DESPEZAS COM CAPATAZIA

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Despesas com capatazia não integram cálculo do II

Em recente julgado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.528.204 e reafirmou o seu entendimento de que as despesas incorridas pelo importador com capatazia não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Importação.

Segundo o entendimento da turma, somente poderiam ser incluídos no valor aduaneiro – base de cálculo do Imposto de Importação – os gastos incorridos até a chegada da mercadoria ao porto do país de importação. Dessa forma, valores que são despendidos após tal momento em relação à movimentação das mercadorias importadas, como é o caso da capatazia, não podem compor o valor aduaneiro, uma vez que são elementos estranhos à operação de importação em si.

Esse entendimento aproxima a sistemática de tributação brasileira às diretrizes do Acordo sobre Valoração Aduaneira, que discrimina o que deve se incluso na no valor aduaneiro, base de cálculo do tributo.

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O tema deverá em breve ser novamente apreciado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do RESP nº 1.642.020, no qual, em princípio, a discussão abrangerá os demais tributos federais incidente sobre operações de importação de bens e mercadorias (o IPI, a COFINS-Importação e o PIS-Importação).

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