CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO

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INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA CANCELA AUTO DE INFRAÇÃO, DIZ CARF

Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o auto de infração que desconsidera atos ou negócios jurídicos com fundamento exclusivo no artigo 116 do Código Tributário Nacional deve ser cancelado. A justificativa é de que a inexistência de lei ordinária regulamentando o dispositivo impossibilita que a autoridade administrativa o utilize como único fundamento da autuação, sob pena de usurpação da competência do legislador.

O tema começou a ser debatido quando uma empresa de importação de veículos que atua, desde 2005, como representante exclusiva no Brasil, na importação e comércio de veículos de marcas de luxo, tais como Ferrari, Maserati e Lamborghini, passou a vender para outra empresa do mesmo ramo a maior parte dos veículos importados, por valor inferior àquele praticado ao consumidor final. Assim, a segregação das atividades de importação e comercialização implicou diminuição na arrecadação do IPI-­Importação, cuja diferença é cobrada pelo auto lavrado com fundamento exclusivo no parágrafo único do artigo 116 do CTN.

O auto de infração formalizou a cobrança de IPI-Importação referente ao período de apuração compreendido entre 1º fevereiro e 31 dezembro de 2011, acrescido de multa de ofício de 75% e juros, totalizando, assim, o valor histórico de R$ 18,6 milhões.

Segundo o acórdão, os conselheiros do Carf destacaram que a autoridade fiscal sequer apontou elementos fáticos suficientes para subsidiar a alegação de simulação e desconsiderar os atos praticados pelo contribuinte, consistentes na segregação das operações de importação e comercialização de veículos, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do Produtos Industrializados Incidente sobre a Importação (IPI-Importação).

O relator, conselheiro Leonardo Branco, afirmou que o parágrafo único do artigo 116 do CTN se encontra pendente de regulamentação, conforme determinação intestina da norma.

“Ainda que fosse potencialmente possível no ordenamento pátrio tal dispositivo, não se aplica ao presente caso, pois se volta a tratar de regra anti­dissimulação, e não regra de controle de preços, pertinente a matriz normativa diversa, afeta especificamente ao IPI (objeto do auto de infração em disputa)”, explicou.

A defesa alegou inexistência de simulação e legitimidade das operações realizadas e ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Na decisão, Branco afirmou que de fato, não se vislumbra “o ardil, a intenção maliciosa e preordenada que põe a conhecer uma aparência falseada e posteriormente descortinada pelo Fisco”. “

“Na verdade, o que se observa é a fiscalização que se depara com uma separação empresarial que tem, por efeito, a diminuição do arrasto tributário sobre a operação comercial: é o inconformismo da autoridade fiscal com as margens de lucro entre partes interligadas que culmina com a acusação, e não a inverdade artificiosa do negócio jurídico”, disse o relator.

Processo 11065.724114/2015­03

Fonte: Conjur

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