MEIO AMBIENTE E POLUIÇÃO

Meio ambiente e poluição: competência municipal

O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se debateu a competência dos Municípios para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. Cuida-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal estadual que, ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano.

O Colegiado, preliminarmente e por decisão majoritária, conheceu do recurso. Entendeu viável a utilização de mandado de segurança, uma vez ter sido impugnado, no caso, ato concreto fundado na legislação municipal, cuja alegada não recepção pelo ordenamento constitucional vigente é objeto de controvérsia no recurso.

Vencido, no ponto, o ministro Dias Toffoli, que reputou extinto o mandado de segurança e, subsequentemente, prejudicado o recurso. Aduziu não caber mandado de segurança contra lei em tese.

No mérito, o Plenário considerou que as expressões “interesse local”, do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e “peculiar interesse”, das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante. Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades. Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF, legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.

Vencidos os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes, que proveram o recurso. Asseveraram que a matéria de fundo diz respeito ao art. 22, XI, da CF.

RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 29.6.2017. (RE-194704)

REFUGIADO EM CARGO PÚBLICO

Refugiado não pode ser admitido em cargo público, diz TST

Por ser estrangeiro, o refugiado não pode ser admitido em cargo público. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Melhoramentos da Capital e julgou improcedente o pedido de um refugiado haitiano para validar sua aprovação em concurso público para gari. O concurso da Comcap buscou a contratação de profissionais para trabalhar na Operação Verão 2015/2016 na cidade de Florianópolis, em Santa Catarina.

O pedido do estrangeiro para ser admitido no cargo público em que tinha sido aprovado foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença e considerou que o haitiano devia, sim, ser contratado. Segundo o TRT, deve ser adotada ao refugiado a medida mais benéfica, pela sua condição de extrema vulnerabilidade, conforme prevê a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951, da ONU, e da Lei 9.474/87. Destacou ainda que, por ser refugiado, ele não poderia ter sido impedido de ser contratado como gari, pois sua condição no país requer tratamento igual ao dos nacionais.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão, além de inovar, ao abordar fatos e legislação não discutida nos autos, como o Estatuto dos Refugiados e a Lei Federal 9.474/87, desconsiderou a regra constante no edital do concurso, violando a norma do artigo 37, inciso I, da Constituição da República, que impõe a necessidade de legislação complementar para a contratação de estrangeiros em cargos públicos.

O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, disse em seu voto que um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é a nacionalidade brasileira. O relator ainda acrescentou que, apesar de o artigo 37, inciso I, da Constituição dizer que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, esse preceito constitucional, quanto aos estrangeiros, é dotado de eficácia limitada, segundo o STF, “dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, autoaplicável”.

Após ressaltar que a Lei 9.474/97 estabelece que o refugiado estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil e que, ao adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu, cessará sua condição de refugiado, Barros concluiu que, sendo o trabalhador estrangeiro, na condição de refugiado, é inviável sua admissão em cargo público.

DANO HIPOTÉTICO

Como não pode ser mensurado, dano hipotético é inviável, diz STJ

O ordenamento jurídico nacional não permite indenizar por dano hipotético, pois, mesmo que tenha havido probabilidade de dano, não é possível quantificar esse suposto risco. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido para aumentar uma compensação por danos morais.

No caso, um policial militar foi vítima de acidente de trânsito e levado até um hospital próximo. Na emergência, o médico solicitou a remoção do acidentado para um centro especializado onde pudesse ser feita uma operação na coluna.

A operadora do plano de saúde disse que não havia ambulância disponível no momento, tampouco neurocirurgião. Por causa disso, a vítima foi levada por colegas da corporação para ser operado em um hospital da Polícia Militar.

Segundo o recorrente, o risco de sequelas permanentes deveria ser levado em conta para estabelecer o valor dos danos morais na ação movida contra o plano de saúde. Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o ordenamento jurídico nacional não permite a indenização nos casos de dano hipotético.

Segundo a relatora, mesmo que haja relato sobre probabilidade de dano, não é possível quantificar esse risco aparente. Complementou dizendo que o valor a ser pago por danos morais deve levar em conta apenas fatos que efetivamente ocorreram, pois qualquer coisa além do dano efetivo significaria enriquecimento sem causa.

“É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento sem causa da vítima”, ponderou a ministra.

A ministra afirmou também que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar a questão, levou em consideração todas as falhas de serviço que efetivamente ocorreram, tais como a espera de nove horas para o atendimento e de sete meses para a colocação de prótese e a negativa de sessões de fisioterapia.

Fonte: Conjur

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO

Acidente na volta para casa dá direito a estabilidade de emprego

Um acidente no caminho de volta para casa após a saída do trabalho gera direito de estabilidade provisória no emprego. Foi o que entendeu a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ao determinar o pagamento de verbas rescisórias a uma trabalhadora.

A trabalhadora foi atropelada em novembro de 2012, quando voltava para casa, depois do expediente. Por ter sofrido várias fraturas e ferimentos, ficou afastada por 1 ano e 7 meses, período em que recebeu auxílio-doença acidentário. Quando pôde voltar ao trabalho, em junho de 2014, a empresa se opôs porque não concordava com a alta médica previdenciária.

No processo, a autora da ação afirmou que só voltou ao trabalho em agosto de 2014 e foi demitida em novembro daquele mesmo ano. Com esses argumentos, pediu o reconhecimento da garantia provisória de emprego previsto em lei e o pagamento das verbas rescisórias devidas.

A empresa alegou que mesmo com a alta do INSS, a trabalhadora não foi liberada pelo médico do trabalho para retornar às suas funções, de modo que durante esse período o contrato de trabalho se manteve suspenso, não sendo sua responsabilidade arcar com o referido pagamento.

Acidente de trabalho

A juíza explicou que o processo trata da hipótese de acidente de trabalho por equiparação, sendo irrelevante para fins de reconhecimento da estabilidade o fato de o trabalhador estar, no momento do acidente, em atividade no local e horário de trabalho.

Assim, para a magistrada, estão presentes todos os pressupostos para se conceder a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após o fim do auxílio doença, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. Esta garantia, explicou a juíza, impediria a dispensa sem justa causa até junho de 2015.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas até 23 de julho de 2015, além de fornecer toda a documentação para habilitação no seguro-desemprego.

Processo 0000673-91.2016.5.10.0013

COBRANÇA DE ISS

Município não pode cobrar ISS sobre faturamento bruto de advogado, diz TRF-3

Escritórios de advocacia devem recolher imposto sobre serviços (ISS) com base em valor fixo anual, estabelecido de acordo com o número de profissionais, e não sobre o faturamento bruto mensal. Assim entendeu o desembargador federal Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter sentença que proibiu o município de Campo Grande de cobrar o imposto com base em 5% do faturamento.

O caso teve início em 2009, quando a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul criticou a forma de incidência do tributo que vinha sendo exigida pela prefeitura da capital. Segundo a entidade, o fisco municipal contrariava as regras do Decreto-lei 406/68, sobre as normas gerais do ISS.

A prefeitura defendeu na época o recolhimento mensal, alegando que o decreto de 1968 foi revogado pela Lei Complementar 116/2003. Em primeiro grau, porém, a sentença deu razão à OAB-MS e obrigou o município a cobrar ISS de escritórios apenas com alíquota fixa.

O município recorreu ao TRF-3, mas o desembargador relator rejeitou os novos argumentos, em decisão monocrática. Prieto afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sociedade civil prestadora de serviços e trabalhos advocatícios tem direito ao benefício fixado pelo artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, por não ter caráter empresarial.

Precedentes do STJ consideram inclusive que as sociedades uniprofissionais de advogados, independentemente do conteúdo de seus contratos sociais, têm tratamento tributário diferenciado.

Na prática, a decisão reduz o valor pago em impostos para escritórios individuais, afirma o assessor jurídico da OAB -MS, Tiago Koutchin.

0008614-02.2009.4.03.6000

DEMITIDA NUM SÁBADO À NOITE

Advogada demitida num sábado à noite deve ser indenizada por dano moral

Comunicar a dispensa de um empregado por telefone em dia de repouso semanal remunerado e em horário inoportuno ofende a integridade moral do trabalhador, diante da indiferença com seu bem-estar. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que um sindicato indenize em R$ 8 mil uma advogada informada da sua demissão às 23h de um sábado.

A autora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e relatou ter sofrido danos morais com o telefonema e a falta de assinatura na carteira de trabalho. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu o vínculo de emprego, mas não viu problema na dispensa no fim de semana, por entender que “a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado”.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou abusiva tanto a comunicação da dispensa como a falta de registro na CTPS, fixando indenização de R$ 10 mil. O sindicato recorreu, alegando não ter sido comprovados danos à honra, vida privada, imagem ou intimidade da advogada.

O relator no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, acolheu apenas parte do recurso. Ele avaliou que a ausência de registro na carteira equivale a mero descumprimento de obrigação contratual, sem ofender a esfera patrimonial do empregado.

Danos evitáveis

Sobre a forma como a empregada foi avisada da demissão, o relator concordou que a conduta excedeu o limite do “direito potestativo” do empregador.

“A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço”, concluiu.

Para Pertence, o fato de a empresa pouco se importar com o bem-estar da funcionária no horário de repouso é inadmissível e viola direitos da personalidade do empregado. O voto foi seguido por unanimidade.

RR – 121600-94.2011.5.17.0004