Empresa é condenada a pagar 200 mil reais de dano moral referente a cota de aprendizes não observada

De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, dentro desse cálculo não se incluem funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior e funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Em sua defesa, a empresa afirma que por ser atuante no ramo de segurança, fazendo vigilância a estabelecimentos financeiros, escolta armada de cargas, e segurança pessoal de pessoas físicas, entende que tais atividades afiguram-se incompatíveis com o disposto no art. 428 da CLT, havendo impossibilidade de proporcionar ao aprendiz formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

No entanto, entendeu o TST que restou incontroverso que a Reclamada foi omissa quanto à observância da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. Para o Tribunal, é possível a contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83).

Continua decidindo que ainda que o art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005 impeça a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o posicionamento da Corte é no sentido de que o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a lei e, portanto, não configura óbice à aprendizagem nessa área.

Assim, decidiu o Ministro Relator por condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente – FUNTRAD.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser requerido antes da Sentença

O ANPP foi uma das novidades trazidas pelo famoso “Pacote Anticrime”, implementado pela Lei n°13.964/2019, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) para fazer incluir mais um instrumento negocial no âmbito do processo penal brasileiro. O seu objetivo, em síntese, é promover uma solução para uma suposta prática criminosa que seja fruto da vontade das partes, não do moroso e custoso desenrolar de um processo criminal. Vale dizer, nos Acordos de Não Persecução Penal, os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos.

Previsto no art. 28-A do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal trata-se de um negócio jurídico processual em que o Ministério Público pode optar pelo não ajuizamento da ação penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos das ações penais iniciadas antes do Pacote Anticrime, isto é, antes do início da vigência da Lei 13.964/2019, o ANPP deve ser requerido antes da Sentença, na primeira oportunidade em que o acusado poderia requerê-lo, sob pena de preclusão (perda de oportunidade).

A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo judicial, razão pela qual, se o processo teve início antes da vigência da Lei 13.964/2019 e ainda não teve Sentença, incumbe às partes requerem o ANPP na primeira oportunidade em que couberem falar nos autos após o início da vigência da referida lei, sob pena de preclusão.

Com base nesse raciocínio, o STF negou o Habeas Corpus 233.147/SP a um homem condenado por contrabando, depois de ser flagrado com 918 maços de cigarros estrangeiros em seu guarda-roupa, sem documentação de importação. A denúncia foi recebida em 19/05/2017, antes da entrada em vigor da lei, em 23/01/2020, e o ANPP só foi solicitado pela defesa após a condenação em segunda instância. Como o processo chegou praticamente ao seu estado máximo de desenvolvimento, seria incongruente lhe permitir o ANPP.

Luís Felipe, advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC. Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.

Entendendo um pouco sobre incorporação imobiliária

A figura jurídica da incorporação imobiliária, regulamentada pela Lei nº 4.591/64, constitui uma modalidade contratual na qual construtoras, incorporadoras ou loteadoras comprometem-se a edificar e alienar total ou parcialmente unidades autônomas. O contrato deve conter elementos essenciais, como a descrição do empreendimento, detalhes das obras, prazo de conclusão, preço e condições de pagamento.

A Lei determina a obrigatoriedade de registro no Cartório de Registro de Imóveis do Memorial de Incorporação, documento que minuciosamente descreve o projeto. O incorporador é responsável pela entrega das unidades conforme o acordado, respondendo por vícios ou defeitos ocultos que prejudiquem a habitabilidade.

Destaca-se a obrigação do incorporador em criar um patrimônio de afetação, segregando recursos do empreendimento de outros bens e direitos, proporcionando maior proteção aos adquirentes em caso de insolvência. O cumprimento das obrigações legais, fiscais e ambientais é vital, evitando contingências jurídicas que possam resultar em sanções administrativas e judiciais.

Em resumo, a incorporação imobiliária é um instituto complexo que demanda atenção aos detalhes contratuais e conformidade com a legislação vigente, proporcionando segurança jurídica aos envolvidos. Esta abordagem contribui para o desenvolvimento saudável do mercado imobiliário.

Fonte: Lei nº 4.591/64.

Abrahão José Ribeiro Filho – Advogado

abrahao@harrisonleite.com