DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO

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A dimensão extrapatrimonial da pessoa é também um valor tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio, cuja violação enseja obrigações de natureza indenizatória. Daí falarmos em dano moral passível de reparação quando da constatação de uma conduta ilícita geradora de dano, sendo avaliado em determinados casos o elemento subjetivo do agente ofensor, consistente na culpa ou dolo.

No âmbito previdenciário a reparação civil tem sido pauta de calorosas discussões, haja vista os frequentes descasos enfrentados pelos Segurados da Previdência Social perante o INSS. No entanto, os Tribunais brasileiros têm assumido uma postura ainda tímida na análise de demandas dessa natureza, ignorando o caráter alimentar das prestações previdenciárias, bem como o status de direito fundamental atribuído à Previdência Social.

De toda sorte, algumas situações geradoras de dano moral encontram amparo na jurisprudência, como, por exemplo: exclusão indevida de pensionista; erro no indeferimento administrativo; suspensão indevida de pagamentos ou benefícios; retenção de valores sem esclarecimento ou comunicado prévio; permanência de desconto de crédito consignado em benefício após quitação; atraso injustificado na concessão/implantação/restabelecimento do benefício; extravio de documentos ou do próprio processo administrativo; erro grosseiro no cálculo da RMI; e maus-tratos aos beneficiários em geral.

Ademais, há situações em que o procedimento adotado pelo INSS no trato de determinados requerimentos qualifica-se como flagrantemente abusivo ou ilegal, o que, aliado a condição de fragilidade do segurado, aperfeiçoa o abalo moral de imediato, independentemente de outras provas.

Registre-se que a responsabilidade civil do INSS encontra-se regulada pelo regime previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que erige a regra da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a prova acerca da culpa ou dolo, bastando que o segurado demonstre a conduta lesiva da Autarquia, o dano e o nexo de causalidade.

Com efeito, a morosidade e ineficiência do INSS causa diversos transtornos a milhares de segurados que padecem em filas virtuais aguardando a análise dos seus requerimentos. E pior, esse quadro de negligência conduz a muitos deles a sacrificar sua saúde e bem-estar, bem como dignidade, para manter a subsistência do seu núcleo familiar, apesar da vigência de contingências cobertas pela Previdência Social.

Desta forma, a busca pela justiça social não se esgota com o alcance do benefício previdenciário postulado, havendo distorções do sistema que devem ser sinalizadas e repreendidas pelos meios adequados, sob pena de perpetuação de condutas abusivas atualizadas pelo próprio Estado.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

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