Vetos Rejeitados no Código Penal do Pacote Anticrime

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No dia 19/04/2021, o Congresso Nacional, analisando os vetos presidenciais no intitulado “Pacote Anticrime”, deliberou pela rejeição de boa parte deles. Com isso, diversos dispositivos passarão a ter vigência a partir da promulgação da lei com os trechos que tiveram o veto rejeitado.

Elencamos na tabela abaixo como ficarão as redações das normas até então vetadas, com algumas observações para facilitar a compreensão. Enfatize-se que, atualmente, os vetos se mantêm, a vigência da nova redação depende de nova promulgação da lei, o que deve ocorrer nas próximas semanas.

 

Vetos Rejeitados no Código Penal do Pacote Anticrime

 

Art. 121. (…) Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

VIII – Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

 

 

Art. 141. (…) Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

§ 2º – Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

 

 

 

 

Causa de Aumento aplicável em casos de crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria. Nesse sentido, os crimes de calúnia e de injúria, em tese, poderão deixar de ser considerados como de menor potencial ofensivo quando cometidos por intermédio de redes sociais na internet, não mais se submetendo ao Juizado Especial Criminal.

Aplicada a causa de aumento, apenas, a transação penal seria possível somente ao crime de injúria.

Já a suspensão condicional do processo, que depende da pena mínima de até 01 ano, seria aplicável tanto à difamação quanto à injúria.

 

Vetos Rejeitados no Código de Processo Penal do Pacote Anticrime

 

Art. 3º-B. (…) Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

 

 

 

O Art. 3º-B do CPP trata do Juiz das Garantias, no entanto, encontra-se com a eficácia suspensa conforme cautelar deferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Portanto, a suspensão, por óbvio, abarcará, também, o referido §1º.

 

 

Art. 14-A. (…) Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

 

 

Art. 14-A. (…) Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

 

Art. 14-A. (…) Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

 

 

 

 

O art. 14-A do CPP estabelece o procedimento em caso de investigado integrante das instituições de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal. Em resumo, trata da possibilidade de nomeação de defensor para acompanhá-lo ao longo da persecução penal.

Em caso de não nomeação, a instituição vinculada ao investigado será intimada para que, no prazo de 48h, indique defensor. Nesse caso, os parágrafos 3º, 4º e 5º do CPP, passarão a prever a preferência pela nomeação da Defensoria Pública para acompanhar o investigado. Ausente Defensoria Pública instituída para acompanhar, é que será nomeado profissional que não integre os quadros da Administração, custeado pelo orçamento próprio da Defensoria.

 

Vetos Rejeitados na Lei de Execução Penal do Pacote Anticrime

Art. 9o-A. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

 

Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.   Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984

Art. 9o-A. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal

 O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

 

 

§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

 

§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

 

 

 

As principais alterações no art. 9º-A da LEP foi nas hipóteses autorizadoras de utilização da técnica de identificação do perfil genético mediante extração do DNA. Na atual redação, depende de:

  • crime doloso;
  • cometido mediante violência grave contra pessoa;
  • ou em caso de crimes hediondos.

Em resumo, em caso de crime hediondo ou mediante violência grave contra pessoa, desde que dolosos, autorizam a coleta de material genético para identificação do perfil genético.

Após a promulgação, o art. 9º-A passará a contar com diferentes requisitos. Vejamos:

  • crime doloso;
  • violência grave contra pessoa;
  • crimes contra a vida;
  • crimes contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável.

Assim, retira-se os crimes hediondos do rol de crimes autorizadores e inclui, de forma genérica, aqueles crimes que atentam contra a vida, a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis.

Os parágrafos seguintes estabelecem como a amostra será coletada, qual a finalidade e a forma de uso.

 

Art. 112. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (LEP)

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

 

 

 

Vetos Rejeitados na Lei de Interceptação Telefônica do Pacote Anticrime

Art. 8º-A. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (Lei de Interceptação Telefônica)

§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.

 

Art. 8º-A. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (Lei de Interceptação Telefônica)

§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

 

 

 

Vetos Rejeitados no Código de Processo Penal Militar do Pacote Anticrime

Art. 16-A. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar)

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

 

Art. 16-A. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar)

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

 

Art. 16-A. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar)

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

 

 

Aqui se aplicam as mesmas observações feitas ao art. 14-A do Código de Processo Penal.

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