COBRANÇA DE IPTU

IPTU SÓ PODE SER COBRADO APÓS EMISSÃO DO HABITE-SE, DECIDE JUIZ

A cobrança de IPTU sobre a área construída só pode ser exigida a partir da emissão do Habite-se. Foi o que entendeu o juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao acolher recurso de uma incorporadora contra a capital paulista.

A prefeitura passou a cobrar das empresas o IPTU desde a DTCO (Declaração de Conclusão da Obra). Este é um estágio anterior à concessão do Habite-se, certificado que permite que os imóveis possam ser utilizados. Para o juiz, a propriedade e a posse com a DTCO é meramente formal, por isso a cobrança é indevida.

Segundo Koyama, o tributo sobre a área construída pode ser cobrado, “incluindo-se eventuais lançamentos complementares, a partir do ‘habite-se’, pelo período proporcional restante do ano, porque o aspecto temporal do tributo é anual. Significa dizer que ele se constitui no período de ano, com base em 1º de janeiro. Entretanto, apesar de anual, admite complementação, sendo que tal não se confunde com violação do período-base”.

A incorporadora foi defendida no processo pelo advogado Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados. Ele explica que, entre a conclusão da obra e a obtenção do Habite-se, leva-se alguns meses, em geral, pela demora e burocracia dos próprios órgãos governamentais.

“O prédio ainda não pode ser ocupado ou utilizado de forma alguma. Mas, mesmo assim, a prefeitura vem exigindo o IPTU inclusive desse período de tempo”, critica o advogado.

Fonte: CONJUR

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL

TJSP DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE IMPEDE O RESSARCIMENTO DO ICMS RECOLHIDO A MAIOR NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS COM BASE NA MVA

Em recente julgamento ocorrido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o judiciário se manifestou favorável aos contribuintes decidindo pela inconstitucionalidade a limitação do § 3º, art. 66-B, da Lei Estadual 6.374/89 e, sendo assim, concedendo ao contribuinte o direito ao ressarcimento até dos produtos cuja base de cálculo é baseada na margem de valor agregado.

Esse tem sido o entendimento do judiciário que acompanham a decisão do STF que, ao julgar o Recurso Extraordinário – RE 593849, em outubro de 2016, fixou a seguinte tese jurídica da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Embora a decisão do STF seja clara, o Comunicado CAT Nº 6 de 21/05/2018 reafirmou os preceitos da Lei nº 13.291/2008 — que alterou a Lei Paulista nº 6.374/1989 para estabelecer que o ressarcimento somente se daria quando a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária tiver sido fixada por meio de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (art. 66B § 3º) — segundo o CAT Nº 6, somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente, deixando fora quando os produtos cuja margem fosse definida, por meio da aplicação de margem de valor agregado, com base em levantamento de preços.

Segue decisão do TJ SP:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Inconstitucionalidade do § 3º, art. 66-B, da Lei Estadual 6.374/89, que restringiu a possibilidade de restituição em razão de operação que se realiza com valor inferior ao presumido – Ocorrência – Restrição contrária a precedente em repercussão geral – Tema 201 STF – RE 593.849 – É devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida – Todavia, mantém-se a competência do Fisco para aferir, caso a caso, o cumprimento dos requisitos legais de restituição, mediante requerimento administrativo, nos termos do Decreto Estadual 41.653/97 – Decisão readequada em parte”. (TJSP; Apelação 9080890-65.2003.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras – 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)(Com informações do Tributário nos Bastidores)

Fonte: tributario.com

SONEGAÇÃO DE IRPJ

NÃO HÁ CONCURSO FORMAL EM SONEGAÇÃO DE IRPJ, MAS CRIME ÚNICO, DIZ STJ

Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte declara Imposto de Renda de Pessoa Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha afetado o lançamento de outros tributos.

Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia mantido sentença que condenou um homem por crime de sonegação fiscal à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Tanto em primeiro quanto em segundo grau, o entendimento foi que ele havia praticado 152 condutas de omissão, em continuidade, sendo 38 relativas a cada um dos quatro tributos que incidiriam sobre as seguidas omissões de receitas (IRPJ, PIS, Cofins, CSLL).

Em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, a defesa do empresário sustentou que houve equívoco ao condená-lo por ter praticado 152 condutas. Segundo a defesa, no caso, seria impossível a redução do IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, os demais tributos.

Apesar de ter sido sonegado quatro tributos por ano, a defesa afirmou que não se pode entender que há concurso formal, pois a supressão de Imposto de Renda necessariamente implica na tributação reflexa, sendo impossível reduzir isoladamente cada um dos tributos (IRPJ, PIS, Cofins, CSLL). Assim, concluiu que houve apenas quatro crimes em continuidade delitiva, e não 152.

Em decisão monocrática, o ministro Nefi Cordeiro deu razão aos argumentos da defesa, afastando o concurso formal. “Ainda que tenham sido suprimidos ou reduzidos 152 fatos geradores, o paciente praticou apenas quatro condutas com o intuito de omitir ou suprimir tais tributos”, afirmou o ministro, reduzindo a pena para 3 anos e 5 meses de prisão.

Mesmo com a pena ficando abaixo de 4 anos, o que possibilitaria regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o ministro Nefi Cordeiro manteve como regime inicial o semiaberto. Seguindo jurisprudência da corte, o ministro afirmou que na sentença houve o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza início de cumprimento de pena em regime mais gravoso.

A defesa recorreu novamente, desta vez contestando o regime inicial para o cumprimento da pena. Segundo o advogado responsável pela causa, Thiago Amaral Lorena de Mello, do Tórtima Stettinger Advogados Associados, o entendimento do ministro não seria aplicado ao caso, pois, mesmo tendo reconhecido as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o juiz não aplicou o regime mais gravoso, que seria o fechado.

Desta vez, o caso foi analisado pela 6ª Turma do STJ, que, seguindo o voto do ministro Nefi Cordeiro, alterou o regime inicial para o aberto, por considerar que houve reformatio in pejus, o que é vedado. Ou seja, a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença.

“Reduzida a pena final a patamar inferior a 4 anos de reclusão, e tendo em vista que o modo prisional não foi fixado com esteio na presença de circunstância judicial desfavorável, a manutenção do regime inicial semiaberto acarreta reformatio in pejus. Sendo assim, de rigor a alteração do modo prisional para o aberto”, concluiu o relator.

Fonte: CONJUR

COMPRA DE TÍTULO A VALOR DE MERCADO

NÃO HÁ DESÁGIO EM COMPRA DE TÍTULO A VALOR DE MERCADO, DECIDE CARF

Se a compra de um título seguiu os parâmetros do mercado conforme laudo técnico de consultoria, não se pode falar em deságio. Ele só ocorreria se a compra tivesse sido feita por preço abaixo do “justo”. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao autorizar uma operação interna de compra de crédito entre empresas do banco Itaú.

No ano fiscal de 2007, a empresa Itaú Securitizadora adquiriu créditos vencidos de empréstimos e de cartões de créditos do Banco Itaú, Bic e Itaucard. A Receita Federal, então, alegou que o banco registrou apenas o valor pago pela aquisição desses créditos, quando deveria ter contabilizado o valor integral do direito creditório adquirido.

Por conta disso, a Fazenda entendeu que houve uma “compra vantajosa com lucros não declarados pela recorrente”. No entendimento do Fisco, o Itaú comprou os créditos pelo preço que quis, acima do valor de mercado, para reduzir a margem de lucro e abater dos impostos devidos. “Mesmo que os créditos tenham os atributos para serem considerados como perdas fiscais, continuam com seus atributos de exigibilidade e podem ser cobrados dos devedores, ou seja, continuam sendo ativos e qualificados como ’créditos a receber’”, disse a Receita.

A defesa argumentou que foi contratada uma empresa especializada para amparar, em laudo técnico, o real valor de mercado daqueles créditos. “A recorrente contabilizou os créditos adquiridos pelo custo de aquisição, em conformidade com a legislação em vigor, sendo certo que a receita dos créditos posteriormente recebidos foi reconhecida somente por ocasião do pagamento”.

Ao analisar o recurso interposto pela compradora, o relator do caso no Conselho, Daniel Ribeiro Silva, destacou que a legislação é clara ao determinar a contabilização pelo custo de aquisição. E, no caso dos autos, o custo de compra foi o mesmo avaliado no mercado, motivo pelo qual a empresa não teria outra opção a não ser contabilizar exatamente o valor da aquisição.

O conselheiro explicou que caso a compra dos créditos tivesse sido em um valor maior do que o do mercado, a contabilização deveria ser pelo menor valor, ou seja, o estipulado pelo mercado. “Por sua vez, no caso de deságio (custo de aquisição inferior ao valor de justo de mercado), caberá ao contribuinte optar por contabilizar pelo custo de aquisição real ou majorar esse custo até o limite do valor de mercado, mas nunca acima deste”, pontuou Daniel Silva.

“Ora, da interpretação cumulativa do artigo 183 da Lei 6.404 e o artigo 17 do Decreto-Lei 1.598/77, verifica-se que nos termos do referido artigo o desconto apenas deverá ser incluído no lucro operacional quando houver ganho do contribuinte.”, ressaltou o juiz ao afirmar que o ganho do contribuinte no caso seria exatamente o deságio ou o desconto entre o valor pago e o valor do mercado. “No caso concreto isso não ocorreu pois o valor pago foi exatamente o valor da avaliação ou do preço justo”, concluiu.

A 1ª Turma ordinária do Carf acompanhou Silva por unanimidade e ainda lembrou que não houve questionamento sobre o laudo apresentado pela requerente. “Neste ponto, cumpre ressaltar que a avaliação do valor de mercado dos títulos não foi questionada ou invalidada e, a avaliação feita em menos de 20% do valor de face dos títulos demonstra, de forma clara, se tratarem de títulos de difícil ou improvável recuperação, o que comumente é chamado no mercado de “crédito podre”.

Para rebater o acórdão da proferido pela Receita Federal, o relator ainda afirmou que a fiscalização não questionou nem mesmo o fato da aquisição de créditos ter sido feita entre empresas do mesmo grupo econômico, “razão pela qual se devem presumir como legítimas as operações”.

Fonte: Conjur

REAJUSTE DA TAXA SISCOMEX

STJ MANTÉM DECISÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL REAJUSTE DA TAXA SISCOMEX

Para ser reajustada, a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deve observar a variação dos custos de operação e investimentos. Se comprovado que o reajuste não obedeceu a esses critérios, é correta a decisão que considerou ilegal o aumento na taxa.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegal a Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa Siscomex em mais de 500%.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a taxa deve observar a variação dos custos de operação e investimentos.

O relator listou uma série de requisitos necessários para o reajuste, tais como demonstrar os custos de operação originais e os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. “Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação), seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei”, explicou.

Segundo o ministro, ao analisar o caso, o TRF-4 considerou que as demonstrações necessárias para justificar o aumento não ocorreram e que, inclusive, não foram suficientemente apresentadas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011, entregue pela Receita Federal.

Além disso, destacou Mauro Campbell Marques, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto reforça o entendimento de que o recurso não pode ser conhecido pelo STJ, tendo em vista a presença de tema constitucional.

“Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98 como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança”, afirmou o ministro.

Fonte: Conjur

VENDA DE TÍTULOS DE DÍVIDA ESTRANGEIRA

CARF: INCIDE IOF NA COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE DÍVIDA ESTRANGEIRA NO BRASIL

A aquisição de título de dívida estrangeira, seguida da revenda a empresa brasileira com pagamento em reais, em negociação alheia ao Banco Central do Brasil, configura o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)sobre operações de câmbio. A decisão, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é de março, com acórdão publicado em maio.

No processo analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do conselho, a construtora Andrade Gutierrez recorria contra cobrança de cerca de R$ 50 milhões, efetuada pela Receita Federal. O valor era composto não apenas pelo imposto supostamente não recolhido, mas também por multa qualificada, de 150%, aplicada quando há dolo ou fraude.

As operações ocorreram no ano de 2000. O banco Credit Lyonnais, sediado no Uruguai, vendeu um lote dos chamados T-Bills, como são conhecidos os títulos de dívida estrangeira emitidos pelo governo dos Estados Unidos, à empresa Parmalat, que em seguida vendeu os papéis à Andrade Gutierrez. A última companhia pagou o valor dos títulos em reais, sem a incidência do IOF/Câmbio. A contribuinte, então, revendeu os títulos de volta ao Credit Lyonnais, em uma operação que se repetiu, de acordo com o fisco brasileiro, ao menos nove vezes.

A Receita também alegou que tais operações de câmbio ocorriam em paralelo ao Banco Central do Brasil, produzindo uma operação ilegítima, que geraria a perda de benefício de alíquota zero nas operações de IOF/Câmbio, prevista na alínea “e” do § 2° do art. 14 do Decreto nº 2.219/1997. Com isso, incidiria a cobrança do imposto na alíquota de 25% do tributo.

Designado para redigir o voto vencedor, o conselheiro representante da Fazenda Robson José Bayerl apresentou manifestação do Banco Central do Brasil, afirmando que os T-Bills são títulos representativos de moeda, devendo ser controlados pela autoridade monetária e por ela tributada.

“Deve­-se ter em mente que essas transações, na forma como realizadas, foram qualificadas pelo Banco Central do Brasil como ilegítimas ou atípicas, eis que realizadas fora do Sistema Financeiro Nacional, o que, diante do quadro descortinado, aponta para a correção da desconsideração da alíquota zero, com lastro no art. 15 do Decreto nº 2.219/97“, afirmou o conselheiro Bayerl. Ainda cabe recurso à Câmara Superior do Carf, última instância do conselho.

Fonte: JOTA