Receita Federal reduz tributação para o setor imobiliário

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A Receita Federal do Brasil manifestou alteração no entendimento de tributação do setor imobiliário. De acordo com a nova compreensão, as empresas tributadas no regime de lucro presumido não se sujeitam a tributação de ganho de capital sobre a venda de imóveis anteriormente alugados.

Dessa forma, permitiu-se redução do montante a ser pago do IRPJ e CSLL às empresas, desde que adeptas ao regime de lucro presumido. Anteriormente, considerava-se como ganho de capital as receitas oriundas de alienação de bens. Aplicava-se ao IRPJ alíquota de 25% e CSLL de 9% sobre a diferença entre o custo da aquisição e o preço de comercializado do bem.

Este posicionamento se encontra na Solução de Consulta – COSIT nº 7/2021 e abre precedente para que seja aplicada tributação com base nas alíquotas do regime de lucro presumido, 8% para IRPJ e 12% para CSLL, sobre a receita bruta das empresas pertencentes a este setor.

Retirando qualquer circunstância peculiar encontrada em cada caso concreto, tem-se a título de simples exemplo:  supondo que a empresa “A”, sob o regime de lucro presumido, seja proprietária de unidades que não foram comercializadas e, no intento de garantir retorno financeiro, aluga estas unidades temporariamente. Contudo, após recuperação, a empresa alienou estes imóveis pelo equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

In casu, restaria à empresa “A” pagar, anteriormente, o valor de 25% de IRPJ sobre a diferença existente entre o custo da aquisição (R$ 250.000,00) e montante da venda (R$ 1.000.000,00), tendo por valor final R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais) de tributação. No entanto, com a alteração no entendimento da RFB, a empresa terá que arcar com apenas 8% do IRPJ, ou seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Vejamos o cálculo:

IRPJ calculado sobre 25% IRPJ calculado sobre 8%
1000.000,00 – 250.000,00 = 750.000,00

25% de 750.000,00 = 187.500,00 de IRPJ

1000.000,00 – 250.000,00 = 750.000,00

8% de 750.000,00 = 60.000,00 de IRPJ

 

Isto posto, desde que a atividade de locação constitua parte do objeto social da empresa, o Fisco deixou de tributar a operação com base no ganho de capital e passou a considerar o resultado da operação, ou seja, a receita bruta.

RESUMO:

A Receita Federal do Brasil modificou entendimento e reduziu a tributação do setor imobiliário. Dessa forma, as empresas tributadas no regime de lucro presumido não se sujeitam a tributação de ganho de capital. O Fisco permitiu a aplicação das alíquotas referentes ao lucro presumido em âmbito da receita bruta, desde que a atividade de alienação de bem anteriormente alugado esteja inserida no capital social da empresa.

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