CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RESSARCIMENTO DE TRIBUTO

STJ define termo inicial da correção monetária para ressarcimento de tributo

Por maioria, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o termo inicial da correção monetária em casos de ressarcimento de tributos pelo Fisco é passados 360 dias do protocolo, e não o momento do protocolo do pedido de ressarcimento pelo contribuinte.

O questionamento foi levantado pelo fato de o artigo 24 da Lei 11.457/2007 conceder prazo máximo de pouco menos de um ano para que o Fisco analise pedidos administrativos de contribuintes.

Assim votaram os ministros Sérgio Kukina, Og Fernandes, Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin no caso que envolveu a Madeiras Schlindwein Ltda. e a Fazenda Nacional.

Segundo o ministro Herman Benjamin, a jurisprudência do tribunal define que durante o prazo de 360 dias não há resistência ilegítima, mesmo porque no momento do protocolo ainda não está configurada a mora.

“Antes dos 360 dias conferidos por lei à administração pública não há como admitir que o ente está em mora do aproveitamento dos créditos aproveitados”, afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques, relator do caso, Regina Helena Costa, Assusete Magalhães e Napoleão Nunes Maia Filho, que votaram pela contagem a partir do protocolo.

CARTÃO REJEITADO POR SALDO INSUFICIENTE

Consumidor que teve cartão rejeitado por saldo insuficiente será indenizado

A 4ª câmara Civil do TJ/SC condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em benefício de correntista que teve seu cartão de débito negado enquanto fazia compras em supermercado na capital do Estado.
O consumidor fez um depósito de R$200 em sua própria conta corrente pouco tempo antes de ir a um supermercado e ter seu cartão de crédito/débito rejeitado por não possuir saldo suficiente em sua conta bancária. Ao questionar o banco sobre o ocorrido, o estabelecimento confirmou que houve um equívoco na conferência dos envelopes de depósito e que a referida quantia não havia sido creditada.
O consumidor, então, pleiteou a indenização por danos morais em virtude da falha da prestação de serviço do banco. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e a instituição financeira foi condenada a pagar o valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
O banco apelou da decisão alegando que a situação restou configurada apenas como mero aborrecimento e pediu a redução do valor indenizatório. O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator, reconheceu a falha na prestação de serviços, o que culminou com a situação vexatória. Quanto ao quantum indenizatório, o magistrado manteve o valor fixado em juízo singular.
“É presumível a aflição certamente sofrida pelo autor ao ter seu cartão recusado, mesmo sabendo que possuía saldo positivo em sua conta corrente, o que configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.”
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Fonte: Migalhas