STJ DECLARA ATIPICIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR FALTA DE DELITO ANTECEDENTE

 A 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no informativo de jurisprudência nº 805, decidiu que a extinção de punibilidade do crime de sonegação fiscal implica também na atipicidade do crime de lavagem de dinheiro associado. No caso julgado, o pagamento integral do tributo extinguiu a punibilidade da sonegação fiscal, levando à conclusão de que não se sustentava a imputação de lavagem de dinheiro decorrente desse delito.

O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior afirmou que, com a extinção da punibilidade da sonegação fiscal, não havia base para acusar lavagem de dinheiro, embora o artigo 2º, §1º da Lei 9.613/98 permite a punição da lavagem de dinheiro mesmo com a extinção da infração antecedente. Este entendimento contrasta com a jurisprudência anterior do STJ, que mantinha a autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente.

No caso concreto, a única conduta apontada como crime antecedente à lavagem de dinheiro imputada foi o delito de sonegação fiscal.

A decisão do STJ reafirma a importância da relação entre o crime antecedente e a lavagem de dinheiro, destacando a necessidade de extinção da punibilidade para que não se sustente a imputação de lavagem.

Restituição Administrativa: eficiência e confiabilidade na recuperação tributária.

Em junho de 2024 a Receita Federal deu início à Operação Limpa Trilhos, que tem por objetivo acelerar a análise dos pedidos de restituição e das declarações de compensação de créditos originados de pagamentos indevidos ou em quantias superiores.

Esta operação prioriza os contribuintes em conformidade com a Receita, garantindo que a restituição só seja realizada após a análise e deferimento pelos auditores do órgão, aumentando a idoneidade e validade dos requerimentos.

Um exemplo claro dessa eficiência são os profissionais com múltiplos vínculos empregatícios, como os da área da saúde, educação, engenharia, arquitetura e tecnologia da informação, que frequentemente recolhem contribuições previdenciárias (INSS) além do limite. Através da Operação Limpa Trilhos, esses profissionais podem receber a restituição diretamente na conta, de forma mais rápida e segura.

Em um cenário tributário de constante evolução, é vital que empresas e profissionais estejam atentos às novas regulamentações e oportunidades de recuperação de crédito.

NOVA INTERPRETAÇÃO DO IBAMA AUMENTA TRIBUTO AMBIENTAL E GERA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista no art. 17-B da Lei Federal n. 6.938/81, é destinada ao controle e à fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Os contribuintes da TCFA estão definidos no anexo VIII da Lei Federal n. 6.938/81. Isso inclui desde grandes refinarias de petróleo até pequenos comércios de combustíveis e serviços de troca de óleo.

Para empresas com faturamento anual de até 12 milhões de reais, a taxa é de R$ 1.159,35, enquanto para aquelas com faturamento superior, o valor passa a ser R$ 5.796,73.

A partir de 2024, devido a uma nova interpretação do Ibama, o faturamento das filiais será somado ao da matriz para fins de enquadramento na TCFA. Isso aumenta a probabilidade de as empresas atingirem um faturamento superior a um milhão de reais por mês, o que resultará no pagamento da taxa máxima de R$ 5.796,73 a cada trimestre.

Até dezembro de 2023, o faturamento de cada CNPJ, fosse da matriz ou de filiais, era considerado de forma independente para calcular o valor da taxa. Assim, uma matriz poderia ser classificada como de grande porte, enquanto uma filial poderia ser considerada de pequeno porte.

No entanto, com a nova interpretação estabelecida pela Portaria do Ibama n. 260, de 22 de dezembro de 2023 (já em vigor), o somatório do faturamento de todas as filiais e da matriz determinará o porte da empresa. Se esse total for superior a 12 milhões de reais por ano, todas as filiais e a matriz deverão pagar a taxa máxima, mesmo que uma filial tenha faturamento irrisório.

Ocorre que esse aumento da carga tributária não encontra respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que não pode haver majoração de tributo por meio de portaria, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, instituído no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e no art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, alguns contribuintes já têm ingressado com ações judiciais para afastar a aplicação da Portaria n. 260/2023 em virtude dos evidentes vícios ali contidos. Inclusive, recentemente, foi concedida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5013767-91.2024.4.03.6100 para suspender a aplicação do novo entendimento do Ibama.

‘PRIVATIZAÇÃO’ DAS PRAIAS – O QUE VOCÊ PRECISA SABER.

A PEC 3/2022 ficou famosa por ser denominada de PEC da privatização das praias. A fama se deu em razão da proposta de alteração da Constituição Federal prevendo mecanismos de regularização da propriedade de áreas de propriedade da União que, hoje, já são ocupadas por particulares, pelos Estados ou Municípios.

Ao contrário do quanto noticiado nas manchetes, o texto se refere aos chamados Terrenos de Marinha – que pode ser identificado como a faixa de terra que se estende desde a média das marés altas medidas em 1831 até 33 metros em direção à terra – e não às praias, necessariamente.

De forma resumida, proposta visa regularizar a propriedade de áreas que hoje já são urbanizadas e ocupadas por particulares, pelos Estados e Municípios. O projeto não trata sobre a proibição ou limitação de acesso às praias, mas, sim, sobre a possibilidade de regularização, com a transmissão da propriedade, para os particulares, Estados e Municípios das áreas que já estão ocupadas.

A título de exemplo, as ruas, praças, área de convivência, cabanas de praias, prédios à beira-mar, condomínios residenciais, que se situam nos terrenos de marinha estão construídos sobre imóveis da União, atualmente. Com a PEC, ao menos em tese, seria possível tanto a transferência plena da propriedade quanto a regularização de situações já consolidadas.

Portanto, não há se falar em ‘privatização’ de praias caso a PEC se converta em Emenda Constitucional, considerando que, do ponto de vista fático, pouca coisa se alterará, sendo mais uma medida de correção de Direitos do que de limitação fática.

FGTS terá correção pelo IPCA a partir de 2025

Em decisão do dia 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090 fixou a tese de que os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS devem ser corrigidos pela inflação. A decisão só se aplica a depósitos futuros (efetuados a partir de 2025), não abrangendo os trabalhadores que ingressaram na justiça pedindo a recomposição das perdas, estes não recuperarão os valores pleiteados.

A decisão prevê que os valores devem ser corrigidos, no mínimo, pelo IPCA – índice oficial da inflação. A remuneração atual do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial, além da distribuição de parte dos lucros, fica mantida.

Vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente e relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgaram inteiramente improcedente o pedido.

A partir de agora os processos que tratam do assunto voltarão a correr normalmente. No entanto, as decisões dos juízes de primeira instância serão desfavoráveis para aqueles que buscavam a correção dos valores pretéritos.

É constitucional a cobrança de multa em valor maior que o tributo?

A resposta não é simples. É que a Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV) e multa não é tributo.

No entanto, a finalidade da norma é evitar o efeito confisco, de sorte que qualquer tributo cuja cobrança, ao final, resultar em efeito de confisco será inconstitucional.

Nesse sentido encaixam-se as multas.

A cobrança de tributos acompanhada de multas é bastante corriqueira, pois basta o contribuinte atrasar o pagamento de tributos para incidir multa de mora; na hipótese de fiscalização, encontrando-se o contribuinte em alguma infração, há a multa punitiva; e, por fim, pode haver a multa isolada, na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.

Portanto, não raro encontrar multa excessivamente onerosa, irrazoável e até mesmo insuportável, superando, às vezes, o próprio valor do tributo. Nesses casos, está-se diante de violação das normas constitucionais da proteção da propriedade privada, proibição de excesso e da vedação ao confisco, dado que, por via oblíqua, a multa irrazoável equivaleria ao tributo confiscatório. Nesse sentido, já se manifestou o STF:

(…) A proibição constitucional do confisco em matéria tributária — ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias — nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-98, DJ de 24-11-06)

           

Sobre multa de mora, o STF entendeu que não é confiscatória desde que limitada ao importe de 20% (RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214, com mérito julgado). Quanto à multa punitiva, o STF compreende que, por visar coibir a prática de atos ilícitos, a fim de se conferir especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, é possível sua aplicação em percentual mais rigoroso, adotando-se como limite o valor devido pela obrigação principal, portanto, não podendo ser superior a 100% do valor do tributo (RE 602.686 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-12-2014, 1ª T, DJE de 5-2-2015.).

Esse último entendimento está na pauta do STF para uniformização de entendimento. Tomara que seja a favor dos contribuintes.

 

“STJ permite distribuição de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) antes de se deduzir o prejuízo acumulado em exercícios anteriores”

No caso inicial, após serem multados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devido a um processo administrativo que investigava a irregularidade na distribuição de juros sobre capital próprio (JCP) do Banco do Estado de Sergipe (BANESE), em razão da existência de prejuízo acumulado, os indivíduos multados entraram com uma ação para anular as multas.

Nos anos de 2002 e 2003, o banco teve lucro, que foi distribuído como JCP. No entanto, o prejuízo acumulado era maior que o lucro obtido no período.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou impossível a distribuição de JCP devido à existência de prejuízo acumulado, aplicando a regra do artigo 189 da Lei 6.404/1976.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso especial foi aceito, reconhecendo a legalidade da distribuição dos JCP, dado que havia lucro no período, apesar do prejuízo acumulado.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou: “Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica dos referidos juros, o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do artigo 9°, § 1°, da Lei n. 9.249/1995. A meu ver, o referido comando normativo (artigo 9°, § 1°, da Lei n. 9.249/1995), por ser especial, mitiga em alguma medida a regra do artigo 189 da Lei das S.A., pois, tal como defendem os particulares, ‘permite concluir que o pagamento dos JCP é condicionado apenas e tão somente à existência de lucro no exercício OU de lucros acumulados e reservas de capital, em valor igual ou superior ao dobro do montante dos juros pagos’”.

 

No julgamento, foram vencidos a Ministra Regina Helena e o Ministro Sérgio Kukina.

Por que o Brasil gasta mal?

Quando trata dos gastos públicos, Milton Friedman os classifica em quatro categorias gradativas: (I) gastar o seu dinheiro com você mesmo; (II) gastar o seu dinheiro com o outro; (III) gastar o dinheiro de outrem com você; e (Iv) gastar o dinheiro de outrem com terceiro.
Na categoria (I), há forte incentivo para a economia e para a maximização de fazer o máximo com menos.
Na categoria (II) há também forte incentivo para se economizar, mas há menor preocupação em se obter a maximização do atendimento das necessidades do destinatário. A satisfação do terceiro é melhor quando lhe damos o dinheiro para que ele gaste como queira.
Na categoria (III), não há muito incentivo em diminuição dos custos, tendo em vista que os recursos são alheios.
E, na categoria (Iv), não há incentivo para se economizar, nem para atender o destinatário dos recursos de forma mais adequada.
A arrecadação e a aplicação dos tributos encontram-se nas categorias (III) e (Iv). Os legisladores decidem a aplicação dos recursos arrecadados dos outros, e decidem os gastos consigo mesmos e para com os demais. Embora se trate de recursos dos próprios cidadãos, estes não se sentem, muitas vezes, representados pela lei orçamentária: gasta-se muito com pouca qualidade.
É urgente o deve de se revisitar os gastos públicos no país.

Justiça afasta cobranças de ITCMD sobre heranças ou doações de bens no exterior

Em março de 2021, o STF, ao se debruçar no julgamento do RE 851.108/SP, fixou a tese de que os Estados e o Distrito Federal estariam proibidos de instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional (Tema 825). Na mesma decisão, os efeitos foram modulados com eficácia ex nunc a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em abril daquele mesmo ano, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquele momento.
Contudo, o pronunciamento do Supremo não tratou acerca das discussões na esfera administrativa. Foi nesse cenário que recentemente a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu decisão, ao se deparar com o caso envolvendo a cobrança de R$ 6,9 milhões a título de ITCMD contra um brasileiro que recebeu um imóvel situado em Mônaco como herança da sua avó.
O caso em comento mostrou-se peculiar pois à época da decisão do STF o processo administrativo acerca dessa controvérsia estava em curso. Assim, a questão chegou ao judiciário após o contribuinte obter provimento desfavorável na via administrativa, levando-o a impetrar mandado de segurança. Por fim, o juízo da 6ª Vara da Fazenda de São Paulo entendeu que o ITCMD não era devido e citou o julgamento do Supremo.
Nessa perspectiva, especialistas entendem essa decisão como um importante precedente, uma vez que trata sobre uma situação não abarcada no pronunciamento da Suprema Corte. Além disso, afirmam que privilegiar a via judicial em detrimento da administrativa violaria a isonomia e a segurança jurídica.
Porém, desde 20 de dezembro de 2023, a Emenda Constitucional n. 132 (Reforma Tributária), definiu que, até a edição da lei complementar regulando o art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, o ITCMD poderá incidir nos casos de bens situados no exterior, nos termos do seu art. 16. De todo modo, é importante que fiquemos atentos aos elementos que irão compor a referida lei complementar do ITCMD, que pode estar mais próxima do que nunca.