalho acolherão essa nova tese ou continuarão se pautando para que um dos direitos assegurados pela Constituição Federal, que é o direito a uma jornada de trabalho digna (CF, art. 1º, Incisos III e IV), seja devidamente resguardado?

Assim, ainda entendemos que, em que pese o entendimento fixado pelo TRT2 no caso concreto, a jornada extenuante, mesmo exercida por um longo período, dá direito ao funcionário a requerer a sua rescisão indireta.

O processo tramita sob o nº. 1000885-17.2021.5.02.0604.

Luiz Castro, Advogado com atuação em Direito Empresarial

STJ decide que não é possível responsabilização pessoal do administrador não sócio pela teoria menor.

No Brasil, quando se trata de responsabilização pessoal do administrador ou dos sócios por obrigações da pessoa jurídica tem-se duas teorias. A teoria maior está prevista no art. 50 do Código Civil e permite a responsabilização pessoal do administrador e dos demais sócios quando constatado o abuso da personalidade jurídica. Já a teoria menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta mais ampla, permitindo a desconsideração quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§5º).

No caso concreto julgado pelo STJ (RESP Nº 1.860.333), em incidente de desconsideração da pessoa jurídica instaurado no bojo de uma execução de matéria consumerista, pretendia-se a responsabilização pessoal do administrador não sócio da executada com base no art. 28, §5º, do CDC, uma vez constatada a insuficiência de bens passíveis de penhora da executada, ou seja, ante o inadimplemento.

O STJ entendeu ser impossível a extensão da tese da teoria menor, ou seja, da aplicação do art. 28, §5º, do CDC, para responsabilização do administrador não sócio, por ausência de previsão legal expressa, e a impossibilidade de adotar-se interpretação extensiva em matéria de responsabilidade pessoal.

 

Gustavo Niella, Advogado com atuação em Direito Empresarial e Direito Tributário