ATIVIDADE CARTORÁRIA E CARGO PÚBLICO

Início » Novidades » ATIVIDADE CARTORÁRIA E CARGO PÚBLICO

ATIVIDADE CARTORÁRIA É INCOMPATÍVEL COM OUTRO CARGO PÚBLICO, DIZ STJ

Não é possível acumular o exercício de atividade cartorária com o cargo de analista do Poder Judiciário, mesmo que o servidor tenha pedido licença sem vencimentos das suas funções. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um servidor que queria assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas (BA) sem pedir exoneração do cargo que exercia anteriormente.

O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança sob o argumento de que havia previsão expressa no edital de que, para assumir a serventia, seria necessário apresentar uma declaração de desincompatibilização de cargo público, além do cumprimento das exigências da Lei 8.935/94.

No recurso ao STJ, o servidor alegou que o artigo 25 da Lei 8.935/94 prevê a incompatibilidade do exercício da delegação com o exercício de outro cargo público. Pediu então que o enfoque da análise se desse sobre o significado de “exercício”, argumentando que o pedido de licença para o tratamento de assuntos particulares, no cargo de analista judiciário, faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente.

Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a lei estabelece claramente a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública e com o exercício da advocacia.

O ministro explicou que a licença para tratar de interesses particulares prevista nos artigos 81, inciso VI, e 91 da Lei 8.112/90 não é suficiente para suprimir a previsão de incompatibilidade entre as funções expressa no artigo 25 da Lei 8.935/94.

Ao negar provimento ao recurso, o relator disse que o pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público não podem se sobrepor às exigências da norma legal. Para ele, a vedação expressa na lei implica a necessidade de opção entre a delegação ou o cargo público, com a respectiva exoneração do cargo ou a recusa à delegação.

“O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados”, afirmou.

Fonte: Conjur

RMS 57.573

Assine nossa newsletter

© 2022 Harrison Leite Advogados Associados | CNPJ: 19.170.602/0001-15 | Todos direitos reservados