Sancionada Lei que altera os quórums de deliberação nas sociedades limitadas

Foi sancionada a Lei nº 14.451 de 21 de setembro de 2022 que empreende alterações no Código Civil.

A nova lei passa a prever novo quórum de deliberação social para determinadas matérias, facilitando a tomada de decisões no âmbito da sociedade limitada.

Pela redação anterior, as seguintes matérias dependiam de aprovação de no mínimo três quartos do capital social: a) modificação do contrato social; b) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

Com a nova lei as referidas matérias poderão ser aprovadas por mais da metade do capital social, exigindo, assim, maioria absoluta, tornando menos rígido o regramento.

Além disso, a nova lei alterou o art. 1.061 do Código Civil para prever que a designação de administrador não sócio poderá ser aprovada por maioria de 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e por mais da metade do capital social, quando integralizado (maioria absoluta).

Anteriormente exigia a aprovação por unanimidade, enquanto não integralizado o capital, e de maioria de 2/3 quando integralizado.

Desta forma, a nova lei contribui para facilitar a organização e dar mais celeridade das sociedades limitadas, ao exigir quórum menos rígido de aprovação para determinadas matérias, diminuindo, ainda, o potencial de conflitos societários.

 

Gustavo Niella, Advogado da Área de Direito Empresarial, Direito de Insolvência e Compliance

Vitória dos Atacadistas e Varejistas: não incide PIS e COFINS sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias.

A mais alta instância do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) afastou a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias.

Trata-se de importante decisão, principalmente para atacadistas e varejistas, que tinham dúvidas sobre o dever de pagar PIS e COFINS sobre bonificações e descontos recebidas dos seus fornecedores. Para o CARF, esses descontos, que fazem parte da política comercial, não têm natureza de receita e, por esta razão, não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

É prática comum um fornecedor dar brindes e descontos aos seus clientes como forma de fidelização ou incentivo à relação comercial. Essa prática era vista pela Receita Federal como verdadeira receita indireta, no que deveria incidir o PIS e a COFINS.

Indignado com essa situação, o Bompreço Supermercados do Nordeste recorreu à última instância administrativa e obteve importante precedente na Câmara Superior do CARF de que esses valores não podem ser tributados. Eles são redutores do custo de aquisição, mas não receita no sentido de base de cálculo do PIS e da COFINS. A notícia é boa para todos, inclusive supermercados e farmácias.

Vale a pena o empresário apurar esses valores e dar o tratamento referendado pelo Tribunal Administrativo em matéria fiscal. Inclusive, ficar atento, pois há vários autos de infração nesse sentido. Agora, a tendência é que eles sejam julgados improcedentes.

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário

INAUGURAÇÃO DE NOVA UNIDADE NA CIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA

Foi inaugurado em Vitória da Conquista, nesta quarta-feira (21.09), uma unidade do Escritório Harrison Leite Advogados Associados. O evento contou com a presença do Presidente do CRC-BA, André Luiz Barbosa; ex-presidente do CRC-BA, Antônio Carlos Ribeiro; Presidente da OAB-BA Subseção de Vitória da Conquista, Dra. Luciana Silva, bem como diversos representantes da comunidade jurídica e empresarial da região Sudoeste.

Amauri Soares, Josana Mota, Dr. Harrison Leite e Antonio Carlos Ribeiro

Amauri Soares, Josana Mota, Dr. Harrison Leite e Antônio Carlos Ribeiro

O Escritório tem expertise em matéria tributária e conta com o auxílio de mais de 50 profissionais nas suas unidades na capital e nas principais cidades do interior da Bahia.

Dr. Harrison Leite e Dra. Luciana Silva

Para o Sócio-sênior, Harrison Leite, o crescimento da região Sudoeste demanda estruturas complexas de organização em que o setor tributário é mais solicitado: “Sou nascido em Vitória da Conquista e sempre tive vontade de retornar para esta cidade. Aqui tenho amigos e parentes e meu olhar é diferenciado para esta região. Sua pujança inevitavelmente demanda maior atenção na área tributária”. Para Mateus Matos, Diretor da unidade em Vitória da Conquista, “o momento é de muita alegria, pois, vindo recentemente de Salvador para esta cidade, percebia nas conversas com empresários essa carência de maior atenção com os temas fiscais”.

Dr. Mateus Matos

O evento coincidiu com a véspera do dia do contador, dia 22 de setembro, categoria fortemente representada no evento por seus líderes estaduais e regionais.

O escritório fica situado no Empresarial Multiplace Conquista Sul e conta com especialistas de diversas áreas jurídicas.

Não faz juz ao vale transporte, o trabalhador que possui outros meios de deslocamento para o trabalho

O vale-transporte constitui um benefício assegurado por lei, que não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte público por ele utilizado no seu deslocamento residência-trabalho-residência.

Segundo a lei, o funcionário pode utilizar o benefício em veículos de transporte público, coletivo e urbano, sejam eles municipais ou interestaduais. A circulação deve ser feita em linhas fixas e com tarifas fixadas. Portanto, ônibus, metrô e trens estão liberados para uso do Vale Transporte. Transportes especiais ou particulares, como carro próprio e táxi, não são contemplados.

É importante ressaltar que o uso do vale é permitido apenas para o trajeto entre casa e trabalho. O benefício não inclui os deslocamentos feitos no intervalo para refeição. Só está autorizado a solicitar o vale-transporte o empregado que realmente for fazer uso dele, logo, a pessoa que aceitar o benefício e for descoberta utilizando os vales para outras finalidades está sujeita a demissão por justa causa.

Para deixar de arcar com o benefício, cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício, conforme dispõe a súmula n. 460 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Assim, para deixar de pagar o benefício, as empresas precisarão confeccionar os documentos de opção/renúncia quanto ao referido benefício, devendo os mesmos serem assinados de próprio punho pelo empregado.

Por fim, caso não tenha sido confeccionado o documento no momento oportuno, se restar comprovado que o empregado possui carro próprio e o utiliza para se deslocar, ou ainda, que utiliza outros meios para chegar até o seu local de trabalho, o vale transporte não será devido, devendo tal fato ser matéria de defesa suscitada em eventual Reclamação Trabalhista.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

Piso salarial da enfermagem: STF forma maioria para manter suspensão da Lei 14.434/2022

Foi sancionada pela Presidência da República a Lei 14.434/2022, que criou o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. A norma foi publicada no dia 05/08/2022 no Diário Oficial da União.

De acordo com a lei, os enfermeiros devem receber pelo menos R$ 4.750 por mês. Técnicos de enfermagem devem receber no mínimo 70% disso (R$ 3.325). Já auxiliares de enfermagem e parteiras têm de receber pelo menos 50% desse valor (R$ 2.375).

Sucede que, após a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) questionar a legalidade da iniciativa no STF, o ministro Barroso suspendeu os efeitos da lei, estabelecendo o prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam pontos como os impactos financeiros da lei, riscos de demissão nos hospitais e possível redução na qualidade dos serviços – com o fechamento de leitos, por exemplo.

No último dia 16/09/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso. O voto do ministro Gilmar Mendes foi o responsável por formar a maioria e referendar a suspensão do piso da enfermagem.

Para ele, “ a definição, em lei federal, de piso da enfermagem “extensível a servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às entidades privadas com ou sem fins lucrativos, com relevantes reflexos nas folhas de pagamento dos entes subnacionais e nos contratos e convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada para a prestação do serviço público de saúde, sem a necessária indicação de fonte de custeio (para o setor público), acena para violação à autonomia político-administrativa e financeira dos entes federados”.

Contudo, a manutenção da liminar não significa que a questão será resolvida em 60 dias pelo Supremo. “Apesar de os parlamentares estarem comprometidos com a criação do piso da enfermagem e afirmarem ser possível encontrar alternativas num curto espaço de tempo, há um consenso nos bastidores do Supremo e do Congresso de que a tarefa dificilmente será finalizada no próximo mês”, afirma o JOTA.

É importante frisar que a decisão do STF de confirmar a suspensão do piso salarial nacional da enfermagem não derrubou a validade da medida, principalmente diante do consenso sobre a defasagem do valor pago à categoria. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a iniciativa ficará congelada e, após o prazo estabelecido, será reavaliada a possibilidade de reestabelecimento do piso.

O fato é que, com a manutenção da liminar do ministro Barroso, os hospitais, o Congresso e o Executivo ganham tempo para postergar os pagamentos aos enfermeiros e para ampliar as negociações na esfera política, principalmente, no que diz respeito aos mecanismos de compensação, como a correção da tabela do SUS, a desoneração da folha de pagamentos do setor, e a compensação da dívida dos estados com a União.

 

João Dantas, Advogado na Harrison Leite Advogados Associados. Assessor Jurídico Municipal e Consórcios Públicos. Pós Graduado em Direito Tributário pela LFG. Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia (PROFNIT/UESC).

As despesas com itens promocionais são dedutíveis do IRPJ e CSLL, decide o CARF

A 1ª Turma da Câmara Superior, após nova composição de conselheiros, interpretou por unanimidade dos votos que as despesas com material promocional distribuídos com intuito de impulsionar as vendas não se caracterizam como brinde e, portanto, são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Decisão proferida pró-contribuinte encontra-se nos autos do Processo nº 10872.000392/2010-81. Trata-se de caso em que a contribuinte é editora de revista que, no intento de incentivar a venda de seu material em promoção, oferece aos consumidores diversos itens em forma de brinde caso haja aquisição do produto objeto da empresa.

Entretanto, a Lei nº 9.249/95, determina em seu art. 13, inciso VII, que os brindes não podem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições. Em sua defesa, a contribuinte demonstrou haver estreita relação para aplicação dos descontos, pois para cada produto vendido havia uma nota de remessa do produto promocional e, por este motivo, deveria ser considerado dedutível a despesa.

Na análise do Relator Alexandre Evaristo Pinto, os produtos entregues possuíam pequeno valor e refletiam em mera contraprestação quando da realização das compras, pois estes bens apenas acompanhavam o produto principal.

Nesta discussão também foi abordado acerca da aplicação do art. 380 do RIR/2018, tendo a Conselheira Lívia de Carli Germano compreendido que o meio empregue pelo contribuinte se revelou como canal publicitário. Logo, in casu, a despesa com a propaganda está intimamente relacionada com a atividade empregada no produto, sendo plenamente cabível a dedução destas no IRPJ e CSLL.

 

Letycia Leite, Advogada com atuação em Direito Tributário, Municipal e Administrativo.

O tratamento diferenciado às marcas de alto renome e às marcas notoriamente conhecidas

O legislador pátrio no artigo 123 da Lei nº 9.279/96, que trata da propriedade industrial no Brasil considera como marca “aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa” (BRASIL, 1996).

Para o Sebrae (2019) “a marca é o DNA de uma empresa e é o que conecta o cliente ao produto”.

Desta forma, em linhas gerais, marca é um sinal que se pode perceber visualmente e que torna um produto ou serviço prestado por uma empresa diferente de outros encontrados no mercado.
Saliente-se que existem marcas que alcançaram um patamar de notoriedade tão considerável que possuem proteção em todos os ramos de atividade.

O artigo 125 da Lei nº 9.279 (BRASIL, 1996), determina que: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

Existe ainda a marca notoriamente conhecida, que difere da marca de alto renome, visto que, a proteção especial da notoriamente conhecida só abrange o seu ramo de atividade (RAMOS, 2012, p. 194).

Com relação ao este tipo de marca, o artigo 126 da Lei nº 9.279 (BRASIL, 1996), determina que tal signo “goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”, apesar dessa determinação o artigo 158, parágrafo segundo, da LPI, deixa evidente que em havendo oposição, pedido de nulidade administrativa ou ação de nulidade o depósito no prazo de 60 (sessenta) dias é obrigatório.

Desta forma, em que pese a proteção do artigo 126, nos casos previsto no artigo 158, a proteção só será efetivada após o registro da marca estrangeira cuja notoriedade é reivindicada no Brasil (SOARES, 2000, p. 58).

Ao analisar os conceitos propostos fica evidente a função de destaque inserida no conceito de marca, ao passo que tecnicamente não se pode falar sobre o tema, sem ressaltar sua missão de destaque e identificação.

Cabendo à marca ainda a tarefa de transmitir um conceito, uma forma de pensar, gravitando ao seu redor características que atrai os clientes que comungam das ideias e propostas que a marca apresenta, sendo que a legislação nacional consagra as marcas que atingem destaque no mercado.

Mateus Santiago, Advogado, Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação

PROCESSO SELETIVO DE ESTÁGIO Nº. 03/2022 – CONVOÇÃO PARA A PROVA ESCRITA

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS,
vem, por meio do presente informar a lista dos candidatos com inscrição aprovada e convoca-os
para a prova escrita que será realizada dia 16 de setembro de 2022 no escritório situado no
Centro Empresarial Multiplace, Conquista Sul, Av. Juracy Magalhães, nº 3340-A. Bairro
Felícia – Vitória da Conquista-BA, com início previsto para as 8h30 e duração máxima de
4h.

1. Adrielle Barbosa dos Santos Almeida;
2. Aline Oliveira Santos;
3. Ewerton Carvalho;
4. Clarissa Ramos;
5. Karen Hapuque Barboza Santos;
6. Peterson Freire Marinho;
7. Gustavo Guerra Amaral Nascimento;
8. Luiza Almeida Rauta.

 

Itabuna/BA, 14 de setembro de 2022.

HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS

PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO Nº. 02/2022 CONVOÇÃO PARA A PROVA ESCRITA

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, torna publica a lista de candidatos com inscrição deferida e convoca-os para prova escrita, na forma da lista anexa, que será realizada no dia 16 de setembro de 2022 no escritório situado na Av. Aziz Maron, 345, Goes Calmon, Itabuna-BA, CEP 45.605-412, com início previsto, no turno da manhã, às 9h, com duração máxima de 4h.

 

 

Itabuna/BA, 13 de setembro de 2022.

ACESSE AQUI A RELAÇÃO DE CANDIDATOS

HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS

PORTARIA DO MTP/MS AMPLIA LISTA DE DOENÇAS ISENTAS DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

A Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde, nº 22, publicada em 01/09/2022, ampliou a lista de doenças que dispensam a carência para recebimento de Benefícios por Incapacidade.

                Os Benefícios por Incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são concedidos aos segurados que possuem alguma enfermidade e em razão dela tornam-se impossibilitados de exercer suas atividades laborais habituais. A Lei de Benefícios (8.213/91) estabelece requisitos, entre eles, o número mínimo de 12(doze) contribuições ao INSS, também chamado de Período de Carência. No entanto, existem algumas doenças, que dispensam essa exigência.

Com a entrada em vigor da Portaria, no dia 03/09/2022, os segurados acometidos de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida(AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave ,esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico, ficarão isentos do cumprimento de carência. Vale destacar que a isenção ocorre apenas se a doença tiver início após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Lembrando que, conforme decidido pela TNU, no Tema 220 “a lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.

Pedro Reis, Advogado Especializado em Direito Previdenciário e Penal Econômico

Empresa em Recuperação Judicial consegue suspensão de execução trabalhista.

A decisão de suspensão de atos executórios realizados por vara trabalhista em face de empresa com pedido de recuperação judicial deferido se perpetrou em sede de liminar concedida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins

Há de se atentar que no caso em comento a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial pela vara cível, com determinação de suspensão das ações e execuções movidas contra ela, e mesmo assim a vara trabalhista inobservou a referida decisão e determinou o andamento de uma execução oriunda de uma reclamação trabalhista.

Nessa senda, percebe-se claramente que a decisão liminar se deu em meio a um conflito de competência entre a vara trabalhista e a vara cível, esta última responsável pelo processamento da recuperação judicial da empresa.

A empresa nesse conflito de competência perante o STJ se amparou no entendimento de que cabe única e exclusivamente ao juízo universal da recuperação tomar qualquer decisão que afete o patrimônio da empresa.

E foi nessa mesma linha a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, que em resumo deixou claro que qualquer ato que envolva empresas falidas/recuperação judicial, tanto na vigência da antiga Lei de Falências ou da nova, deve ser realizado pelo juízo universal.

Assim, essa suspensão da execução em que pese o seu caráter provisório, enquanto não sai a decisão definitiva desse conflito de competência, traz uma esperança para as empresas que se encontram em meio a uma recuperação judicial e ao mesmo tempo envoltas por inúmeras execuções trabalhistas, onde as respectivas varas trabalhistas se utilizam de todos os meios para proceder com a constrição do patrimônio das empresas, inobservando de forma patente a Lei de Falências/Recuperação Judicial, e dificultando o próprio êxito da recuperação judicial.

Referente ao processo – CC 189835 (Superior Tribunal de Justiça)

Luiz Castro

Decisões do TST reforçam a necessidade de seguimento do regramento previsto na CLT para fase de Execução.

A fase de execução no processo do trabalho passou por relevantes modificações com o advento da Reforma Trabalhista vigente desde 11/11/2017.

Isso porque se antes era atribuição do juiz dar início à respectiva fase, com a nova lei o impulsionamento de ofício se limitou aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado, nos termos do art. 878 da CLT, inclusive, tal limitação ratifica-se no entendimento firmado no TST através do art. 13 da Instrução Normativa nº 41.

Outrossim, em recentes decisões do TST, verificamos também a compreensão do Tribunal para que a parte executada seja citada sobre o início da execução, seguindo o regramento próprio estabelecido na CLT, no presente caso, o previsto no art. 880 da Consolidação.

Até os dias atuais comumente verificamos no dia a dia da prática trabalhista o início da execução de ofício em autos em que ambas as partes são representadas por advogado, bem como determinações de bloqueios imediatos independente de citação, o que prejudica consideravelmente a parte executada, tendo em vista que a própria natureza da fase se tem mitigado o contraditório para a efetividade da execução, de forma que o ato praticado pelo juízo de encontro aos arts. 878 e 880 da CLT, poderá incorrer em violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, que lhe garante a satisfação da dívida de forma menos gravosa, além de gerar insegurança jurídica e a violação ao devido processo legal.

Fonte:

Texto opinativo elaborado por Graziele Cardoso com base em:

Instrução Normativa nº 41, art. 13.

https://www.tst.jus.br/-/empresa-tem-que-ser-citada-sobre-o-in%C3%ADcio-da-execu%C3%A7%C3%A3o-da-senten%C3%A7a-1