DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO COMERCIAL

O ponto comercial, ou ponto de negócio, é um dos mais relevantes elementos para o exercício da função empresarial no Brasil, sendo o local em que os ramos empresários estabelecem seu negócio e exercem sua atividade. Devido ao alto custo de aquisição de um imóvel, principalmente nos grandes centros urbanos, é comum que a obtenção do ponto comercial ocorra por meio de contratos de locação de imóveis.

Neste contexto, a legislação brasileira, por meio da Lei de Locações, compreende a importância da locação do ponto comercial, busca mecanismos de defesa para garantir o pleno exercício da atividade empresarial, como é o caso do direito de inerência ao ponto, ou seja, o direito à renovação compulsória do contrato de aluguel.

Na hipótese do locador não quiser renovar o contrato de locação, tendo o contrato, escrito, um tempo mínimo de cinco anos e o empresário estiver no mesmo ramo por pelo menos os três últimos anos, o locatário tem direito de renovar judicialmente o contrato por meio de uma ação renovatória do contrato de aluguel.

Entretanto, importante destacar que o locador não será obrigado a renovar o contrato em situações específicas, como na hipótese de, por determinação do Poder Público, tiver que realizar obras no imóvel que aumentem seu valor. O mesmo se dá no caso de que o imóvel seja utilizado por ele próprio, ou para transferência de fundo de comercio que exista há mais de um ano de propriedade do locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

A importância deste mecanismo de defesa se dá na relevância para o ponto comercial na atividade empresarial. É por meio dele que o empresário tem contato com sua clientela, sendo um bom ponto imprescindível para o sucesso empresarial. De tal modo, faz-se imprescindível, na realização de um contrato de locação, analisar essas e muitas outras questões para evitar que qualquer uma das partes saia em desvantagem, razão pela qual se faz essencial o papel do advogado neste processo.

Jorge Loyola. Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) com áreas de atuação em Direito empresarial e Direito civil

TST não aceita proposta da CNSaúde sobre piso da enfermagem do setor privado.

Em negociação unilateral realizada no dia 07/11/2023 com a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou a proposta apresentada pela entidade patronal para implantação do piso nacional dos profissionais de enfermagem do setor privado.

A reunião foi presidida pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem a negociação pressupõe que a construção de uma solução pela via autocompositiva atenda aos interesses de ambas as partes.

Após a reunião, a entidade solicitou prazo para apresentar uma nova proposta capaz de atender a ambos os interesses e implantar o novo piso nacional da categoria.  Ela deve ser apresentada no dia 17 de novembro e, depois de analisada pelo TST, novas reuniões serão marcadas com as categorias.

O piso da enfermagem foi aprovado em 04 de agosto de 2022, por meio da Lei 14.434/2022, que alterou a lei 7.498 de 1986 e fixou o patamar mínimo de salário para essa categoria. onde prevê que tanto os estabelecimentos públicos quanto os privados devem pagar a enfermeiros e enfermeiras o piso de R$ 4.750. Para técnicos de enfermagem, o piso é de R$ 3.325, e, para auxiliares de enfermagem e parteiras, de R$ 2.375.

A norma foi questionada pela CNSaúde no Supremo Tribunal Federal, que, em julho de 2023, definiu, em medida cautelar, que a implementação do piso salarial nacional no setor privado deveria ser necessariamente precedida de negociação coletiva, levando em conta a preocupação com demissões em massa e eventuais prejuízos para os serviços de saúde. Não tendo havido acordo no prazo de 60 dias a partir do julgamento, incidiriam os valores previstos na lei.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Um dos benefícios previdenciários mais recorrentes entre os trabalhadores brasileiros é o benefício por incapacidade temporária, antigamente designado pela expressão “auxílio-doença”. À primeira vista, a alteração terminológica parece mero capricho, todavia representa um aclaramento acerca da contingência social acobertada pela previdência social, qual seja: a incapacidade laboral, e não a simples existência de alguma doença sofrida pelo segurado.

Explico: para fazer jus ao benefício por incapacidade temporária é necessário que o trabalhador acometido por alguma enfermidade esteja impossibilitado de realizar a sua atividade laboral habitual por determinado intervalo de tempo. Com isso, pode-se dizer que a enfermidade por si só não é motivo suficiente para justificar a concessão desse benefício, é necessário que estejamos diante de uma doença incapacitante para o trabalho habitual do segurado.

Com efeito, “o risco social envolvido é a diminuição ou a perda momentânea da capacidade laborativa em virtude de situação incapacitante, e, em decorrência disso, da possibilidade de percepção de renda pelo trabalho”[1].

Inclusive, é possível extrair dessa noção outro requisito essencial para a concessão do benefício em tela: a temporariedade. Do contrário, em sendo a incapacidade permanente, outro benefício teria lugar.

Noutro passo, a Lei 8.213/91 estipula que será devido o benefício por incapacidade temporária ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Daí surge a pergunta, no caso do empregado, a quem caberá o pagamento do primeiro ao décimo quinto dia não trabalhado? Evidentemente, ao empregador, sendo esse um caso clássico de interrupção do contrato de trabalho. Ocorre que, em havendo a concessão do benefício, a responsabilidade por tal pagamento passará ao INSS, o que ensejará a suspensão do contrato de trabalho, que voltará a produzir seus efeitos quando da cessação da incapacidade e retorno do trabalhador às suas atividades habituais.

Vale anotar que o benefício por incapacidade temporária não será devido para casos de doenças ou lesões incapacitantes preexistentes à filiação ao RGPS. Contudo, admite-se o gozo desse benefício nas situações em que a incapacidade sobrevier em razão do agravamento ou progressão da doença ou lesão.

Como regra, o auxílio por incapacidade temporária pede o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais (tempo mínimo contribuindo junto ao INSS), sendo dispensada nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e das doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social.

Sendo a incapacidade laboral o fato gerador do auxílio por incapacidade, é de se ponderar que a perícia realizada pelo perito federal consiste no principal ato para a concessão do benefício em sede administrativa, tendo em vista que seu parecer conduzirá a decisão do INSS pelo deferimento ou indeferimento do benefício.

Assim sendo, a identificação e caracterização da doença incapacitante pelo médico que acompanha o segurado, através de relatórios circunstanciados e exames pertinentes, é ato preparatório de suma importância para a obtenção de sucesso junto ao INSS, visto que esses documentos também serão analisados pelo perito federal.

[1] BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por Incapacidade e Deficiência. 4. ed. Curitiba: Alteridade, 2021.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

TST mantém justa causa de funcionária que se recusou a tomar vacina contra Covid-19

Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão da trabalhadora de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva. No caso concreto, a empregada era porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE) e foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, “sem qualquer motivo”, a se imunizar contra Covid.

Segundo o síndico, todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores, os visitantes e os demais funcionários. O síndico ainda informou que a trabalhadora foi advertida e recebeu suspensão formal, mas, em razão da recusa insistente em tomar o imunizante e sem apresentar nenhum fundamento plausível para isso, decidiu pela justa causa.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Essa medida, por sua vez, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.

O ministro avaliou ainda que, na sua função, a trabalhadora tinha contato direto com o público. A seu ver, a exigência do condomínio de que seus empregados aderissem à vacinação contra covid-19 é legítima e “amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis”.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

STJ: É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR O ATUAL PROPRIETÁRIO POR DANOS AMBIENTAIS PRATICADOS PELO ANTECESSOR

O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais n. 1953359/SP e 1962089/MS, fixando a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

É dizer: tanto os proprietários ou possuidores atuais quanto os antigos podem ser responsabilizados por danos ambientais no âmbito civil. Assim, mesmo que o atual proprietário não tenha praticado o ato que levou à degradação ambiental, pode ser responsabilizado.

A decisão não deixa dúvidas acerca da possibilidade que o credor tem de exigir a reparação de qualquer um que já tenha figurado como proprietário ou possuidor do imóvel em que ocorreu a degradação ambiental.

O entendimento reafirma aquele já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, em que o Ministro Herman Benjamin, relator na oportunidade, destacou: “Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar”.

Diante desse panorama, pode-se afirmar que a decisão da Corte Superior reforça a importância da prática de compliance ambiental ao comprar ou vender propriedades, especialmente rurais, incluindo operações de fusões e aquisições (M&A), haja vista a possibilidade de responsabilização do comprador por danos ambientais causados pelos antigos proprietários.

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico