COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL: UMA ANÁLISE SOBRE AS DIFERENTES POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS

 

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco1 

Sumário: 1 Introdução; 2 Apresentação do caso; 3 Revisão  

da jurisprudência; 4 Entendimento doutrinário; 5 Normas  

que regulamentam a matéria; 6 Análise crítica; 7 Conclusão. Referências 

1 INTRODUÇÃO 

  

A pandemia desencadeada pelo vírus da Covid-19 trouxe uma crise global, tanto do ponto de vista sanitário como econômico. De igual forma, influenciou nas relações de trabalho, inclusive com a edição de diversas Medidas Provisórias na tentativa de regulamentação  do novo contexto vivido pelos empregadores e empregados.  

Nesse sentido, dentre os diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho, surge o  questionamento a respeito do enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional. Dito de  outro modo, coloca-se em pauta a possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença  profissional ou doença do trabalho. 

Assim, partindo da decisão do Supremo Tribunal Federal que, liminarmente, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, o objetivo desse artigo é analisar a possibilidade de enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, bem como os  aspectos referentes ao nexo causal e a responsabilidade do empregador pelos danos materiais,  morais ou estéticos causados pela contaminação do vírus. 

Para isso, utilizou-se o método dedutivo, baseando-se nos diferentes entendimentos  jurisprudenciais e doutrinários a respeito da controvérsia. Na primeira parte, apresentou-se a  decisão do STF que suspendeu o artigo da Medida Provisória que previa ser a Covid-19 doença de natureza ocupacional. Na segunda parte, efetuou-se uma revisão de jurisprudência, citando as principais decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do tema. Na terceira parte, analisa-se diversos entendimentos doutrinários. Na quarta e última parte, antes  

1 Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC em Ilhéus/BA. Advogada no escritório Harrison Leite Advogados Associados.

 

de qualquer juízo de valor, apresentou-se a legislação aplicável ao tema com todas as suas  particularidades. 

Acredita-se que a disparidade de entendimentos sobre o tema cria insegurança jurídica  para todas as partes envolvidas: para o Estado, para os empregadores e para os trabalhadores  diante da grave crise pandêmica que assola o país, daí a relevância da matéria a ser discutida. 

2 APRESENTAÇÃO DO CASO 

Em 22 de março de 2020 foi editada a Medida Provisória nº 927 na tentativa de atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid 19), reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 que explicitou o estado de calamidade  pública em todo o país, com efeito até 31 de dezembro de 2020. 

Dentre as diversas medidas visando a manutenção do emprego e a continuidade das  atividades empresariais, a MP previu, em seu artigo 29, que os casos de contaminação pelo  coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação  do nexo causal. 

Nesse caminhar, na tentativa de suspender a aplicação de alguns artigos da Medida  Provisória e até mesmo na busca do reconhecimento de sua inconstitucionalidade integral,  foram ajuizadas sete ações diretas de inconstitucionalidade, com pedidos de medida cautelar,  pela Rede Sustentabilidade (Rede), Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos,  Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Partido Democrático Traba 

lhista (PDT), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Comunista do Brasil (PC do B),  Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Solidariedade. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo ao indeferimento das medidas cautelares tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e,  nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a eficácia desses artigos,  vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e  Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator),  Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento  das medidas (BRASIL, 2020). 

De forma sucinta, o STF não reconheceu automaticamente a COVID como doença  ocupacional, apenas afastou o ônus da prova do nexo causal do empregado, imputando-lhe ao  empregador. Dito de outro modo, se a regra explicitada no dispositivo declarado inconstitucional era de que os casos de COVID não seriam ocupacionais, presume-se, agora, que tais casos são de natureza ocupacional, especialmente, mas não exclusivamente, quando se desempenhar atividade essencial, salvo se o empregador comprovar que adotou todas as medidas de  higiene, saúde e segurança para evitar a contaminação. (MENDONÇA; MATHIAS, 2022) 

Ao apreciar os pedidos cautelares, o Ministro Edson Fachin entendeu que:  

“(…) exigir-se que o ônus probatório seja do empregado, diante da infecção e adoecimento pelo novo coronavírus, não se revela como medida adequada e necessária à redução dos riscos dos trabalhadores quanto à doença deflagrada pelo novo coronavírus. Se o constituinte de 1988 reconheceu a redução de riscos inerentes ao trabalho como um direito fundamental social do trabalhador brasileiro, obrigando que os empregadores cumpram normas de saúde, higiene e segurança no trabalho (artigo 7º, XXII, CRFB), certamente ele previu que empregador deveria responsabilizar-se  por doenças adquiridas no ambiente e/ou em virtude da atividade laboral. ” 

No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso asseverou: 

“ Entendo que, ao considerar ex vi legis que os casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados ocupacionais salvo a comprovação do nexo causal, se  exige uma prova diabólica. Penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde, em que circunstância a adquiriram. Acho, pois, que é irrazoável exigir-se que assim seja. Por tanto, estou declarando a inconstitucionalidade do art. 29.” 

Embora se trate ainda de uma decisão liminar, doutrinadores que haviam criticado duramente a regra do art. 29 aplaudiram a decisão do Supremo que, no entanto, foi severamente  criticada pelos empresários e por certo setor da doutrina juslaboral. 

Tem, portanto, este breve artigo o objetivo de investigar o acerto/desacerto do entendimento de que a Covid 19 é doença ocupacional, cabendo ao empregador o ônus de provar  que o empregado não adquiriu a doença no ambiente laboral, bem como o de apontar possíveis caminhos hermenêuticos que nos levem a construir uma jurisprudência que sopese com  equilíbrio os interesses antagônicos em jogo. 

3 REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA 

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em Reclamação Trabalhista de nº 0100909-65.2020.5.01.0432 ajuizada por empregada que exercia a função de faturista na Irmandade de Santa Izabel de Cabo Frio/RJ, deu provimento ao Recurso  Ordinário da Reclamante, condenando a instituição de saúde ao pagamento de indenização  por danos morais e a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego em razão da  Covid-19 adquirida pela Reclamante. 

Alegou a Reclamante que no desempenho de suas atividades laborativas, “tinha contato direto com os outros profissionais de saúde, exercia suas funções em uma sala situada no 

 

corredor do segundo andar, e manipulava prontuários para que pudesse faturar os mesmos,  exercendo atividade essencial, e estando potencialmente exposta à infecção”. Esclarece que a  Ré não criou comitê de acompanhamento permanente, não implementou protocolos para monitorar os impactos e propagação da COVID-19 na instituição, enfim, não implementou medidas necessárias para preservar a saúde dos colaboradores e familiares. O acórdão proferido foi fundamentado na teoria da responsabilidade objetiva do empregador quando se trata de atividade de risco. Concluiu-se inexistir, nos autos, indício de  que a contaminação da empregada pelo vírus da Covid-19 teria ocorrido fora do ambiente de  trabalho ou de que a empregadora houvesse adotado medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular de forma completa o risco de contágio por seus empregados. Prevaleceu, assim, a presunção de que a empregada contraiu o vírus da Covid-19 no local de trabalho, quando desempenhava suas atividades laborativas. 

Lado outro, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no processo  de nº 1000497-74.2021.5.02.0003 determinou a reabertura de instrução processual para realização de perícia médica e anulou a sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e  Telégrafos ao pagamento de indenização no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao  empregado que contraiu a Covid-19. 

Entendeu o órgão colegiado que, embora a suposta ausência de adoção de protocolos  sanitários gere a responsabilização objetiva do empregador, essa circunstância é insuficiente  para caracterizar automaticamente o nexo causal entre o trabalho e a contaminação pelo COVID-19. Explicou que a relação entre a patologia e o ambiente de trabalho não pode se  fundar em presunção, sobretudo no caso dos autos, em que o Reclamante confessou que recebia visitas em casa e ausentava-se da sua residência para atividades essenciais. 

Por fim, dispôs a Turma que a conclusão do enquadramento da Covid-19 como doença  ocupacional por presunção, quando possível a adoção de medidas instrutórias que confiram  mais segurança na busca da verdade real, transgride os postulados do direito ao processo justo  e à tutela adequada (art. 5º, XXXV, da CF). 

No mesmo sentido, a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da  Terceira Região, no processo nº 0010695-76.2020.5.03.0107, reformou a sentença do juízo a  quo que condenou a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da covid-19 supostamente adquirida no ambiente de  trabalho por uma técnica de enfermagem. 

O fundamento da decisão é no sentido de que apenas o fato de a trabalhadora ser acometida pela Covid-19 não enseja indenização. Entendem os desembargadores que é indispensável verificar se o adoecimento provocou algum dano ou prejuízo efetivo, como a perda ou  redução da capacidade para o trabalho, alguma sequela, transtorno mental ou qualquer outro  prejuízo.  

Ademais, na realização da perícia médica o perito não encontrou elementos suficientes  para reconhecer o nexo causal, sob o argumento de que, embora haja grande probabilidade,  diante do risco relevante à que estava exposta a empregada, não é possível afirmar e reconhecer que a mesma foi infectada no local de trabalho. 

Já a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, no processo nº  0021151-10.2020.5.04.0511, entendeu pela possibilidade de condenação de um frigorífico  que não observou as normas de enfrentamento à Covid-19 sujeitando os seus empregados ao  risco de contrair a doença.  

Comprovada a negligência e as condutas imprudentes da empresa quanto às condições  de trabalho para enfrentamento da Covid-19, bem como se tratando da peculiaridade do trabalho em frigorífico, a Turma concluiu que a empresa contribuiu e assumiu os riscos de transmissão, podendo-se presumir e reconhecer o nexo de causalidade diante da grande probabilidade de contaminação. 

De modo diverso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sede de Recurso Ordinário de nº 0000681-16.2020.5.06.0312, manteve a sentença que  julgou improcedente os pedidos feitos pelo espólio do empregado, Técnico em Segurança do  Trabalho, que viera a falecer em decorrência da Covid-19. 

Os nobres desembargadores levantaram a tese de que não se pode comprovar o nexo  causal da doença com o labor do autor já que não se sabe onde o ex-empregado foi contaminado. Fundamentam, ainda, que a probabilidade de ter sido no trabalho é a mesma de contágio  em outros locais… afinal, o vírus está em todos os lugares.  

No que tange ao Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, a Segunda Turma,  sob o argumento de estar seguindo a decisão liminar paradigma do Supremo Tribunal Federal  deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, condenando a Empresa  Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais em razão  da exposição do seu empregado à doença. 

Ressaltaram os desembargadores que, sendo a Covid-19 considerada doença ocupacional por decisão do Supremo Tribunal Federal, resulta presumido que a contaminação do trabalhador ocorreu em função da maior exposição decorrente do trabalho externo por ele exercido, cabendo à reclamada fazer a prova em contrário.

 

Quanto aos Tribunais Regionais do Trabalho da Quinta e Oitava Região, não foram  encontradas decisões a respeito do tema, o que nos leva a crer que a discussão a respeito da  controvérsia se encontra limitada ao juízo de piso. 

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região segue o entendimento de que que é válido presumir a natureza ocupacional da contaminação por Covid-19  dos profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia, tais como médicos,  enfermeiros, fisioterapeutas, socorristas, auxiliares de limpeza hospitalar, e outros. Para os  demais trabalhadores, a qualificação da Covid-19 como doença ocupacional depende de prova  específica no sentido de que o contágio aconteceu no local de serviço. 

Por essa razão, no processo nº 0000540-23.2021.5.09.0653 a Turma manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos morais a uma empregada  de cabine de pedágio, por concluir pela inexistência de qualquer indício de que a Reclamante  tivesse contraído a doença no ambiente de trabalho. 

Por fim, os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da  Décima Região mantiveram a sentença proferida nos autos de nº 0000748-03.2020.5.10.0010  em que uma secretária executiva pleiteia indenização em decorrência da sua exposição ao  vírus no ambiente laboral. 

O órgão colegiado sustentou que não havia provas cabais demonstrando que a autora  estava trabalhando quando contraiu a doença. Argumentou ainda que o local de trabalho da  empregada, por sua natureza, não apresentava maior exposição ao contágio da Covid-19, sendo certo que a empresa adotou procedimentos para minimizar o risco de contaminação, os  quais não foram desconstituídos pela autora. 

Da leitura dos julgados exemplificativamente arrolados, extrai-se a existência de diversos posicionamentos a respeito do enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional.  Há quem defenda, por uma interpretação a contrario sensu da decisão do STF, que a  Covid-19 será sempre considerada doença ocupacional, salvo se comprovado pelo empregador que houve a adoção de todas as medidas necessária a prevenção da contaminação pelo  vírus.  

Há, ainda, aqueles que entendem que quando se trata de atividade empresarial que gera  grande risco de contágio, aplica-se a responsabilidade objetiva ao empregador, condenando-o  de forma automática ao pagamento das indenizações devidas ao empregado.  

Lado outro, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a relação entre a patologia e o ambiente de trabalho não pode se fundar em presunção, cabendo ao empregado 

 

comprovar que adquiriu a doença no ambiente laboral, já que se trata de patologia altamente  contagiosa e adquirida pelo ar.  

Certo é que a controvérsia se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal  Federal, uma vez que, em sede de decisão liminar, houve tão-somente a suspensão da eficácia  do artigo 29 da Medida Provisória nº 927 que previa que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do  nexo causal. 

Não há, pois, decisão definitiva a respeito do enquadramento da Covid-19 no rol de  doenças ocupacionais, da responsabilidade civil do empregador, do ônus da prova e nem das  circunstâncias laborais que tornará possível tal enquadramento.  

4 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO 

Embora não haja decisão definitiva esclarecendo as regras aplicáveis ao enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, a doutrina tem estabelecidos diversos posicionamentos acerca da questão, como restará demonstrado ao final desta seção.  

Para Oliveira [2005] (2021)2a decisão liminar paradigma do STF restou acertada no  sentido de que o art. 29 da Medida Provisória 927/2020 estabelecia uma presunção contrária  ao enquadramento da Covid-19 como de natureza ocupacional, sobrecarregando a vítima com  o difícil ônus de provar o nexo de causalidade.  

Ressalta o autor que: 

Uma vez suspensa a eficácia jurídica do art. 29 mencionado, restou afastada a presunção legal no sentido de que a doença não tem natureza ocupacional. Então, o enquadramento como doença relacionada ou não ao trabalho será verificado considerando o caso concreto, as previsões contidas na Lei n. 8213/1991 e os ajustes hermenêuticos decorrentes das singularidades dessa nova pandemia. Como indicado no julgamento da Corte Suprema, o grau de risco da exposição ao novo coronavírus,  pela natureza da atividade do empregador, cria a presunção da etiologia ocupacional da Covid-19 em favor da vítima. 

Em apertada síntese, Oliveira (2021) entende que a presunção de que a Covid-19 fora  contraída pelo empregado no ambiente laboral só pode ser aplicada nos casos em que a atividade empresarial gera um alto grau de risco de exposição dos colaboradores ao vírus, como os  profissionais de saúde e os trabalhadores de necrotérios. Nas demais hipóteses devem ser observados o caso concreto, os dispositivos da lei 8.213/91 e os ajustes interpretativos.  

2 O ano entre colchetes representa o ano da publicação original da obra. Aquele entre parênteses representa o  ano da obra que foi consultada pela Autora.

 

Quanto à responsabilidade civil ensejadora de indenizações ao empregado, o autor traz  o Tema 932 referente a Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 828.040-DF que estabelece: 

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especifica dos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza,  apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar  ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 

Concluiu o autor que, consoante a referida decisão, é possível o deferimento de indenização à vítima da Covid-19 ocupacional, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, quando o trabalho por ela desempenhado for considerado de risco para o coronavírus. 

No mesmo sentido, Frederico Amado [2007] (2020) entende que a Covid-19 somente  será enquadrada como doença ocupacional na situação das atividades listadas no anexo II do  Decreto 3.048/99, quais sejam, agricultura, pecuária e congêneres, construção, manipulação e  embalagem de carne e pescados, de aves confinadas e pássaros, trabalho com pelo, pele ou lã,  veterinária, hospital, laboratórios e trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade. 

Para Amado (2020), nas demais atividades a Covid-19 somente será considerada como  doença ocupacional se for demonstrado no caso concreto que a contaminação decorreu do  labor, não devendo ser presumido o acidente de trabalho. 

No mesmo caminhar, o Ministro do TST Cláudio Brandão [2020] (2020) entende que  para as pessoas que atuam diretamente no combate à pandemia, na “linha de frente”, a exposição ao risco torna-se habitual e, nesse aspecto, atrai a responsabilidade objetiva do empregador e dispensa o empregado da prova do nexo causal. 

O Ministro incluí no rol de profissionais da “linha de frente, entre outros, médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, odontólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos  de radiologia, técnicos de enfermagem, farmacêuticos, biomédicos, paramédicos, biólogos,  desde que estejam nas atividades diretamente relacionadas atendimento aos pacientes ou atividades correlatas. 

Lado outro, Sylvia Lorena T. de Sousa e Pablo Rolim Carneiro [2020] (2020), juristas  e membros da Confederação Nacional da Indústria, entendem que não é possível caracterizar  a contaminação de um trabalhador com Covid-19 como doença ocupacional. Para eles, trata-se de uma doença que ganhou proporções pandêmicas, não sendo possível, salvo os casos  excepcionais de comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto em razão da  natureza do trabalho, caracterizá-la como doença ocupacional.

 

Acompanha tal posicionamento Luciano Martinez [2020] (2020). O Autor entende que  o adoecimento por conta do contágio viral é não ocupacional, a despeito da decisão tomada  pelo STF em suspender a eficácia do art. 29 da MP 927/2020, se mantida a disposição contida  no § 1º, do inciso II, “d”, do art. 20 da Lei n. 8.213/91.  

Defende ainda que o trabalhador, entretanto, pode demonstrar, contrariando a presunção inicial, que o contágio foi o resultado de exposição ou contato direto determinado pela  natureza do trabalho.  

Por fim, Henrique Correa, Adriana Menezes e Camila Martinelli Sabongi [2020]  (2020) entendem que, diante dos riscos a que se expõem e pela maior probabilidade de adquirir a COVID-19 durante o trabalho, deve haver presunção do nexo causal para considerar a  contaminação dos profissionais da saúde como doença ocupacional.  

Ressalta-se que tal entendimento é direcionado aos profissionais de saúde, entendendo  os autores, para os outros profissionais, a necessidade de comprovação do nexo causal. Haja vista os inúmeros posicionamentos doutrinários acerca da caracterização da Co vid-19 como doença ocupacional, necessária a análise da legislação a respeito da matéria, para  que, ao final, possamos nos posicionar a respeito da controvérsia. 

5 NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA 

A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e  dá outras providências, disciplina atualmente as doenças ocupacionais, com a seguinte redação: 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício  do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 

De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira [2020] (2020) a doença profissional é  aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou  desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido.

 

Para ele, nas tecnopatias, a relação com o trabalho é presumida juris et de jure, inadmitindo prova em sentido contrário. Basta comprovar a prestação do serviço na atividade e o  acometimento da doença profissional. 

Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada  necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. 

Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal  presumido, exigindo demonstração de que a patologia apareceu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. 

A partir dessa análise, extrai-se que a Covid-19, quando relacionada ao trabalho, tanto  poder ser classificada como uma doença profissional, ou seja, aquela que foi “[…] produzida  ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, quanto pode  ser enquadrada como doença do trabalho quando se verificar que a enfermidade foi “[…] adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado. ” Nesse sentido, a Lista “A” das doenças relacionadas ao trabalho, publicada como  Anexo II do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), indica, no Campo  XXV, como agente etiológico ou fatores de risco a exposição ocupacional aos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas) ”. E  relaciona de forma exemplificativa várias doenças: tuberculose, dengue, febre amarela, hepatites virais, doença pelo vírus da Imunodeficiência Adquirida – HIV, malária etc.). Da análise dos dispositivos supramencionados extrai-se que, a depender da atividade  exercida pelo empregado, a Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional, sendo o  nexo causal presumido em caso de a doença ser considerada como profissional e, sendo considerada como doença do trabalho, dependerá da comprovação do nexo causal pelo empregado ou pelo empregador, a depender do posicionamento adotado pelo intérprete.  No entanto, cabe apreciar a exceção prevista no art. 20, § 1º, alínea “d”, da Lei n. 8.213/1991, que exclui do enquadramento como ocupacional […] a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é  resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. De acordo com o dicionário de termos técnicos em saúde, doença endêmica é aquela  que existe em determinada região ou população e que incide de forma constante ou variando a  regularidade ao longo do tempo.

 

Em princípio, não tem natureza ocupacional porque todos os habitantes daquela região  estão suscetíveis ao adoecimento. O sentido lógico é que não é o trabalho a causa do adoecimento, visto que a endemia pode afetar qualquer pessoa habitante daquela localidade. 

No entanto, existe uma exceção constante no final do dispositivo legal: será doença  ocupacional se comprovado que a Covid-19 é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Dito de outro modo, quando o exercício do trabalho expõe o empregado a um fator de risco de contágio acima do nível da exposição média da população daquela região da endemia ou da pandemia, surge a hipótese do risco criado, em razão  da natureza da atividade desenvolvida, gerando o enquadramento da doença como de natureza  ocupacional. 

Assim, a Covid-19 só será considerada doença ocupacional se a natureza do trabalho  expõe o empregado ao contato direto com o vírus. 

Visando pôr fim à insegurança jurídica que permeia o assunto, o Ministério da Saúde  ligado ao governo federal publicou em setembro de 2020 a Portaria de n. 2.309, incluindo a  Covid-19 na lista de doenças ocupacionais. Porém, no dia seguinte o órgão que ministra a  saúde revogou a medida por meio de outra Portaria (n. 2.345,) excluindo assim a Covid-19 do  rol de doenças ocupacionais. 

Parte da doutrina e jurisprudência entendem que também pode ser caracterizado como  ocupacional o adoecimento do empregado que executa atividades com menor risco de contágio, desde que comprovada que a mesma era exercida sem os cuidados, orientações, treinamentos e Equipamentos de Proteção Individual necessários.  

Fundamentam tal possibilidade no art. 20, §2º, da Lei 8.213/91 que dispõe que em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II  deste artigo (doença profissional e doença do trabalho) resultou das condições especiais em  que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. 

Na linha desse entendimento, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, divulgou no dia 11 de dezembro de 2020 a Nota Técnica SEI  n. 56.376/2020 no seguinte sentido: 

CONCLUSÃO. 14. Ante o exposto, resta evidenciado que “à luz das disposições da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a covid-19 pode  ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no §2° do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença se ja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no  exercício de sua atividade (artigo 21, inciso III, Lei n° 8.213, de 1991); em qualquer dessas hipóteses, entretanto, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação  constitua-se em doença ocupacional.”. 

Por fim, como citado na Nota Técnica acima mencionada, pode haver o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional quando ocorrer a contaminação acidental do empregado no exercício da sua atividade, conforme previsto no art. 21, III, da Lei n. 8213/91 que  dispõe: 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 

A Previdência Social já fixou entendimento de algumas doenças como de natureza  ocupacional nas hipóteses de contaminação acidental como a Hepatite B (transmitida pelo  vírus HBV), Hepatite C (transmitida pelo vírus HCV) e a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS (transmitida pelo vírus HIV).  

No entanto, até o momento, a Covid-19 não entrou no rol dessas doenças, o que não  impede a sua aplicação por analogia.  

6 ANÁLISE CRÍTICA 

O Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente a eficácia do artigo 29 da MP  927/2020, não disse que Covid-19 é doença do trabalho. Também não disse que não é, exatamente porque deve ser analisado cada caso concreto, com as suas peculiaridades, como nas  demais doenças supostamente decorrentes do trabalho. 

Nesse sentido, entende-se acertado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial  que, com fulcro na Lei 8.213/91, aplica analogicamente o art. 20, § 1º, alínea “d”, que exclui  do enquadramento como ocupacional […] a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou  contato direto determinado pela natureza do trabalho. 

Ocorre que, não há como atribuir exclusivamente ao trabalho, de forma genérica, a  origem da transmissão da covid-19, doença infecciosa, cujo contágio pode se dar de várias maneiras, inclusive no âmbito social e familiar. Assim, a Covid-19, uma doença pandêmica, em  princípio, não pode ser enquadrada diretamente como ocupacional. 

Nesse sentido, acompanhamos o entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira  (2020) de que:

 

“Não cabe enquadramento da Covid-19 como de natureza ocupacional quando o adoecimento não tiver ligação alguma com o exercício da atividade do trabalhador.  

Nessa hipótese, a doença apenas apareceu na vigência do contrato de trabalho, mas  não foi por causa dele desencadeada ou produzida, nem mesmo na modalidade de concausa. Foi apenas diagnosticada no trabalho, mas não teve o exercício do trabalho como fator etiológico; em suma, apareceu” no “trabalho, mas não” pelo “trabalho” 

 

Lado outro, entende-se que Covid-19 pode vir a ser caracterizada como doença do trabalho para profissionais que, em razão da natureza de suas atividades, obrigam-se ao contato  direto com o Coronavírus. É o caso dos profissionais médicos com contato efetivo com o doente diagnosticado com a Covid-19, que tenham contato com secreções que contêm o vírus,  por exemplo. 

E, ainda nesses casos não se pode presumir a existência do nexo causal. É necessária a  comprovação, por meio de perícia técnica, de que o profissional, considerando a data de início  dos sintomas e o período de incubação do vírus, adquiriu a doença no ambiente de trabalho,  bem como para averiguar se a empresa cumpriu com o seu dever de adoção de medidas cole 

tivas e individuais de prevenção e precaução para evitar a contaminação pelo novo coronavírus. 

Ora, a doença causada pelo novo coronavírus possuiu natureza pandêmica, mais ampla  que a endêmica, tendo em vista seu enorme poder de disseminação, mesmo com a adoção de  práticas objetivando a redução do contágio, pois se trata de organismo invisível, presente em  alimentos, superfícies e, principalmente, em partículas suspensas no ar. 

Tais circunstâncias dificultam sobremaneira identificar o exato momento do contágio,  somente restando provado o nexo de causalidade mediante demonstração inequívoca de que  este decorreu das atividades exercidas em razão do contrato de trabalho. 

Ante o exposto, podemos concluir que, mesmo após o STF ter declarado inconstitucional o art. 29 da MP 927/2020, – norma que, inclusive, já caducou, a Covid-19 não é doença  caracterizada automaticamente como de natureza ocupacional. Muito pelo contrário, seguindo  a ordem das legislações trabalhista e previdenciária vigentes, a caracterização da doença ocupacional é excepcional, derivando de risco acentuado no ambiente de trabalho que advém da  natureza da atividade (podendo, nesse caso, atrair a responsabilidade objetiva do empregador  pela teoria do risco). 

7 CONCLUSÃO

 

Em linhas gerais, pode-se concluir que não é possível caracterizar, de forma automática, a contaminação de um trabalhador com Covid-19 como doença ocupacional. Trata-se de  uma doença que ganhou proporções pandêmicas, não sendo possível, salvo os casos excepcionais de comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto em razão da natureza do trabalho, caracterizá-la como doença ocupacional. 

No entanto, como o tema ainda não se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência, recomenda-se que as empresas, para manter seus ambientes de trabalho e produção sau dáveis, adotem protocolos para controle ou redução do risco de contágio com o Coronavírus,  oferecendo EPI’s, álcool em gel e promovendo campanhas de conscientização de seus empregados quanto às medidas de higienização necessárias à prevenção do vírus. 

REFERÊNCIAS 

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