SALÁRIO PODE SER PENHORADO

SALÁRIO PODE SER PENHORADO PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATRASADOS

A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que determinou a penhora de 10% do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos.

O locatário defendeu a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.”

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.547.561

FONTE: Migalhas

TRABALHO EM FERIADO

Trabalho em feriado, compensado com folga em outro dia, não é remunerado em dobro

A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605/49). Assim, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da  semana, o empregador não estará obrigado ao pagamento da dobra. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a sentença que rejeitou o pedido de remuneração em dobro pelo trabalho nos feriados. É que foi constatado que o serviço da empregada nesses dias era compensado com folga aos sábados.

A reclamante sustentou que os controles de frequência comprovaram o trabalho em feriados, sem o pagamento devido. Disse que a lei determina que o trabalho em feriados civis e religiosos sejam pagos em dobro e que a existência de compensação não exclui o direito. Mas, segundo o relator, o juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, a existência de folga compensatória pelo trabalho nos feriados desonera o empregador do pagamento da remuneração de forma dobrada. E, no caso, em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que “se o feriado recaísse nos dias de semana, de segunda a sexta-feira, a folga era no sábado&”, fato também comprovado pelos cartões de ponto. Por isso, a conclusão foi de que ela não tem direito à dobra pretendida.
O entendimento do relator foi fundamentado na Súmula nº 146 do TST, segundo a qual: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”Ou seja, havendo trabalho em feriado, será devido o pagamento do dia trabalhado de forma dobrada; havendo
compensação, não será devida a dobra, mas apenas a remuneração relativa ao repouso. Na hipótese, “se havia folga compensatória do feriado trabalhado, nada é devido a este título”, arrematou o juiz convocado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

OAB VAI AO SUPREMO

OAB vai ao Supremo para que prazos processuais sejam contados em dias úteis

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi ao Supremo Tribunal Federal pedir que os prazos da Justiça sejam contados em dias úteis — e não corridos —, como prevê o artigo 219 do novo Código de Processo Civil. Em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, distribuída para o gabinete do ministro Luiz Fux, a entidade afirma que a nova regra está sendo desrespeitada por juizados especiais (nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública) no país.
No caso dos juizados cíveis, estados como Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo, continuam a contar os prazos em dias corridos. “Tem-se, portanto, uma assídua divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança jurídica”, sustenta a OAB.
Essa situação, segundo a petição, viola preceitos constitucionais fundamentais, como o da ampla defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito ao repouso semanal (no caso, dos operadores do Direito). No pedido de liminar, no sentido de determinar que seja imediatamente adotada a contagem dos prazos em dias úteis nos processos em tramitação nos juizados especiais nas três esferas, a entidade de classe fundamenta a urgência sobretudo em razão de que os prazos processuais, caso descumpridos, “acarretam perecimento de direitos”, e sua
supressão indevida caracteriza cerceamento da plenitude do direito à ampla defesa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. ADPF 483

INCLUSÃO DE SÓCIO EM CDA

STJ: Fazenda pode incluir sócio em CDA sem qualificação

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública poderia ter incluído nome de sócio de sociedade anônima na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem a qualificação de corresponsável ou administrador. No caso, julgado na última quinta-feira (21/9), um dos sócios é o ex-controlador da Vasp Wagner Canhedo Azevedo.
Por maioria, venceu o entendimento do relator do caso, ministro Gurgel de Faria, que votou por dar provimento ao agravo, pois entendeu que a responsabilidade é presumida já que os nomes dos sócios aparecem na CDA e, ainda, afirmou que cabe a eles demonstrar a ausência das hipóteses previstas no 135 do CTN, porque a CDA tem presunção de liquidez de certeza.
Assim também entenderam os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves, ou seja, deram provimento ao recurso especial do Espírito Santo determinando o prosseguimento da execução fiscal contra o sócio.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Sérgio Kukina, que lembrou que não consta na CDA, que lastreia a execução fiscal, os termos “codevedor” ou “corresponsável” ao lado do nome dos sócios. No entanto, a normativa de regência exige apenas a indicação do nome ou nomes dos eventuais corresponsáveis pelo débito (artigo 20, inciso I do CTN e artigo 2, parágrafo 5, inciso I da lei de execução fiscal). “Não se mostra viável exigir do Fisco a inclusão na CDA de outros dados que não aqueles expressamente estipulados em lei”, afirmou o ministro, que completou, ainda, que os nomes dos sócios são elencados na parte reservada à indicação e qualificação dos devedores.
Para o magistrado, como houve a inclusão dos nomes dos sócios na CDA, é de se entender que a Fazenda realizou procedimento administrativo fiscal para apurar as responsabilidades deles sobre o débito da sociedade empresária.
A ministra Regina Helena Costa abriu divergência por entender que não há infração à lei ou dissolução irregular da empresa, e é dever do Fisco provar que o sócio é corresponsável pela dívida. Ela criticou o fato de a Fazenda ter arrolado todos os sócios na CDA, pois isso demonstraria que não foi realizada diligência para demonstrar se houve ou não infração por parte dos sócios. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou no mesmo sentido. No caso concreto, o Estado do Espírito Santo recorreu de decisão do tribunal local, que decidiu que:

1) Via de regra, os bens do sócio de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, só se caracteriza quando restar comprovada a dissolução irregular da sociedade ou quando os créditos decorrem de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

2) Se a execução é proposta contra a pessoa jurídica e a pessoa física não figura na certidão de dívida ativa como devedora corresponsável pelo débito fiscal, mas apenas como sócio, a Fazenda Pública deve comprovar a infração à lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não conferem ao sócio legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

3) A falência da empresa executada não autoriza a inclusão automática dos sócios no pólo passivo da execução fiscal, devendo estar comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.

LEI 10.101 É DEDUTÍVEL

PLR EM DESACORDO COM A LEI 10.101 É DEDUTÍVEL, DIZ CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu uma boa notícia às empresas que foram autuadas por implementarem planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em desacordo com a lei 10.101/00. Uma decisão da Câmara Superior do tribunal permite que as parcelas pagas aos funcionários sejam deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL.

A decisão é do dia 13, e beneficia a empresa Opportunity Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. De acordo com um conselheiro ouvido pelo JOTA, o entendimento é inédito na instância máxima do Carf.

O tema chegou à Câmara Superior após a Opportunity ter seu plano de PLR descaracterizado pela Receita Federal. Isso ocorre quando a fiscalização considera que os pagamentos estão em desacordo com a lei 10.101, que regulamenta a disponibilização de PLR.

Em decorrência da descaracterização é cobrada da empresa a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas. No caso analisado pela Câmara Superior, entretanto, além de cobrar o tributo a fiscalização considerou que a companhia não poderia ter abatido os valores pagos aos funcionários da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Regulamento

A decisão favorável ao contribuinte foi dada por cinco votos a três. A maioria dos conselheiros manteve a decisão da 2ª instância administrativa, que considerou que mesmo que não atendam à lei 10.101 os pagamentos estão de acordo com o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), que permite a dedução de despesas necessárias ao funcionamento da empresa.

O caso passou pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção em 2013. Na época o colegiado entendeu que o artigo 299 “acolhe como dedutível as gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem”.

Na Câmara Superior ficaram vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo.

Processo 12448.720485/2010-61

Fonte: JOTA

TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS

STJ MANTÉM TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS

Após vários pedidos de vista, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizaram o julgamento do recurso especial que discutia se o Executivo poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras das empresas.

Por três votos a dois a turma declarou a legalidade da incidência do PIS/Cofins sobre o faturamento das empresas, bem como reconheceu a legalidade do Decreto 8.426, que majorou as alíquotas das contribuições.

Em 2015 o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário. O STJ analisou a questão pela primeira vez.

Iniciado em agosto, o julgamento foi retomado nesta terça-feira (19/9), com o voto do ministro Benedito Gonçalves, que havia pedido vista do processo em abril. Para ele, inexiste crise de legalidade no estabelecimento da alíquota por decreto.

No final, os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina negaram provimento ao recurso da Companhia Zaffari Comércio e Indústria. Eles se posicionaram pela legalidade do decreto.

Ao abrir a divergência em sessão anterior, o ministro Gurgel de Faria afirmou que aumento das alíquotas por decreto é legal, já que a norma apenas trabalhou dentro do que a Lei 10.865/2004 permitiu.

“Se tivesse ultrapassado isso, aí sim teríamos uma ilegalidade, mas não foi o que ocorreu”, afirmou.

“Pessoalmente, entendo que o legislador não utilizou da melhor técnica, pois a alteração de alíquotas por meio de decreto deveria ficar restrita às hipóteses previstas na Constituição. Mas uma vez considerada constitucional a lei, permite-se ao poder Executivo tanto reduzir como restabelecer as alíquotas de PIS Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas”, concluiu o ministro.

Já o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa se posicionaram a favor dos contribuintes, ao entenderem pela não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras.

Os dois ministros concordaram pela ilegalidade de se restabelecer alíquota por decreto. Para Nunes Maia, a retomada da tributação ofenderia a regra da legalidade tributária.

Fonte: JOTA

Capacitação no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

O Dr. Harrison Leite foi palestrante no curso de capacitação dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em julho de 2017.

Semana Jurídica da Faculdade Ruy Barbosa de 2017

O Prof. Harrison Leite foi um dos convidados da Semana Jurídica da Faculdade Ruy Barbosa de 2017. Na oportunidade, falou sobre o tema “Teto dos gastos públicos: como conciliar a responsabilidade fiscal com a efetivação dos direitos sociais”.

Aula Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

O Prof. Harrison Leite ministrou aula no CERS sobre a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09)

Encontro com os prefeitos do Consórcio Chapada Forte

O Dr. Harrison Leite e equipe participaram de um encontro com os prefeitos do Consórcio da Chapada no dia 16 de setembro de 2017. O evento contou com a participação de representantes de mais de 15 municípios e o tema tratado foi a necessidade de melhor atenção às receitas próprias dos Municípios, ocasião em que foram passadas medidas para o incremento da receita.

Entrevista com o Dr. Harrison Leite

Entrevista com o Dr. Harrison Leite no Bahia Meio Dia acerca do lançamento do livro “Autoridade da Lei Orçamentária” – 15/09/2011 às 17:30 hs na Justiça Federal em Ilhéus/Ba.

Compensação de ICMS

Compensação de ICMS em bonificação não exige prova

Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não viola o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) a compensação do ICMS sem a prova de que não houve o repasse econômico do imposto.

A decisão, tomada no início do mês, é relevante para os contribuintes que praticam a bonificação, modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produtos em vez de conceder uma redução no valor da venda – a conhecida promoção “pague 1, leve 2”.

O caso tratou de uma ação rescisória por parte da Fazenda do Rio Grande do Sul que buscou desconstituir decisão judicial favorável a um contribuinte. A decisão foi no sentido de que o ICMS não deveria ser exigido sobre mercadorias dadas em bonificação. (AREsp 1.05.387/RS)

De acordo com a Fazenda, houve desrespeito ao artigo 166 do CTN, que exige prova de que o vendedor assumiu o encargo econômico da mercadoria para a restituição do tributo. Ocorre que são raras as vezes em que o contribuinte consegue comprovar que não houve o repasse do preço do ICMS na venda da mercadoria.

“Como não há contraprestação financeira em relação às mercadorias dadas em bonificação, a ensejar a possibilidade de repasse do encargo financeiro do tributo indevidamente cobrado do contribuinte de direito (vendedor), não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, em seu voto.

O magistrado também esclareceu que a dispensa da prova de não repasse para o reconhecimento do direito à devolução do ICMS no caso específico das bonificações não pode ser considerada como manifestamente ilegal, pois há julgamento na Primeira Turma que reconheceu a inexistência do repasse econômico do tributo nestas situações (REsp 1.366.622/SP).

A mercadoria de bonificação é dada ao consumidor, ou seja, o sujeito paga uma quantidade que sobre ela existe tributo e leva um produto a mais pelo mesmo preço. Isso significa que, embora a empresa tenha dado essa mercadoria a mais, ele teve que tributar como se a tivesse vendido.

Se o valor da mercadoria é de R$ 100 e o contribuinte pagou R$ 18 de ICMS sobre uma mercadoria bonificada, seria possível entrar com ação de repetição de indébito, pois não houve receita com a venda do produto.