Intimação por edital exige esgotamento de demais alternativas, decide juiz

A 1ª Vara Cível do município de Anápolis (GO) decidiu que, em processos de leilão de imóveis, tentativas frustradas de localizar o devedor realizadas apenas em horário comercial não são suficientes para que haja a substituição da notificação pessoal pela intimação por edital — especialmente sem comprovação de esgotamento das demais possibilidades de localização.

O caso teve início quando a proprietária de um imóvel solicitou a anulação de um leilão, realizado extrajudicialmente, no qual o bem foi incluído. Segundo a autora, o seu direito de quitar a dívida foi prejudicado, uma vez que não houve qualquer notificação anterior à intimação por edital. Ela também contestou a consolidação da propriedade em favor do banco.

Em seu entendimento, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira observou que a certidão do cartório não indicou que a devedora estivesse em local desconhecido, incerto ou inacessível, condição prevista no artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997, responsável por estabelecer normas para a intimação por edital.

Com isso, o magistrado decidiu suspender o leilão e afirmou que, ao analisar os documentos apresentados, “verifica-se que foram realizadas apenas três tentativas de intimação pessoal, todas em horário comercial. Não há evidências de que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de localização da autora, tais como tentativas em horários alternativos (noturnos, finais de semana) ou a utilização do instituto da intimação por hora certa”.

Ele também destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.906.475, segundo o qual a intimação por edital só é válida após a tentativa exaustiva de localização do devedor, o que não ocorreu no presente caso.

 

FONTES

“Credor deve esgotar buscas por devedor antes de intimar via edital, diz juiz” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-27/credor-deve-esgotar-buscas-por-devedor-antes-de-intimar-via-edital-diz-juiz/

“Juiz suspende leilão de apartamento por falha na intimação da devedora” – Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/428790/juiz-suspende-leilao-de-apartamento-por-falha-na-intimacao-da-devedora

STF autoriza partilha sem quitação prévia do ITCMD

O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a possibilidade de realizar a partilha de bens por meio do procedimento de arrolamento sumário sem a necessidade de comprovar antes o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A decisão, tomada por unanimidade, valida um dispositivo do Código de Processo Civil (CPC). Essa norma permite que a partilha seja feita de forma ágil e simplificada, especialmente quando todos os herdeiros concordam e estão de acordo com a divisão dos bens, desde que todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes.

A controvérsia que levou à decisão do STF surgiu a partir de uma ação proposta pelo governador do Distrito Federal, que questionava a constitucionalidade do § 2º do artigo 659 do CPC. Esse dispositivo permite a homologação da partilha sem a exigência de comprovação do pagamento do imposto naquele momento.

Segundo o autor, essa norma gera desigualdade entre os contribuintes, indo contra os princípios da isonomia tributária e da reserva de lei complementar destinada à disciplina das garantias do crédito tributário, ambos previstos na Constituição Federal.

Segundo o relator do caso, o referido artigo do CPC diz respeito a procedimentos processuais, e não a matéria tributária. Assim, a exigência de pagamento do ITCMD antes da homologação não se aplica nesse procedimento.

Ele também ressaltou a jurisprudência do STJ firmada no Tema 1.074 dos recursos repetitivos, a qual reforça a ausência de obrigatoriedade da quitação do imposto para a lavratura da partilha, com a condição de que o Fisco seja posteriormente informado para o lançamento do tributo.

Essa interpretação visa preservar a celeridade do procedimento e evitar obstáculos desnecessários. O entendimento do STF é que a utilização do arrolamento sumário, nesses casos, não viola princípios constitucionais de isonomia tributária. Dessa forma, procedimentos diferenciados podem ser utilizados sem prejuízo aos direitos dos contribuintes.

 

FONTE

“STF valida partilha sem prova de ITCMD em inventário simplificado” – Migalhas

 

https://www.migalhas.com.br/quentes/429086/stf-valida-partilha-sem-prova-antecipada-do-pagamento-de-itcmd

 

Editais ampliam limite de uso de prejuízo fiscal em transações

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal divulgaram, por meio dos editais 36/2025, 37/2025 e 38/2025, publicados no Diário Oficial da União na última terça-feira, 22 de abril, mudanças nas condições de negociação de dívidas tributárias. Essas alterações têm como objetivo facilitar a regularização de débitos e ampliar as possibilidades de pagamento para os contribuintes.

As modificações incluem o aumento do limite de aplicação do prejuízo fiscal e de bases de cálculo negativas de CSLL de 10% para 30% em determinadas transações do Programa de Transação Integral (PTI). Essas transações envolvem temas como ágio interno, empresas veículos, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), entre outros.

Os editais prevêem descontos de até 65% sobre o valor total do débito ou inscrição judicial, além de oferecer parcelamento em até 12 vezes. Os depósitos judiciais feitos no decorrer de discussões judiciais passarão a ser considerados como pagamento definitivo de forma automática e poderão ser utilizados para quitar parte do débito. Para adesão, é necessário o pagamento de uma entrada mínima de 30% do valor devido, com o restante passível de parcelamento usando prejuízos fiscais e bases negativas.

Segundo estimativas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOA), espera-se que cerca de R$30 bilhões sejam arrecadados com as medidas, abrangendo 17 importantes teses tributárias e o parcelamento de débitos em discussão judicial.

 

FONTE

“PGFN amplia percentual de utilização de prejuízo fiscal em editais de transação” – Jota

https://www.jota.info/tributos/pgfn-amplia-percentual-de-utilizacao-de-prejuizo-fiscal-em-editais-de-transacao

Sociedades Simples não possuem fundo de comércio, decide STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que sociedades simples, como as constituídas por profissionais da saúde, não possuem fundo de comércio para o cálculo de haveres em casos de dissolução parcial. A decisão unânime foi proferida durante o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1040031.

O fundo de comércio refere-se ao valor intangível de um negócio, envolvendo aspectos como a reputação, clientela, marca, etc, além dos bens materiais físicos. Por outro lado, a apuração de haveres consiste em determinar a parcela do patrimônio de uma empresa correspondente às cotas de um sócio que não fará mais parte da sociedade.

De acordo com o entendimento do tribunal, a metodologia aplicada para a avaliação de empresas não é pertinente a sociedades simples. Isso se deve ao fato de que o valor relacionado a bens intangíveis está vinculado às habilidades pessoais e técnicas de cada sócio. Consequentemente, esse valor não pode ser apropriado pela sociedade ou pelos demais sócios.

Dessa forma, diferentemente das sociedades empresariais, não se assume a existência de fundo de comércio e não se permite sua avaliação na saída de um sócio.

 

FONTES

“4ª Turma do STJ reafirma: sociedade simples não tem fundo de comércio para fins de apuração de haveres” – André Santa Cruz via Instagram

https://www.instagram.com/p/DIzhmZwI5Gf/

“Fundo de comércio” – Novucard

https://www.novucard.com.br/glossario/fundo-de-comercio/#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20um%20fundo,constru%C3%ADda%20ao%20longo%20do%20tempo.

“Apuração e pagamento de haveres em sociedades limitadas: regra pode e deve ser personalizada” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2024-out-03/apuracao-e-pagamento-de-haveres-em-sociedades-limitadas-regra-pode-e-deve-ser-personalizada/#:~:text=%E2%80%9CA%20apura%C3%A7%C3%A3o%20de%20haveres%20destina,que%20se%20processar%C3%A1%20esse%20c%C3%A1lculo

STJ: isenções no Simples Nacional não se limitam à Constituição

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas optantes pelo Simples Nacional não têm a obrigação de pagar o adicional ao frete para a renovação da marinha mercante (AFRMM). Essa contribuição está relacionada ao frete marítimo para financiar o Fundo da Marinha Mercante e visa apoiar o desenvolvimento da indústria naval brasileira.

A decisão do tribunal se baseia na interpretação do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que estabelece quais tributos devem ser pagos pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme o ramo de atuação. Entre eles estão o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), etc.

De acordo com o entendimento da 2ª Turma, as isenções tributárias previstas no parágrafo 3º da regulamentação abrangem não apenas as contribuições sociais mencionadas na Constituição Federal, mas também outras contribuições instituídas pela União que não são explicitamente excluídas pela legislação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já havia dispensado o pagamento do AFRMM em favor do contribuinte, com o mesmo entendimento da referida lei. A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que a isenção se limita apenas às contribuições do artigo 240 da Constituição, relacionadas a encargos trabalhistas.

No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, rejeitou o entendimento da Fazenda Nacional e manteve a decisão do TRF-4, explicando que o uso do termo “inclusive” no texto legal garante a isenção a várias contribuições, não se restringindo àquelas “contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange”.

As microempresas e empresas de pequeno porte participantes do Simples Nacional são obrigadas ao pagamento dos tributos mencionados no caput do artigo 13, que trata do regime tributário simplificado, e no artigo 1º, referente ao regime geral, apenas.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.

FONTE

“Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-21/isencao-para-empresas-do-simples-nacional-nao-se-restringe-a-contribuicoes-sociais/

CARF proíbe laudos extemporâneos para justificar ágio

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 3, que os contribuintes não podem apresentar laudos extemporâneos para validar o fundamento econômico do ágio em transações comerciais.

A análise se baseou em um caso no qual o Banco Cetelem S.A. apresentou documentação pertinente após a realização de uma operação em 2010.

Segundo a Fazenda Nacional, a falta de um documento elaborado na data da operação impossibilita a comprovação da expectativa de rentabilidade futura do investimento.

A maioria do colegiado acompanhou esse raciocínio, argumentando que, mesmo na ausência de um prazo anteriormente estipulado pela legislação, era fundamental a documentação da justificativa do pagamento do ágio desde o início da operação.

A relatora do caso, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, e os conselheiros Luis Marotti Toselli e Heldo Santos Pereira Junior se opuseram à maioria afirmando que, até a promulgação da Lei 12.973 em 2014, não havia obrigação legal para apresentação de laudos dentro de um prazo específico e, por isso, a entrega do laudo 11 meses após a operação deveria ser aceita.

A decisão do Carf também implica na análise de temas acessórios, como o impacto dessa questão na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado determinou que o processo deve retornar à turma ordinária para análise dessas questões.

 

FONTE

“Carf nega apresentação de laudo extemporâneo de ágio” – Jota

https://www.jota.info/tributos/carf-nega-apresentacao-de-laudo-extemporaneo-de-agio

STJ decide que atraso na Dimob não gera multa

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, anular uma multa aplicada a um contribuinte pela entrega em atraso da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). O caso envolveu a empresa IAD Projetos e Decorações, que apresentou a declaração de forma espontânea antes de qualquer ação fiscal sobre o atraso ser instaurada.

De acordo com a empresa, embora a declaração tenha sido entregue com atraso, o fato do ato ser realizado de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, afastaria a aplicação da multa. Ela também citou o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da denúncia espontânea e permite a exclusão da multa punitiva.

Apesar de o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ter decidido anteriormente que o atraso na entrega justificava a multa, mesmo com a entrega ocorrendo antes de ações fiscais, o STJ discordou dessa interpretação. O TRF2 argumentou que o benefício da denúncia espontânea não se aplica às obrigações autônomas.

Segundo o relator do caso, ministro José Afrânio Vilela, a aplicação da multa pelo TRF2 baseou-se na Medida Provisória 2158/2001. No entanto, o ministro enfatizou que apenas uma legislação formal pode estabelecer penalidades de tal natureza.

Ele se apoiou em precedentes do STJ, que já haviam afastado multas semelhantes em contextos análogos, defendendo que a aplicação da multa não era respaldada pela legislação vigente. Dessa forma, deu provimento ao argumento utilizado pela empresa e afastou a multa.

 

FONTE

“STJ afasta multa por atraso na entrega de declaração sobre atividades imobiliárias” – Jota

https://www.jota.info/tributos/stj-afasta-multa-por-atraso-na-entrega-de-declaracao-sobre-atividades-imobiliarias

Governo avalia novo limite de faturamento para MEI

Após evento realizado na sede da União Geral dos Trabalhadores (UGT) na última segunda-feira, 14, o ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Márcio França, anunciou a possibilidade de o Governo Federal aumentar o limite de faturamento anual do Microempreendedor Individual (MEI).

Embora ainda não haja uma proposta formalizada, há consenso quanto à necessidade de revisão do limite atual, fixado em R$81 mil. Além do reajuste, está em estudo a implementação de uma tabela progressiva de contribuição previdenciária, vinculada ao percentual destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o ministro, algumas dessas mudanças poderão ser adotadas ainda este ano, impulsionadas pela aprovação da reforma tributária, que visa à simplificação do sistema tributário nacional.

“O problema é que isso [reajuste] implica na Previdência. Então nós temos tentado argumentar de fazer uma escada, aonde, por exemplo, aquilo que ultrapassar os R$81 mil, só a diferença, você remuneraria por outra alíquota, como acontece no Imposto de Renda”, explicou França.

Atualmente, a contribuição previdenciária dos MEIs corresponde a 5% sobre o salário mínimo — cerca de R$75,90 —, além dos tributos incidentes sobre a atividade exercida. No caso dos caminhoneiros, o valor anual é de aproximadamente R$182,16, em razão da categoria possuir um regime específico de MEI.

Nesse contexto, o deputado federal Augusto Coutinho (Republicanos-PE), presidente da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, apresentou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108, que propõe a elevação do limite de faturamento anual do MEI para R$ 130 mil, bem como a autorização para a contratação de até dois funcionários. Outras propostas em análise incluem a criação do “Super MEI”, com teto anual de R$140 mil.

“Listado como prioridade na agenda legislativa da frente e do Sebrae em 2025, esse PLP também prevê a possibilidade do MEI contratar até dois empregados, estimulando o aumento na geração de novas vagas de trabalho formalizado”, diz Coutinho.

Atualmente, o Brasil conta com mais de 16 milhões de microempreendedores individuais. O debate sobre o reajuste do limite é importante para atender a esse público, que muitas vezes acumula as funções de empresário e funcionário dentro da própria empresa.

 

FONTES

“Governo Lula avalia aumento do limite do MEI para R$ 130 mil, diz ministro” – Jovem Pan

https://jovempan.com.br/noticias/economia/governo-lula-avalia-aumento-do-limite-do-mei-para-r-130-mil-diz-ministro.html

“Governo Lula estuda aumentar limite para MEI, diz ministro” – Jornal de Brasília

https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/economia/governo-lula-estuda-aumentar-limite-para-mei-diz-ministro/

 

 

 

Setor de combustíveis tem alta de 20% na dívida ativa

Segundo projeção do Instituto Combustível Legal (ICL), a dívida ativa dos devedores contumazes no setor de combustíveis subiu 20% nos últimos seis meses, alcançando R$203 bilhões. Em comparação a outubro do ano passado, quando a dívida estimada era de R$170 bilhões, o crescimento causa preocupação. O diretor da ICL, Carlo Faccio, afirma que, caso medidas não sejam tomadas, “as coisas ganharão escalas totalmente fora dos padrões”.

Do total, R$87 bilhões referem-se à União, enquanto R$117 bilhões estão associados aos Estados, com São Paulo e Rio de Janeiro em destaque, com débitos de R$45 e R$41 bilhões, respectivamente.

A inadimplência e a sonegação resultam em perdas anuais de até R$30 bilhões, impactando a receita do setor. Para combater essa questão, estão em discussão no Congresso dois projetos de lei (PLP 125/22 e o PLP 164/22) que visam criar um regime especial de fiscalização para os devedores contumazes.

“O devedor contumaz, no mínimo, estanca esse processo. Quando você cria esse mecanismo de caracterização e tipificação, elimina a possibilidade de novos débitos porque estabelece regimes especiais para esses agentes,” comentou Emerson Kapaz, CEO do ICL, sobre a importância da regulamentação.

A dívida total decorrente da sonegação no setor de combustíveis chega a R$100 bilhões. Kapaz destacou que a caracterização do devedor contumaz é fundamental para o combate ao crime organizado, mencionando um estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) realizado em fevereiro deste ano, no qual classifica os combustíveis como o segundo maior negócio do crime organizado. “O devedor contumaz é a entrada do crime organizado em vários setores. […] O crime organizado enxerga isso também como uma seara de atuação. É uma brecha importante”, afirmou.

Quando uma empresa é caracterizada como devedora contumaz, ela é sujeita a um regime especial de fiscalização, onde a Receita Federal pode exercer um controle rígido e até cassar licenças de funcionamento caso a empresa não apresente seus registros fiscais. Kapaz reforçou a importância de ter regras para garantir que os contribuintes sejam devidamente fiscalizados, evitando a criação de novos CNPJs para escapar de suas obrigações.

Dados oficiais da Receita Federal e das Secretarias de Estado da Fazenda foram utilizados pelo ICL para a projeção.

 

FONTE

“Dívida ativa de devedores contumazes cresce 20% em seis meses no setor de combustíveis” – Jota

https://www.jota.info/tributos/divida-ativa-de-devedores-contumazes-cresce-20-em-seis-meses-no-setor-de-combustiveis

 

 

STJ valida exclusão de sócio por estatuto não registrado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exclusão de um sócio, fundamentada em um estatuto assinado por todos os membros da sociedade, é válida mesmo na ausência de registro na junta comercial. A decisão foi proferida em um caso envolvendo o afastamento de um sócio por falta grave, baseando-se em um documento que previa essa possibilidade.

A sociedade em questão havia sido constituída e seu contrato social registrado. Posteriormente, um estatuto foi elaborado e assinado pelos sócios, estabelecendo a exclusão extrajudicial de integrantes. Após a exclusão, uma ação foi ajuizada – pelo sócio excluído – questionando a legalidade do ato, principalmente devido à falta de registro do estatuto.

Tanto a primeira  instância quanto o juízo de segundo grau já haviam considerado o pedido de anulação da exclusão improcedente. O ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, ao relatar o caso, reafirmou que o estatuto foi formalizado de acordo com as exigências legais e que sua função era complementar o contrato social.

O relator também enfatizou que, embora a exclusão de sócio deva ser prevista no contrato social conforme o artigo 1.085 do Código Civil, a formalização por meio do estatuto confere segurança jurídica às decisões tomadas entre os sócios. Segundo ele, os integrantes da sociedade estavam cientes das possibilidades de exclusão.

A decisão do STJ destaca que, apesar da falta de registro do estatuto, seus efeitos são válidos internamente entre os sócios, reafirmando a eficácia das normas criadas por eles.

 

FONTE

“Exclusão extrajudicial de sócio baseada em estatuto sem registro é válida” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/exclusao-extrajudicial-de-socio-baseada-em-estatuto-sem-registro-e-valida-decide-stj/

TST anula penhora por ausência de comprovação de fraude

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, de forma unânime, a anulação de uma ordem de penhora de dois imóveis em Leme, SP, que haviam sido comprados por uma imobiliária em 2017. A venda havia sido penhorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com a justificativa da venda configurar fraude à execução, uma vez que os imóveis pertenciam a um grupo empresarial que enfrentava dívidas trabalhistas.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a fraude à execução só deve ser reconhecida “quando, no momento da alienação do bem, já existia registro de penhora “ou se fosse comprovada má-fé por parte do terceiro adquirente. No presente caso, o ministro constatou que não havia nem registro de penhora no momento da venda, nem comprovação de má-fé por parte da imobiliária.

“O simples fato de os imóveis terem sido alienados quando já tramitavam as execuções trabalhistas contra o alienante, tal como relatado pelo Tribunal Regional, não é suficiente à efetiva caracterização da fraude à execução. No mais, o acórdão regional é bastante sucinto, não evidenciando premissas fáticas que autorizem concluir pela ausência de boa-fé da adquirente. Com efeito, a má-fé não se presume, demandando a sua comprovação”, destacou Scheuermann.

Em relação à comprovação de má-fé em casos de penhora de bens, é necessário apresentar evidências que demonstrem que o comprador tinha conhecimento das dívidas do vendedor ou que sua conduta ao comprar o imóvel visava fraudar a execução. Isso pode incluir documentação que comprove o conhecimento do comprador sobre a situação do vendedor ou a existência de registros de penhoras no momento da transação.

 

FONTES

“Só há fraude à execução quando imóvel vendido tem registro de penhora” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/so-ha-fraude-a-execucao-quando-imovel-vendido-tem-registro-de-penhora/

“A Má Fé Não se Presume, se Prova” – JusBrasil

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=a+m%C3%A1+f%C3%A9+n%C3%A3o+se+presume%2C+se+prova

“Para o reconhecimento da fraude à execução, incumbe ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente quando ausente o registro da penhora do bem alienado?” – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civil-e-processual-civil/execucao/para-o-reconhecimento-da-fraude-a-execucao-incumbe-ao-credor-o-onus-de-provar-a-ma-fe-do-terceiro-adquirente-do-bem-alienado-quando-ausente-o-registro-da-penhora

 

 

 

 

CCJ aprova projeto para identificação de devedores contumazes

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou, na última quarta-feira, 09, um projeto que estabelece critérios específicos para a identificação de empresas que não cumprem suas obrigações fiscais.

O objetivo principal da proposta é combater a sonegação de impostos e a concorrência desleal, que resulta em prejuízos para a economia, estimados em cerca de R$200 bilhões, causados por 1.200 empresas.

Conforme definição da Receita Federal, devedor contumaz é o empresário que, de forma recorrente, busca burlar o pagamento de impostos. Essa conduta acaba gerando desvantagens para os concorrentes que cumprem suas obrigações fiscais

Será considerado devedor contumaz aquele que apresentar inadimplência injustificada, recorrente e substancial. Serão incluídas nessa categoria empresas que acumularem dívidas que representem mais de 30% de seu faturamento anual ou acima de R$15 milhões. A inadimplência será classificada como reiterada se os tributos não forem pagos por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados em um ano.

De acordo com o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-Paraíba), relator do caso, a “amplitude desse projeto é a de alcançar àqueles que perpetram as suas ações dolosas, deliberadas e, aí, com um recorte muito preciso e criterioso para que nós não confundamos quem é o devedor contumaz, nocivo, daquele que não o é”.

Além disso, o projeto determina que empresas identificadas como devedoras contumazes não poderão acessar benefícios fiscais, manter contratos com a Administração Pública e estarão sujeitas a sanções penais.

As empresas que se enquadrarem na classificação de devedores contumazes perderão oportunidades de negócios relevantes e poderão enfrentar penalidades financeiras, além de uma maior fiscalização por parte das autoridades, criando um ambiente mais rigoroso para sua operação no mercado.

 

FONTES

“CCJ aprova projeto de identificação e controle dos devedores contumazes” – Rádio Senado

https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/04/09/ccj-aprova-projeto-de-identificacao-e-controle-dos-devedores-contumazes#:~:text=Conex%C3%A3o%20Senado-,CCJ%20aprova%20projeto%20de%20identifica%C3%A7%C3%A3o%20e%20controle%20dos%20devedores%20contumazes,reiterada%2C%20n%C3%A3o%20justificada%20e%20substancial.

“Projeto que endurece regras contra devedor contumaz avança no Senado; entenda” – Portal G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/04/09/projeto-que-endurece-regras-contra-devedor-contumaz-avanca-no-senado-entenda.ghtml