LIMITAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
DE TERCEIROS

Recuperação de Créditos Tributários: Um direito e uma oportunidade para seu negócio.

Não raras vezes, o Estado pode realizar cobrança “a maior” ou “indevida”, valendo-se, por exemplo, de bases de cálculo ou alíquotas indevidas/majoradas.

Nesse sentido, observar as possibilidades de recuperação de créditos para o seu negócio é fundamental, especialmente quando se observa o montante da carga tributária que pesa sobre o setor empresarial.

Como o tributo é importante fator na precificação de produtos ou serviços, quantificá-lo erroneamente pode tornar inviável a manutenção do negócio.

Por esta razão é que uma assessoria tributária é de suma importância para que se evite o pagamento de tributo indevido e possibilite a manutenção do seu negócio e o aperfeiçoamento da sua gestão tributária.

Nosso escritório conta com uma equipe de profissionais especializados no tema e está à sua disposição para apurar eventuais pagamentos indevidos pela sua empresa.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real/Lucro Presumido.

Em decisão recente, o STF fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”. Uma vez que o ICMS não constitui receita do contribuinte, mas receita do Estado, não é possível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins como se receita ou faturamento fosse.

Em razão do julgamento do tema 69, esse entendimento já se encontra pacificado no Poder Judiciário, permitindo-se a recuperação administrativa dos valores foram recolhidos a maior, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos últimos 05 anos.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real/Lucro Presumido

Em regra, a Receita Federal cobra as Contribuições Previdenciárias sobre a totalidade da folha de pagamentos. No entanto, a Lei n. 8.212/1991 determina que as verbas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo desse tributo. Sendo assim, é possível recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos e obstar a cobrança sobre essas verbas para o futuro.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real/Lucro Presumido.

Em regra, a Receita Federal cobra as contribuições de terceiros para destinação às entidades do “Sistema S” utilizando como base de cálculo da totalidade da folha de salários.

Acontece que a Lei nº 6.950/81 prevê a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 vezes o salário-mínimo vigente. Logo, através de mandado de segurança, busca- se recuperar os valores pagos a maior dos últimos 60 meses e pleitear a impossibilidade de cobrança futura com base de cálculo indevida.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real/Lucro Presumido.

Como fruto da tese do século, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, determinados julgadores entendem que os tributos não são componentes do faturamento. Atualmente, o STF, na análise do tema 1067, discute a inclusão/exclusão do PIS e da Cofins da própria base.

Tendo em vista eventual modulação dos efeitos da decisão, o contribuinte deve se valer do cenário atual de discussão para pleitear o seu direito à exclusão do PIS e da Cofins da própria base e assegurar a possibilidade de restituição dos últimos 05 anos.

Além disso, o contribuinte poderá pleitear a impossibilidade de cobrança, para o futuro, do PIS e da Cofins com o tributo incidindo na própria base de cálculo

Público-alvo: Empresas do Lucro Real

O STJ, na análise da composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidiu que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Aplicando esse entendimento, o contribuinte varejista pode pleitear a exclusão dos descontos da base de cálculo do PIS e da Cofins, obtendo a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e impossibilitando a cobrança com os descontos na base de cálculo para o futuro.

Público-alvo: Lucro Real

O regime conhecido como “não cumulativo” consiste na possibilidade de deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação, entre eles os créditos possibilitados pela lei por despesas com: pagamento de aluguel a pessoa jurídica; despesas com energia elétrica; edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros; despesas com embalagens de apresentação, entre outros.

Nesse sentido, o contribuinte pode pleitear a recuperação dos créditos admitidos na lei e utilizá-los para compensar o pagamento dos débitos tributários futuros.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido

A Lei Complementar 87/1996 possibilita o creditamento do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, na hipótese, entre outras, em que a energia é consumida no processo de industrialização.

Por exemplo, uma padaria que exerce atividade industrial no estabelecimento, para a fabricação de pão, pode solicitar a confecção de um laudo técnico que quantifique a energia elétrica consumida pelo setor industrial.

A partir deste laudo, é possível pleitear a retroatividade do crédito de ICMS destacado nas faturas de energia dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos de ICMS.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real, do Lucro Presumido e do Simples Nacional (que não são do anexo IV)

Existem determinados produtos, previstos na legislação, que sofrem a incidência apenas uma vez durante a cadeia produtiva. São os chamados “produtos monofásicos”, como por exemplo (perfumaria, shampoo, cerveja, água mineral, refrigerante, creme de barbear, desoderante). Acontece que, não raras vezes, paga-se o tributo em mais de um elo da cadeia produtiva, de modo que o revendedor dos produtos adquiridos na indústria paga pelo tributo que já foi pago no elo anterior.

A própria Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB 2055/21, possibilita às empresas que pagaram PIS e Cofins de produtos monofásicos o ressarcimento do valor pago indevidamente.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real, do Lucro Presumido e do Simples Nacional (que não são do anexo IV)

A nossa legislação tributária estabelece que os cigarros e as cigarrilhas revendidos no varejo devem se submeter ao regime de substituição tributária do PIS/COFINS. Desse modo, fabricantes e importadores recolhem o PIS/COFINS na condição de contribuintes (PIS/CONFINS próprio) e na condição de substitutos dos comerciantes, atacadistas e varejistas (PIS/COFINS-ST)

Com as alterações promovidas pela Lei 11.196/2005, optou-se por uma tributação sobre as operações com cigarros com base de cálculo presumida, muito superior ao preço efetivo da venda do produto no varejo, ocasionando um recolhimento a maior dos tributos.

Diante disso, baseado no julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 228 da Repercussão Geral, os varejistas nos regimes do Simples Nacional, lucro real ou presumido, que realizam a venda de cigarros, desde que comprovada a venda do produto por valores menores do que os presumidos, tem o direito de ser restituído dos valores de PIS/COFINS ST recolhidos a maior nos últimos 60 meses.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real/Lucro Presumido

O GILRAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho) é uma contribuição que tem como destino o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão dos acidentes de trabalho.

Acontece que, não raras vezes, a atividade considerada para a fixação da alíquota é a prevista no CNAE da empresa, e não atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Observado o enquadramento incorreto da sua empresa, pode-se pleitear o direito à restituição dos últimos 05 anos e minoração da alíquota em cobranças futuras.

Público – Alvo: Postos de combustíveis do Lucro Real

Para você que é dono de posto de combustível, a Lei Complementar 192/2022 estabeleceu alíquota zero na saída de Diesel, GLP e Gás Natural, e permitiu aos integrantes da cadeia, inclusive adquirente final a manutenção do crédito vinculado.

Em 17/05/2022 foi editada a MP 1.118, que revogou a manutenção do crédito. Logo ocorreu majoração indireta da carga, pois a MP vedou a manutenção do crédito, sem a observância da anterioridade nonagesimal.

Sendo assim, existe a oportunidade de recuperação créditos de PIS COFINS com aquisição do diesel, no período de 11/03/2022 (entrava em vigor da LC 192/2022) até 15/08/2022 ( 90 dias após a publicação da MP 1.118/2022).

Para os postos submetidos ao lucro real, a legislação tributária pátria e a COSIT 66, possibilitam o aproveitamento de creditos de pis cofins, em outras hipóteses que não a aquisição do combustível (dado que este se submete ao regime monofásico de tributação).

É possível o creditamento de PIS e Cofins em relação as despesas com energia elétrica, construção de benfeitorias, aluguel pago a pessoa jurídica, etc.

Em regra, a Receita Federal cobra as Contribuições Previdenciárias sobre a totalidade da folha de pagamentos. No entanto, a Lei n. 8.212/1991 determina que as verbas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo desse tributo. Sendo assim, é possível recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos e obstar a cobrança sobre essas verbas para o futuro.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real/Lucro Presumido

Em regra, a Receita Federal cobra as contribuições de terceiros para destinação às entidades do “Sistema S” utilizando como base de cálculo da totalidade da folha de salários.

Acontece que a Lei nº 6.950/81 prevê a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 vezes o salário-mínimo vigente. Logo, é possível recuperar os valores pagos a maior dos últimos 60 meses e pleitear a impossibilidade de cobrança futura com base de cálculo indevida.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido ou Empresas do anexo IV da Lei Complementar 123/2016

O GILRAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho) é uma contribuição que tem como destino o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão dos acidentes de trabalho.

Acontece que, não raras vezes, a atividade considerada para a fixação da alíquota é a prevista no CNAE da empresa, e não atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Observado o enquadramento incorreto da sua empresa, pode-se pleitear o direito à restituição dos últimos 05 anos e minoração da alíquota em cobranças futuras.

Você, dono de postos de combustíveis, sabe que parte do estoque, aparentemente ínfima, mas significativa, é perdida por conta da evaporação. Tais perdas podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) e do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ).

A nossa legislação tributária estabelece que os cigarros e as cigarrilhas revendidos no varejo devem se submeter ao regime de substituição tributária do PIS/COFINS.

Desse modo, fabricantes e importadores recolhem o PIS/COFINS na condição de contribuintes (PIS/CONFINS próprio) e na condição de substitutos dos comerciantes, atacadistas e varejistas (PIS/COFINS-ST)

Com as alterações promovidas pela Lei 11.196/2005, optou-se por uma tributação sobre as operações com cigarros com base de cálculo presumida, muito superior ao preço efetivo da venda do produto no varejo, ocasionando um recolhimento a maior dos tributos.

Diante disso, baseado no julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 228 da Repercussão Geral, os varejistas nos regimes do Simples Nacional, lucro real ou presumido, que realizam a venda de cigarros, desde que comprovada a venda do produto por valores menores do que os presumidos, tem o direito de ser restituído dos valores de PIS/COFINS ST recolhidos a maior nos últimos 60 meses.

Público-alvo: Empresas do Lucro Presumido

A Lei n. 9.249/1995 traz ótimas notícias para clínicas médicas e odontológicas, além de outros prestadores de serviços de saúde. Se você atua na área de serviços hospitalares, auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, medicina nuclear ou análises clínicas, fique atento!

Essa lei oferece a oportunidade de reduzir substancialmente sua carga tributária. Enquanto a alíquota padrão é de 32% sobre a receita bruta, para serviços hospitalares, a alíquota é de apenas 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Vamos simplificar isso com um exemplo prático: Se o seu faturamento mensal é de R$ 100.000,00, você poderia economizar incríveis R$ 5.400,00 em impostos, graças a essas alíquotas reduzidas.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e do Anexo IV do Simples Nacional

Síntese: No mesmo sentido da tese anterior, o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) não pode ser considerado receita ou faturamento para fins tributários.

Atualmente, o STF, na análise do Tema 118, discute a inclusão/exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e Cofins.
Tendo em vista eventual modulação dos efeitos da decisão, o contribuinte deve se valer do cenário atual de discussão para pleitear o seu direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins e assegurar a possibilidade de restituição dos últimos 05 anos.

Além disso, o contribuinte poderá pleitear a impossibilidade de cobrança, para o futuro, do PIS e da Cofins com a incidência do ISS na base de cálculo

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

A incidência do ISS na própria base de cálculo fere frontalmente o art. 7º da LC 116/2003, que limita a incidência do tributo ao preço do serviço. Nesse sentido, o preço do serviço não pode ser confundido com a receita bruta, uma vez que não gera aumento patrimonial e, portanto, não revela capacidade contributiva. Logo, o contribuinte de ISS pode pleitear judicialmente a impossibilidade de cobrança do ISS com o tributo incidindo na própria base de cálculo.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

No mesmo sentido da tese anterior, os valores pagos a título de PIS e Cofins não podem ser considerados na fixação da base de cálculo do ISS, isto porque tais valores não compõem o preço do serviço. Pleiteando judicialmente, o contribuinte poderá ter declarado o direito de economizar com os próximos recolhimentos de ISS, bem como poderá pleitear a restituição dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

Como fruto da tese do século, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, determinados julgadores entendem que os tributos não são componentes do faturamento.

Atualmente, o STF, na análise do tema 1067, discute a inclusão/exclusão do PIS e da Cofins da própria base.

Tendo em vista eventual modulação dos efeitos da decisão, o contribuinte deve se valer do cenário atual de discussão para pleitear o seu direito à exclusão do PIS e da Cofins da própria base e assegurar a possibilidade de restituição dos últimos 05 anos.

Além disso, o contribuinte poderá pleitear a impossibilidade de cobrança, para o futuro, do PIS e da Cofins com o tributo incidindo na própria base de cálculo

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

Em regra, a Receita Federal cobra as Contribuições Previdenciárias sobre a totalidade da folha de pagamentos. No entanto, a Lei n. 8.212/1991 determina que as verbas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo desse tributo. Sendo assim, é possível recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos e obstar a cobrança sobre essas verbas para o futuro.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

Em regra, a Receita Federal cobra as contribuições de terceiros para destinação às entidades do “Sistema S” utilizando como base de cálculo da totalidade da folha de salários.

Acontece que a Lei nº 6.950/81 prevê a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 vezes o salário-mínimo vigente. Logo, é possível recuperar os valores pagos a maior dos últimos 60 meses e pleitear a impossibilidade de cobrança futura com base de cálculo indevida.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

O GILRAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho) é uma contribuição que tem como destino o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão dos acidentes de trabalho.

Acontece que, não raras vezes, a atividade considerada para a fixação da alíquota é a prevista no CNAE da empresa, e não atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Observado o enquadramento incorreto da sua empresa, pode-se pleitear o direito à restituição dos últimos 05 anos e minoração da alíquota em cobranças futuras.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real/Lucro Presumido.

Em decisão recente, o STF fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”. Uma vez que o ICMS não constitui receita do contribuinte, mas receita do Estado, não é possível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins como se receita ou faturamento fosse.

Em razão do julgamento do tema 69, esse entendimento já se encontra pacificado no Poder Judiciário, permitindo-se a recuperação administrativa dos valores foram recolhidos a maior, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos últimos 05 anos.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido

Síntese: Atualmente, o STJ, em seu Tema 1.125, discute a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo o Ministro Gurgel de Faria inaugurado posição favorável ao contribuinte, não admitindo tratamento distinto entre o “ICMS regular” e o apurado por substituição tributária, concluindo pela exclusão deste da base de cálculo do Pis e da Cofins.

Nesse sentido, é possibilitado ao contribuinte o ajuizamento de ação com o objetivo de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, ressaltando a pendência do julgamento.

Existem determinados produtos, previstos na legislação, que sofrem a incidência apenas uma vez durante a cadeia produtiva. São os chamados “produtos monofásicos”, como por exemplo (perfumaria, shampoo, cerveja, água mineral, refrigerante, creme de barbear, desoderante). Acontece que, não raras vezes, paga-se o tributo em mais de um elo da cadeia produtiva, de modo que o revendedor dos produtos adquiridos na indústria paga pelo tributo que já foi pago no elo anterior.

A própria Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB 2055/21, possibilita às empresas que pagaram PIS e Cofins de produtos monofásicos o ressarcimento do valor pago indevidamente

Público-Alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

Como fruto da tese do século, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, determinados julgadores entendem que os tributos não são componentes do faturamento.

Atualmente, o STF, na análise do tema 1067, discute a inclusão/exclusão do PIS e da Cofins da própria base
Tendo em vista eventual modulação dos efeitos da decisão, o contribuinte deve se valer do cenário atual de discussão para pleitear o seu direito à exclusão do PIS e da Cofins da própria base e assegurar a possibilidade de restituição dos últimos 05 anos.

Além disso, o contribuinte poderá pleitear a impossibilidade de cobrança, para o futuro, do PIS e da Cofins com o tributo incidindo na própria base de cálculo.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real

O STJ, na análise da composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidiu que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Aplicando esse entendimento, o contribuinte varejista pode pleitear a exclusão dos descontos da base de cálculo do PIS e da Cofins, obtendo a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e impossibilitando a cobrança com os descontos na base de cálculo para o futuro.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

Em regra, a Receita Federal cobra as Contribuições Previdenciárias sobre a totalidade da folha de pagamentos. No entanto, a Lei n. 8.212/1991 determina que as verbas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo desse tributo. Sendo assim, é possível recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos e obstar a cobrança sobre essas verbas para o futuro.

Público-alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

Em regra, a Receita Federal cobra as contribuições de terceiros para destinação às entidades do “Sistema S” utilizando como base de cálculo da totalidade da folha de salários.

Acontece que a Lei nº 6.950/81 prevê a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 vezes o salário-mínimo vigente. Logo, é possível recuperar os valores pagos a maior dos últimos 60 meses e pleitear a impossibilidade de cobrança futura com base de cálculo indevida.

Público-Alvo: Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

O GILRAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho) é uma contribuição que tem como destino o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão dos acidentes de trabalho.

Acontece que, não raras vezes, a atividade considerada para a fixação da alíquota é a prevista no CNAE da empresa, e não atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Observado o enquadramento incorreto da sua empresa, pode-se pleitear o direito à restituição dos últimos 05 anos e minoração da alíquota em cobranças futuras.

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