CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DECISÃO INÉDITA DO CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HIRING BÔNUS

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma inédita, afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação. Também conhecido como hiring bonus, a verba é utilizada por empresas para atrair novos talentos.

No caso analisado no dia 27 de fevereiro os conselheiros negaram por unanimidade um recurso da Fazenda Nacional contra o banco de investimentos BTG Pactual. É a primeira vez que a Câmara Superior, instância máxima do tribunal, julga dessa forma um processo sobre o tema.

A discussão envolveu o pagamento antecipado a executivos a fim de atrai-los para a empresa em virtude de sua eficiência. Não houve contraprestações, de acordo com a contribuinte.

“O motivo do auto de infração foi só a nomenclatura ‘bônus’ que estava no contrato. O fiscal, diante do que foi escrito, sem analisar a fundo o que se tratava de fato, considerou que incidia a contribuição. Mas, depois, o próprio fiscal afirmou que o valor foi pago antes mesmo da relação de emprego”, explicou durante sustentação oral o advogado Leandro Cabral e Silva, do escritório Velloza Advogados Associados, representante do BTG.

Ele defendeu que, por se tratar de indenização, e não de remuneração, não cabe a tributação. “Se o pagamento foi feito para trazer o empregado ao BTG, não há fato gerador previdenciário, porque não havia vínculo naquele momento. É a clara distinção entre o que é pago ‘para o trabalho’ e o que é pago ‘pelo trabalho’”, afirmou o advogado.

Retribuição

A procuradora da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) Patrícia de Amorim Gomes Macedo, entretanto, sustentou que o pagamento é uma remuneração, ligada diretamente ao trabalho prestado em seguida. Segundo ela, o bônus é dado ao empregado em troca de retribuições à empresa, e por isso deveria ser tributado.

“Sem o trabalho não existiria o pagamento. Então incide a contribuição”, argumentou.

A Fazenda ainda citou a previsibilidade do pagamento, uma das características fundamentais da remuneração. “De forma alguma é um pagamento eventual. No caso há total previsibilidade no pagamento dos bônus”, disse a procuradora.

Sem indícios suficientes

A relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, que também é presidente da turma, ressaltou que o relatório fiscal, de fato, aponta que o pagamento foi feito antes de qualquer efetividade em relação ao serviços – o que sugere caráter de indenização, e não de remuneração.

Ela disse entender que, em outros casos envolvendo hiring bonus, quando há contrapartidas, consideraria o pagamento como remuneração – e, por consequência, manteria a tributação. Ela afirmou, porém, que no relatório fiscal da autuação ao BTG não encontrou indícios suficientes de que houve qualquer exigência aos empregados.

Por essa razão, votou por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sendo acompanhada pelos demais conselheiros.

Fonte: JOTA

 

EMPRESAS DE AUDITORIA DEVEM PAGAR TAXA

EMPRESAS DE AUDITORIA DEVEM PAGAR TAXA À CVM, DECIDE STJ

Depois de 12 anos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e determinou que empresas de auditoria que sejam registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são obrigadas a pagar uma taxa de fiscalização à autarquia.

Nos termos do voto do ministro Gurgel de Faria, relator do caso, a turma entendeu, por unanimidade, que, ao serem registradas na CVM, as empresas de auditoria devem estar sujeitas às regras do regulador do mercado de capitais mesmo auditando companhias de capital fechado, que não são reguladas pela CVM.

As taxas podem chegar a até R$ 10 mil por trimestre a depender de quantos estabelecimentos a empresa de auditoria tiver.

Em 2007, a Audfisa Auditores e Consultores Independentes obteve uma vitória na 7ª Turma do TRF2, que derrubou a cobrança da taxa. Na ocasião, o relator do processo, Ricardo Regueira, interpretou que a empresa não prestava trabalho de auditoria a empresas de capital aberto e, portanto, não estava sujeita ao escrutínio do xerife do mercado.

“Ora, a Lei 6.835/76 é clara ao estabelecer que serão disciplinadas e fiscalizadas as atividades de auditoria das companhias abertas, não fazendo qualquer menção às sociedades anônimas de capital fechado”, afirmou o magistrado em seu voto naquele ano.

Com a derrota, a CVM recorreu ao STJ por meio da Procuradoria-Federal Especializada (PFE). Após aguardar 12 anos, o órgão regulador foi considerado vitorioso em Brasília.

No julgamento, o ministro Gurgel de Faria entendeu que a empresa em questão “realiza auditoria independente em instituições financeiras, razão pela qual é obrigada à inscrição na Comissão de Valores Imobiliários [(sic)] e, uma vez registrada, submete-se ao poder de polícia da autarquia”.

O magistrado disse em seu voto que o artigo 26 da Lei 6.835/76 deixa claro que as empresas de auditoria somente poderão auditar demonstrações financeiras de companhias de capital aberto caso registradas na CVM.

O artigo 3º, Lei 7.940/89, que determina que todas as empresas de auditoria devem pagar a taxa de fiscalização à autarquia, independentemente de auditarem empresas de capital aberto ou fechado, também se aplica ao caso.

“Ainda que o serviço seja prestado às companhias de capital fechado, não se afasta a exigência do registro e do recolhimento da taxa, pois, renove-se, tal comando está previsto”, concluiu Faria em seu voto. Ele foi seguido por Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, que é presidente da seção.

Os termos do voto do ministro Faria causaram dúvidas em advogados especialistas em mercado de capitais. Alguns deles disseram que a decisão abre espaço para interpretação no sentido de que qualquer empresa de auditoria, mesmo as de pequeno porte que não sejam registradas na CVM, tenham de pagar a taxa de fiscalização à autarquia, além de submeter-se às suas regras.

Ao JOTA, o órgão regulador do mercado de capitais reiterou, porém, que “empresas de auditoria de pequeno porte, que não tenham interesse em atuar no mercado de valores mobiliários e, por exemplo, auditar companhias abertas, não precisam se registrar perante a CVM”.

“Porém, se o fizerem, independentemente de prestarem serviços de auditoria apenas para companhias fechadas ou qualquer outra instituição fora do âmbito de atuação da CVM, estarão sujeitas aos deveres correspondentes, inclusive o pagamento da taxa inerente ao registro”, destacou a autarquia.

O recurso especial tramitou sob o número 1.162.273.

Fonte: JOTA

DEIXAR DE PAGAR ICMS DEVE SER CRIME

DEIXAR DE PAGAR ICMS DECLARADO DEVE SER CRIME, DEFENDEM PROCURADORES

É importante tipificar os crimes tributários como uma forma de defesa da prestação de serviços mais básicos, como saúde, segurança e educação, que são custeados pelos impostos. A avaliação é do procurador de justiça Fábio de Souza Trajano, que representou as procuradorias na audiência pública desta segunda-feira (11/3), convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

O debate embasou as discussões para decidir se é crime ou não deixar de pagar ICMS declarado à Receita Federal. “Importante a rigidez para a manutenção da ordem tributária. Atualmente, em Santa Catarina, há 22 mil presos. Desses, nenhum foi enquadrado em crimes tributários, como a sonegação. Além disso, há 38 mil contribuintes devedores”, apresenta.

Segundo o procurador, a fraude tem perdido espaço e tem ganhado espaço o não recolhimento do tributo declarado. “As alegações são sempre as mesmas: dificuldades financeiras. Aqui, não está se analisando a mera inadimplência. Se o STF não reconhecer o crime, vai legitimar uma conduta e afastar a luta contra o crime”, analisa.

Para o procurador, não reconhecer o crime é dar um salvo conduto a todo tipo de sonegação. “Não é um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é sonegação, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido”, afirma.

Dano Gravíssimo

Também na audiência, a procuradora-geral adjunta do Consultivo Administrativo e de Tribunais de Contas do DF, Luciana Oliveira, afirmou que o não recolhimento do tributo cobrado ou descontado do contribuinte, gera gravíssimo dano social resultante dessa prática.

“Não é razoável aceitar que a lei usou as duas expressões – “descontado ou cobrado” – com o mesmo sentido, para alcançar apenas a conduta do responsável tributário. O ICMS é um tributo que é regido pelo princípio da neutralidade econômica e da repercussão legal obrigatória, onera a força econômica do consumidor e não a força econômica do comerciante”, disse.

Para a procuradora, é mais fácil dever ao consumidor do que ao fisco. “Porque se ele dever ao fornecedor, este pode parar de fornecer a matéria prima pra ele, ou ainda, a depender do montante da dívida, pode o fornecedor (credor particular do comerciante) pedir sua falência. Já o Fisco não pode nem pedir a falência do comerciante, mesmo que este deva milhões em ICMS e também não pode suspender a inscrição estadual do comerciante que o permite atuar como comerciante”, explicou.

Fonte: Conjur

OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS SÃO INSUMOS

GASTOS COM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS SÃO INSUMOS, DIZ CARF

Os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo poder público devem ser considerados insumos para fins de PIS e Cofins. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No caso, uma empresa especializada em exploração do carvão mineral em escala industrial teria sido contratada pelo poder público para serviços de terraplanagem e resíduos sólidos. Por isso, teve gastos com cumprimento das obrigações ambientais. A fiscalização teria alegado irregularidades na Declaração de Compensação de crédito de Contribuição para Programa de Integração Social (PIS), decorrentes de operações no mercado interno não tributadas no mês de maio de 2005, após a dedução do valor da contribuição.

A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, entendeu que deve ser considerado insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins em razão da atividade desenvolvida pela contribuinte.

“Insumo é todo aquele relacionado direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas pelas referidas contribuições, as despesas para o cumprimento das obrigações ambientais, impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, desde que gere despesas e a depreciação dos bens do ativo imobilizado”, diz.

Para a relatora, os pagamentos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários à recuperação do meio ambiente conferem direito a créditos de Cofins.

“Esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na legislação de regência. O cumprimento das obrigações ambientais impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, gere despesas, estas devem ser consideradas insumo. Também devem ser considerada insumo a depreciação dos bens do ativo imobilizado”, explica.

A relatora reconhece que todas as despesas ocorridas em razão das prestações de serviços vinculados ao meio ambiente ocorreram em função das imposições decorrentes do Acordo Judicial de Conduta e dos Termos de Ajuste de Conduta celebrados com o Poder Público.

Segundo a conselheira, o Carf já analisou processo semelhante em 2011. “As despesas com a proteção do meio ambiente são geradas em função de uma imposição do Poder Público e neste caso é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Além do que, é verdade que sem cumprir ao rígido controle ambiental, por certo que a empresa não estaria autorizada a extrair o carvão mineral, ou seja, estaria impossibilitada de realizar o seu processo produtivo”, explica.

Outras despesas pleiteadas pela empresa, no entanto, não configuram insumo no entendimento do Carf, como os gastos com mão-de-obra, mesmo quando impostos por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), como transporte de funcionários e controle e prevenção de pneumoconiose. Segundo a relatora, eles não possuem relação com o processo produtivo de uma mina de extração de carvão mineral.

Fonte: Conjur

PAF 13963.000564/2005-29

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