DA PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

A qualidade de segurado é o atributo jurídico indicador da filiação do indivíduo ao Regime Geral da Previdência Social, o que o legitima a gozar de benefícios e prestações oriundos do INSS. Essa situação jurídica decorre da contribuição regular à Previdência Social ou quando se está inserido no chamado “período de graça”.

Com efeito, durante o período de graça, o segurado continua amparado pelo Sistema Previdenciário, assim como os seus dependentes, mesmo que não venha a verter contribuições à Previdência Social.

Neste sentido, na forma do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Ademais, é possível que o prazo previsto no inciso II sofra duas prorrogações: por 12 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e por mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Quanto ao estado de desemprego, cumpre destacar como a IN 128/2022 regulamenta a matéria, no que tange principalmente ao aspecto probatório, confira-se:

Art. 184. § 5º. O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.

Outrossim, vale a reprodução do enunciado 189 do FONAJE, segundo o qual: “A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91”.

De fato, o tema não é simples, pois demanda conhecimento técnico para a correta compreensão dos momentos em que se vislumbra a cessação ou permanência da qualidade de segurado, o que está diretamente relacionado com a possibilidade de êxito nos requerimentos administrativos.

Da mesma forma, deve-se ter em conta que a matéria encontra regulação em normas administrativas específicas, e que acerca de alguns aspectos existem divergências nos entendimentos administrativo e judicial, o que pede cautela redobrada do operador do direito na tutela dos interesses dos segurados.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

Benefícios da Sucessão Planejada

A sucessão planejada ou planejamento sucessório é um conjunto de medidas que tem por escopo principal evitar que o patrimônio familiar seja perdido ao longo do tempo, possibilitando uma sucessão harmoniosa entre os herdeiros.

Na sucessão planejada poderão ser utilizados diversos instrumentos, desde doações diretas com cláusulas especiais, até a confecção de testamento ou a constituição de uma holding patrimonial.

Dentre os principais benefícios do planejamento sucessório destacamos três:

  1. Fuga do inventário: o primeiro e mais comentado benefício do planejamento sucessório é justamente evitar o processo de inventário quando do falecimento do patriarca ou matriarca da família, processo que tende a ser longo, custoso e conturbado, chegando a durar, em não raros casos anos e até décadas.
  2. Eficiência tributária: através do planejamento sucessório é possível, ainda, combinar técnicas de planejamento tributário, visando o dispêndio menor de recursos com encargos tributários. A título exemplificativo, enquanto o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, no estado da Bahia, chega a uma alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor do patrimônio envolvido (segundo avaliação do fisco), ao constituir uma holding patrimonial e efetuar a doação das quotas para os herdeiros com reserva de usufruto vitalício para o doador, o mesmo ITCMD será de 3,5% sobre o valor das quotas, que poderão ainda ser transferidas com deságio em razão dos encargos que acompanham a doação, além da possibilidade de repartir o pagamento do tributo, sendo metade no ato da doação e a outra metade quando da extinção do usufruto com o evento morte.

Além do ITCMD, é possível vislumbrar redução na carga tributária, através da holding patrimonial, no Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de aluguéis e no ganho de capital do Imposto de Renda na venda de bens imóveis.

  1. Sucessão Societária: é possível, ainda, no planejamento sucessório, não só planejar a sucessão do patrimônio familiar, como também planejar a sucessão societária nas empresas operacionais da família, através de mecanismos que irão garantir a implantação de normas de governança, evitando que conflitos familiares possam interferir na gestão das empresas operacionais, bem como mecanismos que irão evitar a dispersão acionária decorrente de óbitos, divórcios ou outros eventos, garantindo a manutenção do controle societário no núcleo familiar.

Esses são alguns dos benefícios da sucessão planejada. Um planejamento sucessório bem pensado e executado pode ser determinante para garantir o sucesso familiar a longo prazo, eis que propiciará a proteção do patrimônio e a perpetuação das atividades produtivas.

Gustavo Niella, Advogado com atuação em Direito Empresarial e Direito Tributário

ISS dos cartões de crédito e débito: para quem vai essa receita?

Hoje abordaremos a alteração promovida pela LC 157/2016, que resultou na modificação do aspecto espacial do ISS nas hipóteses dos serviços previstos no art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e decisão recente do STF sobre o tema. Nesse sentido, observemos que, na dicção da referida lei complementar:

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV – do domicílio do tomador no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais escritos no subitem 15.01;

XXV – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

Notemos que, com a redação dada pela Lei Complementar 157 de 2016, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) passou a ser considerado devido no local do tomador nas hipóteses dos serviços constantes nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, quais sejam:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

A controvérsia sobre o aspecto espacial ou local de incidência do ISS, no que diz respeito aos subitens acima, surge com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499, na qual a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) questionou a regra que alterou o local para recolhimento do tributo. Com a alteração no art. 3º, XXIII, o local para recolhimento do tributo deixou de ser a sede da operadora do plano e passou a ser o município do tomador do serviço.

O principal argumento da entidade, à época, dizia respeito à dificuldade das operadoras de planos de saúde, com a nova regra, de manter relações com todos os fiscos municipais onde se encontrem tomadores de serviços. Tal regra conduziria, segundo a entidade, a uma extrema dificuldade no que tange ao cumprimento das obrigações acessórias e, fundamentalmente, ao próprio pagamento do tributo, haja vista as distinções existentes entre as legislações municipais. Nesse sentido, afirmara que:

A alteração é deveras significativa: os planos de saúde e odontológicos deixarão de recolher o ISS no domicílio da companhia gestora de planos para, então, recolher no local dos tomadores de serviços, espalhadas por todos os mais de 5.570 municípios brasileiros.

Além disso, a entidade sustentou, por meio da ação constitucional proposta, violação aos princípios da capacidade colaborativa do contribuinte, da praticabilidade tributária, da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade na tributação. No mais, com a exorbitante multiplicação das obrigações acessórias e das práticas necessárias, as operadoras de planos teriam um salto gigantesco nos chamados “custos de conformidade”, ou seja, nos custos necessários para se adequar à legislação tributária.

A entidade sustentara, ademais, “haver desvio da regra matriz do ISS, que impõe a tributação no município em que ocorre o núcleo material do serviço do plano de saúde, que no caso seria a sede de funcionamento da operadora. Alegara também que o dispositivo foi vetado pela Presidência da República em dezembro de 2016, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em maio de 2017. Para a entidade, tratava-se de matéria relacionada a diretrizes financeiras e tributárias de competência privativa do presidente da República, não cabendo, no seu entender, a derrubada do veto pelo Parlamento.

Além da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da LC 116/2003 e das leis de alguns municípios com previsão semelhante (Manaus, Joinville, Campo Grande, Palmas, Ponta Grossa e Ribeirão Preto), a entidade pediu a concessão de liminar para suspender os processos e decisões judiciais relativos ao tema.

Em sede cautelar, na ADI 5.835, distribuída por dependência à ADPF 499, uma vez observada a semelhança do objeto vergastado, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em 23 de março de 2018, concedeu a medida liminar requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Priva e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, com o seguinte argumento:

Diferentemente do modelo anterior, que estipulava, para os serviços em análise, a incidência tributária no local do estabelecimento prestador do serviço, a nova sistemática legislativa prevê a incidência do tributo no domicílio do tomador de serviços.

Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.

Com base nesta argumentação, o Ministro Relator concedeu, à época, a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do art. 1º da LC 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da LC 116/2003. Ainda, por arrastamento, suspendeu a eficácia de toda legislação local editada para direta complementação da legislação federal.

Com fundamentos semelhantes aos esboçados em sede cautelar, na ADI 5.835, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2023, julgou procedentes os pleitos formulados na ADPF 499 e nas ADIs 5835 e 5862, para declarar inconstitucionais os dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do ISS do município do prestador do serviço para o do tomador.

No mérito, em posição semelhante à adotada quando da concessão cautelar, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, “verificou que a LC 175/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar”. A Lei Complementar, portanto, não teria dirimido a controvérsia relativa a quem seria o tomador de serviços nas hipóteses de serviços constantes nos subitens da LC 116/2003.

DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO

A dimensão extrapatrimonial da pessoa é também um valor tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio, cuja violação enseja obrigações de natureza indenizatória. Daí falarmos em dano moral passível de reparação quando da constatação de uma conduta ilícita geradora de dano, sendo avaliado em determinados casos o elemento subjetivo do agente ofensor, consistente na culpa ou dolo.

No âmbito previdenciário a reparação civil tem sido pauta de calorosas discussões, haja vista os frequentes descasos enfrentados pelos Segurados da Previdência Social perante o INSS. No entanto, os Tribunais brasileiros têm assumido uma postura ainda tímida na análise de demandas dessa natureza, ignorando o caráter alimentar das prestações previdenciárias, bem como o status de direito fundamental atribuído à Previdência Social.

De toda sorte, algumas situações geradoras de dano moral encontram amparo na jurisprudência, como, por exemplo: exclusão indevida de pensionista; erro no indeferimento administrativo; suspensão indevida de pagamentos ou benefícios; retenção de valores sem esclarecimento ou comunicado prévio; permanência de desconto de crédito consignado em benefício após quitação; atraso injustificado na concessão/implantação/restabelecimento do benefício; extravio de documentos ou do próprio processo administrativo; erro grosseiro no cálculo da RMI; e maus-tratos aos beneficiários em geral.

Ademais, há situações em que o procedimento adotado pelo INSS no trato de determinados requerimentos qualifica-se como flagrantemente abusivo ou ilegal, o que, aliado a condição de fragilidade do segurado, aperfeiçoa o abalo moral de imediato, independentemente de outras provas.

Registre-se que a responsabilidade civil do INSS encontra-se regulada pelo regime previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que erige a regra da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a prova acerca da culpa ou dolo, bastando que o segurado demonstre a conduta lesiva da Autarquia, o dano e o nexo de causalidade.

Com efeito, a morosidade e ineficiência do INSS causa diversos transtornos a milhares de segurados que padecem em filas virtuais aguardando a análise dos seus requerimentos. E pior, esse quadro de negligência conduz a muitos deles a sacrificar sua saúde e bem-estar, bem como dignidade, para manter a subsistência do seu núcleo familiar, apesar da vigência de contingências cobertas pela Previdência Social.

Desta forma, a busca pela justiça social não se esgota com o alcance do benefício previdenciário postulado, havendo distorções do sistema que devem ser sinalizadas e repreendidas pelos meios adequados, sob pena de perpetuação de condutas abusivas atualizadas pelo próprio Estado.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

Dano ambiental futuro: a necessidade de aplicação da Teoria do Risco Abstrato

A Teoria do Risco Concreto, fundamento da responsabilidade civil objetiva, preconiza que todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem lhe deu causa, independentemente da existência de dolo ou culpa. Assim, para a aplicação da responsabilização civil, torna-se necessária a demonstração de uma conduta (ação ou omissão), dano atual e certo e nexo de causalidade.

Essa Teoria, criada em meados do século XIX, tratou-se de resposta à mutação social decorrente dos processos de industrialização e desenvolvimento tecnológico que culminaram na Revolução Industrial. Nesse momento histórico, a sociedade era rigorosamente estratificada em classes, sendo os riscos socioambientais conhecidos, previstos e quantificáveis.

Desde então muitas mudanças foram percebidas. Os avanços tecnológicos em todas as áreas sucederam de forma absurdamente rápida e avassaladora, promovendo, de um lado, o progresso de áreas importantes, e, de outro, a destruição do meio ambiente em escalas sem precedentes.

Como consequência desse processo evolutivo acelerado e abrupto, os riscos ambientais passaram a ser globais, imprevisíveis, invisíveis e incalculáveis, de modo que não é mais possível dimensiona-los como outrora.

Nesse contexto, o Professor Délton Winter de Carvalho leciona que:

A passagem desta Teoria do Risco (concreto) para uma Teoria do Risco abstrato (proveniente das teorias sociais de autores tais como Niklas Luhmann, Raffaele De Giorgi e Ulrich Beck) decorre da própria mutação da Sociedade, ou seja, da transição de uma Sociedade Industrial para uma Sociedade de Risco, na qual as indústrias química e atómica demarcam uma produção de riscos globais, invisíveis e de consequências ambientais imprevisíveis. Enquanto os riscos da Sociedade Industrial são concretos (fumo, trânsito, utilização industrial de máquinas de corte, etc), os riscos inerentes à Sociedade de Risco são demarcados por sua invisibilidade, globalidade e imprevisibilidade. Os riscos invisíveis, surgidos em acréscimo aos riscos concretos, apresentam uma nova face, isto é, são imperceptíveis aos sentidos humanos (visão, olfato, tato, audição e gustação). Em que pese o risco tratar-se de uma construção social, esta nova formatação social ressalta a importância do futuro, na qual deve haver sempre a avaliação das consequências futuras das atividades humanas.[1].

Diante da transição da Sociedade Industrial para a Sociedade do Risco e da proliferação de riscos ambientais adimensionais, surge a necessidade de evolução da Teoria do Risco Concreto para a Teoria do Risco Abstrato.

Isso porque, no plano atual, em que os Princípios da Prevenção e da Precaução permeiam e fundamentam todo o Direito Ambiental, não é mais cabível tolerar que o dano tenha que ocorrer para que só então seja possível responsabilizar o agente causador.

Afinal, como é cediço, o meio ambiente dificilmente é recuperado, de modo que o dano deve ser previsto e combatido antes mesmo de existir, pois, caso ocorra, será praticamente impossível retornar ao status quo ante. Nessa diretriz, desnecessária a demonstração de dano atual para aplicação da responsabilidade civil, conforme preleciona a Teoria do Risco Abstrato.

Sobre responsabilização civil pelo dano ambiental futuro, Paulo Affonso Leme Machado assevera:

 

Quem cria o perigo, por ele é responsável. O perigo, muitas vezes, está associado ao dano: e, dessa forma, não é razoável tratá-los completamente separado. A abordagem teórica, mais encontradiça, do tema ‘responsabilidade civil’ tem focalizado somente os danos causados, deixando de tratar da potencialidade de causar o dano. Os danos causados ao meio ambiente encontram grande dificuldade de serem reparados. É a saúde do homem e a sobrevivência das espécies da fauna e da flora que indicam a necessidade de prevenir e evitar o dano.[2]

 

Compartilhando o mesmo posicionamento, Annelise Monteiro Steigleder afirma:

 

A preocupação com o futuro e a percepção da existência dos riscos invisíveis de que fala Beck, típicos da sociedade de risco, demandam uma ruptura com o requisito da atualidade do dano, presente com relação aos danos individuais impostos por uma degradação ao meio ambiente. Se naquele âmbito já se revelavam as dificuldades de tais requisitos, com ainda maior intensidade os problemas se evidenciam quanto aos danos ecológicos, em que vige, como regra, uma situação de irresponsabilidade organizada, definida pela proliferação de normas ambientais com acentuado efeito simbólico, mas pouca potencialidade de implementação.[3]

 

Nessa diretriz, a passagem de uma análise determinística para uma análise probabilística do risco, bem como a inserção do futuro na interpretação dos processos de tomada decisão jurídica, impõem uma nova noção de risco, marcada, principalmente, pela função de dar condições estruturais para que o Direito, além de investigar, avaliar e gerir os riscos ambientais, se antecipe a ocorrência dos danos ambientais.

Diante de todo o exposto, tem-se que o dano ambiental futuro, entendido como a expectativa de dano iminente de caráter individual ou transindividual ao meio ambiente, com a aplicação da Teoria do Risco Abstrato, representa uma das formas de concretização do maior objetivo do Direito Ambiental: a tutela preventiva do meio ambiente.

[1] CARVALHO, Délton Winter de. A Teoria do dano Ambiental Futuro: A Responsabilização Civil por Riscos Ambientais. Revista Direito e Ambiente. Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente. Lisboa, Universidade Lusíada Editora, n. 1, 2009. p.76-77.

 

[2] VILLEY, Michel. Esquisse historique sur le mot responsable. La Responsabilité a travers lês Ages. pp. 75-89. In: MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 413.

[3] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental do Direito Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 142.

Lançamento do livro: “O testemunho indireto à luz do sistema probatório do processo penal brasileiro”.

No dia 23 de maio de 2023, foi realizado na sede do nosso escritório em Itabuna-BA, o lançamento do livro O testemunho indireto à luz do sistema probatório do processo penal brasileiro – de autoria do nosso colaborador, integrante do nosso grupo de advogados,  Luis Felipe Muniz Melo. Escrita revestida de importância cultural relevante para o campo das ciências jurídicas, e sobretudo para a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC). Esta obra é o resultado do trabalho de conclusão de curso, o qual, Luis Felipe teve como orientador o Professor Adjunto da Universidade Estadual de Santa Cruz, Dr. Helvécio Giudice de Argôllo.

O evento contou com a participação dos representantes da OAB da subseção Itabuna, Dra Mariana Vila Flor (secretária geral adjunta), Dra. Vanessa Arruda (presidente da comissão OAB jovem), e a Dra. Virgínia Caroline (representando a presidente da comissão criminal). Além de outras autoridades e advogados(as), colegas e familiares do autor, recebidos de forma calorosa pelo anfitrião do evento, Dr. Harrison Ferreira Leite.

Tão somente quem passou por essa nobre experiência de ser autor de uma obra então lançada, sobretudo se é a primeira, pode tentar expressar a “carga emocional” de um acontecimento como este! É no labor da produção que os sentimentos afloram, num misto de ansiedade e prazer que, resultam num afeto transcendente ao objeto que está sendo gestado. E este sentimento foi sentido e percebido em cada palavra, no clímax vivido pelo autor, no momento do lançamento.

Destarte, com seu talento indubitável, pensamento crítico tão elogiado pelo seu orientador, o autor busca questionar sobre a veracidade de uma das maiores ilusões que o Direito Processual Penal clássico sacralizou como verdade para justificar o poder punitivo: a prova testemunhal, o testemunho de ‘ouvir dizer’.

Sua persistente resiliência e seu espírito renovador, Luis Felipe Muniz Melo, é credor das nossas reverências e verdadeiras congratulações!!