MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO

STJ aplica multa por recurso protelatório acima do teto de 2% fixado pelo CPC

É possível aplicar multa por recurso protelatório acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil de 2015 se esse valor tornar a multa insignificante. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar multa de R$ 2 mil em uma causa com valor de R$ 1 mil.

A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.

A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.

No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”.

Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela 1ª Turma do STJ, com imposição de multa.

Todavia, para o colegiado, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

“Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 1.268.706]

Fonte: Conjur

CARF – IRREGULARIDADE EM DECLARAÇÃO

FAZENDA É QUE TEM DE PROVAR IRREGULARIDADE EM DECLARAÇÃO, DECIDE CARF

Quem tem de provar a irregularidade das declarações fiscais é a Fazenda. E se as provas forem insuficientes, a autuação pode ser anulada, já que não cabe ao contribuinte provar a correção de suas declarações. A decisão é da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf).

O Carf discutiu autuações fiscais decorrente de uma investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas e falsificação de documentos. Na parte tributária, decidiu o Carf, não foram apresentadas provas de sonegação ou falsificação de declarações.

O relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, entendeu que somente seriam lícitos os elementos de prova efetivamente obtidos em fiscalização.

“A fiscalização não apresentou elementos e documentos comprobatórios que poderiam ser obtidos diretamente dentro de suas competências, sem a necessidade de autorização judicial. Assim, afastadas as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, o lançamento fiscal não pode mantido em razão da carência probatória”, afirma o acórdão.

Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça anulou toda as provas colhidas por interceptações telefônicas realizadas na operação por entender que era ilegais.

Acórdão 3401­005.361

Fonte: Conjur

RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INCONSTITUCIONAL

STJ AFASTA PRESCRIÇÃO EM CASO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INCONSTITUCIONAL

Quando começa a contar o prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de valores pagos indevidamente como cota de contribuição do café, tributo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004? De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o prazo de dez anos se iniciou quando a empresa pagou o tributo, de 1986 a 1990. De outro, o contribuinte pediu que a contagem comece em fevereiro de 2005, quando entrou em vigor a última retificação da lei nº 10.522/2002, por meio da qual a Receita Federal e a Fazenda acolheram formalmente o entendimento do Supremo.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo começa a contar a partir da lei que determinou a desistência dos recursos por parte da PGFN. Na visão dos ministros, a lei configurou uma confissão de dívida por parte da Fazenda. “O tributo é inconstitucional e eu [Fazenda] recebi valores indevidamente, então devo devolver”, explicou a presidente da turma e relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, durante o julgamento.

A turma tomou a decisão ao apreciar o REsp nº 1.556.957/ES, que opôs a Guimarães Café Ltda e a Fazenda Nacional. É a primeira vez que o colegiado toma a decisão mais favorável ao contribuinte no âmbito de um recurso especial. Em junho de 2017, a turma havia adotado o posicionamento por maioria, ao analisar o agravo no REsp nº 722.077/ES.

Naquela ocasião, ficou vencido apenas o ministro Sérgio Kukina. O magistrado se curvou ao entendimento da turma apesar do posicionamento pessoal. Porém, o ministro pode votar com a própria convicção caso a PGFN leve a controvérsia à 1ª Seção da Corte.

Com o julgamento, a 1ª Turma consolidou um posicionamento mais alinhado com o que defendem os contribuintes. Entretanto, segundo Kukina, a 2ª Turma do STJ tem entendimento mais favorável à Fazenda Nacional em relação a esse tema. Com a divergência, a Fazenda deve levar a controvérsia à 1ª Seção.

Fonte: JOTA

REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO VIOLA CONSTITUIÇÃO

SIGILO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO VIOLA CONSTITUIÇÃO, DIZ PGR

A arrecadação de tributos pelo Estado deve respeitar os direitos à intimidade e à privacidade. Apenas em casos excepcionais é possível divulgar e compartilhar informações declaradas pelo contribuinte. Com esse entendimento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade contra as cláusulas de sigilo do programa de regularização de ativos no exterior.

Na ação movida no Supremo Tribunal Federal, o PSB questionou os parágrafos do artigo 7º da Lei 13.254/2016, que criou o programa, conhecido como “repatriação de divisas”. A lei permite que quem tiver dinheiro não registrado no exterior possa informar a Receita sobre suas posses em troca de desconto nas multas e impostos devidos. Os dispositivos atacados pelo partido afirmam que as informações do programa de regularização são sigilosas.

Com isso, a lei viola os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, da transparência e da eficiência na administração pública, argumentou a legenda. A lei, disse o PSB, incorre num “comportamento absolutamente antifederativo”.

Porém, a PGR, assim como o Senado e a Advocacia-Geral da União, não enxergou inconstitucionalidade no sigilo das informações sobre repatriações. Segundo Raquel Dodge, a divulgação e o compartilhamento de informações do contribuinte são exceções ao direito à privacidade. Essa prerrogativa não é aplicada com relação ao Fisco, já que pessoas e empresas devem prestar informações solicitadas pelo Estado.

Contudo, o sigilo deve ser preservado com relação a terceiros, apontou a procuradora-geral. Caso contrário, haverá violação dos direitos à intimidade e à privacidade. Tanto que o artigo 198 do Código Tribunal Nacional estabelece, como regra, a proibição da divulgação de dados fiscais.

Além disso, Raquel ressaltou que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece que a atuação do Fisco deve respeitar os direitos individuais. “Em realidade, percebe-se que o constituinte originário privilegiou esses direitos em face do poder de tributar do Estado. Dessa forma, a função arrecadatória estatal deve ser exercida com respeito aos direitos à intimidade e à privacidade, conforme determinam a Constituição e o próprio Código Tributário Nacional.”

Assim, a PGR avaliou que os dispositivos da Lei 13.254/2016 não desrespeitam os princípios da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública. Com isso, Raquel Dodge manifestou-se pela improcedência da ADI.

ADI 5.729

Fonte: Conjur

IMÓVEIS DE PROGRAMA HABITACIONAL

STF DECIDE QUE IMÓVEIS DE PROGRAMA HABITACIONAL PELA CAIXA NÃO PAGAM IPTU

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, nesta quarta-feira (17/10), que imóveis financiados pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), da Caixa Econômica Federal, têm imunidade tributária e não pagam IPTU. Os ministros aplicaram ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados.

“A Caixa Econômica Federal é empresa pública que, em essência, explora atividade econômica. Todavia, não restam dúvidas de que o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da CEF, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas”, argumentou o ministro Alexandre de Moraes.

O programa é destinado a oferta de casas populares à população que tem renda de até R$ 1,8 mil por mês. Para o relator do caso, ao não estar caracterizada a ocorrência de atividade comercial, a imunidade não provoca desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados.

“Esses bens imóveis, bem como seus frutos e rendimentos de patrimônio, não se comunicam com o patrimônio da empresa pública”, pontuou o relator. Ele foi acompanhado pela maioria dos colegas, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele, a Caixa atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis.

O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso da Caixa, que foi condenada em 2ª instância a pagar o tributo ao município de São Vicente (SP). De acordo com o banco, a Constituição garante a imunidade tributária de impostos entre o governo federal e dos estados. Além disso, os advogados da Caixa alegaram que os imóveis pertencem ao patrimônio do fundo, que é da União, e não tem objetivo de exploração econômica.

O Plenário estipulou, para repercussão geral, a tese segundo a qual “os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”.

O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é promovido pelo Ministério das Cidades e tem a Caixa como banco financiador. Após a compra do terreno e construção das habitações, os imóveis são arrendados para os participantes do programa com opção de compra ao final do contrato.

RE 928.902

Fonte: Conjur

PATRIMÔNIO SOMADO PARA GANHO DE CAPITAL

ALIENAÇÕES DEVEM TER PATRIMÔNIO SOMADO PARA GANHO DE CAPITAL, DIZ CARF

Na venda de duas empresas controladas, direta ou indiretamente, o custo contábil dos investimentos, para fins de eventual ganho de capital, é o patrimônio somado das empresas alienadas, mesmo que uma delas tenha patrimônio líquido negativo.

Assim entendeu a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao analisar ação em que uma das empresas alienadas alegou lançamento equivocado de ajuste de Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CCLS) por parte da compradora. A declaração acusava prejuízo e não contabilizava ganho de capital. Os conselheiros determinaram que não havia erro na declaração, e que o cálculo da soma dos patrimônios está correto.

Durante a análise do caso, os conselheiros afirmaram que a diferença negativa entre o valor patrimonial líquido positivo de uma das empresas e o valor pago por sua aquisição, posteriormente lançada a título de prejuízo na apuração de IRPJ, correspondeu em verdade ao valor do patrimônio líquido negativo da outra empresa também adquirida, o que caracteriza alienação indireta.

Para o Carf, o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da aquisição e o valor patrimonial líquido de ambas as empresas, de modo que, no caso concreto, a glosa dos valores referentes ao prejuízo declarado foi mantida.

A relatora e presidente da Turma, conselheira Ester Marques Lins de Sousa, afirmou que o contrato que dá suporte a toda a operação trata da alienação de duas empresas, de forma conjunta, e, por isso, não se admite a contabilização individual.

“O contrato que deu suporte à operação trata de alienação conjunta das duas empresas, de modo que o ganho de capital deve ser apurado a partir da soma do patrimônio de ambas as sociedades, conjuntamente consideradas”, afirma o acórdão.

AC 1201­002.497

Fonte: Conjur

FUNRURAL PESSOA FÍSICA

COMPRADOR NÃO RESPONDE POR FUNRURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, DIZ TRF-3

Por ausência de previsão em lei que obrigue o comprador a responder pelo Funrural de produtor rural pessoa física, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a cobrança de débitos feita pela Fazenda Nacional contra a JBS.

A empresa frigorífica questionava seis cobranças feitas pela Fazenda pelo não recolhimento do tributo pela compra de produtos de empregadores rurais pessoas físicas. Em primeira instância, os débitos foram extintos, o que levou a União a apelar ao TRF-3.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRF-3 reconheceu que a cobrança é indevida, pois não existe uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural devido pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários.

Na decisão, o colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das duas leis que tratavam do Funrural. Em dois recursos, julgados em 2010 e 2011, a corte entendeu que a incidência do tributo sobre a receita bruta é inconstitucional. Os recursos não tinham repercussão geral reconhecida.

Conforme manda o artigo 52, inciso X, da Constituição, o STF intimou o Senado para decidir se suspendia ou não a validade da lei, declarada inconstitucional numa ação de controle concreto de constitucionalidade.

O Senado não tomou qualquer decisão até setembro de 2017. Semanas antes, o Supremo decidiu declarar o Funrural de produtores sem empregados constitucional, contrariando seus precedentes, mas num recurso com repercussão geral reconhecida. Com base nesta última decisão, o governo editou uma medida provisória, já convertida em lei, com um programa de parcelamento das dívidas do Funrural.

Porém, segundo a decisão do TRT-3, a nova lei não tratou da sub-rogação. Portanto, ela continua sendo indevida no caso. “Considerando a inexistência de norma que preveja expressamente a sub-rogação, infere-se que a impetrante/apelada encontra-se desobrigada à retenção e recolhimento da contribuição social devida pelo produtor rural, posto que inexistente lei que lhe atribua responsabilidade tributária”, diz o acórdão.

Para o tributarista Fabio Calcini, especialista em agronegócio, a decisão do TRF-3 é muito importante uma vez que há diversos adquirentes querendo parcelar um débito que na verdade é inexistente. “Se não há previsão em lei, esses adquirentes não precisam se preocupar com essa dívida”, afirma.

Fonte: Conjur

CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO

INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA CANCELA AUTO DE INFRAÇÃO, DIZ CARF

Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o auto de infração que desconsidera atos ou negócios jurídicos com fundamento exclusivo no artigo 116 do Código Tributário Nacional deve ser cancelado. A justificativa é de que a inexistência de lei ordinária regulamentando o dispositivo impossibilita que a autoridade administrativa o utilize como único fundamento da autuação, sob pena de usurpação da competência do legislador.

O tema começou a ser debatido quando uma empresa de importação de veículos que atua, desde 2005, como representante exclusiva no Brasil, na importação e comércio de veículos de marcas de luxo, tais como Ferrari, Maserati e Lamborghini, passou a vender para outra empresa do mesmo ramo a maior parte dos veículos importados, por valor inferior àquele praticado ao consumidor final. Assim, a segregação das atividades de importação e comercialização implicou diminuição na arrecadação do IPI-­Importação, cuja diferença é cobrada pelo auto lavrado com fundamento exclusivo no parágrafo único do artigo 116 do CTN.

O auto de infração formalizou a cobrança de IPI-Importação referente ao período de apuração compreendido entre 1º fevereiro e 31 dezembro de 2011, acrescido de multa de ofício de 75% e juros, totalizando, assim, o valor histórico de R$ 18,6 milhões.

Segundo o acórdão, os conselheiros do Carf destacaram que a autoridade fiscal sequer apontou elementos fáticos suficientes para subsidiar a alegação de simulação e desconsiderar os atos praticados pelo contribuinte, consistentes na segregação das operações de importação e comercialização de veículos, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do Produtos Industrializados Incidente sobre a Importação (IPI-Importação).

O relator, conselheiro Leonardo Branco, afirmou que o parágrafo único do artigo 116 do CTN se encontra pendente de regulamentação, conforme determinação intestina da norma.

“Ainda que fosse potencialmente possível no ordenamento pátrio tal dispositivo, não se aplica ao presente caso, pois se volta a tratar de regra anti­dissimulação, e não regra de controle de preços, pertinente a matriz normativa diversa, afeta especificamente ao IPI (objeto do auto de infração em disputa)”, explicou.

A defesa alegou inexistência de simulação e legitimidade das operações realizadas e ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Na decisão, Branco afirmou que de fato, não se vislumbra “o ardil, a intenção maliciosa e preordenada que põe a conhecer uma aparência falseada e posteriormente descortinada pelo Fisco”. “

“Na verdade, o que se observa é a fiscalização que se depara com uma separação empresarial que tem, por efeito, a diminuição do arrasto tributário sobre a operação comercial: é o inconformismo da autoridade fiscal com as margens de lucro entre partes interligadas que culmina com a acusação, e não a inverdade artificiosa do negócio jurídico”, disse o relator.

Processo 11065.724114/2015­03

Fonte: Conjur

SÓCIO OCULTO NÃO ALTERA SOCIEDADE

PARTICIPAÇÃO DIRETA DE SÓCIO OCULTO NÃO ALTERA SOCIEDADE, DIZ CARF

O fato de um sócio investidor, também chamado de sócio oculto, manter contato direto com o cliente não altera a sociedade empresarial. A consequência jurídica de casos como este é obrigar o sócio oculto a responder solidariamente pelas ações tomadas.

Assim, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que a participação do sócio oculto nas atividades empresariais da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não tem o condão de desnaturar a sociedade para fins tributários, mas apenas enseja a responsabilidade solidária para com o sócio ostensivo nas obrigações em que intervier.

No caso analisado, após um procedimento fiscal, foi constatado que uma contribuinte teria se utilizado de sociedades em conta de participação (SCPs) para realizar pagamentos a professores na forma de lucros distribuídos, conduta que teria como objetivo afastar o recolhimento integral do IRPJ, das contribuições previdenciárias e do 09.

Ao recorrer, a contribuinte argumentou que os autos de infração deveriam ser cancelados, pois os valores pagos aos professores apresentavam todas as características de distribuição de lucro e que as sociedades em conta de participação por ela constituídas eram verdadeiras sociedades empresariais, nas quais haveria “efetivamente a chamada affectio societatis, isto é, a conjunção de esforços econômicos pelos sócios e, especialmente, a assunção compartilhada dos riscos decorrentes da atividade econômica”.

Na decisão, os conselheiros ressaltaram que a constituição de SCP por professores que figuravam como sócios ocultos e responsáveis por ministrar aulas com materiais e conhecimentos próprios configura planejamento tributário lícito, cuja sistemática possibilitou a redução das alíquotas do IRPJ e de contribuições previdenciárias e a não incidência do IRRF.

O relator, Cláudio de Andrade Camerano, teve voto vencido ao não reconhecer o recurso. Já os conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Livia de Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Letícia Domingues Costa Braga conheceram o recurso e deram provimento.

Atos concernentes

Segundo o acórdão, os conselheiros defenderam que o sócio oculto é aquele ao qual é atribuído o dever de fornecer todo o investimento necessário ao sócio ostensivo para que este pratique os atos concernentes de interesse da sociedade. “No presente caso o ativo fornecido pelo sócio investidor é o material e seu conhecimento, além do capital para constituição da sociedade”, diz o acórdão.

Assim, em regra, segundo o Carf, o sócio oculto responde apenas perante o sócio ostensivo, salvo na hipótese de intervenção na relação do sócio ostensivo com o terceiro, caso em que a responsabilidade será solidária, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 993.

Processo 14041.720037/2017­32

Fonte: Conjur

DESPESA DE NATUREZA CONTÁBIL

DESPESA DE NATUREZA CONTÁBIL NÃO PODE SER EXCLUÍDA DA BASE DE PIS E COFINS, DIZ TRF-4

A escrituração das despesas de natureza contábil exigida dos bancos por órgãos fiscalizadores para a Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Valor Adicionado não permite a exclusão da Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS/Cofins.

Com esse entendimento, a 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso de uma instituição financeira que buscava excluir a PCLD da base de cálculo do PIS e do Cofins, por considerá-la uma despesa nas operações de intermediação financeira.

O Banco Aiplan S.A alega que a Resolução 2682 do Banco Central do Brasil, de 1999, determinou, para as instituições financeiras, a classificação da PCLD como parte das despesas da intermediação financeira e, portanto dedutíveis da base de cálculo do PIS e do Cofins, com base na Lei 9.718/98. O autor também sustentou que vedar essa dedução constituiria uma violação do princípio da legalidade.

O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do mandado de segurança, extinguindo o processo com a resolução do mérito. Mas a instituição recorreu da decisão ao TRF-4, pedindo a reforma da sentença, onde também não teve sua tese acatada.

A apelação foi negada por unanimidade sob relatoria do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila. Ele entendeu que a exclusão pretendida pelo autor não é possível, porque “a circunstância das instituições financeiras de enquadrarem a PCLD como despesas resultantes da intermediação financeira, com base nos atos normativos dos órgãos fiscalizadores, não significa concluir que no âmbito tributário produzam efeitos dedutíveis para fins de apuração do PIS/Cofins”.

Para o magistrado, as deduções da PCLD são exigidas pelo BACEN apenas para o “efeito de fiscalizar de forma mais efetiva o resultado da instituição em um determinado período, permitindo-lhe identificar com maior precisão o grau de risco nas suas operações de crédito com terceiros” e não possuem a capacidade tributária de reduzir a base de cálculo do PIS/Cofins.

Ao manter a PCLD incidente na base de cálculo do PIS/Cofins para o autor, o juiz ressaltou que o princípio da legalidade serve como instrumento para impedir que os preceitos contábeis regulamentares ingressem no ordenamento tributário para, de modo contrário à Constituição Federal, modificar a competência tributária.

“É justamente o princípio da legalidade que deve fundamentar as exclusões ou deduções da base de cálculo de tributos, tal como prevê o Código Tributário Nacional, de maneira que as normas tributárias não perdem a sua identidade e seus efeitos próprios diante dos preceitos contábeis”, ele avaliou.

O relator reforçou que a relevância do julgado do TRF-4 nesse caso se explica “porque as receitas auferidas pelas instituições financeiras representam uma importante fonte de arrecadação do PIS/Cofins, de modo que a dedutibilidade de certas despesas acaba impactando negativamente na arrecadação tributária”, disse ao citar precedentes semelhantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Processo 5027910-12.2017.4.04.7100

Fonte: Conjur

Direito Financeiro em tempos de crise

O Dr. Harrison Leite foi o professor convidado pela Associação dos Procuradores do Estado de Rondônia para o proferir palestra sobre o tema “Direito Financeiro em tempos de crise”, oportunidade do lançamento do livro “Contas de Governo e Déficit Financeiro”, de autoria do Dr. Artur Leandro Veloso de Souza.
O livro tem como pano de fundo o julgamento das contas de governo do ex-governador de Rondônia e os reflexos jurídicos da crise financeira quando da sua apreciação.
O Dr. Harrison Leite escreveu o posfácio do livro, e abordou na sua fala a importância de termas desse jaez no atual cenário de crise das finanças públicas.

REPATRIAÇÃO E RFB

CONTRIBUINTE QUE MENTIR NA DECLARAÇÃO SERÁ EXCLUÍDO DA REPATRIAÇÃO, DIZ RECEITA

As empresas e as pessoas físicas que mentirem sobre condenação em ação penal, residência no país e ocupação de cargo público serão excluídos da repatriação. Por meio da instrução normativa nº 1.832/2018, publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (24/9), a Receita Federal reforçou que estes três casos de declaração falsa impedem o contribuinte de se beneficiar das condições mais brandas para o pagamento da dívida tributária instituídas no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct).

Além disso, segundo a IN, se a Receita Federal constatar que o contribuinte declarou um montante menor que o total de ativos mantidos no exterior, o fisco pode lavrar um auto de infração para cobrar a tributação sobre essa diferença. Normas anteriores já previam a exclusão do Rerct em casos de declaração inverídica quanto ao montante, a titularidade e a licitude dos recursos.

Instituído pela lei nº 13.254/2016, o Rerct permitiu que pessoas físicas e jurídicas regularizassem ativos não declarados mantidos no exterior. Os beneficiários da repatriação recolhem um imposto único à alíquota de 15% sobre a renda, com multa de 100% sobre o valor pago.

Além disso, a lei permitiu que estes contribuintes não fossem punidos por crimes contra a ordem tributária e de sonegação fiscal. Após a regularização dos ativos junto à Receita Federal, os rendimentos decorrentes dos recursos são tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Se for excluído da repatriação, o contribuinte deve pagar os tributos sem os benefícios do programa, ou seja, com as alíquotas da tabela progressiva do Imposto de Renda, juros, multa pela ausência de recolhimento e a multa aplicada pelo Banco Central. Ainda, o contribuinte só não será punido pelo crime de sonegação fiscal se pagar o valor devido em trinta dias.

De acordo com o advogado Luciano Ogawa, sócio do Mols Advogados, a Receita Federal consegue apurar o valor dos ativos não declarados no exterior ao trocar informações com instituições de outros países. “A Receita mudou a redação da norma para explicitar que vai confirmar o valor dos ativos e que, se achar alguma diferença, vai autuar”, explicou.

Fonte: JOTA