COBRANÇA DE SELOS DE CONTROLE DO IPI

É ILEGAL A COBRANÇA DE SELOS DE CONTROLE DO IPI INSTITUÍDA POR DECRETO-LEI

É ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) determinada pelo Decreto-Lei 1.437/75. De acordo com a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança é um tributo, o que exige lei para sua instituição.

A decisão foi tomada em recurso repetitivo, devendo ser seguida pelos tribunais de instância inferiores. De acordo com o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o caso “se trata de observância à estrita legalidade tributária”.

O recurso foi interposto por uma fábrica de vinhos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia entendido que a cobrança pelos selos instituída pelo DL 1.437/1975 se tratava de ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, sem natureza jurídica de taxa ou preço público.

Conforme o TRF-3, por não se estar diante de obrigação de natureza tributária, mas acessória, “não se verifica ofensa ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal, nem tampouco revogação do Decreto-Lei 1.437/1975, por força do artigo 25, inciso I, do ADCT, sendo legítima a atribuição de competência prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 ”.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar).

O ministro explicou ainda que, embora o fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Diante disso, o artigo 3º do DL 1.437/1995, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, afirmou.

O relator esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”.

A tese aprovada pela 1ª Seção do STJ foi: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.”.

REsp 1.405.244

Fonte: Conjur

CRIME POR RECOLHIMENTO DE ICMS

DEIXAR DE RECOLHER ICMS PRÓPRIO, AINDA QUE DECLARADO, É CRIME, DIZ STJ

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é crime o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, ainda que tenham sido devidamente declaradas ao Fisco. Significa dizer que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, e à aplicação de multa.

Após mais de um ano desde o início do julgamento, a decisão desta quarta-feira (20/8) uniformiza a jurisprudência da Corte – havia divergência entre decisões da 5ª e da 6ª Turma sobre a matéria.

Por seis votos a três, o colegiado responsável por examinar processos de natureza penal acompanhou o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso onde a questão foi discutida. Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro.

De acordo com Schietti, em qualquer hipótese de não recolhimento, comprovado o dolo, ou seja, a intenção, configura-se o crime previsto no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária. A norma prevê que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, e ao pagamento de multa.

Pelo dispositivo, é crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

Fonte: JOTA

Cooperação entre municípios – vontade constitucional impedida por aspectos político-partidários

A Constituição Federal de 1988 revolucionou o sistema federativo brasileiro. Primeiro, reconheceu os municípios como entes federativos, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, no mesmo patamar dos Estados, Distrito Federal e da União. Segundo, flexibilizou as normas de sua criação, ao permitir que cada Estado regulasse os critérios para o seu surgimento, o que foi feito sem critério de viabilidade econômica. Terceiro, permitiu a remuneração de vereadores de todas as unidades municipais; na Constituição anterior, apenas em municípios de mais de 100.000 habitantes vereadores eram remunerados.

Esse cenário caiu como uma luva para a criação de novos municípios, impulsionados, também, pelo aumento do Fundo de Participação dos Municípios, cuja base de cálculo passou de 17% para 24,5% do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Disso resultou que, apenas entre 1989 e 2001, foram criados 1.181 municípios, alguns deles com população pouco maior de 1.000 eleitores, dado que cada Estado podia determinar a população mínima requerida para a emancipação (TCU: Decisão Normativa n. 87, de 2007).

Essa avalanche no número de municípios foi diminuída com a EC n. 15/96, que demandou lei complementar federal para tratar do período de criação de novos municípios, lei até hoje inexistente. Dada a essa ausência, e a insistência de criação de municípios ao arrepio dessa lei, a EC n. 57/2008 convalidou todos os municípios com leis publicadas até 31 de dezembro de 2006, restando suspensa a criação de novos municípios até que seja publicada aludida lei complementar.

Segundo dados do TCU, das 5.564 municipalidades existentes em 2007, 1.364 foram instaladas nos últimos 18 anos, e entre os novos municípios, mais da metade possui menos de 5.000 habitantes. Se pegarmos a média de 20.000 habitantes, temos que 95% deles foram criados recentemente.

A quantidade de municípios tem reflexos em diversas áreas, com destaque aqui para o seu financiamento, oriundo boa parte dele do Fundo de Participação dos Municípios. É que os municípios do interior recebem recursos de acordo com coeficientes estabelecidos, a depender da sua população. O menor coeficiente é 0,6, correspondente a municípios com até 10.188 habitantes. A partir daí os coeficientes variam 0,2 para frações excedentes da população, que aumentam em pequenos intervalos até o índice de 4,0, aplicado a municípios com mais de 156.216 habitantes.

Logo, o aumento no número de municípios em um estado provoca redução nos recursos a serem partilhados com os demais municípios, dado que o montante a ser dividido é o mesmo. Por outro lado, gera número elevado de despesas, dado o número de cargos criados com a emancipação municipal. Não por outra razão que a FIRJAN acaba de publicar agora em agosto de 2018 que “um terço dos municípios do País não gera receita nem para pagar salário do prefeito”.

A luta dos gestores têm sido aumentar a partilha da receita, que embora tenha sido parcialmente atendida nos últimos anos, ainda é pequena para satisfazer as necessidades públicas que são obrigados.

A saída, no entanto, foi dada pela própria Constituição. No seu art. 241, a Constituição previu a cooperação intermunicipal, através de consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de

serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Também previu, no art. 29, XII, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Ora, como os problemas dos Municípios, de modo geral, são comuns e quase uniformes, há necessidade de uma entidade capaz de canalizar uma forma de resolver as questões. Não será na União ou nos Estados-membros que esses obstáculos serão vencidos.

Na Alemanha, por exemplo, a cooperação intermunicipal é feita através do “Kreis”, em português, “círculo”, que exercem funções e serviços que os próprios municípios não conseguem exercer sozinhos, só em conjunto. Há cerca de 300 “kreise”, em média com 20 a 30 municípios membros, que se unem para a construção de estradas, transporte coletivo, abastecimento de água, tratamento de esgotos, manutenção de escolas, problemas ambientais, dentre outros.

No Brasil, a solução não virá do governo federal, do governo estadual, e tampouco dos municípios isoladamente. Se não houver união dos próprios municípios, passaremos por diversas décadas apenas assistindo os nossos problemas se agigantarem sem perspectiva de solução.

Os consórcios têm tudo para dar certo. Mas aqui no Brasil, diferentemente da Alemanha, municípios têm autonomia política, e há sempre um vínculo partidário superior aos reais interesses da população. Pelos menos nesses temas deveríamos deixar as diferenças políticas de lado e nos abraçar na busca dos reais interesses de quem têm poucos recursos e grandes necessidades.

Dada a realidade econômica, não há alternativa fora do fortalecimento dos Municípios, e principalmente dos menores. É tempo de união de esforços, de deixar de lado disputas partidárias, e de planejar a constituição de novos consórcios, que consigam mirar em políticas públicas longevas, eficientes e capazes de solucionar o que isoladamente não conseguimos. Somos pássaros de uma asa só: voaremos apenas se nos abraçarmos.

CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

DESPESAS DE CAPATAZIA NÃO ENTRAM NO CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, DIZ STJ

As despesas com capatazia — descarregamento e manuseio de mercadoria — não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso da União.

Segundo o colegiado, a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal, ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.

O relator, ministro Sérgio Kukina, com base no entendimento das turmas de Direito Público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009

— ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro — referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ.

“Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade”, explicou.

Por fim, a 1ª Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo

1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.693.873

Fonte: Conjur

BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

JUIZ DETERMINA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não configurar receita tributável, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL. Esse foi o entendimento do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), ao conceder mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido.

Além disso, o juiz reconheceu o direito da empresa de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação, bem como no decorrer do processo, atualizados pela Selic.

No mandado de segurança, a empresa afirmou ser ilegal e inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Segundo a Constituição, afirmou a empresa, esses tributos somente devem incidir sobre a receita bruta, o que abarca apenas aqueles valores que decorrem de um negócio jurídico. A ação foi impetrada pelo escritório Dean Jaison Eccher e Advogados Associados.

Ao conceder a segurança, o juiz Francisco Ostermann de Aguiar destacou que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou a receita bruta da contribuinte do PIS e da Cofins. Segundo o magistrado, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, “já que não configura receita tributável e via de consequência, também não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica”.

Reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o juiz concluiu ainda ser possível a compensação dos valores já pagos.

“Esse julgado reconhece, na essência, que a exclusão dos tributos indiretos das bases de cálculos para apuração de outros tributos é uma consequência lógico-jurídica. Todavia, não custa lembrar que essa hipótese custará caro aos cofres públicos, que deixarão de arrecadar fortunas, até então indevidamente custeadas pelos contribuintes”, explica o advogado André Eduardo Campos, do escritório que atuou na causa.

Fonte: Conjur

Processo nº 5007015-69.2018.4.04.7205

REFORMA TRABALHISTA

TST publica recomendação sobre prescrição intercorrente

O corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, editou recomendação (3/18) aos juízes e desembargadores do Trabalho em relação à prescrição intercorrente. Prevista no artigo 11-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, a prescrição intercorrente somente deverá ser reconhecida, de acordo com a recomendação, após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Antes da reforma, a súmula 114 do TST vedava a possibilidade, ao estabelecer ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

A recomendação, publicada no último dia 24, considerou a necessidade de harmonização do texto consolidado com outros dispositivos legais aplicáveis ao processo do trabalho; a ausência de previsão de procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e a necessidade de adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas.

Segundo o recomendado, o juiz ou relator deve indicar, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. E, segundo a recomendação, o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á

a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST 41/018).

Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o texto, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo.

TRABALHADOR PODE ENTRAR COM AÇÃO NA JUSTIÇA

STF decide que trabalhador pode entrar com ação na Justiça antes de conciliação

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 1/08/2018, que trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia. Os ministros deram interpretação conforme a CF a dispositivo da CLT que obrigava o trabalhador a submeter as demandas primeiro à Comissão de Conciliação Prévia. A Corte concluiu o julgamento das ADIns 2.139, 2.160 e 2.237, as quais questionavam a CLT no ponto em que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. A decisão se deu nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia, atual relatora. A ministra afirmou ter por inadmissível a obrigatoriedade à submissão de pretensão trabalhista à comissão de conciliação previa como requisito de acesso à Justiça, “a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão”.

Ela destaca que esta compreensão não exclui a idoneidade do sistema de autocomposição previsto no art. 625–D, e seus parágrafos, da CLT. Ao contrário, trata-se, em sua visão, de importante instrumento para solução de conflitos. Assim, o dispositivo deve ser reconhecido como sistema administrativo, apto a buscar a pacificação, cuja utilização deve ser apoiada e estimulada. Não configura, por sua vez, requisito essencial para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Quanto ao art. 852-B, inciso II, também questionado, acrescido à CLT pela lei 9.957/00, formulada na ADIn 2.160, para a relatora não há ofensa ao princípio da isonomia. Para ela, um dos principais objetivos do dispositivo é conferir celeridade e efetividade ao rito sumaríssimo adotado na JT.

COBRANÇA DE ISS FABRICANTE DE SOFTWARE

FABRICANTE DE SOFTWARE DEVE PAGAR ISS NO MUNICÍPIO ONDE FICA A SEDE, DIZ TJ-SC

Nos casos em que a prestação do serviço é feita principalmente na matriz da empresa e não em filiais, o município onde está a sede pode recolher ISS. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar improcedente ação de uma empresa sediada em Criciúma que buscava autorização para emitir notas fiscais como “tributação fora do município”.

A empresa, uma locadora de software, dizia que a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, o ISS deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não na cidade onde está a sede da empresa.

Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, as exceções da Lei Complementar não se enquadram nesse caso. Segundo ele, a produção dos software, atividade principal da empresa, acontece na sede, em Criciúma, “restando aos estabelecimentos tomadores apenas o uso dessa atividade prestada”.

Desta forma, o desembargador seguiu o precedente do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.

Via reflexa Por unanimidade e na mesma sessão, a turma julgou outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais municípios pediam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios. Também foi reconhecida a competência ativa de Criciúma para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.

O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do software personalizado e sua cessão de uso, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária.

Fonte: Conjur Processo nº 0301096-15.2016.8.24.0020

COBRANÇA DE IPVA DO CONTRIBUINTE

ESTADO NÃO PODE COBRAR IPVA DE CONTRIBUINTE QUE PAGA O IMPOSTO EM OUTRO ESTADO

Um estado não pode cobrar IPVA de contribuinte que já paga o imposto em outro estado. Por isso 7ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo manteve sentença que anulou cobrança feita pela Fazenda do estado de valor sobre carro já registrado em Goiás.

A cobrança foi feita pela Fazenda de São Paulo durante a chamada operação “de olho na placa”, para inibir uma suposta fraude por parte dos contribuintes. Segundo a Fazenda Pública, inúmeros residentes no estado de São Paulo estariam registrando seus veículos em outros estados, com o objetivo de recolher o IPVA com alíquota menor.

No caso, o contribuinte tinha residência tanto em São Paulo quanto em Goiás. Mesmo já tendo pagado o IPVA em Goiás, a Fazenda paulista decidiu cobrar novamente o IPVA.

Representando o contribuinte, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, ajuizou ação anulatória de débito fiscal com indenização por danos morais. Na peça, Fauvel explicou que o tributo não poderia ter sido cobrado por SP, visto que deveria ter sido cobrado no domicílio no qual o carro está registrado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a cobrança anulada. Segundo a sentença, o contribuinte comprovou que possui domicílio nos dois estados, inclusive atuando como médico e professor em Goiás. O dano moral, no entanto, foi negado. Isto porque, segundo a decisão, o autor criou situação dúbia em face da Administração Tributária.

A Fazenda Pública ainda recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a anulação da cobrança. Segundo o acórdão, o IPVA é devido ao estado em que o proprietário do automotor possui domicílio ou residência.

“No caso dos autos, o recorrido comprovou que possui domicílio também em Goiânia, onde exerce sua profissão de médico e onde também leciona na Universidade, conforme juntou aos autos documentos, onde recolheu o IPVA de forma regular, portanto”, concluiu o acórdão.

Para Augusto Fauvel de Moraes a decisão foi correta, pois o contribuinte estava sendo cobrado por dois tributos em razão do mesmo fato gerador.

Fonte: Conjur Processo nº 1034398-35.2016.8.26.0053

Alteração do conceito de despesas de pessoal pelo TCM/BA: quem ganha e quem perde.

Bem recebida por diversas pessoas que trabalham na gestão pública, a decisão do TCM/BA, que retirou os programas federais do cálculo do índice de gasto com pessoal, merece análise mais detida, a fim de que não haja apenas comemorações.

A decisão, como se perceberá, acabou por alterar o conceito de gastos com pessoal dado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É certo que a lei não tem a função primeira de criar definições de institutos jurídicos. Essa missão compete geralmente à doutrina. Mas quando a lei elabora um conceito, encerra a vontade do legislador, numa verdadeira interpretação autêntica, de modo que os órgãos administrativos de julgamento não podem dele se desvencilhar.

Mas não foi o que aconteceu com a definição de gastos com pessoal dada pelo art. 18 da LRF. Nesse artigo, despesas com pessoal compreende “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”. Portanto, nada mais, nada menos do que esses elementos podem fazer parte do conceito de gastos com pessoal.

Essa definição é importante, dado que, ao trazer novos parâmetros de despesa no início do século XXI, a LRF tornou-se verdadeiro marco para o saneamento das contas fiscais da federação. Diversos municípios com índices de pessoal elevado, beirando os 80% de sua receita, tiveram de tomar medidas drásticas para esse fim, tendo em vista que o elevado comprometimento com gastos de pessoal impede o crescimento econômico de qualquer nação.

A rigidez no trato com despesa de pessoal passou a ser tão elevada, que a Constituição Federal, no seu art. 169, § 4º., determinou, como última medida para alcance do limite de gastos, a exoneração de servidores estáveis. Isto mesmo: servidores estáveis.

Como se sabe, a elevação desses gastos se dá, em alguns casos, em virtude de irregularidades de gestão, legislações mal formuladas, planos de carreira incompatíveis com a realidade econômica do Município, desvios de funções, acréscimos e gratificações sem previsão legal, estabilidades econômicas sem a observância dos requisitos, acumulações indevidas, empreguismos, contratações irregulares, elevado número de cargos comissionados, contratações para compromissos assumidos, tudo que uma auditoria em folha poderia revelar, mas que não é feita por conta de desgastes

não suportados em tempos de extrema fragilidade dos gestores públicos ao imporem uma gestão austera.

Por óbvio que há problemas de outra ordem, como crise financeira nacional, diminuição das transferências aos municípios, repasses insuficientes dos governos federal e estadual para o cumprimento dos programas federais e estaduais, dificuldade de elevação de receita própria, revisão geral anual dos servidores, assunção pelo município de atribuições dos Estados e da União, dentre outras.

Mas nada pode justificar a manutenção dos gastos de pessoal nos patamares em que se encontram, mormente no âmbito federal, em que a receita arrecadada não é sequer suficiente para os seus gastos primários, aí incluindo a folha de pagamento.

A incidência de todos esses eventos no dia a dia dos municípios fez com que diversos gestores assumissem o mandato em 2017 com despesas de pessoal acima dos dois limites previstos na LRF: o limite prudencial (51,3% da Receita Corrente Líquida – RCL) e o limite total (54% da RCL).

Acima do limite prudencial, o município já fica vedado de conceder aumento, vantagem, hora-extra, criação de cargos e até convocar aprovados em concurso público. Acima do limite total, as contas são rejeitadas, há prática de ato de improbidade e aplicação de multas, além da impossibilidade de os mesmos celebrarem convênios.

Diante dessa realidade, o TCM/BA já vinha flexibilizando a rejeição de contas, tolerando um índice de pessoal de até 60% da RCL. Agora, foi além: excluiu do cálculo as despesas na manutenção de programas que importem na contratação de servidores e gastos com pessoal, cujo valor da remuneração seja transferido pelos governos estadual ou federal.

Não se entrará no mérito da decisão, mas apenas nas suas consequências.

Ela chega em um bom momento para o Executivo municipal, dado que estava difícil, senão impossível, gerir as contas públicas sem as mesmas serem rejeitadas, por conta do índice de pessoal.

Mas essa flexibilização em nada melhora as contas dos Municípios e o crescimento do país. Daí que, embora os gestores agradeçam, temos que as futuras gerações não agradecerão.

É que, ao final e ao cabo, as medidas de controle de despesa com pessoal não são efetivamente tomadas e o país continua gastando a maior parte da sua receita em despesas dessa natureza.

No ponto, há um princípio de justiça intergeracional malferido. É que a geração atual, ao não restringir os gastos de pessoal, o faz a um custo de elevado endividamento do Estado e de ausência de investimento em infraestrutura, educação, saúde e outras áreas carentes. Ao não sofrer o ônus de limitar as suas despesas, impõe-se às gerações futuras encargos maiores que os atuais e limites na sua qualidade de vida, além de incerteza sobre a extensão da proteção que o Estado lhes dará.

Como já se decidiu em Portugal em tempos de crise, “a solidariedade entre os que estão vivos não pode ser vivida de forma a excluir a solidariedade para com o futuro”.

Receamos que sem freio efetivo nessas despesas, a capacidade de investimento continue a diminuir, e o Brasil demore mais ainda a reencontrar a rota do crescimento.