COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIA ROUBADA

STJ AFASTA COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIA ROUBADA

Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial, mas que não alcançou seu destino. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, considerou o cancelamento da cobrança tributária de uma empresa.

Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A empresa em análise foi autuada por estornar os valores do IPI sobre a mercadoria roubada entre os anos de 1993 e 1998. Em 2004, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a saída da mercadoria roubada do estabelecimento industrial, por si só, já geraria cobrança tributária. A tese era que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial.

Outro Entendimento

Em 2010, a 2ª Turma do STJ manteve a cobrança, com o entendimento de que o artigo 174 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados previa apenas a possibilidade de tomada de crédito sobre as despesas de insumo em casos de roubo, o que não valeria para a mercadoria final.

No entanto, ao analisar os embargos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.

EREsp 734.403/RS

Fonte: Conjur

EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EMPRESA

EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É ILEGAL, DIZ TRF-1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a responsabilidade solidária dos avalistas de uma empresa de reciclagem de aço em recuperação judicial que haviam sido condenados a pagar títulos extrajudiciais da Caixa Econômica Federal em nome da empresa.

Na decisão, a desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que o plano de recuperação judicial da empresa prevê a suspensão de todas as ações judiciais em curso ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas dos créditos objetos da recuperação judicial, para posterior quitação nos moldes do plano de recuperação.

“Entendo ser cabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante. A recuperação judicial é um momento em que se busca superar a crise financeira, se reestrutura e conseguir apresentar condições para continuar funcionando e consequentemente possuir verba suficiente para quitar seus débitos”, disse.

A magistrada citou ainda a Súmula 581 do STJ, que, segundo ela “não deixa margem a dúvida de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação e execução contra os coobrigados”.

“O plano de recuperação analisado prevê expressamente que todas as ações em curso, ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas/fiadores/garantidores relativamente aos créditos objetos da recuperação judicial, serão suspensas, devendo ser extintas quando encerrado a recuperação judicial e quitação da dívida nos moldes do plano da recuperação”, explicou.

Direito Garantido

Para o advogado da empresa, Wilson Sahade, do escritório Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados, tal direito é garantido pela alteração de entendimento do STJ no sentido de que a Lei 11.101/2005 autorizou que o plano de recuperação judicial disponha sobre as garantias reais desde que aprovado em assembleia geral de credores, independentemente da anuência.

“Ou seja, muito embora a súmula 581 do STJ tenha previsão expressa que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação ou execução contra os devedores solidários e coobrigados em geral, é razoável suspender a execução quando o plano de recuperação prevê expressamente tal hipótese”, explicou.

Na avaliação de Sahade, “é injurídico e abusivo a Caixa agir de forma isolada diante da maioria dos credores”.

“A maioria aprovou o plano justamente por entenderem que aquela seria a única forma da empresa se reerguer e pagar a todos, e ainda manter as garantias em caso de falência. Caso fosse mantida a execução dos avalistas, seriam burladas as disposições do plano aprovado em assembleia pelos credores, que votaram de forma a apoiar as empresas em recuperação e que optaram por outras condições de recebimento”, disse o advogado.

Fonte: Conjur

DÍVIDA DE EXECUÇÃO FISCAL

TRF2: PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA DE EXECUÇÃO FISCAL APENAS SUSPENDE O PROCESSO ATÉ A EXTINÇÃO DA DÍVIDA

O deferimento do parcelamento do débito tributário enseja a suspensão do processo de execução fiscal, devendo ser retomado caso se verifique a inadimplência da obrigação. A extinção deve ocorrer apenas na hipótese de cumprimento integral do parcelamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por unanimidade, reformou três sentenças da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

As sentenças proferidas pela Vara Federal de Execução Fiscal extinguiram as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que, com o parcelamento administrativo da dívida, o juízo não poderia mais praticar qualquer ato voltado para a satisfação dos direitos do credor. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Cláudia Neiva.

Após as decisões de primeiro grau, a União apelou ao TRF2. A desembargadora iniciou seus votos lembrando que o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A magistrada explicou que, mesmo com a suspensão, a Certidão da Dívida Ativa (CDA) se mantém íntegra “até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo”.

Com essa fundamentação, Cláudia Neiva rebateu o entendimento da primeira instância, que entendeu ser inviável o prosseguimento da execução por faltar à CDA um dos pressupostos à execução forçada, qual seja, a exigibilidade dos créditos. A relatora também considerou não caber o argumento de que o acervo de processos suspensos de execução fiscal causa impacto negativo no Índice de Produtividade Comparada – IPC-Jus. O índice foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para medir a eficiência dos órgãos judiciários, considerando a solução das ações em menor tempo e com menores custos.

Para a desembargadora, “o anseio pelo atingimento de metas não pode resultar no atropelo do devido processo legal estabelecido. É notório que os Juízos e Tribunais recebem a cada dia um número maior de processos, mas a lógica não pode ser invertida, utilizando-se como justificativa para a extinção de um processo o fato de que os feitos suspensos impactam negativamente um determinado índice de produtividade. As estatísticas servem para avaliar a jurisdição já prestada, possibilitando eventualmente que o ordenamento jurídico seja aperfeiçoado, e não influenciar a própria prestação da jurisdição”, ressaltou.

Ainda nas sentenças, a primeira instância considerou que a União receberia Certidões Judiciais de Crédito Fiscal, que poderiam ser usadas para novo ajuizamento de execuções fiscais, na eventualidade de inadimplência dos parcelamentos. Mas Cláudia Neiva ponderou que a lei não prevê tal certidão como título executivo, com o qual possa ser ajuizada nova execução fiscal: “Outrossim, ao contrário do que assentou o juízo a quo [juízo de primeiro grau, no caso], não há como afirmar que a União Federal não terá prejuízo com esse procedimento, visto que todo o trâmite processual deverá ser repetido, aliado ao fato de que o magistrado que avaliar a nova petição inicial, instruída com a aludida certidão, não será obrigado a recebê-la, face à inexistência de lei que a ampare”.

Proc. 0071385-77.2016.4.02.5101; 0509986-44.2003.4.02.5101 e 0062498-46.2012.4.02.5101.

Fonte: Tributário.com

BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO JUSTIFICA BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

O fato de uma empresa estar com dívida tributária não autoriza o Judiciário a determinar o bloqueio de sua inscrição estadual. A medida, caso autorizada, representaria interdição da empresa, o que é vedado para a cobrança de tributo.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença que negou o pedido de bloqueio de inscrição estadual de uma rede de supermercados feito pelo Estado da Paraíba. A decisão foi unânime.

Alegando que a empresa não tem cumprido suas obrigações como contribuinte, o Estado pediu que fosse determinado o bloqueio da inscrição estadual até o julgamento final da ação. Porém, o pedido foi negado em primeira instância.

O Estado recorreu ao TJ-PB afirmando que a manutenção da decisão de primeiro grau acarretaria lesão grave e de difícil reparação, porque causaria severos danos a economia como um todo, e ao Estado por meio da perda da arrecadação devida.

A 3ª Câmara Cível, no entanto, negou o recurso e manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares, a conduta de bloquear a inscrição estadual para condicionar sua regularização ao pagamento do débito não é compatível com a Constituição, impedindo o exercício da livre-iniciativa.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já possuem jurisprudência afirmando que não é válida essa postura da Fazenda Pública. A questão, inclusive, já foi objeto de súmulas nas cortes (70 no STF e 323 no STJ).

Ainda segundo Eduardo Soares, o perigo do dano em face da rede de supermercado é evidente quando se leva em consideração que um ato, a princípio, ilegítimo da Fazenda Pública, estará impedindo a empresa de desenvolver sua principal atividade.

Processo nº 0801287-44.2018.8.15.0000

Fonte: Conjur