CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA

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PARECER DA PGR OPINA PELA IMPOSSIBILIDADE INCLUIR O ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

A PGR apresentou parecer onde manifestou-se a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, prevista no art. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, em substituição à contribuição sobre a folha de salários. Segundo o parquet federal, embora o caso não trate de PIS e COFINS, deve ser seguida a ratio decidendi extraída do RE 574.706/PR, submetido a repercussão geral, tendo, na ocasião, decidido o STF pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo das sobreditas contribuições sociais, por entender que aludido tributo não constitui receita nem faturamento do contribuinte.

Para Gustavo Niella, advogado associado do Harrison Leite Advogados Associados, o parecer da PGR caminha na direção correta, trazendo coesão e justiça ao sistema tributário, na medida em que o problema suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral, qual seja, inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita.

“Não sendo o caso de distinguish – distinção entre o caso sob análise e as circunstâncias fáticas que ensejaram o precedente pela Corte Constitucional – ou de overruling  – superação do precedente pelo próprio órgão prolator – deve-se seguir idêntica solução jurídica, mormente ante o sistema de vinculação dos precedentes trazido pelo Novo Código de Processo Civil” pontuou o advogado.

Para ver o Parecer na íntegra acesse o link: Download PDF

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