O seguro de vida, disciplinado pelo Código Civil, tem o objetivo de salvaguardar terceiros/beneficiados contra eventuais infortúnios, tendo como principal função a criação de um fundo alimentar em favor de terceiro.
Criado pelo Decreto-Lei nº 73/66, o Seguro Sobre Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) possui finalidade expressamente social, vez que garante à vítima a reparação pelos danos causados em eventuais acidentes envolvendo veículos automotores, existindo ou não culpa pelo infortúnio.
O entendimento consolidado nos tribunais é de que o tratamento do DPVAT deve ser de Seguro de Vida, mormente por equivaler em todos os aspectos com o Seguro de Pessoa/Seguro de Vida, apenas diferenciando-se a obrigatoriedade prevista na contratação.
O pagamento pelo seguro DPVAT é concebido como a criação de um fundo ao beneficiário que terá natureza alimentar, tal como o Seguro de Vida, sendo, portanto, perfeitamente possível enquadrar o Seguro DPVAT como extensão do impenhorável seguro de vida destacado no inciso VI do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destacou o STJ em julgamento do REsp 1.412.247-MG que “Os valores pagos a título de indenização pelo ‘Seguro DPVAT’ aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão ‘seguro de vida’”.