Seminário de Atualidades em Direito Tributário

O Professor Harrison Leite palestrou sobre o tema “Política Fiscal Brasileira” no “Seminário de Atualidades em Direito Tributário” promovido pelo Subnúcleo de Direito Tributário do Núcleo de Competições Internacionais (NCI) da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), no dia 18 de abril de 2018.

 

 

 

AULÃO ADELANTE – DELEGADO BA

O Prof. Harrison Leite, juntamente com outros professores, lecionou direito tributário no Curso para Concurso para Delegado da Bahia, evento que ocorreu no Hotel Sol Bahia, no dia 21 de abril de 2018. 

DIREITOS AUTORAIS GERAM CRÉDITOS

Direitos autorais geram créditos de PIS e Cofins, decide Carf

Decisão da Câmara Superior atendeu a pleito de empresa do ramo fonográfico O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito a uma contribuinte de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas com direitos autorais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância máxima do tribunal, em sessão ocorrida na última quarta-feira (11/04). O caso, considerado inédito na Câmara Superior, envolveu o direito a créditos dos tributos na aquisição de direitos autorais no mercado interno, no ano-calendário de 2008. A companhia Sonopress-Rimo Indústria e Comércio Fonográfica, que consta como parte no processo, atua no ramo fonográfico, e vende conteúdo licenciado de artistas e produções cinematográficas em CDs e DVDs A contribuinte, durante sustentação oral, alegou que o direito autoral é o maior custo e principal insumo da empresa, responsável por 88% dos custos do produto unitário gerado por ela. Sem a aquisição dos direitos de reprodução, produtos como a própria mídia física, encartes e o conteúdo de CDs e DVDs não sofreriam processo de transformação. O patrono do caso ainda salientou que situação da empresa estaria abarcada pela decisão do STJ no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170, que adota o conceito de insumo com base nos critérios da essencialidade e relevância. A conselheira-relatora do caso, Vanessa Marini Cecconello, tomou como base o entendimento proferido pelo STJ para definir o direito autoral como insumo essencial para o processo produtivo, negando o recurso da Fazenda e reconhecendo o direito aos créditos de PIS e Cofins. O colegiado seguiu a relatora de maneira unânime, com os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito e Jorge Olmiro Lock Freire acompanhando pelas conclusões. Natal, que apresentou voto-vista na sessão do último dia 11, destacou que a lei 10.865/2004 autoriza o creditamento sobre direitos autorais. “Se é permitido o creditamento no momento da importação, por que não seria no mercado interno?”, questionou. Processo nº: 19515.722673/2013-75

INSUMO PARA PIS/COFINS

STJ publica acórdão que definiu o conceito de insumo para PIS/COFINS

O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão de Recurso Repetitivo afirmando que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições ao PIS e à COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância considerando-se a imprescindibilidade ou importância de determinada item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Ainda, afirmou que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, tal como definido nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

TRIBUTO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR

STJ VEDA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR

O ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que não é possível a compensação de tributo com precatório alimentar.

Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano.

Segundo o ministro, o tribunal tem entendimento firmado no sentido de que o precatório de natureza alimentar não pode ser utilizado como poder liberatório para o pagamento de tributo ou para a compensação com débito tributário. A regra, citada em decisão monocrática no REsp 1.471.806, está no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Ao analisar o pedido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu ser inviável o aproveitamento dos precatórios por se tratarem se créditos de natureza alimentar. O contribuinte então apresentou recurso ao STJ, mas não conseguiu um entendimento diferente.

Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou que não é possível haver essa distinção para transformar os alimentos em créditos piores do que os outros, já que os precatórios alimentares são privilegiados.

“Se o crédito não alimentar, que não tem prioridade, pode compensar impostos, então o alimentar também pode. É uma total distorção da prioridade dos precatórios alimentares”, afirmou.

Fonte: JOTA

PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO

STJ: PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO VOLTA A FLUIR NA DATA DO INADIMPLEMENTO

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional tributário, em caso de inadimplemento de parcelamento, volta a fluir na data do próprio inadimplemento, e não na data de eventual formalização da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.

Os ministros seguiram o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional. Maia Filho, por sua vez, citou o precedente da turma no REsp 1.410.365, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para votar desta maneira.

Segundo a ministra, o termo inicial corre contra a Fazenda Nacional e não contra o contribuinte, por isso, a prescrição tributária na hipótese de adesão à programa de parcelamento volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela.

“Hoje em dia, assim que o contribuinte deixa de pagar uma parcela, o sistema acusa imediatamente. Não precisa a Fazenda intimar para depois começar a correr o prazo. A Fazenda já sabe no dia seguinte quem está inadimplente”, afirmou a ministra.

Apenas o ministro Sérgio Kukina ficou vencido ao votar no sentido de que o prazo prescricional começa a correr a partir da intimação do devedor. No entanto, para a turma, tal entendimento só seria possível se dependesse do contribuinte a informação sobre o inadimplemento para a Fazenda cobrar o crédito devido.

No caso, o prazo prescricional teve início em 17 de julho de 2003, data em que o contribuinte foi excluído do programa de parcelamento. A execução fiscal foi ajuizada em 3 de abril de 2007. Portanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o caso, entendeu que a alegação de prescrição seria improcedente.

A empresa defendia que deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data do inadimplemento do parcelamento.

Fonte: JOTA

INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL

RECEITA: NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL

Os valores recebidos por empresas como indenização por dano patrimonial são isentas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre as parcelas, porém, deve ser recolhido o PIS e a Cofins. O entendimento é da Receita Federal.

De acordo com o texto, não é necessário pagar o IRPJ e a CSLL sobre o exato valor da indenização. O “excedente”, porém, integra a base de cálculo dos tributos. Entram nessa categoria os juros e a correção monetária, que, para a Receita, podem ser considerados como receita financeira passível de tributação.

Já em relação ao PIS e à Cofins, tanto o valor da indenização quando o excedente devem ser tributados. A solução de consulta vincula apenas a empresa que fez o questionamento à Receita Federal, porém tributaristas apontam que o texto é um indicativo do posicionamento do órgão.

Segundo o advogado Alberto Carbonar, consultor jurídico do Barral M Jorge Consultores Associados, a solução evidencia que, para a Receita Federal, a indenização entra no conceito de receita, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins. A parcela, porém, não seria renda, não podendo ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.

“O fato gerador do IRPJ e da CSLL é o acréscimo patrimonial, a geração de riqueza nova. A indenização patrimonial nada mais é do que a recomposição de uma perda”, diz.

A tributação dos juros e da correção monetária e a incidência de PIS e Cofins, entretanto, são alvo de críticas por tributaristas.

O advogado João Ricardo Fahrion Nüske, do Nüske Advogados Associados, defende que os juros e a correção monetária não são acréscimos patrimoniais, e sim “recomposição da desvalorização ocorrida durante a tramitação do processo judicial”. “Esta defasagem financeira ao longo do processo judicial não pode ser considerada ganho patrimonial ou financeiro para fins de tributação”, afirma.

Já a advogada Anete Mair Medeiros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, questiona a determinação de pagamento de PIS e Cofins. “Nem ingresso de receita posso entender que [a indenização por dano patrimonial] é, porque não decorreu da atividade”, defende.

Anete lembra que em setembro de 2017 a Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit 455, que é parcialmente divergente da publicada na última terça-feira. O texto estabelece a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as indenizações por dano patrimonial.

Fonte: JOTA

IMPOSTO DECLARADO

DEIXAR DE PAGAR IMPOSTO DECLARADO NÃO É CRIME FISCAL, É INADIMPLÊNCIA, DECIDE STJ

O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência.

Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.

O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público Federal, que defendia a manutenção da sentença.

O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.

Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou “patente” que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.

Fonte: Conjur

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RETIFICAÇÃO DE CADASTRO NO PERT

LIMINAR GARANTE A PESSOA FÍSICA RETIFICAÇÃO DE CADASTRO NO PERT

Uma liminar deferida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo atendeu o pedido de um contribuinte que transmitiu, de maneira equivocada, seus créditos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão autoriza que o impetrante, uma pessoa física, possa ter seu cadastro alterado dentro do sistema para que as dívidas, que foram inscritas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, passem a constar como dívidas transmitidas à Fazenda Nacional.

No caso analisado, o impetrante aderiu ao Pert e cometeu o lapso ao declarar sua dívida – de cerca de R$58 mil – relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) junto à Receita Federal. Com a informação de que o valor estava protestado pela Fazenda Nacional mesmo após o início do pagamento, o contribuinte descobriu que o total devido tinha que ter sido inscrito na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que se trata de Dívida Ativa da União. Após seu cadastro ser excluído da base do Pert, o recorrente entrou com o mandado de segurança contra a Fazenda Nacional e a Receita para reaver o direito e ter sua situação regularizada.

Na decisão, o juiz federal José Henrique Prescendo acolheu o argumento de que o contribuinte se equivocou. “Notadamente, a Administração Pública deve seguir os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o mero erro na indicação do órgão responsável pelo débito não pode ensejar o indeferimento da adesão ao Pert, ainda mais em se considerando que o impetrante efetuou regularmente o pagamento das prestações iniciais, deixando claro sua boa-fé em regularizar os débitos junto ao Fisco”, afirmou na decisão.

O responsável pelo mandado, o advogado Fábio Fernandes Geribello, do escritório FNGV, argumentou que corrigiu-se um lapso do contribuinte. “Como a própria jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região considera, se trata de um erro escusável”, explicou. “Por essa razão, o lapso na hora de definir por qual entidade o débito estaria vinculado, no nosso entender e do juiz que concedeu a liminar, não ensejaria a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento”.

Segundo Geribello, o tema de equívoco no preenchimento na declaração de débitos já foi lide de mandados de segurança em outros programas de parcelamento, mas a decisão sobre o Pert tem caráter inédito. O caso envolvendo o contribuinte, afirmou o advogado, ainda não contou com agravos por parte da Fazenda ou da Receita.

Fonte: JOTA

RECOLHIMENTO DO ISS

LIMINAR SUSPENDE NOVAS REGRAS DE RECOLHIMENTO DO ISS

Uma liminar deferida na noite da última sexta-feira (24/03) pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a nova regra de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). A sistemática, vigente desde 1º de janeiro desse ano, determina que alguns setores, como o de planos de saúde e de administração de cartões de crédito, paguem o ISS no município do tomador do serviço, e não no local da sede da companhia.

A medida foi tomada na ação direta da inconstitucionalidade (adi) 5.835, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). As entidades questionam pontos da Lei Complementar (LC) 157/2016, que alterou o local de recolhimento do tributo.

Para Moraes, a falta de clareza da LC e a existência de normas antagônicas regulamentando o assunto justificam a concessão da liminar. Segundo ele, a LC não é clara, por exemplo, ao esclarecer o conceito de “tomador de serviços”.

“A ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica”, afirmou o ministro no texto da liminar.

Por meio da decisão Moraes suspendeu o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte em que o dispositivo modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003. A liminar também torna nula todas as leis municipais que regulamentam a LC 157.

Protocolada em novembro de 2017, a adi 5.835 tramita em conjunto com outras três ações: as adis 5.862 e 5.840 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (adpf) 499.

Fonte: JOTA

CARF: VOTO POR MEIO DE EMBARGOS

CARF: CONSELHEIRO NÃO PODE MUDAR VOTO POR MEIO DE EMBARGOS

Um conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não pode rever seu voto depois de proferido o resultado, por meio de embargos. A decisão, tomada pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf no último dia 23/03, foi considerada singular tanto por membros do conselho quanto por advogados.

No julgamento do processo analisado, ocorrido em maio de 2017 e enfrentado pela nesta turma que julgou os embargos, a empresa obteve vitória relativa a benefícios fiscais na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus, por sete votos a favor e um contra – vencido, na ocasião, o conselheiro da Fazenda Fenelon Moscoso de Almeida.

Minutos após a proclamação do voto, com o patrono já tendo deixado o plenário, o hoje ex-conselheiro Augusto Jorge Fiel D’Oliveira pediu a correção de seu voto, para que integrasse a divergência. A resolução do assunto ficou a cargo do presidente da turma, Rosaldo Trevisan, que já tinha dado o caso por encerrado, não aceitando a mudança. Por conta da decisão o conselheiro D’Oliveira embargou o caso, alegando que a turma não tinha se pronunciado, de ofício, sobre um tema que teria sido aventado durante o debate do caso.

Ao contrário do Judiciário, o Regimento Interno do Carf permite que um conselheiro participante do colegiado ou o relator apresentem embargos de declaração. A previsão consta no artigo 65, §1º, inciso I do regimento.

No embargo apresentado, o ex-conselheiro D’Oliveira apresentou suas razões para interpor o pedido. “Todavia, da análise do inteiro teor do acórdão embargado, uma questão relevante para o deslinde do caso e que somente surge com a adoção do conceito proposto pelo acórdão embargado deixou de ser apreciada, merecendo, assim, uma manifestação expressa do Colegiado, ainda que seja para, ao final, expor os motivos pelos quais o Colegiado entenda desnecessária sua consideração para resolver o caso”, afirmou o autor.

O conselheiro Trevisan, relator do caso, entendeu que o dispositivo não tem procedência pois, uma vez que em sua estrutura não é arguida omissão ou obscuridade de tema no acórdão, tal esforço seria uma maneira apenas de tratar tema já debatido em julgamento.

Conselheiros da Fazenda presentes tanto na primeira votação quanto na análise do embargo lembraram das circunstâncias em que o evento ocorreu, e entenderam que a decisão de acolher o embargo poderia gerar uma espiral de insegurança jurídica aos casos no Carf, onde um conselheiro do lado perdedor poderia embargar o acórdão, retardando seu trânsito. A turma votou em sua maioria em não prover o embargo, vencido o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.

Fonte: JOTA