INCLUSÃO DE SÓCIO EM CDA

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STJ: Fazenda pode incluir sócio em CDA sem qualificação

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública poderia ter incluído nome de sócio de sociedade anônima na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem a qualificação de corresponsável ou administrador. No caso, julgado na última quinta-feira (21/9), um dos sócios é o ex-controlador da Vasp Wagner Canhedo Azevedo.
Por maioria, venceu o entendimento do relator do caso, ministro Gurgel de Faria, que votou por dar provimento ao agravo, pois entendeu que a responsabilidade é presumida já que os nomes dos sócios aparecem na CDA e, ainda, afirmou que cabe a eles demonstrar a ausência das hipóteses previstas no 135 do CTN, porque a CDA tem presunção de liquidez de certeza.
Assim também entenderam os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves, ou seja, deram provimento ao recurso especial do Espírito Santo determinando o prosseguimento da execução fiscal contra o sócio.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Sérgio Kukina, que lembrou que não consta na CDA, que lastreia a execução fiscal, os termos “codevedor” ou “corresponsável” ao lado do nome dos sócios. No entanto, a normativa de regência exige apenas a indicação do nome ou nomes dos eventuais corresponsáveis pelo débito (artigo 20, inciso I do CTN e artigo 2, parágrafo 5, inciso I da lei de execução fiscal). “Não se mostra viável exigir do Fisco a inclusão na CDA de outros dados que não aqueles expressamente estipulados em lei”, afirmou o ministro, que completou, ainda, que os nomes dos sócios são elencados na parte reservada à indicação e qualificação dos devedores.
Para o magistrado, como houve a inclusão dos nomes dos sócios na CDA, é de se entender que a Fazenda realizou procedimento administrativo fiscal para apurar as responsabilidades deles sobre o débito da sociedade empresária.
A ministra Regina Helena Costa abriu divergência por entender que não há infração à lei ou dissolução irregular da empresa, e é dever do Fisco provar que o sócio é corresponsável pela dívida. Ela criticou o fato de a Fazenda ter arrolado todos os sócios na CDA, pois isso demonstraria que não foi realizada diligência para demonstrar se houve ou não infração por parte dos sócios. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou no mesmo sentido. No caso concreto, o Estado do Espírito Santo recorreu de decisão do tribunal local, que decidiu que:

1) Via de regra, os bens do sócio de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, só se caracteriza quando restar comprovada a dissolução irregular da sociedade ou quando os créditos decorrem de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

2) Se a execução é proposta contra a pessoa jurídica e a pessoa física não figura na certidão de dívida ativa como devedora corresponsável pelo débito fiscal, mas apenas como sócio, a Fazenda Pública deve comprovar a infração à lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não conferem ao sócio legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

3) A falência da empresa executada não autoriza a inclusão automática dos sócios no pólo passivo da execução fiscal, devendo estar comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.

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