BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL

JUIZ CONCEDE LIMINAR PARA EMPRESA EXCLUIR ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL

O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculos do PIS e da Cofins por não ser receita tributável é igualmente aplicável ao Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse foi o argumento utilizado pelo juiz Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), ao conceder liminar para uma empresa excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos.

Em seu pedido, a empresa, representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do Soares de Oliveira Advogados Associados, apresentou como principal argumento para ter a concessão o fato de a parcela relativa ao ICMS não poder compor a base de cálculo dos dois tributos porque não constitui receita a compor o faturamento, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que tratou do PIS e da Cofins.

Ao acatar a tese, o juiz confirmou ser “incontornável” a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL. “Em ambos os tributos, os dispositivos legais fazem remissão à receita bruta como base de cálculo em relação aos contribuintes que optarem por declarar o lucro presumido”, afirmou o magistrado.

“Logo se observa identidade de razões entre o caso concreto e o quanto decidido pela Suprema Corte, na medida em que aqui, como lá, o cerne da questão cinge-se com o adequado conceito de receita ou faturamento, sendo certo que não é possível ao legislador imprimir, a estes termos, noções que não guardem qualquer coerência com seu real sentido” completou ao conceder a liminar.

O perigo da demora, afirmou o juiz, está presente no fato de que caso não fosse concedida a tutela, a empresa continuaria a recolher as contribuições cobre uma base de cálculo inconstitucional, “encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação”, concluiu.

Fonte: Conjur

Mandado de Segurança 5002451-59.2018.4.03.6143

ATIVIDADE CARTORÁRIA E CARGO PÚBLICO

ATIVIDADE CARTORÁRIA É INCOMPATÍVEL COM OUTRO CARGO PÚBLICO, DIZ STJ

Não é possível acumular o exercício de atividade cartorária com o cargo de analista do Poder Judiciário, mesmo que o servidor tenha pedido licença sem vencimentos das suas funções. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um servidor que queria assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas (BA) sem pedir exoneração do cargo que exercia anteriormente.

O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança sob o argumento de que havia previsão expressa no edital de que, para assumir a serventia, seria necessário apresentar uma declaração de desincompatibilização de cargo público, além do cumprimento das exigências da Lei 8.935/94.

No recurso ao STJ, o servidor alegou que o artigo 25 da Lei 8.935/94 prevê a incompatibilidade do exercício da delegação com o exercício de outro cargo público. Pediu então que o enfoque da análise se desse sobre o significado de “exercício”, argumentando que o pedido de licença para o tratamento de assuntos particulares, no cargo de analista judiciário, faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente.

Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a lei estabelece claramente a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública e com o exercício da advocacia.

O ministro explicou que a licença para tratar de interesses particulares prevista nos artigos 81, inciso VI, e 91 da Lei 8.112/90 não é suficiente para suprimir a previsão de incompatibilidade entre as funções expressa no artigo 25 da Lei 8.935/94.

Ao negar provimento ao recurso, o relator disse que o pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público não podem se sobrepor às exigências da norma legal. Para ele, a vedação expressa na lei implica a necessidade de opção entre a delegação ou o cargo público, com a respectiva exoneração do cargo ou a recusa à delegação.

“O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados”, afirmou.

Fonte: Conjur

RMS 57.573

RECURSO ESPECIAL

REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL, REAFIRMA STJ

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com este entendimento, por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a súmula 7 da Corte ao retomar, nesta terça-feira (18/9), a discussão que envolve a Eletrobrás no pagamento de valores como empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica.

Na sessão desta terça-feira, após pedido de vista anterior, o ministro Gurgel de Faria verificou não ser possível entrar o mérito e não conheceu o recurso. “Resumo que analisar este recurso é de notória clareza violação à súmula 7”, disse. O entendimento foi seguido pelos ministros. O relator, ministro Maia Filho, mudou o voto e também seguiu os ministros.

Entendimento anterior Na primeira sessão do julgamento, em 19 de junho deste ano, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia entendido que o termo final da incidência de juros remuneratórios era a data da conversão dos créditos em ações, o que afasta a incidência cumulativa dos juros remuneratórios com os juros de mora.

“Em se tratando de créditos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e respectivo reflexo nos juros, a data da conversão deve ser a data da Assembleia Geral Legislativa que homologou tal operação, impondo-se considerar que a conversão dos últimos créditos, constituídos entre 1988 e 1993, ocorreu com a realização da 143ª Assembleia Geral Extraordinária, quando, então todos os consumidores passaram a ser acionistas da empresa”, afirmou o relator.

O caso O caso chegou ao tribunal com o pedido da Indústria de Calçados Wirth Ltda, que alegou que trata-se de litisconsórcio facultativo, podendo escolher de quem quer receber a dívida, total ou parcialmente. Do outro lado, a Eletrobrás questiona a metodologia adotada nos cálculos da execução e argumenta que adotou a correção monetária plena, inclusive expurgos inflacionários, até a data das Assembleias Gerais de conversão, e, a partir daí, os mesmos poderiam ser convertidos pelo valor patrimonial da ação, tendo como valor de mercado a média dos pregões do mês anterior ao da atualização dos cálculos.

No entanto, já em 1990 os ministros do STJ já tinham percebido que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância, o que os levou a editar a Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso, isto é, o julgamento do mérito da questão.

Fonte: Conjur

REsp 1.612.016

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO

INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA, DIZ TST

Indenizações servem para compensar alguém que sofreu algum tipo de dano, mas não podem inviabilizar financeiramente a parte que foi condenada. Por isso a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1,5 milhões para R$ 200 mil uma indenização por dano moral coletivo contra duas empresas condenadas por condições degradantes de trabalho.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região sob o argumento de que as empresas Telsul Serviços. e Telemar Norte Leste mantinham trabalhadores arregimentados na Bahia e levados para o Rio de Janeiro para a construção de galerias e na colocação de tubos subterrâneos para cabeamento da rede de telecomunicações. Os locais de serviços, de acordo com o órgão, eram precários, sem água potável e sem lugar adequado para refeições.

Ao acatar a tese do MPT, o juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixou a indenização em R$ 200 mil. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aumentou a condenação para R$ 1,5 milhão, “com o fito primordial de coibir tratamento violador da dignidade da pessoa humana por estas empresas e de servir de exemplo, também, a tantas outras”.

As empresas ajuizaram um recurso de revista no qual o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que o valor fixado pelo TRT foi excessivo, desproporcional e desprovido de razoabilidade. O ministro citou diversos precedentes de outras Turmas que tratavam de situações semelhantes para concluir que, mesmo levando-se em conta a capacidade econômica das empresas, a interferência excepcional do TST é justificada, “observado o tripé: punir, compensar e prevenir”.

Fonte: Conjur

RR 103000-49.2005.5.01.0014

COMUNICAÇÃO NA ELEIÇÃO 2018

No dia 04 de agosto, o Dr. Harrison Leite compôs a mesa de debatedores em um evento jurídico voltada para servidores públicos que atuam na área de comunicação social, com o objetivo de orientá-los acerca das regras eleitorais sobre propaganda eleitoral e sobre condutas vedadas. Tratou-se de uma “Roda de Conversas e Eleições 2018: o que pode e o que não pode?”, que aconteceu no auditório da Reitoria da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), através do Fórum Regional de Comunicação – FORCOM, o Programa Agir e a Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Estadual de Santa Cruz – PROEX.
O evento foi bastante produtivo e o público presente sanou dúvidas e compartilhou experiências de suas áreas de atuação, tendo o Dr. Harrison Leite contribuído através de esclarecimentos sobre os reflexos das normas de direito financeiro e administrativo no cenário das eleições, ao passo em que os outros dois debatedores, os doutores Jefferson Domingues e Jeffiton Ramos esclareceram ao público as normas mais específicas de direito eleitoral e as consequências de sua violação no direito administrativo e eleitoral.

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM E MEIO

POR MAIORIA, STF DECLARA CONSTITUCIONAL A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM E MEIO

Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão desta quinta-feira (30/8), cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento.

A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.

A decisão não alcança a coisa julgada. “Isso quer dizer que não alcança a coisa julgada em que já se escoou o prazo decadencial de ação rescisória”, explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, demais esclarecimentos podem ser feitos por “prováveis” embargos de declaração.

Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. “A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.

Ele lembrou ainda que a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio, mas o mesmo não vale para atividade-fim. “O medo do desemprego assombra as novas gerações. Nós temos que ser passageiros do futuro, e não prisioneiros do passado. É inevitável que, nesta realidade, o Direito do Trabalho em países de economia aberta passe por mudanças. É preciso assegurar, a todos os trabalhadores, emprego, salários dignos e a maior quantidade de benefícios que a economia comportar.”

O entendimento vencedor foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. A divergência, aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Os vencidos argumentaram que, por falta de legislação, é justa a limitação de jurisprudência. Para eles, é inviável o afastamento da Consolidação das Leis Trabalhistas à contratação de mão de obra interposta. Com essa permissividade, não haverá geração de emprego, ou seja, apenas será determinado se o posto de trabalho é direto e protegido ou se é precário e terceirizado.

Longo, o julgamento foi dividido em cinco sessões. Nesta quinta, o ministro Celso de Mello afirmou que a terceirização é plenamente legítima, sob a estrita perspectiva da ordem constitucional. “Isso porque a Constituição, ao proclamar a livre-iniciativa, assegura a liberdade aos agentes econômicos.”

A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, argumentou que a terceirização não é causa da precarização do trabalho nem viola, por si só, a dignidade do trabalho. Se isso acontecer, disse, há o Judiciário para impedir tais abusos.

ADPF 324 RE 958.252

Fonte: Conjur

PIS E COFINS

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL EXCLUI PIS E COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Contribuições do PIS e Cofins não podem incidir sobre valores que não representam faturamento. Com base nesse argumento, uma agência de marketing do Distrito Federal conseguiu, em decisão liminar da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, excluir o PIS e Cofins dos valores de cálculo da própria contribuição. É a primeira vez que a Justiça do DF julga nesse sentido.

Na decisão, o juiz Frederico Botelho explicou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o valor de impostos repassados ao contribuinte não pode ser contabilizado como faturamento e, por isso, não podem servir de base de cálculo para esse tipo de tributo. A tese foi definida quando o Supremo declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Com isso, é defendida a inclusão do ICMS na base de cálculo por não se tratar de faturamento, mas sim, de ônus fiscal a cargo do contribuinte, sendo, pois, receita de terceiros e desconexa de quaisquer reflexos obtidos na receita auferida com a venda ou prestação de serviços, ou mesmo com a receita bruta do contribuinte”, diz o juiz.

O magistrado observa ainda que se é verdade que o ICMS não deve compor a base de cálculo não pode, segundo ele, que determinada importância tida como “entrada” na contabilidade da empresa induza a existência de receita tributável, ou seja, não são acréscimos patrimoniais, não é uma variação positiva do patrimônio da empresa, a empresa não fatura contribuições, no caso em tela, apenas repassa esses valores a quem de direito.

“A discussão sobre o tema tem exatamente o mesmo fundamento da tese da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A razão lógica da tese entre ambas é a mesma, porém a decisão do Supremo serve apenas para afastar o ICMS da base de cálculo. Portanto, seria arriscado recolher essas contribuições com a exclusão das próprias contribuições da base de cálculo sem decisão judicial para tanto, uma vez que o fisco pode não ter a mesma interpretação a respeito da matéria”, destaca.

Para a advogada da agência, Isabella Paschoal, do escritório Caputo, Barbosa e Zveiter, a decisão é importante para reafirmar o posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as contribuições PIS e Cofins não podem incidir sobre valores que não representam faturamento.

“Assim como o ICMS, que apenas transita na contabilidade da empresa, as contribuições não representam acréscimo patrimonial, de modo que a inclusão destas na base de cálculo é indevida”, explica a especialista.

Fonte: Conjur