PRODUÇÃO DE VÍDEOS POR ENCOMENDA

SEGUNDO STJ NÃO INCIDE ISS SOBRE PRODUÇÃO DE VÍDEOS POR ENCOMENDA

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar um agravo, mantendo a decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria, assentou a tese de que não incide Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos serviços de filmagem particular, não se equiparando  à cinematografia profissional, atividade esta sobre a qual há a incidência de ISS.

Referida decisão deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a incidência do imposto do serviço de filmagem por encomenda. O Fisco do Distrito Federal havia recorrido da decisão pretendendo enquadrar o serviço como cinematografia profissional, de forma a possibilitar a incidência do tributo.

O Ministro Relator apontou que um veto presidencial em trechos da Lei Complementar 116/2003 excluiu a possibilidade de equiparação das atividades, não cabendo ao Judiciário o enquadramento da atividade.

Argumentou ainda o Ministro que o Fisco Distrital aplicou interpretação extensiva de um dispositivo legal que não a admite, haja vista que, tendo sido vetada expressamente a hipótese de incidência do tributo, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria a derrubada do veto, “competência exclusiva do Congresso Nacional, a qual deveria ter sido exercida em tempo próprio, caso assim entendesse essa casa legislativa”.

REsp 1.627.818

Fonte: http://www.apet.org.br/

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA

PARECER DA PGR OPINA PELA IMPOSSIBILIDADE INCLUIR O ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

A PGR apresentou parecer onde manifestou-se a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, prevista no art. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, em substituição à contribuição sobre a folha de salários. Segundo o parquet federal, embora o caso não trate de PIS e COFINS, deve ser seguida a ratio decidendi extraída do RE 574.706/PR, submetido a repercussão geral, tendo, na ocasião, decidido o STF pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo das sobreditas contribuições sociais, por entender que aludido tributo não constitui receita nem faturamento do contribuinte.

Para Gustavo Niella, advogado associado do Harrison Leite Advogados Associados, o parecer da PGR caminha na direção correta, trazendo coesão e justiça ao sistema tributário, na medida em que o problema suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral, qual seja, inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita.

“Não sendo o caso de distinguish – distinção entre o caso sob análise e as circunstâncias fáticas que ensejaram o precedente pela Corte Constitucional – ou de overruling  – superação do precedente pelo próprio órgão prolator – deve-se seguir idêntica solução jurídica, mormente ante o sistema de vinculação dos precedentes trazido pelo Novo Código de Processo Civil” pontuou o advogado.

Para ver o Parecer na íntegra acesse o link: Download PDF

V JORNADA JURÍDICA DO SUL DA BAHIA

O Dr. Harrison Leite estará presente como palestrante na V Jornada Jurídica do Sul da Bahia. O evento acontecerá nos dias 11,12 e 13 de Maio de 2017, no Auditório da Faculdade de Ilhéus, Bahia.

DANO MORAL EM ACORDO TRABALHISTA

Não incide IR sobre indenização por dano moral negociada em acordo trabalhista

Valores negociados em acordo como indenização por danos morais não sofrem incidência do Imposto de Renda, pois só se enquadram no conceito de “rendimento” valores que o trabalhador recebeu como fruto do capital ou do trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar decisão que garantia à União o direito de ficar com uma fatia do dinheiro negociado entre as partes.

A autora, que atuava como gerente de uma empresa de hospitalização domiciliar, recebeu R$ 25 mil depois de alegar ter sido dispensada por justa causa sem motivo. A União cobrou o imposto, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que a legislação tributária só isenta de IR indenizações recebidas por acidentes de trabalho.

Já o desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do recurso, disse que a decisão regional afrontou o artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), pois a isenção independe do fator originário do dano.

“A literalidade dos dispositivos […] evidencia a impossibilidade de se enquadrar no conceito de ‘rendimento’ o valor percebido a título de indenização por dano moral, visto que não resulta de fruto oriundo do capital ou do trabalho, tampouco de acréscimo patrimonial, já que decorrente de compensação pelos danos imateriais sofridos pelo obreiro”, afirmou.

Pertence citou uma série de precedentes do TST sobre o tema e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.152.764). O voto foi seguido por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-134400-76.2007.5.10.0009

Fonte: Conjur

BM&F BOVESPA PERDE PROCESSO BILIONÁRIO

BM&F Bovespa perde processo bilionário no Carf

Após longos anos de julgamento, a BM&F e Bovespa foi condenada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a quitar um débito bilionário junto a Receita Federal. É cobrado R$ 1,1 bilhão da BM&F Bovespa por aproveitamento indevido de ágio durante a fusão. O valor diz respeito a Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL não recolhidos pela empresa.

O posicionamento desfavorável à empresa foi dado por voto de qualidade, que ocorre quando há empate, e o voto do presidente da turma, que representa a Fazenda, é utilizado para resolver a questão.

Antes de realizar a incorporação, as partes encomendaram um laudo, que atestou que a Bovespa poderia ser incorporda por até R$ 22 bilhões. Ao final, foi apurado um ágio de R$ 13 bilhões.

Foi interposto recurso à Câmara Superior após o colegiado manter a cobrança fiscal.

FONTE: https://jota.info/tributario/bmf-bovespa-perde-processo-bilionario-no-carf-05042017

POLÍTICA DE TRIBUTAÇÃO DO AÇÚCAR

STF valida política antiga de tributação do açúcar

Por unanimidade, a Corte declarou constitucional o artigo 2º da Lei 8.393/1991, que elevou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para 18%. Mas contribuintes estabelecidos em algumas regiões do país tinham, pela regra, isenção ou redução de 50% da alíquota do imposto. A lei validada pelo STF já foi revogada. Atualmente, a alíquota praticada é de 0% para açúcar refinado e de 5% para açúcar bruto.

A tese fixada como orientação do STF foi no sentindo de ser constitucional, sob o ponto de vista da essencialidade dos produtos e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, ao revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de 18%, garantindo a isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota para os contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.

Com isso, os ministros evitaram uma derrota amarga para o governo, valorada em R$ 15 bilhões, segundo a Fazenda Nacional.

FONTE: https://jota.info/tributario/stf-valida-politica-antiga-de-tributacao-do-acucar-05042017

HONORÁRIOS POR ADESÃO AO REFIS

STJ analisa pagamento de honorários por adesão ao Refis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos especiais de ações judiciais que forem extintas por conta de adesão ao Refis (Lei 11.941/09).

Para o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, “tendo em vista a natureza da desistência de uma ação contra o fisco, não pode haver incidência de honorários”. Segundo ele, a Lei 13.043 (que reabriu o parcelamento do Refis da Crise) é clara, e diz exatamente isto.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, que havia pedido destaque, lembrou que a jurisprudência é pela não condenação ao pagamento da verba honorária.

FONTE: https://jota.info/tributario/stj-analisa-pagamento-de-honorarios-por-adesao-ao-refis-05042017

STF DECIDE

STF DECIDE QUE OS MUNICÍPIOS PODERÃO TRIBUTAR OS IMÓVEIS PERTENCENTES A OUTROS ENTES FEDERATIVOS QUE ESTEJAM CEDIDOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS

O Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) julgou com Repercussão Geral os Recursos Extraordinários nº 594015 e 601720 e considerou constitucional a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis de entes públicos com concessão de uso para empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

O fundamento para a referida decisão encontra-se no artigo 150, VI §§ 2º e 3º da CRFB/1988, segundo o qual a imunidade recíproca visa proteger o patrimônio, a renda e os serviços dos entes públicos no que concerne às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos imóveis que, além de não estarem afetados a uma destinação pública, são cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica.

Trata-se, portanto, de uma restrição à imunidade recíproca, visto que os Municípios poderão, com fulcro nas decisões supramencionadas cobrar o IPTU incidente sobre imóveis públicos pertencentes aos Estados e a União, quando estes estiverem cedidos para pessoas jurídicas de direito privado, o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias ou permissionárias de serviço público, que desenvolvam exploração de atividade econômica com fins lucrativos.

No julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, por entender que a decisão não deve ser aplicada retroativamente. Sendo assim, os Municípios somente poderão realizar a referida cobrança de IPTU a partir do presente exercício financeiro.

De modo geral, observa-se que a decisão do STF beneficia os Municípios, que poderão exercer a competência tributária para instituir IPTU sobre os imóveis de propriedade da União e dos Estados que estejam destinado para a exploração de atividade econômica, o que favorece o incremento da receita municipal, sendo uma nova fonte de recurso para o desempenho das atividades previstas no plano de governo.

MAIORES INFORMAÇÕES: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

DESPEZAS COM CAPATAZIA

Despesas com capatazia não integram cálculo do II

Em recente julgado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.528.204 e reafirmou o seu entendimento de que as despesas incorridas pelo importador com capatazia não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Importação.

Segundo o entendimento da turma, somente poderiam ser incluídos no valor aduaneiro – base de cálculo do Imposto de Importação – os gastos incorridos até a chegada da mercadoria ao porto do país de importação. Dessa forma, valores que são despendidos após tal momento em relação à movimentação das mercadorias importadas, como é o caso da capatazia, não podem compor o valor aduaneiro, uma vez que são elementos estranhos à operação de importação em si.

Esse entendimento aproxima a sistemática de tributação brasileira às diretrizes do Acordo sobre Valoração Aduaneira, que discrimina o que deve se incluso na no valor aduaneiro, base de cálculo do tributo.

Parte inferior do formulário

O tema deverá em breve ser novamente apreciado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do RESP nº 1.642.020, no qual, em princípio, a discussão abrangerá os demais tributos federais incidente sobre operações de importação de bens e mercadorias (o IPI, a COFINS-Importação e o PIS-Importação).

CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO ANTES DO NCPC

É NULA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO ANTES DO NCPC, AFIRMA STJ

Pelas regras do Código de Processo Civil de 1973, a citação só é válida quando a carta é entregue a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração, e não a qualquer pessoa encontrada no endereço. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao declarar nula citação recebida, em 2011, por porteiro de edifício no qual está localizada a sede da empresa citada.

O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. Para a autora da ação, a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa.

O Tribunal de Justiça do Paraná discordou do argumento. A autora recorreu, mas o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, citou a regra do artigo 223 do CPC de 1973.

De acordo com o dispositivo, é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração. No caso apreciado, como o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada, o ministro entendeu que o procedimento não pode ser alcançado pela regra.

Ele disse ainda que a teoria da aparência tem limitações. “A jurisprudência desta corte, abrandando a referida regra, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.”

Villas Bôas Cueva lembrou que, para os casos alcançados pelo novo CPC, o resultado do julgamento seria outro. “É preciso consignar, por fim, que o Código de Processo Civil de 2015 traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, disse o ministro, com base no artigo 248, parágrafo 4º, do novo código.

REsp 1.625.697

Fonte: Amo Direito

RECONHECIDO VÍCULO EMPREGATÍCIO

Reconhecido Vínculo empregatício da faxineira que trabalhava duas vezes por semana

 

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício de uma faxineira que prestava serviços para uma empresa de colchões duas vezes por semana, em Criciúma/SC.

Diante do depoimento do preposto da empresa, restou-se incontroversa a prestação do trabalho de limpeza, duas vezes por semana e com duração de 05 (cinco) horas diárias.

Dessa forma, confirmada a prestação de trabalho relacionada às necessidades da empresa, de modo não eventual, mediante salário e determinação dos dias, configuraram-se os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

Com isso, o juízo da 4ª vara do Trabalho de Criciúma concluiu pela existência do vínculo, e julgou procedentes os pedidos. A sentença foi mantida pelo TRT da 9ª região, para o qual o serviço de limpeza, além de essencial à atividade da empresa, não é eventual, e a remuneração por tarefa está prevista na legislação trabalhista.

A reclamada ainda tentou reformar a decisão no TST, declarando que a realização de faxina em apenas dois dias da semana, por tempo inferior à uma hora, para vários tomadores, configura o serviço de diarista de forma autônoma.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o recurso não foi conhecido, salientando que a configuração da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Citando precedentes do TST no mesmo sentido, seu voto foi seguido, de forma unânime, pela turma.

Fonte:  http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI256984,101048-Faxineira+que+trabalhava+duas+vezes+por+semana+obtem+vinculo+de

PUNIDO POR INGERIR BOMBOM DE LICOR

DETRAN TERÁ DE DEVOLVER CARTEIRA A MOTORISTA PUNIDO POR INGERIR BOMBOM DE LICOR

Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deram provimento à apelação de um motorista de Petrópolis, na Região Serrana do estado, que recorreu contra a apreensão da sua carteira de habilitação pelo Detran por se negar a fazer o teste do bafômetro durante a realização de uma “blitz” da Lei Seca. O motorista alegou ter ingerido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcoólico. Além da devolução da carteira de habilitação, o Detran terá de fazer a exclusão dos pontos perdidos no prontuário do motorista e restituir a multa no valor de R$ 1.915,40, corrigida desde 2013.

Os magistrados acompanharam o voto da desembargadora Sirley Abreu Biondi, relatora na ação impetrada pelo motorista, que considerou legítima a negativa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro “diante da legislação aplicável à espécie na época do evento, sendo certo que ninguém está obrigado a produzir prova contra si”. E também da “inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes” – observou.

O motorista recorreu à 13ª Câmara Cível após seu pedido ter sido julgado improcedente em primeira instância. Segundo o motorista, o agente de trânsito não ofereceu alternativa para outro tipo de exame que viesse a comprovar a ingestão de álcool.

A desembargadora Sirley Biondi ressaltou que a “simples afirmativa quanto à ingestão de um ‘bombom de licor’ não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista”.

Processo nº 0319040-96.2014.8.19.0001

Fonte: Amo Direito