Multas tributárias em casos de violações fiscais

Como bem assevera Paulo de Barros Carvalho, em sua obra incrustada com fundamentos da teoria da linguagem, “a teoria jurídica desenvolveu-se no sentido da feição dúplice das regras do direito” (Direito Tributário. Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2. Ed. Revista: Saraiva, 1999, p. 31-32). De imediato, temos uma norma primária que prescreve um dever e, logo em seguida, diante da inobservância de tal comandado, temos uma norma secundária, prescrevendo uma sanção. Em geral, dada a não prestação, ou seja, manutenção das expectativas normativas, deverá ser sanção.

Ocorre que, no contexto de um Estado Democrático de Direito, a sanção atribuída àquele que não observa a norma tributária deve guardar relação íntima com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, sob pena da sanção passar a ter efeitos distintos em relação aos quais ela foi formatada.

Nesse sentido, embora haja certa margem de discricionariedade da autoridade administrativa, esta deve se pautar, no exercício da atribuição de sanções tributárias, pelos princípios acima elencados. Esse é o entendimento do Min. Celso de Mello, no bojo da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.075. No caso em questão, discutia-se a constitucionalidade de muta, no caso de não comprovação (ou não emissão) de nota fiscal, da ordem de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou dos serviços prestados. Na oportunidade, o Ministrou asseverou que:

A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

– É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipóteses que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.864/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento).

– A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.

– O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do “quantum” pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.

No mesmo sentido, não se pode atribuir às sanções em matéria tributária um caráter político, dado que as sanções políticas se chocam frontalmente com princípios, como a livre iniciativa e o livre exercício da atividade profissional (SCHOUERI, Luís. Direito Tributário, p. 474). Esta é a posição do Supremo Tribunal Federal nas seguintes Súmulas:

Súmula 70: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547: não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Por fim, dado o fato de que a sanção tributária guarda relação imediata com o poder de tributar do Estado, não se vislumbra sanção desmedida, que dependa exclusivamente do juízo exercido pela autoridade administrativa. Na lição do Min. Orosimbo Nonato, “O poder de tributar – que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional, instituídas em favor do contribuinte – não pode chegar à desmedida do poder de destruir” (RDA 34/132).

Por Jonas Boamorte

A reforma tributária e os impactos na manutenção dos créditos

O direito de se creditar, no que tange ao sistema tributário, é revelador da impossibilidade de tributar aquilo que não revela capacidade contributiva. Não raras vezes, especialmente quando se analisa a cadeia produtiva de determinados setores, estamos diante de incidência cumulativa de tributos. O creditamento, nessas hipóteses, é fulcral para que o contribuinte não pague por um tributo que já foi pago nos elos anteriores da cadeia.

Com a iminente reforma tributária, determinados setores podem ter dificuldade em se valer dos seus créditos para compensar os tributos devidos. Estima-se que, entre as dez maiores companhias do agronegócio e as dez maiores do varejo, estejamos falando de R$ 70,1 bilhões a receber a título de créditos tributários, conforme levantamento do Banco Fiscal. Essa dificuldade é latente pois o texto aprovado na Câmara, que segue para o Senado, não prevê uma forma cristalina de compensação ou ressarcimento dos saldos credores após o período de transição e consequente extinção do PIS, da COFINS, do IPI, do ICMS e do ISS.

No gráfico abaixo é possível perceber o montante astronômico que empresas do setor agro e varejista têm direito a recuperar. Isto porque, mormente no que tange às exportadores, elas adquirem insumos para a produção e são desoneração de tributos na saída dos produtos do país, de modo que não consegue compensar todo o tributo com o crédito auferido.

Para o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, com a redução numerária dos tributos (em tese, de 05 para 02), haverá redução na litigiosidade.

Entretanto, Luís Wuff considera que:

“quando o PIS e a COFINS forem extintos, em 2027, e o ICMS, em 2033, por exemplo, companhias – como as do agronegócio e varejo – ainda poderão ter um alto volume de créditos acumulados. Para mudar esse cenário, serão necessárias alterações no texto atual ou que esse problema seja tratado em legislação complementar.

Não há, no texto atual, regra específica para a empresa que ainda tiver saldo de créditos de PIS/Cofins no fim de 2026”.

Nesse sentido, necessária se mostra uma reformulação no texto aprovado da reforma para que conduza a uma interpretação mais cristalina sobre as hipóteses em que determinadas empresas, especialmente do setor varejista e do agro, possuem créditos acumulados e de que forma esses créditos poderão ser compensados com a transação prevista.

STF mantém normas que preveem alternativas à responsabilização penal em crimes tributários

No último dia 14, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade de normas que extinguem e que suspendem a punibilidade do acusado em casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. A decisão se deu no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4721, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Segundo a PGR, os arts. 67 e 69 da Lei n° 11.941/2009 e art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 10.684/2003, afrontam diretamente o art. 3°, incisos I a IV e art. 5°, caput, todos da Constituição da República de 1988, bem como, o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proteção deficiente.

A linha de argumentação da PGR caminhou no sentido de que à luz da Constituição, cabe ao Estado ser promotor de uma sociedade justa, fraterna, igualitária, livre de pobreza, da marginalização, das desigualdades sociais e regionais. Com efeito, como tais compromissos só podem ser assegurados a partir da arrecadação tributária, haja vista que o Estado não produz riquezas, a PGR ponderou que não se pode considerar que o bem jurídico protegido pelos crimes contra a ordem tributária seja meramente a arrecadação tributária, mas sim, a satisfação de direitos fundamentais de todas as pessoas.

Por conseguinte, complementou afirmando que foi a partir dos princípios da necessidade/utilidade que o legislador criou os tipos penais (crimes) contra a ordem tributária, razão pela qual, se tais condutas persistem criminalizadas é porque só a ameaça de pena permite a efetiva arrecadação de tributos e de contribuições previdenciárias. Em outras palavras, a suspensão da ação penal através do parcelamento, bem como, a extinção da punibilidade em razão do pagamento, estimulariam a prática de sonegação fiscal, afinal, o sonegador dispõe de institutos que afastam à aplicação da pena e exclui a responsabilidade penal.

Por fim, a PGR sustentou que as normas questionadas violam o princípio da proibição de proteção deficiente, consistente na ideia de que o Estado não pode renunciar ao direito penal para garantir a proteção de direitos fundamentais, razão pela qual as normas questionadas resultariam no desamparo de direitos fundamentais de todos os membros da sociedade nacional, de formarem uma sociedade justa, fraterna e solidária.

Inicialmente, cabe pontuar que a razão de existir do Estado é garantir a coexistência de todas as pessoas, assegurando-lhes direitos (entre eles os fundamentais) e atendendo as necessidades públicas. É um tanto quanto forçada a ideia de que as normas penais tributárias tutelam direitos fundamentais, posto que, proteger e efetivar direitos fundamentais é a missão do Direito como um todo, não exclusividade das normas penais tributárias, daí que não se mostra adequada a compreensão de que proteger direitos fundamentais é o bem jurídico tutelado neste caso. Ademais, supondo que os índices de sonegação fiscal sejam reduzidos ao patamar mínimo, qual é a garantia de que todos os membros da sociedade nacional poderão formar uma sociedade justa, fraterna e solidária? Portanto, não há dúvidas de que tal argumento não passa de um engodo.

Nesse diapasão, não se pode analisar o tema sem considerar o conteúdo do princípio da ultima ratio, percursor da ideia de que o Direito Penal somente deve atuar
quando outros ramos do Direito não puderem trazer uma solução satisfatória para determinado problema. Ora, como bem pontuou a PGR, as normas penais tributárias existem para assegurar o interesse arrecadatório do Estado. Com efeito, uma vez que o contribuinte se valha de artifícios fraudulentos para não pagar o tributo devido, adequada é a incidência do Direito Penal.

Assim, mostra-se condizente com a ordem constitucional as previsões dos arts. 67 e 69 da Lei n° 11.941/2009 e art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 10.684/2003, afinal, é mais interessante à sociedade a reparação do dano ao patrimônio público do que a imposição de uma pena. De nada adiantaria à persecução penal chegar às últimas consequências sem que fosse possível reverter aos cofres públicos o tributo sonegado, na medida em que não traria qualquer benefício aos envolvidos. Isto é, não estimularia o sonegador à reparar o dano, o que consequentemente resultaria na confirmação do prejuízo ao erário e ao final, contribuiria ainda mais com a caótica situação carcerária do país.

Portanto, correta a compreensão dos ministros do STF, segundos os quais a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos. As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, deixando para aplicar as sanções penais, nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso.

Luís Felipe, advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC. Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.

O Papel do Contrato de Compra e Venda na Segurança Jurídica das Transações Imobiliárias

O direito imobiliário é uma área fundamental do ordenamento jurídico que regula as relações entre pessoas e propriedades. No âmbito das transações imobiliárias, o contrato de compra e venda desempenha um papel essencial para assegurar a segurança jurídica e proteger os interesses das partes envolvidas.

O contrato de compra e venda é um documento que formaliza a transferência de propriedade de um bem imóvel entre o vendedor e o comprador. Sua elaboração deve ser pautada pela clareza, precisão e completa identificação das partes e do imóvel que está sendo transacionado. É de suma importância que o contrato especifique detalhadamente todas as condições da negociação, incluindo o preço, a forma de pagamento, as garantias, a data de entrega do imóvel dentre outras cláusulas relevantes.

Ao assegurar, de forma documentada, que todas as informações pertinentes à negociação estejam expressas com transparência, o contrato de compra e venda passa a ter o condão de proteger ambas as partes, prevenindo futuras disputas e litígios. A clareza das cláusulas minimiza a margem para interpretações ambíguas, evitando conflitos e possibilitando que as partes cumpram seus respectivos deveres de forma efetiva.

Outrossim, o contrato de compra e venda também é uma ferramenta para garantir a validade da transação entre as partes. Ele serve como prova da transferência de propriedade, oferecendo segurança jurídica ao comprador, que terá a certeza de ser o legítimo proprietário do imóvel após o cumprimento das obrigações pactuadas.

O registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis é outro aspecto essencial para a segurança jurídica da transação. Esse registro torna o contrato público e oponível a terceiros, protegendo o comprador de eventuais ônus que possam recair sobre o imóvel, como hipotecas, penhoras ou outras restrições. Dessa forma, o comprador terá sua aquisição resguardada e protegida perante quaisquer terceiros interessados no imóvel.

Em conclusão, o contrato de compra e venda é um instrumento fundamental no direito imobiliário, garantindo a segurança jurídica das transações e a proteção dos interesses das partes envolvidas. Por meio de sua correta elaboração e registro, é possível assegurar que a compra de um imóvel seja realizada de forma transparente, evitando conflitos futuros e proporcionando a tranquilidade e a segurança jurídica necessárias para todas as partes envolvidas no processo.

 

Abrahão Ribeiro

Advogado e técnico em transações imobiliárias

Atuante no ramo do Direito Imobiliário

 

abrahao@harrisonleite.com

SONEGAÇÃO FISCAL (ICMS)

O ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e prestação de serviços, é o principal tributo de competência dos Estados, tendo em vista que constitui a sua principal fonte de receita. Somente para se ter uma ideia, o ICMS representa 90% da arrecadação tributária do Estado da Bahia, daí que não há dúvidas quanto à sua importância para os cofres públicos.

O crime de sonegação fiscal (stricto sensu) está previsto no art. 1° da Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo), que diz: “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Quanto ao crime de sonegação fiscal (stricto sensu), é preciso destacar alguns pontos: a) se trata de crime material, isto é, para que reste configurado é preciso que haja um resultado, que no caso será a efetiva supressão ou redução de tributo ou contribuição social; b) por exigir a efetiva supressão ou redução, tal situação somente é verificada com a constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual, nos termos da Sumula Vinculante 24, é o momento em que se considera ocorrido o crime; c) exige a conduta dolosa, isto é, a vontade de fraudar o fisco, deixando de recolher o adequadamente o tributo. Ou seja, o mero inadimplemento do tributo não constitui sonegação fiscal.

Cumpre ressaltar que, havendo o recolhimento do tributo sonegado a qualquer tempo durante a ação penal, desde que antes da sentença transitada em julgado, haverá a extinção de punibilidade, tendo em vista que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário (art. 15, §3°, da Lei n° 9.964/2000).

Lado outro, considerando que o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, na hipótese de o acusado aderir ao referido programa, haverá suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional até o pagamento da última parcela (art. 9, §1°, da Lei n° 10.684/2003).

Por fim, o STJ já decidiu que no contexto da chamada guerra fiscal, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento de tributos e que recolhe o ICMS segundo o princípio da não cumulatividade.

Luís Felipe, advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC. Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.

 

DIREITO DE RETIRADA

A Constituição Federal de 1988 consagrou, no rol dos direitos fundamentais, constante no art. 5º, a liberdade de associação. Trata-se da premissa de que ninguém é obrigado a ser sócio/associado de outrem, tampouco se manter sócio/associado.

Da liberdade de associação decorre o direito de retirada, que consiste no direito do sócio, de sociedade por prazo indeterminado, de forma unilateral e voluntária, sair da sociedade, levando, consigo, o patrimônio social correspondente à sua participação no capital social.

O direito de retirada é considerado um direito potestativo, ou seja, incontroverso, cujo exercício independe de contestação daquele que se submete aos seus efeitos.

Para o seu exercício, em se tratando de sociedades simples e limitadas, o art. 1.029 do Código Civil, prevê que se dará mediante notificação aos demais sócios (sócios remanescentes), com antecedência mínima de sessenta dias.

Passados os 60 dias, a notificação poderá ser averbada na respectiva Junta Comercial, e a partir da averbação o sócio retirante não será mais considerado sócio daquela sociedade para qualquer fim.

O parágrafo único do art. 1.029 prevê, por sua vez, que nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade, ocasião em que será procedida a dissolução total, e não parcial.

Após o exercício do direito de retirada deverá ser feita a apuração dos haveres do sócio retirante, que seria a participação deste no patrimônio da sociedade, que deverá ser pago no prazo de 90 dias, salvo previsão diversa no contrato social.

O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a apuração dos haveres deve ser realizada dentro do prazo de 60 dias a partir da notificação.

No caso de sociedades por prazo determinado, o direito de retirada é condicionado à demonstração judicial de justa causa.