PERSE: um presente tributário inimaginável.

O Sistema Tributário Nacional não tem nada de Simples, Transparente ou Neutro. Ele é complexo, obscuro e indutor de comportamentos. Às vezes penso que nem de Sistema se poderia chamá-lo, pois muitas vezes lhe faltam coerência e integridade.

Dessa ausência de coerência e integridade surgem novidades que vez ou outra beneficiam uns setores e outros não. E sempre há razões para essas escolhas

A bola da vez está com os setores de organização de congressos, feiras, shows, festivais, buffets, casas noturnas, hotelaria em geral, bares, restaurantes, serviços turísticos, dentre outros. Empresas dessas áreas obtiveram diversos benefícios com a Lei nº 14.148/2021 que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

Os principais foram:

(i) Para o passado: possibilidade de negociação das dívidas tributárias e não tributárias, incluindo o FGTS, que estejam em dívida ativa ou na RFB, com descontos de até 70% sobre o valor total do débito. Os descontos variam de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, podendo-se fazê-lo em até 145 meses;

(ii) Para o futuro: redução a zero por cento, durante cinco anos, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS; indenização para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020 referente às despesas com folha de pagamento; participação em subprograma para as empresas enquadráveis no PRONAMPE; participação beneficiada no Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) e prorrogação das certidões negativas.

Parece até erro de escrita dizer que durante 60 meses essas empresas não pagarão os tributos federais; mas é verdade: estão reduzidos a zero os principais tributos federais, benefício nunca antes visto para categorias específicas.

Com vistas à segurança jurídica, o Ministério da Economia divulgou os códigos CNAEs beneficiados e com isso ampliou sua abrangência, ultrapassando as empresas do setor de eventos para alcançar hotéis, empresas de segurança, fábricas de vinhos, serviços de transportes, agências de viagem, dentre outras.

E mais: não têm sido aceitas pelo Judiciário restrições impostas pelo Ministério da Economia, de que o gozo do benefício estaria sujeito a prévio cadastro (CADASTUR), ou que não alcança empresas do Simples Nacional. Em diversos Estados contribuintes obtêm decisões no sentido de que atos infralegais não podem estabelecer condições não previstas em lei.

Se sua empresa sofreu reveses com a pandemia, sugiro com urgência a leitura da Portaria nº 7.163, de 21/06/2021, do Ministério da Economia para saber se seu código CNAE foi contemplado por esse pacote de bondades. Se sim, busque seu direito, pois nada mais justo para a livre concorrência do que o pagamento igual de tributos por todos do mesmo ramo, ou o não pagamento, como é o caso.

O PERSE “de per si” é um presente. Aceite-o.

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE EMPRESA INCORPORADA APÓS A PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do Recurso Especial n. 1.977.172, que, uma vez extinta legalmente a personalidade jurídica de empresa denunciada por crime de natureza ambiental, há consequente extinção da punibilidade.

Para firmar esse raciocínio, a Corte utilizou, analogicamente, o artigo 107, inciso I, do Código Penal, que prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

No caso concreto, o Ministério Público do Paraná denunciou determina empresa por, supostamente, praticar o crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei de Crimes Ambientais em virtude do descarte inadequado de resíduos sólidos. No entanto, consta nos autos que essa pessoa jurídica deixou de existir em razão da incorporação.

Com a extinção da empresa denunciada, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da intranscendência da pena, segundo o qual a imputação penal não pode ultrapassar aquele que cometeu o ato ilícito.

O Ministro Relator, Ribeiro Dantas, destacou que: “O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o Direito Penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.”

A decisão é controversa, e abre caminho para que empresários decidam que, diante de uma possível punição penal por ilícito de natureza ambiental, não seja mais interessante manter a existência da pessoa jurídica, em claro esvaziamento da tutela ao meio ambiente, insculpida no artigo 225 da Constituição Federal.

 

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico

Publicado acórdão que muda tributação sobre a Pensão Alimentícia

1- O que foi decidido pelo STF?

O STF formou maioria para decidir pela não incidência de IR sobre pensão alimentícia.


2- Há direito à restituição?

O STF ainda não julgou a modulação dos efeitos, razão pela qual este pedido está indefinido. Porém, já há decisões não definitivas, como no TJ de São Paulo, deferindo o pedido de restituição dos últimos 5 anos.


3- A partir de quando começa a valer?

A princípio, a mudança já deve começar a valer a partir da publicação do acórdão. Apesar de o julgamento ter se dado em 03/06/2022, o acórdão só foi publicado em 23/08/2022. Então, o caminho mais seguro é que tenha efeitos, pelo menos, a partir desta data.


4- O que mudará na minha declaração de IR?

Antes do julgamento, a pensão alimentícia era tributada mensalmente pelo Carnê Leão. De agora em diante, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar o Carnê Leão mensalmente e esse rendimento não será mais considerado como rendimento tributável. Assim, os valores recebidos como pensão alimentícia deverão ser declarados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração do Imposto de Renda no próximo ano (a Receita deve criar um campo específico para isso).


5- Então já posso deixar de pagar o carnê leão?

Como ainda há prazo para embargos e modulação de efeitos, o ideal é mover uma ação para que os valores sejam depositados em juízo enquanto não houver o trânsito em julgado (por um lado, afasta eventual risco de multa e juros, por outro, evita a demora do pedido de ressarcimento).


Sugere-se que pais, tutores ou curadores que mantêm a guarda incluam os menores beneficiários como dependentes na declaração, aproveitando além da dedução dos dependentes, as deduções com despesas médicas e de instrução em nome dos menores

 

Danilo Dourado, advogado com atuação nas áreas do direito tributário, financeiro, civil e do consumidor.

STJ: incide ISS, e não ICMS, sobre a veiculação de publicidade em site

Os ministros decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sítios de internet não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. O ISS é recolhido aos municípios, ao passo que o ICMS é de competência estadual.

Os magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, na prática, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida pelo Universo Online S/A, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.

O magistrado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

“A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”, afirmou Gurgel de Faria.

 

fonte: JOTA

AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ANTES DO PERÍODO DE GOZO NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO – ADPF Nº 501 – STF.

Dizia a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho que o atraso no pagamento das férias confere ao empregado o direito de recebê-las de forma dobrada, ainda que a fruição do período de descanso tenha ocorrido no período legal. No entanto, em 08 de agosto de 2022 o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta nº 501 para (a) declarar a
inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

A súmula 450 aplicava, por analogia, a sanção do art. 137 da CLT prevista para os casos de concessão de férias de forma extemporânea, passando a penalizar o empregador que efetua o pagamento das férias fora do prazo legal (até dois dias antes do início do respectivo período). Com essa súmula, o empregador era penalizado pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias), uma vez que ambas revelavam-se
indispensáveis para a efetiva fruição do afastamento do empregado.

A partir dessa decisão, todos os empregadores que foram condenados ao pagamento de férias em dobro com base na súmula 450 do TST, em processos em curso, podem ter a decisão revertida pelos Tribunais Superiores do Trabalho.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, advogada especialista em direito do trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Clínicas Médicas podem se valer de benefício fiscal dado a hospitais.

Clínicas Médicas podem se valer de benefício fiscal dado a hospitais.

Por lei, a base se cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL) para hospitais, clínicas e laboratórios é reduzida, desde que atendidos os requisitos legais.
Empresas desses ramos, que não são optantes do Simples Nacional, podem recolher esses dois tributos numa proporção quatro vezes menor, se houver o devido planejamento tributário. A base de cálculo cai de 32% para 8%.

Havia resistência nas hipóteses em que a empresa utilizava estrutura de terceiro, pois, nesses casos, faltaria um dos requisitos que seria a obtenção de Alvará específico para a atividade. No entanto, a Procuradoria da Fazenda Nacional editou Parecer Vinculante afastando a dúvida. O Judiciário também entende que o licenciamento sanitário concedido aos hospitais alcança a empresa prestadora de serviços nele situada.

Com esse entendimento, diversos serviços médicos foram alcançados, com exceção das simples consultas médicas. Estima-se potencial de R$ 1,2 bilhão a ser resgatado pela categoria por valores pagos a mais no passado. O benefício também pode ser estendido às clínicas odontológicas, desde que haja o crivo judicial. Importante que o interessado aprofunde-se no seu planejamento tributário: converse com o seu contador e veja se é vantajoso continuar no Simples Nacional, se for o seu caso; se optante pelo Lucro Presumido, busque saber se sua atividade se enquadra na mencionada redução.

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário

RETIFICAÇÃO – PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO Nº. 01/2022

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, vem, por meio da presente retificação informar que a serão aceitas inscrições de estudante que estiverem cursando do 3º (terceiro) ao 7º (sétimo) semestre do curso, por ocasião do encerramento do prazo das inscrições.

Ademais, passa a prever 05 vagas para contratação imediata de estagiário pelo período de 06 (seis) meses. Mantidas as demais disposições do edital já publicado.

 

BAIXE AQUI O EDITAL DO PROCESSO SELETIVO

PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO No. 01/2022

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, vem, por meio do presente edital, tornar público o presente PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTAGIÁRIOS para preenchimento de 04 (quatro) vagas existentes, destinadas a estudantes do curso de Direito.

BAIXE AQUI O EDITAL DO PROCESSO SELETIVO