Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.

É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Verba indenizatória

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.

No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Acréscimo patrimonial

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.

Recomposição

Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.

Legislação

O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.

Infraconstitucionalidade

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.

Resultado

Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

 

FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462543&ori=1

Vetos Rejeitados no Código Penal do Pacote Anticrime

No dia 19/04/2021, o Congresso Nacional, analisando os vetos presidenciais no intitulado “Pacote Anticrime”, deliberou pela rejeição de boa parte deles. Com isso, diversos dispositivos passarão a ter vigência a partir da promulgação da lei com os trechos que tiveram o veto rejeitado.

Elencamos na tabela abaixo como ficarão as redações das normas até então vetadas, com algumas observações para facilitar a compreensão. Enfatize-se que, atualmente, os vetos se mantêm, a vigência da nova redação depende de nova promulgação da lei, o que deve ocorrer nas próximas semanas.

 

Vetos Rejeitados no Código Penal do Pacote Anticrime

 

Art. 121. (…) Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

VIII – Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

 

 

Art. 141. (…) Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

§ 2º – Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

 

 

 

 

Causa de Aumento aplicável em casos de crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria. Nesse sentido, os crimes de calúnia e de injúria, em tese, poderão deixar de ser considerados como de menor potencial ofensivo quando cometidos por intermédio de redes sociais na internet, não mais se submetendo ao Juizado Especial Criminal.

Aplicada a causa de aumento, apenas, a transação penal seria possível somente ao crime de injúria.

Já a suspensão condicional do processo, que depende da pena mínima de até 01 ano, seria aplicável tanto à difamação quanto à injúria.

 

Vetos Rejeitados no Código de Processo Penal do Pacote Anticrime

 

Art. 3º-B. (…) Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

 

 

 

O Art. 3º-B do CPP trata do Juiz das Garantias, no entanto, encontra-se com a eficácia suspensa conforme cautelar deferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Portanto, a suspensão, por óbvio, abarcará, também, o referido §1º.

 

 

Art. 14-A. (…) Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

 

 

Art. 14-A. (…) Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

 

Art. 14-A. (…) Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

 

 

 

 

O art. 14-A do CPP estabelece o procedimento em caso de investigado integrante das instituições de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal. Em resumo, trata da possibilidade de nomeação de defensor para acompanhá-lo ao longo da persecução penal.

Em caso de não nomeação, a instituição vinculada ao investigado será intimada para que, no prazo de 48h, indique defensor. Nesse caso, os parágrafos 3º, 4º e 5º do CPP, passarão a prever a preferência pela nomeação da Defensoria Pública para acompanhar o investigado. Ausente Defensoria Pública instituída para acompanhar, é que será nomeado profissional que não integre os quadros da Administração, custeado pelo orçamento próprio da Defensoria.

 

Vetos Rejeitados na Lei de Execução Penal do Pacote Anticrime

Art. 9o-A. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

 

Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.   Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984

Art. 9o-A. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal

 O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

 

 

§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

 

§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

 

 

 

As principais alterações no art. 9º-A da LEP foi nas hipóteses autorizadoras de utilização da técnica de identificação do perfil genético mediante extração do DNA. Na atual redação, depende de:

  • crime doloso;
  • cometido mediante violência grave contra pessoa;
  • ou em caso de crimes hediondos.

Em resumo, em caso de crime hediondo ou mediante violência grave contra pessoa, desde que dolosos, autorizam a coleta de material genético para identificação do perfil genético.

Após a promulgação, o art. 9º-A passará a contar com diferentes requisitos. Vejamos:

  • crime doloso;
  • violência grave contra pessoa;
  • crimes contra a vida;
  • crimes contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável.

Assim, retira-se os crimes hediondos do rol de crimes autorizadores e inclui, de forma genérica, aqueles crimes que atentam contra a vida, a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis.

Os parágrafos seguintes estabelecem como a amostra será coletada, qual a finalidade e a forma de uso.

 

Art. 112. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (LEP)

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

 

 

 

Vetos Rejeitados na Lei de Interceptação Telefônica do Pacote Anticrime

Art. 8º-A. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (Lei de Interceptação Telefônica)

§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.

 

Art. 8º-A. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (Lei de Interceptação Telefônica)

§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

 

 

 

Vetos Rejeitados no Código de Processo Penal Militar do Pacote Anticrime

Art. 16-A. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar)

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

 

Art. 16-A. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar)

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

 

Art. 16-A. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar)

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

 

 

Aqui se aplicam as mesmas observações feitas ao art. 14-A do Código de Processo Penal.

PGFN publica edital com propostas de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária – PGFN publica edital com propostas de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos

Os benefícios são desconto de até 70% sobre o valor da dívida, prazo ampliado para pagamento e entrada facilitada

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.

As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.

Essa modalidade concede desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os benefícios, no entanto, variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte. Confira a seguir:

Débitos não previdenciários
Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

– prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
– até 36 meses com desconto de 60%;
– até 72 meses com desconto de 50%;
– até 108 meses com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

– prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
– até 24 meses com desconto de 40%;
– até 48 meses com desconto de 30%;
– até 72 meses com desconto de 20%.

Débitos previdenciários

Importante destacar que para débitos previdenciários a quantidade máxima de prestação é de 60 meses, devido a limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos os benefícios são desconto e entrada facilitada.

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

– prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
– até 18 meses com desconto de 60%;
– até 36 meses com desconto de 50%;
– até 54 meses com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

– prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
– até 18 meses com desconto de 40%;
– até 36 meses com desconto de 30%;
– até 54 meses com desconto de 20%.

Passo a passo para adesão
1. Providenciar a documentação exigida, conforme o item 4.1 do Edital, e preencher este formulário aqui.
2. Feito isso, encaminhar a documentação por e-mail para a unidade do domicílio fiscal do contribuinte – no caso de pessoa jurídica será o domicílio do estabelecimento matriz. Clique aqui para acessar o contato das unidades da PGFN.
3. Após a unidade da PGFN responsável cadastrar o requerimento, o contribuinte poderá acompanhar o andamento e o resultado do pedido por meio do serviço “Consultar Requerimento”, no portal REGULARIZE.

Fica o alerta! O Procurador da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos complementares, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.

4. Se o pedido de adesão for aceito pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar o pagamento das prestações da entrada. Caso não haja o pagamento até a data de vencimento, a transação será cancelada.

Para emitir as prestações, acessar o portal REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Na tela do Sistema de Negociações, clicar no menu Documento de Arrecadação.

Fonte: PGFN

Transação tributária – Edital n. 2/2021 – Mais um convite da PGFN para a regularização fiscal.

A transação tributária tem se consistido numa inovação na prática jurídica bem recebida, não bastasse pelo instituto em si, como também por outros instrumentos a ele correlatos, como se deu com a possibilidade de utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Consiste num método de solução de conflitos esperado há mais de 50 anos, demora que se justifica pela dificuldade de se confabular como ela poderia ser efetivada, tendo em vista os limites ao Estado em renunciar ao interesse público manifesto nos tributos. É uma forma de extinção do crédito tributário através de concessões entre credor e devedor

Trata-se de instituto que atende a completude do sistema tributário, dado que dá ensanchas à efetivação do princípio da igualdade, por conta da análise das particularidades do contribuinte que adere ao instituto, aliado com a proposta de soluções com vistas ao seu caso concreto. Há um tratamento personalizado. E nisso difere do simples parcelamento, solução cíclica e pouco eficiente, que em muitas hipóteses trata contribuintes de diferentes capacidades contributivas de forma igual, e que a recente história brasileira tem comprovada a sua baixa eficácia.

Na transação, cada contribuinte é tratado com a particularidade do seu caso, o que permite ao Fisco cruzar as informações que possui, apurar a capacidade de pagamento, analisar os impactos de eventuais crises econômicas e, a partir daí, realizar uma classificação dos débitos a fim de perfectibilizar a extinção do crédito, de modo distinto entre cada contribuinte. Diferentemente, o parcelamento permite que contribuintes, inclusive aqueles com elevada capacidade de pagamento, das mais diversas categorias, se beneficiem de um programa sem justificativa plausível para alguns casos, a resultar num gasto tributário ineficiente.

A mais nova proposta elege à transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, em fase de execução fiscal ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Vale a pena analisar o seu caso concreto para aproveitar a oportunidade de regularização ofertada pelo Estado.

Justiça federal afasta restrição para isenção de IPI na compra de carro PCD

A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, concedeu isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados referente aos automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (art. 1º, IV).

Ocorre que, recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.034 de 2021, acrescentando o §7º ao artigo 1º da aludida lei, o qual limita o benefício ao veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Irresignado por ter o benefício negado, um contribuinte ajuizou ação distribuída ao Juízo da 10ª Vara Federal de Mossoró (RN), o qual garantiu ao contribuinte o direito de comprar o carro, cujo valor ultrapassa R$ 70 mil, com a isenção do IPI para pessoa com deficiência.

Na fundamentação o Juízo afastou a incidência da MP sob o argumento de que não foi observada a anterioridade nonagesimal, mais conhecida como noventena, a qual assegura a cobrança de tributos somente após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

Assim dispõe o art. 150, III, C, da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

  1. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

A decisão do Juízo da 10ª Vara Federal de Mossoró encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que já se manifestou no sentido de que, quando há a revogação de benefício fiscal, como a isenção em questão, há indiretamente o aumento de tributos, de modo que deve ser observada a regra da anterioridade nonagesimal, de modo que a revogação só surtirá efeitos após decorridos 90 (noventa) dias.

Com isso, foi afastada a restrição trazida pela Medida Provisória, e garantido ao contribuinte o direito de usufruir do benefício fiscal que tem por função facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiências.

Regra temporária para recondução das despesas com pessoal ao limite. Inovação da LC n. 178/2021. Fôlego aos novos gestores.

A despesa com pessoal, por natureza, é sempre crescente. Há planos de cargos e salários, progressões na carreira, aposentadoria e necessidade de reposição, aperfeiçoamento dos serviços públicos, dentre tantas outras pressões para o seu crescimento, de sorte que o fato de se manter estável, por si, já seria um grande feito de responsabilidade fiscal.

Muitos órgãos, poderes e entes federativos descumprem o limite de gastos com pessoal previsto na LRF. Isso fez com que o legislador adotasse um mecanismo alternativo para sua recondução ao limite num prazo muito mais elástico.

Na redação originária, verificado o excesso de gastos dentro de um quadrimestre, a regra é que o montante excedente deva ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando as providências previstas na Constituição e na LRF.

No entanto, a LC 178/21 inovou nos seguintes termos:

Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.

Desse modo, o Poder ou órgão cuja despesa com pessoal ao término de 2021 estiver acima do limite, o que não é raro de se ver, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio das medidas previstas em lei, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.

Na hipótese de inobservância, aplicam-se as mesmas sanções ao Poder ou órgão da hipótese fixa da LRF: (i) não pode receber transferências voluntárias; (ii) não pode obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) não pode contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução as despesas com pessoal.

Ainda, como regra de transição, afirma o § 3º do art. 15 que as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da LRF ficam suspensas no exercício financeiro da publicação da LC n. 178, ou seja, no ano de 2021. E, arrematando a sua finalidade, considera-se cumprido o limite de gastos com pessoal o ente que até o ano de 2032 se adequar às normas de redução à razão de pelo menos 10% a cada exercício.

Ora, tendo em vista que o caput do art. 15 autoriza a redução do excesso de, pelo menos, 10% a cada exercício a partir de 2023, o legislador acaba por conceder um período de dois anos sem sanção àquele que estourar o limite de gastos no exercício de 2021. Somente a partir de 2023 é que tem o dever de reduzir paulatinamente sua despesa com pessoal à razão, mínima, de 10% ao ano.

No ponto, todo cuidado é pouco ao gestor que entendeu ter havido flexibilização das regras fiscais na área de pessoal. Como dito, há naturalmente aumento desse tipo de despesa, não acompanhado pelo aumento proporcional da receita. Portanto, toda regra rígida deve ser tomada com a finalidade de manter firme essa despesa e, com isso, cumprir o desiderato legal.

A Nova Lei de Licitações e Contratos: Mudanças e a sua vigência!

Finalmente a Lei de nº 14.133/2021 foi sancionada pelo Presidente da República revogando totalmente a Lei 8.666 de 1993, bem como legislações decorrentes (a Lei do pregão – 10.520/2002 e a Lei do RDC – 12.462/2011). O novo texto legal surge para desburocratizar o procedimento licitatório, trazendo celeridade e unificando a legislação de licitação e contratos.

A nova lei estabeleceu um cronograma de transição de dois anos para a nova lei entrar plenamente em vigor. Enquanto isso, as licitações ainda poderão ser realizadas com base na atual legislação, ou seja, haverá dois anos de convívio entre o regime antigo e o novo de licitação e contratação, para que os órgãos públicos se adequem às novas regras. Após esse prazo, passará a valer exclusivamente a nova legislação.

Destacando algumas das novidades aludidas na lei, tem-se em relação a dispensa de licitação em razão do valor, que antes era de 33 mil para obras e serviços de engenharia e 17 mil para compras e outros serviços, passa a ser 100 mil para obras e serviços de engenharia e para serviços de manutenção de veículos automotores (nova hipótese) e 50 mil para compras e outros serviços. Outra novidade de suma importância em tempos de pandemia é que nos casos de emergência e calamidade pública, agora pode haver uma contratação direta no prazo máximo de um ano.

Intenta ainda, a lei 14.133/21, a possibilidade de consulta prévia aos órgãos de controle de forma efetivamente contemplada em sede legal, sem que exista a vinculação do gestor público ao conteúdo da resposta à consulta, o que em tese evitaria desacertos futuros. Com as devidas ressalvas, é necessário atentar-se que tais “prejulgamentos” não asseguram o administrador de um futuro revés no julgamento, e ainda, facilita a possibilidade de o órgão atuar no papel de gestor público.

Outras novidades dignas de nota são os novos princípios que regem as licitações e os contratos administrativos, o fim da divisão clássica das modalidades de licitação e a inserção da nova modalidade: o diálogo competitivo, que terá como objeto a contratação que envolva inovação tecnológica ou técnica, por meio da qual a Administração Pública convidará os licitantes pré-selecionados para uma sessão em que discutirá alternativas para a contratação.

Outra novidade é a inserção de duas novas possibilidades de inexigibilidade de licitação: o credenciamento e no caso de locação ou aquisição de imóveis cujas características de localização e de instalação condicionem a sua escolha. Têm-se também como novo nesta lei, a inserção de dispositivos no Código Penal para tipificar crimes em licitações, e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, cuja finalidade é assegurar transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da Federação.

Receita Federal reduz tributação para o setor imobiliário

A Receita Federal do Brasil manifestou alteração no entendimento de tributação do setor imobiliário. De acordo com a nova compreensão, as empresas tributadas no regime de lucro presumido não se sujeitam a tributação de ganho de capital sobre a venda de imóveis anteriormente alugados.

Dessa forma, permitiu-se redução do montante a ser pago do IRPJ e CSLL às empresas, desde que adeptas ao regime de lucro presumido. Anteriormente, considerava-se como ganho de capital as receitas oriundas de alienação de bens. Aplicava-se ao IRPJ alíquota de 25% e CSLL de 9% sobre a diferença entre o custo da aquisição e o preço de comercializado do bem.

Este posicionamento se encontra na Solução de Consulta – COSIT nº 7/2021 e abre precedente para que seja aplicada tributação com base nas alíquotas do regime de lucro presumido, 8% para IRPJ e 12% para CSLL, sobre a receita bruta das empresas pertencentes a este setor.

Retirando qualquer circunstância peculiar encontrada em cada caso concreto, tem-se a título de simples exemplo:  supondo que a empresa “A”, sob o regime de lucro presumido, seja proprietária de unidades que não foram comercializadas e, no intento de garantir retorno financeiro, aluga estas unidades temporariamente. Contudo, após recuperação, a empresa alienou estes imóveis pelo equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

In casu, restaria à empresa “A” pagar, anteriormente, o valor de 25% de IRPJ sobre a diferença existente entre o custo da aquisição (R$ 250.000,00) e montante da venda (R$ 1.000.000,00), tendo por valor final R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais) de tributação. No entanto, com a alteração no entendimento da RFB, a empresa terá que arcar com apenas 8% do IRPJ, ou seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Vejamos o cálculo:

IRPJ calculado sobre 25% IRPJ calculado sobre 8%
1000.000,00 – 250.000,00 = 750.000,00

25% de 750.000,00 = 187.500,00 de IRPJ

1000.000,00 – 250.000,00 = 750.000,00

8% de 750.000,00 = 60.000,00 de IRPJ

 

Isto posto, desde que a atividade de locação constitua parte do objeto social da empresa, o Fisco deixou de tributar a operação com base no ganho de capital e passou a considerar o resultado da operação, ou seja, a receita bruta.

RESUMO:

A Receita Federal do Brasil modificou entendimento e reduziu a tributação do setor imobiliário. Dessa forma, as empresas tributadas no regime de lucro presumido não se sujeitam a tributação de ganho de capital. O Fisco permitiu a aplicação das alíquotas referentes ao lucro presumido em âmbito da receita bruta, desde que a atividade de alienação de bem anteriormente alugado esteja inserida no capital social da empresa.

É impenhorável a indenização paga aos familiares de vítima fatal pelo seguro DPVAT

O seguro de vida, disciplinado pelo Código Civil, tem o objetivo de salvaguardar terceiros/beneficiados contra eventuais infortúnios, tendo como principal função a criação de um fundo alimentar em favor de terceiro. 

Criado pelo Decreto-Lei nº 73/66, o Seguro Sobre Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) possui finalidade expressamente social, vez que garante à vítima a reparação pelos danos causados em eventuais acidentes envolvendo veículos automotores, existindo ou não culpa pelo infortúnio.

O entendimento consolidado nos tribunais é de que o tratamento do DPVAT deve ser de Seguro de Vida, mormente por equivaler em todos os aspectos com o Seguro de Pessoa/Seguro de Vida, apenas diferenciando-se a obrigatoriedade prevista na contratação.

O pagamento pelo seguro DPVAT é concebido como a criação de um fundo ao beneficiário que terá natureza alimentar, tal como o Seguro de Vida, sendo, portanto, perfeitamente possível enquadrar o Seguro DPVAT como extensão do impenhorável seguro de vida destacado no inciso VI do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, destacou o STJ em julgamento do REsp 1.412.247-MG que “Os valores pagos a título de indenização pelo ‘Seguro DPVAT’ aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão ‘seguro de vida’”.

PGFN regulamenta transação tributária para empresas em recuperação judicial

Após a sanção da Lei nº 14.112/2020, também chamada de Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN editou a Portaria nº 2.382/2021 regulamentando os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

A norma vem para suprir uma lacuna que havia no ordenamento jurídico e que há anos se apresentava como um forte obstáculo para o reerguimento das empresas em recuperação judicial, qual seja, o equacionamento das dívidas tributárias. 

Em um país com a legislação tributária caótica e complexa como o Brasil, em muitos casos as dívidas fiscais compõem a maior parcela do passivo das empresas em recuperação judicial, de modo que, de nada adiantava equacionar os débitos sujeitos a recuperação judicial e a legislação não fornecer ferramentas para que o recuperando pudesse equacionar suas pendências com o fisco.

Justamente por esta razão que o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 155-A, §3º, que lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Apesar do dispositivo, até o presente momento não havia uma lei específica ou qualquer outra norma que trouxesse condições especiais de parcelamento para as empresas em recuperação judicial.

Ao tentar suprir a referida lacuna, a Lei nº 14.112/2020, que empreendeu alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), alterou o art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, passando a prever o parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas dos débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não tributária, para o empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.

Apesar do inegável avanço, grande parte da doutrina empresarial apontava que o mero parcelamento de débitos seria medida insuficiente para contribuir com o reerguimento da empresa em crise, sendo necessário, como ocorre com a maioria dos créditos sujeitos ao plano de recuperação, a concessão de descontos. 

Nessa toada, a PGFN editou a Portaria nº 2.382/2021 regulamentando a transação tributária para as empresas em recuperação judicial, dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

A portaria contribui para a maximização do princípio da preservação da empresa, tendo previsto expressamente como um de seus objetivos viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A portaria regulamenta o procedimento dos instrumentos de negociação, dentre eles a transação e o negócio jurídico processual, além de prever os requisitos, exigências e deveres do contribuinte. 

No que atine especificamente a transação tributária, a Portaria prevê que o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 – ou seja, até a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores – submeter à PGFN proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, observado: I) o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento); II) o prazo máximo para quitação será de até 145 meses para empresário individual, ME, EPP, Santas Casas, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil; até 132 meses quando constatado que o contribuinte desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação; e até 120 meses nos demais casos. 

Para mensuração do percentual de redução a norma prevê uma série de parâmetros, dentre eles o tempo da cobrança, a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança, a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte em recuperação judicial.

As novas possibilidades de equacionamento do passivo fiscal, a nível federal, disponibilizadas ao contribuinte em recuperação judicial por meio da Portaria nº 2.382/2021, caminham lado a lado com o princípio da preservação da empresa, contribuindo para o reerguimento da empresa em crise, ao tentar garantir o círculo virtuoso da atividade empresarial composto pela manutenção dos empregos gerados, pela produção de riqueza e pela circulação de bens e serviços proporcionada, círculo este que contribui diretamente para o desenvolvimento econômico e social do país.

Trabalhador que se recusar a tomar vacina contra a Covid-19 pode ser demitido por justa causa

No final de 2020, o STF no ARE 1267879 decidiu que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória, em que pese não possa ser forçada, podendo o Estado impor medidas restritivas àqueles que se recusarem a tomar o imunizante.

No âmbito das relações trabalhistas, as empresas precisam incluir em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA o risco de contágio pelo Coronavírus, acrescentando a vacina ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Apesar da polêmica em torno do assunto, há no meio jurídico um posicionamento majoritário no sentido de que é possível que o empregador, no exercício do seu poder diretivo e, considerando o interesse da coletividade, exija que seu funcionário se vacine contra a Covid-19, garantindo um ambiente de trabalho hígido e seguro. 

De mais a mais, conforme art. 159 da CLT, é dever do empregado se submeter as regras de saúde e segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa, inclusive utilizando os equipamentos de proteção individual que são fornecidos. 

Caso o empregado se negue a cumprir tais regras, nelas incluídas o dever de vacinação, ele estará incorrendo em falta grave passível de demissão por justa causa, já que a saúde é um bem coletivo que deve se sobrepor à vontade individual.

STF decide que antecipação parcial de ICMS não pode ser feita por decreto estadual

O caso vertente diz respeito a Mandado de Segurança impetrado por varejista da Cacau Show em face da cobrança, pelo fisco do Estado do Rio Grande do Sul, do diferencial de alíquota na entrada da mercadoria vinda de outro Estado da federação, instituída por meio do Decreto n.º 40.900/91.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598677 (tema 456), os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que a exigência de cobrança antecipada de ICMS quando do ingresso das mercadorias adquiridas em outro Estado não pode ser feita por decreto estadual, sendo a Lei a via adequada para a imposição.

Segundo o relator, o Ministro Dias Toffoli, de acordo com a Constituição Federal, o Estado do Rio Grande do Sul não poderia ter alterado o momento de cobrança do ICMS mediante decreto, de modo que tal medida apenas pode ser empreendida mediante lei em sentido estrito, ou seja, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado. 

Deste modo, foi fixada a seguinte tese pelo plenário do STF: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

Embora o caso vertente diga respeito ao Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento foi proferido em processo com repercussão geral, de modo que a tese fixada vale para os outros Estados.

Cumpre registrar que no Estado da Bahia a antecipação parcial do ICMS, sem substituição tributária, está prevista no Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997 (Regulamento do ICMS), sendo plenamente cabível a aplicação do entendimento fixado pelo STF em repercussão geral no bojo do RE nº 598.677 para afastar a exação.