A Nova Lei de Licitações e Contratos: Mudanças e a sua vigência!

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Finalmente a Lei de nº 14.133/2021 foi sancionada pelo Presidente da República revogando totalmente a Lei 8.666 de 1993, bem como legislações decorrentes (a Lei do pregão – 10.520/2002 e a Lei do RDC – 12.462/2011). O novo texto legal surge para desburocratizar o procedimento licitatório, trazendo celeridade e unificando a legislação de licitação e contratos.

A nova lei estabeleceu um cronograma de transição de dois anos para a nova lei entrar plenamente em vigor. Enquanto isso, as licitações ainda poderão ser realizadas com base na atual legislação, ou seja, haverá dois anos de convívio entre o regime antigo e o novo de licitação e contratação, para que os órgãos públicos se adequem às novas regras. Após esse prazo, passará a valer exclusivamente a nova legislação.

Destacando algumas das novidades aludidas na lei, tem-se em relação a dispensa de licitação em razão do valor, que antes era de 33 mil para obras e serviços de engenharia e 17 mil para compras e outros serviços, passa a ser 100 mil para obras e serviços de engenharia e para serviços de manutenção de veículos automotores (nova hipótese) e 50 mil para compras e outros serviços. Outra novidade de suma importância em tempos de pandemia é que nos casos de emergência e calamidade pública, agora pode haver uma contratação direta no prazo máximo de um ano.

Intenta ainda, a lei 14.133/21, a possibilidade de consulta prévia aos órgãos de controle de forma efetivamente contemplada em sede legal, sem que exista a vinculação do gestor público ao conteúdo da resposta à consulta, o que em tese evitaria desacertos futuros. Com as devidas ressalvas, é necessário atentar-se que tais “prejulgamentos” não asseguram o administrador de um futuro revés no julgamento, e ainda, facilita a possibilidade de o órgão atuar no papel de gestor público.

Outras novidades dignas de nota são os novos princípios que regem as licitações e os contratos administrativos, o fim da divisão clássica das modalidades de licitação e a inserção da nova modalidade: o diálogo competitivo, que terá como objeto a contratação que envolva inovação tecnológica ou técnica, por meio da qual a Administração Pública convidará os licitantes pré-selecionados para uma sessão em que discutirá alternativas para a contratação.

Outra novidade é a inserção de duas novas possibilidades de inexigibilidade de licitação: o credenciamento e no caso de locação ou aquisição de imóveis cujas características de localização e de instalação condicionem a sua escolha. Têm-se também como novo nesta lei, a inserção de dispositivos no Código Penal para tipificar crimes em licitações, e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, cuja finalidade é assegurar transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da Federação.

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