Regra temporária para recondução das despesas com pessoal ao limite. Inovação da LC n. 178/2021. Fôlego aos novos gestores.

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A despesa com pessoal, por natureza, é sempre crescente. Há planos de cargos e salários, progressões na carreira, aposentadoria e necessidade de reposição, aperfeiçoamento dos serviços públicos, dentre tantas outras pressões para o seu crescimento, de sorte que o fato de se manter estável, por si, já seria um grande feito de responsabilidade fiscal.

Muitos órgãos, poderes e entes federativos descumprem o limite de gastos com pessoal previsto na LRF. Isso fez com que o legislador adotasse um mecanismo alternativo para sua recondução ao limite num prazo muito mais elástico.

Na redação originária, verificado o excesso de gastos dentro de um quadrimestre, a regra é que o montante excedente deva ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando as providências previstas na Constituição e na LRF.

No entanto, a LC 178/21 inovou nos seguintes termos:

Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.

Desse modo, o Poder ou órgão cuja despesa com pessoal ao término de 2021 estiver acima do limite, o que não é raro de se ver, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio das medidas previstas em lei, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.

Na hipótese de inobservância, aplicam-se as mesmas sanções ao Poder ou órgão da hipótese fixa da LRF: (i) não pode receber transferências voluntárias; (ii) não pode obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) não pode contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução as despesas com pessoal.

Ainda, como regra de transição, afirma o § 3º do art. 15 que as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da LRF ficam suspensas no exercício financeiro da publicação da LC n. 178, ou seja, no ano de 2021. E, arrematando a sua finalidade, considera-se cumprido o limite de gastos com pessoal o ente que até o ano de 2032 se adequar às normas de redução à razão de pelo menos 10% a cada exercício.

Ora, tendo em vista que o caput do art. 15 autoriza a redução do excesso de, pelo menos, 10% a cada exercício a partir de 2023, o legislador acaba por conceder um período de dois anos sem sanção àquele que estourar o limite de gastos no exercício de 2021. Somente a partir de 2023 é que tem o dever de reduzir paulatinamente sua despesa com pessoal à razão, mínima, de 10% ao ano.

No ponto, todo cuidado é pouco ao gestor que entendeu ter havido flexibilização das regras fiscais na área de pessoal. Como dito, há naturalmente aumento desse tipo de despesa, não acompanhado pelo aumento proporcional da receita. Portanto, toda regra rígida deve ser tomada com a finalidade de manter firme essa despesa e, com isso, cumprir o desiderato legal.

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