DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Devedor de pensão alimentícia pode ser incluído em serviços de restrição ao crédito

Devedor de pensão alimentícia pode ser inscrito em serviços de restrição ao crédito. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiu pedido de negativar o nome de um devedor de alimentos.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de restrição ao crédito são considerados entidades de caráter público.

Alegou também que a decisão do tribunal de origem afronta os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e 615, III, do Código de Processo Civil de 1973 e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que já existe precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade do protesto e da inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito.

Segundo a magistrada, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral. Ela foi seguida pelos demais integrantes da 3ª Turma.

EXPECTATIVA FRUSTRADA DE EMPREGO

TST confirma danos morais por expectativa frustrada de emprego

Manter um processo de admissão por três meses e não contratar gera frustração e direito de indenização. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um montador de andaimes receberá R$ 2,6 mil por danos morais de uma construtora.

A decisão da turma alterou entendimento do Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que compreendeu que o desapontamento do trabalhador por não conseguir nova colocação no mercado de trabalho não foi suficiente para caracterizar a existência de dano moral. De acordo com TRT, o dano somente existiria se ele tivesse pedido demissão do emprego anterior, levado por promessa de trabalho, “o que não é o caso”, diz a decisão.

Na reclamação trabalhista, o montador disse que antes da contratação morava gratuitamente no alojamento de outra empresa, recebendo por serviços prestados, e perdeu a oportunidade de dar continuidade à sua ascensão profissional e ainda perdeu o alojamento.

Segundo a empresa, em nenhum momento houve qualquer promessa ou sequer proposta de trabalho para o empregado. Ele é que a teria procurado em busca de vaga, e que, tendo saído do alojamento anterior, e sem ter onde permanecer, recebeu permissão da assistente de Recursos Humanos, sem autorização de superior hierárquico, para ficar no alojamento da empresa durante o fim de semana.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do operário na 2ª Turma, votou no sentido de condenar a empresa à indenização por dano moral por expectativa de contratação frustrada. Mallmann, que qualificou o ato da empresa como ofensivo ao dever de lealdade e boa-fé, ressaltou que a contratação não foi efetivada após um longo processo admissional, com a apresentação de documentos e a alocação do empregado no alojamento por três dias.

“O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”, concluiu.

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MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EM POUPANÇA

Movimentação bancária em poupança não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores

Movimentação bancária em conta poupança não implica, por si só, no desvirtuamento do que está sendo poupado, e não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores. Assim entendeu a 14ª câmara Cível do TJ/PR ao dar provimento a recurso de uma mulher para liberar valores que haviam sido bloqueados pelo banco.
A instituição bancária ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de crédito bancário. Realizado o bloqueio, a mulher requereu a imediata liberação dos valores que estavam depositados em sua caderneta de poupança, no importe de R$ 12 mil. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido por considerar que, observada a movimentação financeira da conta, constatou que estava sendo utilizada como conta corrente, e não como poupança, que seria protegida pela impenhorabilidade.
A mulher recorreu. Alegou que a simples movimentação não tira o intuito de poupar. Argumentou que o fato de existir débitos e créditos na conta poupança a torna híbrida sem, contudo, lhe retirar o caráter de impenhorabilidade dos valores. Ela apontou que houve inclusive o bloqueio de sua pensão previdenciária, mostrando-se tal verba efetivamente impenhorável. E ainda destacou que os valores superiores ao benefício previdenciário depositados na caderneta de poupança são oriundos do seguro de vida de seu falecido marido e o objetivo é guardar o dinheiro recebido para emergências médicas, já que se encontra em idade avançada e doente.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Themis de Almeida Furquim Cortes, acolheu os argumentos. Themis destacou que a poupança possui presunção de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), bem como os valores advindos de verbas salariais, pensões e aposentadorias e, para ela, não se vislumbrou nos autos prova concreta de desvirtuamento da conta.
A magistrada destacou que a legislação tem o intuito de assegurar a subsistência do titular da conta – seria o caso dos autos, visto que a agravante é idosa e necessita de cuidados especiais. Pontuou que eventuais saques e pagamentos de alguns boletos ocorridos na conta poupança foram necessários para que a ora agravante pudesse garantir as suas necessidades básicas, já que o ínfimo valor recebido do INSS não é suficiente para cobrir todas as suas despesas.

“O fato de haver movimentações bancárias hipoteticamente típicas de conta corrente não implica, por si só, no desvirtuamento do que está sendo poupado pela agravante.”

Não tendo o saldo ultrapassado os 40 salários mínimos, foi reconhecida a impenhorabilidade do crédito.

Processo: 0004398-39.2014.8.16.0014
Fonte: Migalhas

DIFERENCIAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO

É inconstitucional diferenciação de união estável e casamento para fins de sucessão, define STF

O Plenário do STF definiu na última quarta-feira, 10, que é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabelece diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese, de autoria do ministro Luís Roberto Barroso:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

Dois recursos

Na sessão plenária foram analisados dois recursos sobre o mesmo tema, ambos com repercussão geral reconhecida: RE 646.721 e RE 878.694.

O primeiro a ser julgado foi o RE 646.721, de relatoria do ministro Marco Aurélio, sobre um caso de união estável homoafetiva, em que se discutia a partilha de bens entre a mãe e o companheiro de um homem falecido em 2005. No caso, o TJ/RS concedeu ao companheiro apenas 1/3 da herança, e ele pleiteou que a partilha fosse calculada conforme o artigo 1.837 do CC, que estabelece 50% para o cônjuge/herdeiro. O companheiro alegou que a CF trata igualitariamente a união estável e o casamento e que, no entanto, o CC faz a diferenciação no que concerne à sucessão, o que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Voto do relator

O ministro relator, Marco Aurélio, votou no sentido de desprover o recurso. Para o magistrado, não se pode equiparar a união estável ao casamento se a Constituição não o fez.

“É temerário igualizar os regimes familiares a repercutir nas relações sociais desconsiderando por completo o ato de vontade direcionado à constituição de especifica entidade familiar que a Carta da República prevê distinta, inconfundível com o casamento, e, portanto, a própria autonomia dos indivíduos de como melhor conduzir a vida a dois.” Para o ministro, a fortalecer a autonomia na manifestação da vontade tem-se o instituto do testamento. “Em síntese, nada impede venham os companheiros a prover benefícios maiores que os assegurados em lei para o caso de falecimento.”

Destacou, no entanto, ser impróprio converter a unidade familiar em outra diversa com o falecimento de um dos companheiros, quando, em vida, adotaram determinado regime

jurídico, inclusive no tocante aos direitos patrimoniais. Assim, propôs tese segundo a qual é constitucional o regime jurídico previsto no artigo 1.790 do CC, a reger união estável, independentemente da orientação sexual dos companheiros.

Divergência Abrindo a divergência, votou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele apontou conexão com caso sob sua relatoria, que seria posteriormente julgado, e reafirmou seu voto no sentido de pronunciar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC.

A única singularidade do caso concreto seria o fato de tratar-se de união homoafetiva, porém destacou que o Supremo já equiparou juridicamente, em 2011, as uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais. Algum tempo depois o CNJ regulamentou, por resolução, a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Sobre o caso em discussão, o ministro lembrou que o homem viveu em união estável com seu companheiro por 40 anos. Se fosse aplicado o mesmo regime jurídico do casamento, este companheiro teria direito a metade da herança. No caso deste casal, destacou que, à época, sequer havia a possibilidade de casamento, de modo que não foi, em rigor, uma opção – o que tornaria ainda mais injusta a desequiparação. Assim, em divergência do ministro Marco Aurélio, votou por dar provimento ao RE e pronunciou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux; ministro Alexandre de Moraes, que destacou que os instrumentos de proteção à família devem ser aplicados da mesma forma independentemente da constituição da família; ministro Edson Fachin, ao apontar que a diferenciação não pode constituir em discriminação e em hierarquização das famílias; a ministra Rosa, apesar de tecer elogios ao voto do ministro relator; e a ministra Cármen Lúcia. Na oportunidade, votou com o relator apenas o ministro Lewandowski.

VERBA DE QUEBRA DE CAIXA

Incide contribuição previdenciária sobre verba de quebra de caixa, diz seção do STJ

Há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional conhecido como quebra de caixa, pago a caixas de bancos, de supermercados e de lotéricas. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o valor faz parte do salário e não tem natureza indenizatória, por isso está sujeito ao pagamento do tributo da aposentadoria.

O auxílio é destinado a profissionais que exercem atividade que oferece risco à própria remuneração por lidar com dinheiro constantemente.

Por maioria, foram aceitos embargos de divergência interpostos contra acórdão da 1º Turma, que havia alegado que a quebra de caixa tem caráter indenizatório, ficando isenta do imposto previdenciário.

O relator dos embargos, ministro Mauro Campbell Marques, posicionou-se a favor do desprovimento do recurso, mas teve o voto vencido. O ministro Og Fernandes abriu divergência e foi seguido pela maioria.

Og Fernandes fez uma comparação com outros benefícios para explicar sua decisão: “O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba quebra de caixa. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental”, sustentou.

Segundo ele, a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho já havia tratado do tema e estabelecido que o auxílio tem “natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”. Fernandes também afirmou que a quebra de caixa não consta no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou de qualquer outra norma, que admita a exclusão do conceito de salário de contribuição.

“O caráter indenizatório de determinada verba subsiste quando se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, disse o ministro.

EREsp 1.467.095

AÇÃO TABALHISTA TST

Ação trabalhista deve ser ajuizada onde serviço foi prestado, define TST

Independentemente de ter recursos para viajar, o trabalhador deve entrar com ação trabalhista na cidade onde prestou serviço. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência territorial de uma das varas do Trabalho de Itabuna (BA) para apreciar reclamação trabalhista de um operador de máquinas de Estância (SE) contratado por uma empresa na cidade baiana para ali prestar serviços.

Em decisão anterior, a 2ª Turma do TST havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho de Estância para analisar e julgar a ação do empregado, considerando que era o local da sua residência e que ele não dispunha de meios financeiros para arcar com os custos de deslocamento para Itabuna, distante cerca de 560 km. Em embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o empregado, por ter sido contratado e prestado serviços exclusivamente em Itabuna, deveria ter ajuizado a ação trabalhista naquela cidade, e não em Estância.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador faz atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação dos serviços.

Brandão afirmou que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

Considerando que a 2ª Turma flexibilizou a regra da fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do empregado, sem registrar quaisquer das demais situações excepcionais mencionadas, o relator proveu os embargos para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Trabalho de Itabuna.

Processo 73-36.2012.5.20.001

I SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO E CIDADANIA

O Dr Harrison Leite participará no dia 19 de maio de 2017 do I Seminário de Direito Tributário e Cidadania da Universidade Católica de Salvador. Na oportunidade, falará sobre a reforma tributária.

JUROS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL

JUROS DE MAIS DE 700% EM EMPRÉSTIMO PESSOAL SÃO ABUSIVOS E DEVEM SER REVISADOS

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a Crefisa revise os juros remuneratórios de um empréstimo pessoal fornecido a um cliente, muito superiores à média praticada pelo mercado no mesmo período. A taxa anual de juros da operação foi da ordem de 706,42%.

O relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, concluiu que os juros cobrados “discreparam, e de modo substancial, da média de mercado contemporânea, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não justificada a elevação pelo risco da operação”. Para corrigir o abuso, os juros deverão ser reduzidos até a taxa média praticada por instituições financeiras no período, mediante o recálculo da dívida.

O magistrado determinou também que cópias dos autos sejam enviadas ao MP/SP – mais especificamente a uma das Promotorias de Justiça do Direito do Consumidor – e à Diretoria de Fiscalização do BC, para que as entidades analisem o caso e tomem eventuais providências, “uma vez constatada evidente e cabal ofensa ao direito do consumidor.” A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1000037-68.2015.8.26.0233

FONTE: Migalhas

PROVENTOS, PENSÕES E CARGOS PÚBLICOS

Cumulação de proventos, pensões e cargos públicos inacumuláveis em atividade

 

A Primeira Turma concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou à impetrada optar por uma das duas pensões que recebe em decorrência de aposentadorias de seu falecido esposo — servidor público civil aposentado pelo SNI e militar reformado do Exército —, ao fundamento de que a cumulação seria ilegal. Inicialmente, afastou a preliminar de decadência.

O acordão impugnado foi publicado em 3.3.2004, ao passo que o “mandamus” somente foi protocolado em 13.10.2004, mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado, o que resultaria na perda do direito de ajuizar a ação mandamental. O Colegiado, entretanto, asseverou que o fato de a impetrante haver sido favorecida por decisão liminar deferida em 10.11.2004 — portanto, há mais de doze anos — justifica avançar na análise da impetração. Ressaltou a necessidade de encontrar solução alternativa que leve em consideração a eficiência processual e a primazia da decisão de mérito, normas fundamentais já incorporadas na estrutura do novo CPC (1 e 2). Ademais, citou precedentes da Corte no sentido da superação de óbices processuais, quando necessária para adentrar no exame das questões de mérito. Apontou, ainda, precedente no sentido da obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica, diante da concessão de medidas liminares em processos cujos méritos são definitivamente julgados depois de passados muitos anos.

No mérito, a Turma anotou que o art. 11 (3) da Emenda Constitucional 20/1998 vedou expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal (CF). Registrou, no entanto, não haver qualquer referência à concessão de proventos militares, os quais são tratados nos arts. 42 e 142 do texto constitucional. Ressaltou que, por cumular a percepção de pensão civil com pensão militar, a impetrante está enquadrada em situação não alcançada pela proibição da referida emenda.

MS 25097/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.3.2017. (MS-25097)

(Informativo 859, 2ª Turma)

OPERAÇÕES BACK TO BACK

Incidem PIS e Cofins em operações back to back, diretamente no exterior

Empresas brasileiras que executam operações back to back — quando a compra e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território nacional — também devem pagar PIS e Cofins na receita originada com o negócio. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar, por unanimidade, pedido de uma empresa que buscava imunidade tributária.

A autora queria aplicar em suas atividades o artigo 149 da Constituição Federal, que descarta contribuições sociais nas receitas decorrentes de exportação. Já a relatora no TRF-3, juíza federal convocada Leila Paiva, concluiu que operações back to back não podem ser tratadas como exportação. “O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso país.”

O pedido já havia sido rejeitado em primeiro grau, pois o juízo considerou que o pedido da empresa Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.contrariou o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal de legislações tributárias que suspendam créditos ou dispensem o cumprimento de obrigações.

Para a autora, a interpretação do dispositivo não deveria ser tão restritiva, pois seria necessário analisar a finalidade do legislador ao elaborar a norma, interpretando-se ela em seu caráter teleológico. A empresa alegou que suas operações devem ser encaradas como modalidade atípica de exportação, considerando-se a entrada de divisas no país em função da venda de produtos no exterior.

A relatora, porém, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já definiu exportação como envio de bem ou prestação de serviço ao exterior (RE 564.413/SC e RE 627.815/PR). “Elegendo a Constituição da República as receitas decorrentes de exportação para estarem fora do campo de incidência do PIS e da Cofins, não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações”, afirmou.

INDENIZAÇÃO DANOS CAUSADOS PELAS CHUVAS

CONSUMIDOR PODE OBTER INDENIZAÇÃO EM CASOS DE DANOS CAUSADOS PELAS CHUVAS

Nos centros urbanos, os resultados do período chuvoso somado com as más condições do escoamento urbano de água costumam trazer problemas para a população. O que muitos consumidores desconhecem é que parte dos possíveis transtornos causados por essa situação pode ser ressarcidos pelo Estado. Diante disso, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) elaborou um guia prático para ajudar a lidar com os prejuízos causados pelas chuvas.

O documento feito pelo órgão ressalta o artigo 37 da Constituição Federal, parágrafo 6º, e no Código Civil (artigo 43), que prevê que o Estado é o responsável pelos danos causados por seus agentes. Esse ponto se encaixa nas reclamações feitas por moradores que alegam terem solicitado a poda de determinada árvore junto a algum órgão, mas cujo pedido não foi atendido, por exemplo. O pedido de indenização também cabe aos que tiverem perdas causadas pela queda de energia, aparelhos eletroeletrônicos danificados pela falta de luz ou perdeu alimento em geladeiras.

Vias públicas

No caso de alagamento das vias públicas, danos causados a imóveis, veículos e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado, que não investiu, por exemplo, na melhoria da rede de escoamento de água ou não limpou de forma correta a rede existente.

Procedimentos

Mas como relacionar esses dados ao Estado e correr atrás dos direitos como consumidor? A culpa precisa ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Para tanto, o Ibedec alerta que o cidadão deve fazer a comprovação, adotando as seguintes medidas:

  • Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
  • Guarde recortes e noticiários sobre o alagamento;
  • Pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido;
  • Consiga o Boletim Meteorológico para a região na internet;
  • Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
  • Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
  • Anote nome e endereço de testemunhas;

A cartilha do Ibedec lembra também que em caso de apagões o consumidor é amparado pela lei para solicitar indenizações quanto a prejuízos originados na interrupção da energia. Para protocolar o pedido na concessionária o cidadão precisa reunir evidências que justifiquem a queixa, entre elas a nota fiscal de produtos, arquivos de Imprensa que comprovem a suspensão do serviço e o inventário das perdas.

Fonte: jc ne10 uol