DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE EMPRESA INCORPORADA APÓS A PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL

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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do Recurso Especial n. 1.977.172, que, uma vez extinta legalmente a personalidade jurídica de empresa denunciada por crime de natureza ambiental, há consequente extinção da punibilidade.

Para firmar esse raciocínio, a Corte utilizou, analogicamente, o artigo 107, inciso I, do Código Penal, que prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

No caso concreto, o Ministério Público do Paraná denunciou determina empresa por, supostamente, praticar o crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei de Crimes Ambientais em virtude do descarte inadequado de resíduos sólidos. No entanto, consta nos autos que essa pessoa jurídica deixou de existir em razão da incorporação.

Com a extinção da empresa denunciada, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da intranscendência da pena, segundo o qual a imputação penal não pode ultrapassar aquele que cometeu o ato ilícito.

O Ministro Relator, Ribeiro Dantas, destacou que: “O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o Direito Penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.”

A decisão é controversa, e abre caminho para que empresários decidam que, diante de uma possível punição penal por ilícito de natureza ambiental, não seja mais interessante manter a existência da pessoa jurídica, em claro esvaziamento da tutela ao meio ambiente, insculpida no artigo 225 da Constituição Federal.

 

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico

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