Curso de Capacitação dos servidores do Município de Dias D’Avila

Os Drs. Harrison Leite e Danilo Dourado participaram do Curso de Capacitação dos servidores do Município de Dias D’Avila ocorrido no dia 26 de setembro de 2019 na sede administrativa do Município. Na ocasião, atualizaram os servidores sobre a nova Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/19) e seus reflexos na tributação municipal e no exercício do poder de polícia. Participaram do evento servidores das mais variadas secretarias, inclusive os Secretários de Governo, de Meio Ambiente e de Finanças.

II Seminário de Atualidades em Direito Tributário

O prof. Harrison Leite foi palestrante do II Seminário de Atualidades em Direito Tributário”, realizado nos dias 19-20 de setembro de 2019, na Faculdade de Direito da UFBA. Na ocasião, falou sobre a reforma tributária em andamento, abordando os principais impactos positivos e negativos das alterações em análise no Congresso Nacional.

Limites territoriais dos municípios de Caravelas e Medeiros Neto

O Dr. Harrison Leite participou, no dia 18 de setembro de 2019, de audiência realizada na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para tratar da demarcação dos limites territoriais dos Municípios de Caravelas e de Medeiros Neto. Na oportunidade tratou dos riscos de nova demarcação territorial, da distinção entre demarcação e desmembramento, da importância do valor adicionado ser computado para o Município de Caravelas e da urgência na solução da demanda. Na reunião estiveram presentes diversos Deputados Estaduais, prefeitos das cidades envolvidas na demarcação e diversas outras autoridades.

CARF: GASTOS COM PUBLICIDADE

CARF: GASTOS COM PUBLICIDADE SÃO INSUMOS E GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Em uma decisão inédita, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que, dependendo da atividade da empresa, a publicidade pode ser entendida como insumo. Dessa forma, para os conselheiros, os valores gastos com a atividade geram créditos de PIS e Cofins.

O assunto foi discutido por meio de um processo envolvendo a empresa de cartões de crédito Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Entre as ações de propaganda analisadas pelo Carf estão as da Copa do Mundo do Brasil, já que a Visa foi patrocinadora do evento esportivo.

O processo chegou ao Carf após a Receita considerar irregulares os créditos de PIS e Cofins relativos à publicidade e propaganda da Visa no ano de 2014, lavrando dois autos de infração contra a companhia. Para a Receita, gastos com marketing são gerais, não podendo ser considerados como insumos.

A tese, porém, não foi aceita pelo Carf. Por seis votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção deram parcial provimento ao recurso da empresa. Dessa forma, foi afastada boa parte do valor da penalidade, que somava R$ 29,4 milhões.

Em sua defesa, a Visa se apresentou como um bandeira de cartão, cuja atividade-fim é promover a marca para que os seus clientes – bancos e máquinas de cartão – vendam mais os seus produtos. Inclusive, segundo a empresa, os clientes pagam ações de marketing para que a Visa se promova. Assim, o gasto com publicidade é essencial para que a atividade econômica da companhia ocorra.

“A Visa licencia a bandeira para emissores e credenciadores e presta um conjunto de serviços: análise de riscos, desenvolvimento de novos produtos e propaganda e promoção. Essa publicidade é da própria marca Visa”, explicou Gustavo Lian Haddad, advogado da Visa, durante a sua sustentação oral. “E por que os bancos pagam por isso? Eles pagam porque o incremento do uso do cartão Visa significa mais receita para o emissor e para o credenciador”, complementou.

O conceito da forma de prestação de serviço trazida pela empresa foi acatado pela relatora do caso, conselheira Tatiana Belisario. Ela começou o seu voto salientando que usou os conceitos de essencialidade e relevância do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para dar parcial provimento ao recurso da contribuinte.

A julgadora ressaltou que o caso tinha uma peculiaridade por envolver uma prestadora de serviços. O mais comum é discutir o que é insumo em atividades de produção de bens. A relatora reverteu as glosas de créditos relacionadas a todos os serviços ligados diretamente a publicidade e propaganda. As demais foram mantidas.

Por sua peculiaridade, o caso gerou debate na turma. Os conselheiros Pedro Rinaldi e Laércio Cruz Uliana Júnior acompanharam o raciocínio da relatora e também entenderam que o serviço da Visa é de intermediação, sendo a publicidade essencial para a sua atividade. Os conselheiros Hélcio Lafetá Reis e Leonardo Correia Lima Macedo divergiram e entenderam que toda marca precisa se vender, que marketing é autopromoção e que não há serviço prestado para os clientes.

Processo tratado na matéria: 19515.721360/2017-23

Fonte: JOTA

CRÉDITOS DA RECUPERANDA

JUIZ DA RECUPERAÇÃO PODE DECIDIR SOBRE CRÉDITOS DA RECUPERANDA, DECIDE STJ

O juízo da recuperação pode decidir sobre créditos da empresa. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou improcedente reclamação movida pela empresa Retebras e manteve decisão do juiz responsável pela recuperação judicial da Oi que autorizou a transferência de R$ 49 milhões a favor da operadora.

Os ministros, por unanimidade, decidiram apenas que, naquele caso concreto, não havia ofensa à autoridade da decisão do tribunal pelo juízo da recuperação judicial ao decidir, este, pela determinação de transferência de valores depositados em outro juízo.

“A finalidade de tal regra é assegurar a celeridade processual e a eficaz solução da demanda. Ao contrário, a distribuição aleatória da reclamação, assim como em quaisquer outros tipos de processos, certamente causaria dificuldades adicionais ao novo julgador, relacionadas ao conhecimento originário da matéria discutida, ao passo que o relator originário da causa principal, em tese, não as tem”

No caso, o colegiado discutiu a repercussão jurídica da diferença conceitual entre o direito abstrato de crédito e direito à satisfação do crédito por meio de valores penhorados e depositados em juízo, para fins de obediência à ordem geral de pagamentos de credores em recuperação judicial. No caso concreto, a discussão era sobre a destinação do objeto de penhora de cerca do valor milionário passou, do juízo cível, ao juízo recuperacional.

A decisão do STJ é favorável à tese defendida pelo advogado Luiz Rodrigues Wambier, do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, em sustentação oral no julgamento, no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial detém competência para deliberar e decidir sobre o patrimônio da empresa em recuperação.

“O crédito estará sim sujeito ao concurso do juízo da recuperação judicial. Do contrário, estaríamos violando o princípio do tratamento isonômico dos credores da recuperação, porque haveria o favorecimento de um credor em detrimento dos demais”, afirmou Wambier.

Em relação à comparação que a Retebras faz com decisões anteriores do STJ, o ministro afirmou comparação não é correta. “Não se verifica, nos julgados alegadamente desrespeitados e consoante a remansosa jurisprudência do STJ, quaisquer comandos judiciais a serem assegurados, protegidos ou conservados por meio da presente reclamação”, disse.

Reclamação 37.168

Fonte: Conjur

I Reunião Formativa do Comitê Gestor Municipal do PDDE

O Prof. Harrison Leite foi palestrante na “I Reunião Formativa do Comitê Gestor Municipal do PDDE” ocorrida em Feira de Santana no dia 12 de setembro de 2019. Na oportunidade, palestrou aos secretários de educação, diretores de escola e outros convidados sobre “Obrigações tributárias dos caixas escolares”, tema de alta relevância em virtude das possíveis restrições advindas da não observância desses deveres instrumentais.

Evento CEPEJ 2019

O Escritório Harrison Leite Advogados Associados apoiou mais um evento do CEPEJ da Universidade Federal da Bahia, ocorrido nos dias 10/12 de setembro de 2019.

 

CRÉDITOS DE PIS E COFINS

GASTOS COM MARKETING E AUTOPROPAGANDA GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS, DIZ CARF

Gastos com marketing e com autopropaganda, dependendo da atividade da empresa, geram créditos de PIS e de Cofins. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Com a decisão, foi afastado valor da penalidade, que somava R$ 29,4 milhões. Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Tatiana Belisario. Para ela, o caso tinha uma peculiaridade por envolver uma prestadora de serviços.

“As despesas são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas administradoras de arranjo de pagamento, e, portanto, constituem insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos”, disse.

Para Belisario, o contrato social da pessoa jurídica contempla promoção da marca, que é de essencial importância para sua atividade, tendo em vista que o objetivo da empresa é fortalecer seu nome para que os emissores e credenciadores realizem mais vendas pela sua “bandeira”.

“Assim, o serviço realizado pela contribuinte é o de intermediação, de modo que o serviço de publicidade é essencial para a sua atividade”, afirmou.

Os conselheiros analisaram um processo envolvendo a empresa de cartões de crédito Visa do Brasil. O processo chegou ao Carf após a Receita considerar irregulares os créditos de PIS e Cofins relativos à publicidade e propaganda da Visa no ano de 2014, lavrando dois autos de infração contra a companhia.

Para a Receita, gastos com marketing são gerais, não podendo ser considerados como insumos.

PAF 19515.721360/2017-23

Fonte: Conjur

COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVE SER DETERMINADA POR LEI, DECIDE JUÍZA

Para haver inovação no ordenamento jurídico, como a criação de obstáculo à compensação do crédito tributário, é imprescindível a expressa determinação prevista em texto legal, e não pode ser feita por meio de solução de consulta. Esse foi o entendimento firmado pela juíza Cristina Maria Costa Garcez, da 3ª Vara Federal da Paraíba.

A decisão é em resposta a um mandado de segurança preventivo interposto pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba.

Em sua decisão, a juíza afirmou que a lei é o instrumento hábil para disciplinar matéria atinente à obrigação tributária acessória e imposição de penalidades, a qual inclusive deve descrever pormenorizadamente o fato gerador da respectiva obrigação, impondo a realização de certa conduta ou abstenção da prática de determinado ato pelo contribuinte.

“Considerando que o direito à compensação das contribuições previdenciárias reconhecido por sentença judicial transitada em julgado foi limitado indevidamente por meio de Solução de Consulta, visto que se criou restrição ao direito de compensação e aplicação, inclusive, de penalidades sem previsão em lei”, disse.

A associação alegava que a Receita Federal estava na iminência de aplicar multas, com base na Solução de Consulta 77/2018, que determina a não homologação do pedido de compensação de créditos previdenciários, já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, se os contribuintes não retificassem todas as declarações (GFIPS) do período relacionado ao crédito.

Em sua representação, o Sindicato afirmava que a Solução de Consulta criava, “ilegalmente, óbices ao exercício de direitos, impondo novas obrigações acessórias e imposição de penalidades pelo seu descumprimento, incluindo multas exorbitantes”.

Processo n. 0809461-58.2019.4.05.8200

Fonte: Conju

JUNTAS POR DÉBITOS FISCAIS

MATRIZ E FILIAL RESPONDEM JUNTAS POR DÉBITOS FISCAIS, DECIDE STJ

Só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, o colegiado mudou o entendimento que estava sendo adotado pela corte. Isso porque a jurisprudência do STJ considerava matriz e filiais como contribuintes autônomos e, por esse motivo, tratava a situação da regularidade fiscal de forma individualizada.

Prevaleceu o entendimento do ministro Gurgel de Faria, que abriu divergência. Ele considerou que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica e, em razão disso, a emissão da certidão de regularidade fiscal deveria ser unificada.

“Não haveria lógica permitir acesso ao patrimônio de todos os estabelecimentos e ao mesmo tempo não reconhecer que todos são responsáveis pela dívida”, disse o ministro ao concordar com a tese apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves acompanharam a divergência.

O relator, ministro Sérgio Kukina, proferiu voto. Ele havia se posicionado por manter a decisão do tribunal regional -e continuar com a jurisprudência do STJ sobre o tema. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho seguiu o voto do relator.

“Esta Corte possui firme jurisprudência em que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem consideradas entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada”, afirmou.

AREsp 1.286.122

Fonte: Conjur