ROYALTIES NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INSUMOS

ROYALTIES NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INSUMOS, DECIDE CARF

Por voto de qualidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vedou a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com royalties em contratos com transferência de tecnologia. Em julgamento realizado em 01/02, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção negou que as despesas sejam insumos do processo produtivo da empresa.

A companhia produz pistões destinados predominantemente à indústria automotiva. A filial brasileira pagou os valores à sede na Alemanha em troca do conhecimento que viabilizou a produção das peças. De acordo com a empresa, a geração de receita tributável no Brasil depende essencialmente do know-how cedido pela matriz alemã. O contrato previa o cálculo dos royalties em função do volume de vendas.

Os conselheiros representantes da Receita Federal entenderam que a despesa com royalties não tem natureza jurídica de aquisição de bem nem de serviço, nos termos da legislação das contribuições federais. Como se trata de algo incorpóreo e intangível, que não consta no produto final, seria impossível enquadrar o gasto como insumo ao processo produtivo. Embora os royalties sejam necessários, os julgadores consideraram que nem toda despesa gera crédito.

Já os conselheiros representantes do contribuinte defenderam que a empresa não conseguiria fabricar os pistões sem a tecnologia cedida em troca dos royalties. Devido ao critério da essencialidade, o gasto seria classificado como insumo ao processo produtivo. Ademais, os julgadores entenderam que a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos não é vinculante juridicamente, e sim a diferença entre bens móveis e imóveis. Assim, independentemente de ser intangível, a cessão de direitos ainda seria um bem móvel, configurado como insumo.

A defesa do contribuinte ainda sustentou que, em decisões anteriores, o Carf havia afastado a incidência de PIS e Cofins sobre royalties. Assim, os concorrentes que não pagaram o tributo adquiriram vantagem sobre a empresa recorrente. Além de ter recolhido as contribuições por precaução, a companhia não pôde gerar crédito, o que na prática seria um gasto duplo. A defesa afirmou que recorrerá à Câmara Superior. Ficaram vencidos os conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto, Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis Galkowickz.

Processos: 13888.721085/2013-08 e 13888.900021/2013-63

Fonte: Conjur

MANDADO DE BUSCA

MANDADO DE BUSCA GENÉRICO CONTRARIA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, afirmou nesta quarta-feira (21/2) que qualquer mandado de busca e apreensão deve indicar onde a medida será cumprida. As informações são do portal UOL.

Questionado sobre a intenção do governo Michel Temer (MDB) de requisitar mandados de busca e apreensão coletivos em operações em comunidades carentes do Rio de Janeiro, o ministro citou a regra legal.

“A lei é clara. O Código de Processo Penal, em seu artigo 243, exige que do mandado de busca e apreensão conste, sempre que possível, o local objeto da busca. Essa é uma medida invasiva, intrusiva”, disse o decano do Supremo.

Mencionando João Mendes de Almeida Jr., presidente do STF na década de 1920, Celso de Mello apontou que “o processo penal é um instrumento de salvaguarda das pessoas em geral”.

“Em face de todos e cada um de nós milita sempre a presunção constitucional de inocência. Ninguém se presume culpado. A não ser nos regimes autocráticos”, destacou o ministro.

Ordens precisas

O Ministério da Justiça prefere usar o termo “mandados com múltiplos alvos” — segundo a pasta, sempre com nomes dos suspeitos.

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Milton Fernandes de Souza, garantiu que não haverá mandados de busca e apreensão coletivos durante a intervenção federal no estado. A informação foi dada na manhã desta quarta, durante entrevista à rádio CBN.

O magistrado afirmou que os mandados devem ter local determinado, com a informação mais precisa possível, e que não serão de âmbito geral.

“Os mandados são para intervenção em determinado local e em determinada situação”, explicou, reforçando que cabe aos juízes decidir sobre os pedidos relativos à busca e apreensão.

Souza também reforçou que será mantida a garantia dos direitos individuais, assim como todo o ordenamento jurídico. Assim, o Judiciário fluminense continuará decidindo sobre as questões referentes a crimes estaduais, incluindo o julgamento da progressão penal de presos, que é feito pela Vara de Execuções Penais.

Fonte: Conjur

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

STJ permite que empresas obtenham certidão de regularidade fiscal

Companhias discutem judicialmente a necessidade de recolhimento da contribuição social geral de 10% ao FGTS

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória para que oito empresas possam obter Certidão de Regularidade Fiscal (CRF). As companhias discutem judicialmente a necessidade de recolhimento da contribuição social geral de 10% ao FGTS, e alegam que a certidão é necessária para a continuidade de suas atividades

As companhias pedem ainda que a União seja condenada a restituir os valores recolhidos indevidamente do tributo nos últimos cinco anos, com acréscimo de juros e correção monetária. O ponto, porém, será analisado futuramente, quando os ministros julgarem o mérito do processo.

Em decisão monocrática, Humberto Martins salientou que as empresas comprovaram ter feito depósitos judiciais para garantia do juízo.

“Assim, em análise não exauriente, não há óbice, por ora, ao direito da recorrente na obtenção de certidão de regularidade fiscal”, afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a impossibilidade de renovar as certidões de regularidade fiscal impede que as empresas desenvolvam suas atividades regulares, que envolve a prestação de serviços ao Poder Público e a participação em licitações, o que, para ele, indica a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

“A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, […] sendo, portanto, cabível ação cautelar para oferecer garantia ao pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo artigo 206 do CTN”, explicou o ministro ao citar a jurisprudência da Corte.

A ação foi apresentada pelas empresas Folha da Manhã S.A, Livraria da Folha LTDA., Transfolha Transporte e Distribuição LTDA., Datafolha Instituto de Pesquisas LTDA, Banco de Dados de São Paulo LTDA., Agência Folha de Notícias LTDA., Valor Econômico S.A e Plural Indústria Gráfica LTDA.

Humberto Martins é o presidente em exercício do STJ durante o recesso do Judiciário, e por isso concedeu a liminar. Mas como o relator do caso é o ministro Herman Benjamin, a decisão pode ser revista na volta do tribunal.

CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Embalagem agrega valor e muda cálculo do IRPJ e da CSLL, decide Carf

Decisão, dada por voto de qualidade, interfere no preço de transferência aplicado a remédios importados.

Se uma empresa nacional importa medicamentos prontos e, no Brasil, os coloca em embalagens, esta última etapa pode ser considerada parte da industrialização? Isto é, o acondicionamento em si agrega valor ao produto final de forma significativa, a fim de alterar o total a pagar de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?

A resposta, para a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é sim. Por voto de qualidade o colegiado entendeu que a etapa de embalagem faz parte do processo produtivo, e deve ser levada em consideração para a aplicação do preço de transferência.

A decisão é do dia 6 de fevereiro deste ano. A 1a Turma da Câmara Superior manteve a tributação dos medicamentos pelo método PRL-60, escolhido pela Receita Federal na autuação. Em contrapartida, a companhia havia optado pelo PRL-20, mais benéfico aos contribuintes. Os valores em disputa se referiam ao período entre 2004 e 2006.

Como a votação terminou em empate de quatro votos a quatro, o voto da presidente do colegiado e do tribunal administrativo, conselheira Adriana Gomes Rêgo, foi utilizado para resolver a questão. Ficaram vencidos os conselheiros representantes do contribuinte.

Em sustentação oral, a empresa defendeu que apenas revende no Brasil os remédios importados do exterior. Como as pílulas chegam ao país prontas, o acondicionamento não caracterizaria industrialização, mas mera adequação a normas regulatórias de entidades como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Além disso, durante o julgamento foi citado que o pequeno valor agregado pela caixa de papelão não se compara àquele agregado no exterior ao medicamento por meio de tecnologia de ponta.

Por outro lado, a Receita Federal argumentou que o acondicionamento faz parte do processo produtivo da companhia. Dessa forma, é uma etapa da industrialização. Como a empresa agregou valor ao produto no Brasil, deve ser aplicado o método PRL-60. Ademais, a fiscalização não precisaria arcar com o ônus da prova a fim de autuar o contribuinte. Como a turma acolheu essa interpretação, ficou mantida a autuação.

Ao julgar o mesmo caso em fevereiro de 2014, a 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 1a Seção havia mantido o cálculo da tributação pelo método PRL-20, aplicado pela companhia. Segundo o acórdão recorrido, a lei 9.430/1996 só estabelece o método PRL-60 se os bens importados são aplicados à produção. É a instrução normativa 243/2002 que, por outro lado, menciona a agregação de valor de forma genérica.

“[Isso] poderia induzir ao entendimento de que qualquer agregação de valor descaracterizaria o processo de revenda”, lê-se no acórdão. “Se a lei formal estabelece um regramento de forma restritiva, não cabe ao ato normativo ampliar esse alcance”, complementa.

Assim, a turma entendeu que o acondicionamento não justifica a utilização do PRL-60. Para isso, seria necessário demonstrar que a embalagem alterou o estado original do bem. Na ocasião, o colegiado havia excluído do valor tributável cerca de R$ 21,6 milhões.

Processo: 16561.000057/2009-30

FOLGA SEMANAL

FOLGA SEMANAL DEVE SER USUFRUÍDA DENTRO DE SETE DIAS, DECIDE TRT-6

A folga semanal deve ser usufruída dentro do período de sete dias. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) acolheu recurso de uma trabalhadora e determinou que a empresa pague dobra salarial por fazê-la trabalhar sete dias seguidos e folgar no oitavo.

A relatora, desembargadora Maria do Socorro, manteve a decisão da Vara do Trabalho de São Lourenço: “Cuido que a folga é semanal e assim deve ser concedida na semana, sabido que a semana é de sete dias. Logo, a folga, para ser semanal, não pode ser concedida fora da semana, como no caso dos autos, quando o autor, em muitas oportunidades, gozava a sua folga apenas no 8º dia ou após ele”.

O voto reforçou ainda o caráter de indisponibilidade do direito à folga recompensada da semana. Isso porque essa regra, descrita no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal, visa à proteção da integridade física e mental do trabalhador. A norma é de ordem pública e não pode ser suprimida por estipulação contratual, negociação ou norma coletiva e nem mesmo o próprio funcionário pode abrir mão dela.

Ainda analisando o caso, foi destacada a preferência pelos domingos para o repouso semanal remunerado. Os magistrados entenderam que essa não é uma opção absoluta da Constituição. No entanto, entenderam ser razoável o estabelecimento de uma escala para repouso dominical do funcionário dentro de uma determinada periodicidade, criada segundo o princípio da razoabilidade.

Foi com esses argumentos que o recurso da empregadora foi negado por unanimidade, sendo mantida, portanto, a condenação da dobra salarial relativa aos dias trabalhados em desconformidade com a lei.

Processo 0000884-82.2016.5.06.0161

Fonte: Conjur

INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS

ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS, DIZ TRF-1

No pagamento das contribuições referentes aos PIS e à Cofins, não deve ser incluído ICMS. A decisão, unânime, é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu ainda o direito líquido e certo das apelantes de compensar, com créditos tributários vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de 1997.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que, partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, “o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações”.

A magistrada ainda ressaltou que o ICMS não revela “medida de riqueza”, conforme dispõe o artigo 195 da Constituição Federal, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins se mostra indevida, seja no regime de cumulatividade, seja no regime da não cumulatividade.

Por fim, a relatora alertou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

A turma declarou então a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras e a União Federal no que tange ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos valores devidos a título de ICMS. Com a decisão, as empresas tiveram assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS.

Processo 0011413-34.2017.4.01.3400/DF

Fonte: Conjur

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO EM DINHEIRO OU TICKET INTEGRA REMUNERAÇÃO, DIZ CARF

O benefício de alimentação para o trabalhador, quando concedido em dinheiro ou ticket, integra a remuneração. Esse foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que determinou que uma empresa de transportes pague os tributos correspondentes de salário sobre os valores dados como auxílio.

A conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ressaltou que o auxílio-alimentação era fornecido em pecúnia, por meio de crédito em cartão magnético, e a empresa não comprovou sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

“Assim, constata-se que o auxílio alimentação ora tratado não satisfaz a nenhuma das modalidades legais que autorizariam sua exclusão do salário de contribuição. Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a tributação sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”, definiu Maria Helena.

Forma como é concedido

Ao analisar o caso, o advogado Caio Taniguchi, sócio do Bichara Advogados, afirma não concordar com a definição da natureza jurídica de um benefício baseada unicamente na forma pela qual é concedido. Para ele, se a finalidade do benefício é a alimentação do trabalhador, isso deveria ser suficiente para afastar a configuração da remuneração por prestação de serviços e, consequentemente, a tributação previdenciária.

“Ademais, a decisão do CARF está baseada na equivocada premissa de que as hipóteses descritas no artigo 28, parágrafo 9, da Lei 8.212/91 tratariam de hipóteses de isenção (quando na verdade, de acordo com a exposição de motivos da norma, se verifica que se tratam de hipóteses de não incidência qualificadas). Por fim, a decisão também contraria o racional que foi utilizado pelo STF por ocasião do julgamento da questão relativa ao vale-transporte concedido em dinheiro”, afirma.

Fonte: Conjur