DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

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Um dos benefícios previdenciários mais recorrentes entre os trabalhadores brasileiros é o benefício por incapacidade temporária, antigamente designado pela expressão “auxílio-doença”. À primeira vista, a alteração terminológica parece mero capricho, todavia representa um aclaramento acerca da contingência social acobertada pela previdência social, qual seja: a incapacidade laboral, e não a simples existência de alguma doença sofrida pelo segurado.

Explico: para fazer jus ao benefício por incapacidade temporária é necessário que o trabalhador acometido por alguma enfermidade esteja impossibilitado de realizar a sua atividade laboral habitual por determinado intervalo de tempo. Com isso, pode-se dizer que a enfermidade por si só não é motivo suficiente para justificar a concessão desse benefício, é necessário que estejamos diante de uma doença incapacitante para o trabalho habitual do segurado.

Com efeito, “o risco social envolvido é a diminuição ou a perda momentânea da capacidade laborativa em virtude de situação incapacitante, e, em decorrência disso, da possibilidade de percepção de renda pelo trabalho”[1].

Inclusive, é possível extrair dessa noção outro requisito essencial para a concessão do benefício em tela: a temporariedade. Do contrário, em sendo a incapacidade permanente, outro benefício teria lugar.

Noutro passo, a Lei 8.213/91 estipula que será devido o benefício por incapacidade temporária ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Daí surge a pergunta, no caso do empregado, a quem caberá o pagamento do primeiro ao décimo quinto dia não trabalhado? Evidentemente, ao empregador, sendo esse um caso clássico de interrupção do contrato de trabalho. Ocorre que, em havendo a concessão do benefício, a responsabilidade por tal pagamento passará ao INSS, o que ensejará a suspensão do contrato de trabalho, que voltará a produzir seus efeitos quando da cessação da incapacidade e retorno do trabalhador às suas atividades habituais.

Vale anotar que o benefício por incapacidade temporária não será devido para casos de doenças ou lesões incapacitantes preexistentes à filiação ao RGPS. Contudo, admite-se o gozo desse benefício nas situações em que a incapacidade sobrevier em razão do agravamento ou progressão da doença ou lesão.

Como regra, o auxílio por incapacidade temporária pede o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais (tempo mínimo contribuindo junto ao INSS), sendo dispensada nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e das doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social.

Sendo a incapacidade laboral o fato gerador do auxílio por incapacidade, é de se ponderar que a perícia realizada pelo perito federal consiste no principal ato para a concessão do benefício em sede administrativa, tendo em vista que seu parecer conduzirá a decisão do INSS pelo deferimento ou indeferimento do benefício.

Assim sendo, a identificação e caracterização da doença incapacitante pelo médico que acompanha o segurado, através de relatórios circunstanciados e exames pertinentes, é ato preparatório de suma importância para a obtenção de sucesso junto ao INSS, visto que esses documentos também serão analisados pelo perito federal.

[1] BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por Incapacidade e Deficiência. 4. ed. Curitiba: Alteridade, 2021.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

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