PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO No. 01/2022

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, vem, por meio do presente edital, tornar público o presente PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTAGIÁRIOS para preenchimento de 04 (quatro) vagas existentes, destinadas a estudantes do curso de Direito.

BAIXE AQUI O EDITAL DO PROCESSO SELETIVO

COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL: UMA ANÁLISE SOBRE AS DIFERENTES POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS

 

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco1 

Sumário: 1 Introdução; 2 Apresentação do caso; 3 Revisão  

da jurisprudência; 4 Entendimento doutrinário; 5 Normas  

que regulamentam a matéria; 6 Análise crítica; 7 Conclusão. Referências 

1 INTRODUÇÃO 

  

A pandemia desencadeada pelo vírus da Covid-19 trouxe uma crise global, tanto do ponto de vista sanitário como econômico. De igual forma, influenciou nas relações de trabalho, inclusive com a edição de diversas Medidas Provisórias na tentativa de regulamentação  do novo contexto vivido pelos empregadores e empregados.  

Nesse sentido, dentre os diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho, surge o  questionamento a respeito do enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional. Dito de  outro modo, coloca-se em pauta a possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença  profissional ou doença do trabalho. 

Assim, partindo da decisão do Supremo Tribunal Federal que, liminarmente, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, o objetivo desse artigo é analisar a possibilidade de enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, bem como os  aspectos referentes ao nexo causal e a responsabilidade do empregador pelos danos materiais,  morais ou estéticos causados pela contaminação do vírus. 

Para isso, utilizou-se o método dedutivo, baseando-se nos diferentes entendimentos  jurisprudenciais e doutrinários a respeito da controvérsia. Na primeira parte, apresentou-se a  decisão do STF que suspendeu o artigo da Medida Provisória que previa ser a Covid-19 doença de natureza ocupacional. Na segunda parte, efetuou-se uma revisão de jurisprudência, citando as principais decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do tema. Na terceira parte, analisa-se diversos entendimentos doutrinários. Na quarta e última parte, antes  

1 Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC em Ilhéus/BA. Advogada no escritório Harrison Leite Advogados Associados.

 

de qualquer juízo de valor, apresentou-se a legislação aplicável ao tema com todas as suas  particularidades. 

Acredita-se que a disparidade de entendimentos sobre o tema cria insegurança jurídica  para todas as partes envolvidas: para o Estado, para os empregadores e para os trabalhadores  diante da grave crise pandêmica que assola o país, daí a relevância da matéria a ser discutida. 

2 APRESENTAÇÃO DO CASO 

Em 22 de março de 2020 foi editada a Medida Provisória nº 927 na tentativa de atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid 19), reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 que explicitou o estado de calamidade  pública em todo o país, com efeito até 31 de dezembro de 2020. 

Dentre as diversas medidas visando a manutenção do emprego e a continuidade das  atividades empresariais, a MP previu, em seu artigo 29, que os casos de contaminação pelo  coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação  do nexo causal. 

Nesse caminhar, na tentativa de suspender a aplicação de alguns artigos da Medida  Provisória e até mesmo na busca do reconhecimento de sua inconstitucionalidade integral,  foram ajuizadas sete ações diretas de inconstitucionalidade, com pedidos de medida cautelar,  pela Rede Sustentabilidade (Rede), Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos,  Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Partido Democrático Traba 

lhista (PDT), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Comunista do Brasil (PC do B),  Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Solidariedade. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo ao indeferimento das medidas cautelares tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e,  nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a eficácia desses artigos,  vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e  Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator),  Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento  das medidas (BRASIL, 2020). 

De forma sucinta, o STF não reconheceu automaticamente a COVID como doença  ocupacional, apenas afastou o ônus da prova do nexo causal do empregado, imputando-lhe ao  empregador. Dito de outro modo, se a regra explicitada no dispositivo declarado inconstitucional era de que os casos de COVID não seriam ocupacionais, presume-se, agora, que tais casos são de natureza ocupacional, especialmente, mas não exclusivamente, quando se desempenhar atividade essencial, salvo se o empregador comprovar que adotou todas as medidas de  higiene, saúde e segurança para evitar a contaminação. (MENDONÇA; MATHIAS, 2022) 

Ao apreciar os pedidos cautelares, o Ministro Edson Fachin entendeu que:  

“(…) exigir-se que o ônus probatório seja do empregado, diante da infecção e adoecimento pelo novo coronavírus, não se revela como medida adequada e necessária à redução dos riscos dos trabalhadores quanto à doença deflagrada pelo novo coronavírus. Se o constituinte de 1988 reconheceu a redução de riscos inerentes ao trabalho como um direito fundamental social do trabalhador brasileiro, obrigando que os empregadores cumpram normas de saúde, higiene e segurança no trabalho (artigo 7º, XXII, CRFB), certamente ele previu que empregador deveria responsabilizar-se  por doenças adquiridas no ambiente e/ou em virtude da atividade laboral. ” 

No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso asseverou: 

“ Entendo que, ao considerar ex vi legis que os casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados ocupacionais salvo a comprovação do nexo causal, se  exige uma prova diabólica. Penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde, em que circunstância a adquiriram. Acho, pois, que é irrazoável exigir-se que assim seja. Por tanto, estou declarando a inconstitucionalidade do art. 29.” 

Embora se trate ainda de uma decisão liminar, doutrinadores que haviam criticado duramente a regra do art. 29 aplaudiram a decisão do Supremo que, no entanto, foi severamente  criticada pelos empresários e por certo setor da doutrina juslaboral. 

Tem, portanto, este breve artigo o objetivo de investigar o acerto/desacerto do entendimento de que a Covid 19 é doença ocupacional, cabendo ao empregador o ônus de provar  que o empregado não adquiriu a doença no ambiente laboral, bem como o de apontar possíveis caminhos hermenêuticos que nos levem a construir uma jurisprudência que sopese com  equilíbrio os interesses antagônicos em jogo. 

3 REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA 

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em Reclamação Trabalhista de nº 0100909-65.2020.5.01.0432 ajuizada por empregada que exercia a função de faturista na Irmandade de Santa Izabel de Cabo Frio/RJ, deu provimento ao Recurso  Ordinário da Reclamante, condenando a instituição de saúde ao pagamento de indenização  por danos morais e a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego em razão da  Covid-19 adquirida pela Reclamante. 

Alegou a Reclamante que no desempenho de suas atividades laborativas, “tinha contato direto com os outros profissionais de saúde, exercia suas funções em uma sala situada no 

 

corredor do segundo andar, e manipulava prontuários para que pudesse faturar os mesmos,  exercendo atividade essencial, e estando potencialmente exposta à infecção”. Esclarece que a  Ré não criou comitê de acompanhamento permanente, não implementou protocolos para monitorar os impactos e propagação da COVID-19 na instituição, enfim, não implementou medidas necessárias para preservar a saúde dos colaboradores e familiares. O acórdão proferido foi fundamentado na teoria da responsabilidade objetiva do empregador quando se trata de atividade de risco. Concluiu-se inexistir, nos autos, indício de  que a contaminação da empregada pelo vírus da Covid-19 teria ocorrido fora do ambiente de  trabalho ou de que a empregadora houvesse adotado medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular de forma completa o risco de contágio por seus empregados. Prevaleceu, assim, a presunção de que a empregada contraiu o vírus da Covid-19 no local de trabalho, quando desempenhava suas atividades laborativas. 

Lado outro, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no processo  de nº 1000497-74.2021.5.02.0003 determinou a reabertura de instrução processual para realização de perícia médica e anulou a sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e  Telégrafos ao pagamento de indenização no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao  empregado que contraiu a Covid-19. 

Entendeu o órgão colegiado que, embora a suposta ausência de adoção de protocolos  sanitários gere a responsabilização objetiva do empregador, essa circunstância é insuficiente  para caracterizar automaticamente o nexo causal entre o trabalho e a contaminação pelo COVID-19. Explicou que a relação entre a patologia e o ambiente de trabalho não pode se  fundar em presunção, sobretudo no caso dos autos, em que o Reclamante confessou que recebia visitas em casa e ausentava-se da sua residência para atividades essenciais. 

Por fim, dispôs a Turma que a conclusão do enquadramento da Covid-19 como doença  ocupacional por presunção, quando possível a adoção de medidas instrutórias que confiram  mais segurança na busca da verdade real, transgride os postulados do direito ao processo justo  e à tutela adequada (art. 5º, XXXV, da CF). 

No mesmo sentido, a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da  Terceira Região, no processo nº 0010695-76.2020.5.03.0107, reformou a sentença do juízo a  quo que condenou a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da covid-19 supostamente adquirida no ambiente de  trabalho por uma técnica de enfermagem. 

O fundamento da decisão é no sentido de que apenas o fato de a trabalhadora ser acometida pela Covid-19 não enseja indenização. Entendem os desembargadores que é indispensável verificar se o adoecimento provocou algum dano ou prejuízo efetivo, como a perda ou  redução da capacidade para o trabalho, alguma sequela, transtorno mental ou qualquer outro  prejuízo.  

Ademais, na realização da perícia médica o perito não encontrou elementos suficientes  para reconhecer o nexo causal, sob o argumento de que, embora haja grande probabilidade,  diante do risco relevante à que estava exposta a empregada, não é possível afirmar e reconhecer que a mesma foi infectada no local de trabalho. 

Já a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, no processo nº  0021151-10.2020.5.04.0511, entendeu pela possibilidade de condenação de um frigorífico  que não observou as normas de enfrentamento à Covid-19 sujeitando os seus empregados ao  risco de contrair a doença.  

Comprovada a negligência e as condutas imprudentes da empresa quanto às condições  de trabalho para enfrentamento da Covid-19, bem como se tratando da peculiaridade do trabalho em frigorífico, a Turma concluiu que a empresa contribuiu e assumiu os riscos de transmissão, podendo-se presumir e reconhecer o nexo de causalidade diante da grande probabilidade de contaminação. 

De modo diverso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sede de Recurso Ordinário de nº 0000681-16.2020.5.06.0312, manteve a sentença que  julgou improcedente os pedidos feitos pelo espólio do empregado, Técnico em Segurança do  Trabalho, que viera a falecer em decorrência da Covid-19. 

Os nobres desembargadores levantaram a tese de que não se pode comprovar o nexo  causal da doença com o labor do autor já que não se sabe onde o ex-empregado foi contaminado. Fundamentam, ainda, que a probabilidade de ter sido no trabalho é a mesma de contágio  em outros locais… afinal, o vírus está em todos os lugares.  

No que tange ao Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, a Segunda Turma,  sob o argumento de estar seguindo a decisão liminar paradigma do Supremo Tribunal Federal  deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, condenando a Empresa  Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais em razão  da exposição do seu empregado à doença. 

Ressaltaram os desembargadores que, sendo a Covid-19 considerada doença ocupacional por decisão do Supremo Tribunal Federal, resulta presumido que a contaminação do trabalhador ocorreu em função da maior exposição decorrente do trabalho externo por ele exercido, cabendo à reclamada fazer a prova em contrário.

 

Quanto aos Tribunais Regionais do Trabalho da Quinta e Oitava Região, não foram  encontradas decisões a respeito do tema, o que nos leva a crer que a discussão a respeito da  controvérsia se encontra limitada ao juízo de piso. 

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região segue o entendimento de que que é válido presumir a natureza ocupacional da contaminação por Covid-19  dos profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia, tais como médicos,  enfermeiros, fisioterapeutas, socorristas, auxiliares de limpeza hospitalar, e outros. Para os  demais trabalhadores, a qualificação da Covid-19 como doença ocupacional depende de prova  específica no sentido de que o contágio aconteceu no local de serviço. 

Por essa razão, no processo nº 0000540-23.2021.5.09.0653 a Turma manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos morais a uma empregada  de cabine de pedágio, por concluir pela inexistência de qualquer indício de que a Reclamante  tivesse contraído a doença no ambiente de trabalho. 

Por fim, os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da  Décima Região mantiveram a sentença proferida nos autos de nº 0000748-03.2020.5.10.0010  em que uma secretária executiva pleiteia indenização em decorrência da sua exposição ao  vírus no ambiente laboral. 

O órgão colegiado sustentou que não havia provas cabais demonstrando que a autora  estava trabalhando quando contraiu a doença. Argumentou ainda que o local de trabalho da  empregada, por sua natureza, não apresentava maior exposição ao contágio da Covid-19, sendo certo que a empresa adotou procedimentos para minimizar o risco de contaminação, os  quais não foram desconstituídos pela autora. 

Da leitura dos julgados exemplificativamente arrolados, extrai-se a existência de diversos posicionamentos a respeito do enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional.  Há quem defenda, por uma interpretação a contrario sensu da decisão do STF, que a  Covid-19 será sempre considerada doença ocupacional, salvo se comprovado pelo empregador que houve a adoção de todas as medidas necessária a prevenção da contaminação pelo  vírus.  

Há, ainda, aqueles que entendem que quando se trata de atividade empresarial que gera  grande risco de contágio, aplica-se a responsabilidade objetiva ao empregador, condenando-o  de forma automática ao pagamento das indenizações devidas ao empregado.  

Lado outro, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a relação entre a patologia e o ambiente de trabalho não pode se fundar em presunção, cabendo ao empregado 

 

comprovar que adquiriu a doença no ambiente laboral, já que se trata de patologia altamente  contagiosa e adquirida pelo ar.  

Certo é que a controvérsia se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal  Federal, uma vez que, em sede de decisão liminar, houve tão-somente a suspensão da eficácia  do artigo 29 da Medida Provisória nº 927 que previa que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do  nexo causal. 

Não há, pois, decisão definitiva a respeito do enquadramento da Covid-19 no rol de  doenças ocupacionais, da responsabilidade civil do empregador, do ônus da prova e nem das  circunstâncias laborais que tornará possível tal enquadramento.  

4 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO 

Embora não haja decisão definitiva esclarecendo as regras aplicáveis ao enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, a doutrina tem estabelecidos diversos posicionamentos acerca da questão, como restará demonstrado ao final desta seção.  

Para Oliveira [2005] (2021)2a decisão liminar paradigma do STF restou acertada no  sentido de que o art. 29 da Medida Provisória 927/2020 estabelecia uma presunção contrária  ao enquadramento da Covid-19 como de natureza ocupacional, sobrecarregando a vítima com  o difícil ônus de provar o nexo de causalidade.  

Ressalta o autor que: 

Uma vez suspensa a eficácia jurídica do art. 29 mencionado, restou afastada a presunção legal no sentido de que a doença não tem natureza ocupacional. Então, o enquadramento como doença relacionada ou não ao trabalho será verificado considerando o caso concreto, as previsões contidas na Lei n. 8213/1991 e os ajustes hermenêuticos decorrentes das singularidades dessa nova pandemia. Como indicado no julgamento da Corte Suprema, o grau de risco da exposição ao novo coronavírus,  pela natureza da atividade do empregador, cria a presunção da etiologia ocupacional da Covid-19 em favor da vítima. 

Em apertada síntese, Oliveira (2021) entende que a presunção de que a Covid-19 fora  contraída pelo empregado no ambiente laboral só pode ser aplicada nos casos em que a atividade empresarial gera um alto grau de risco de exposição dos colaboradores ao vírus, como os  profissionais de saúde e os trabalhadores de necrotérios. Nas demais hipóteses devem ser observados o caso concreto, os dispositivos da lei 8.213/91 e os ajustes interpretativos.  

2 O ano entre colchetes representa o ano da publicação original da obra. Aquele entre parênteses representa o  ano da obra que foi consultada pela Autora.

 

Quanto à responsabilidade civil ensejadora de indenizações ao empregado, o autor traz  o Tema 932 referente a Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 828.040-DF que estabelece: 

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especifica dos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza,  apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar  ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 

Concluiu o autor que, consoante a referida decisão, é possível o deferimento de indenização à vítima da Covid-19 ocupacional, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, quando o trabalho por ela desempenhado for considerado de risco para o coronavírus. 

No mesmo sentido, Frederico Amado [2007] (2020) entende que a Covid-19 somente  será enquadrada como doença ocupacional na situação das atividades listadas no anexo II do  Decreto 3.048/99, quais sejam, agricultura, pecuária e congêneres, construção, manipulação e  embalagem de carne e pescados, de aves confinadas e pássaros, trabalho com pelo, pele ou lã,  veterinária, hospital, laboratórios e trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade. 

Para Amado (2020), nas demais atividades a Covid-19 somente será considerada como  doença ocupacional se for demonstrado no caso concreto que a contaminação decorreu do  labor, não devendo ser presumido o acidente de trabalho. 

No mesmo caminhar, o Ministro do TST Cláudio Brandão [2020] (2020) entende que  para as pessoas que atuam diretamente no combate à pandemia, na “linha de frente”, a exposição ao risco torna-se habitual e, nesse aspecto, atrai a responsabilidade objetiva do empregador e dispensa o empregado da prova do nexo causal. 

O Ministro incluí no rol de profissionais da “linha de frente, entre outros, médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, odontólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos  de radiologia, técnicos de enfermagem, farmacêuticos, biomédicos, paramédicos, biólogos,  desde que estejam nas atividades diretamente relacionadas atendimento aos pacientes ou atividades correlatas. 

Lado outro, Sylvia Lorena T. de Sousa e Pablo Rolim Carneiro [2020] (2020), juristas  e membros da Confederação Nacional da Indústria, entendem que não é possível caracterizar  a contaminação de um trabalhador com Covid-19 como doença ocupacional. Para eles, trata-se de uma doença que ganhou proporções pandêmicas, não sendo possível, salvo os casos  excepcionais de comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto em razão da  natureza do trabalho, caracterizá-la como doença ocupacional.

 

Acompanha tal posicionamento Luciano Martinez [2020] (2020). O Autor entende que  o adoecimento por conta do contágio viral é não ocupacional, a despeito da decisão tomada  pelo STF em suspender a eficácia do art. 29 da MP 927/2020, se mantida a disposição contida  no § 1º, do inciso II, “d”, do art. 20 da Lei n. 8.213/91.  

Defende ainda que o trabalhador, entretanto, pode demonstrar, contrariando a presunção inicial, que o contágio foi o resultado de exposição ou contato direto determinado pela  natureza do trabalho.  

Por fim, Henrique Correa, Adriana Menezes e Camila Martinelli Sabongi [2020]  (2020) entendem que, diante dos riscos a que se expõem e pela maior probabilidade de adquirir a COVID-19 durante o trabalho, deve haver presunção do nexo causal para considerar a  contaminação dos profissionais da saúde como doença ocupacional.  

Ressalta-se que tal entendimento é direcionado aos profissionais de saúde, entendendo  os autores, para os outros profissionais, a necessidade de comprovação do nexo causal. Haja vista os inúmeros posicionamentos doutrinários acerca da caracterização da Co vid-19 como doença ocupacional, necessária a análise da legislação a respeito da matéria, para  que, ao final, possamos nos posicionar a respeito da controvérsia. 

5 NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA 

A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e  dá outras providências, disciplina atualmente as doenças ocupacionais, com a seguinte redação: 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício  do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 

De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira [2020] (2020) a doença profissional é  aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou  desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido.

 

Para ele, nas tecnopatias, a relação com o trabalho é presumida juris et de jure, inadmitindo prova em sentido contrário. Basta comprovar a prestação do serviço na atividade e o  acometimento da doença profissional. 

Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada  necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. 

Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal  presumido, exigindo demonstração de que a patologia apareceu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. 

A partir dessa análise, extrai-se que a Covid-19, quando relacionada ao trabalho, tanto  poder ser classificada como uma doença profissional, ou seja, aquela que foi “[…] produzida  ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, quanto pode  ser enquadrada como doença do trabalho quando se verificar que a enfermidade foi “[…] adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado. ” Nesse sentido, a Lista “A” das doenças relacionadas ao trabalho, publicada como  Anexo II do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), indica, no Campo  XXV, como agente etiológico ou fatores de risco a exposição ocupacional aos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas) ”. E  relaciona de forma exemplificativa várias doenças: tuberculose, dengue, febre amarela, hepatites virais, doença pelo vírus da Imunodeficiência Adquirida – HIV, malária etc.). Da análise dos dispositivos supramencionados extrai-se que, a depender da atividade  exercida pelo empregado, a Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional, sendo o  nexo causal presumido em caso de a doença ser considerada como profissional e, sendo considerada como doença do trabalho, dependerá da comprovação do nexo causal pelo empregado ou pelo empregador, a depender do posicionamento adotado pelo intérprete.  No entanto, cabe apreciar a exceção prevista no art. 20, § 1º, alínea “d”, da Lei n. 8.213/1991, que exclui do enquadramento como ocupacional […] a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é  resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. De acordo com o dicionário de termos técnicos em saúde, doença endêmica é aquela  que existe em determinada região ou população e que incide de forma constante ou variando a  regularidade ao longo do tempo.

 

Em princípio, não tem natureza ocupacional porque todos os habitantes daquela região  estão suscetíveis ao adoecimento. O sentido lógico é que não é o trabalho a causa do adoecimento, visto que a endemia pode afetar qualquer pessoa habitante daquela localidade. 

No entanto, existe uma exceção constante no final do dispositivo legal: será doença  ocupacional se comprovado que a Covid-19 é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Dito de outro modo, quando o exercício do trabalho expõe o empregado a um fator de risco de contágio acima do nível da exposição média da população daquela região da endemia ou da pandemia, surge a hipótese do risco criado, em razão  da natureza da atividade desenvolvida, gerando o enquadramento da doença como de natureza  ocupacional. 

Assim, a Covid-19 só será considerada doença ocupacional se a natureza do trabalho  expõe o empregado ao contato direto com o vírus. 

Visando pôr fim à insegurança jurídica que permeia o assunto, o Ministério da Saúde  ligado ao governo federal publicou em setembro de 2020 a Portaria de n. 2.309, incluindo a  Covid-19 na lista de doenças ocupacionais. Porém, no dia seguinte o órgão que ministra a  saúde revogou a medida por meio de outra Portaria (n. 2.345,) excluindo assim a Covid-19 do  rol de doenças ocupacionais. 

Parte da doutrina e jurisprudência entendem que também pode ser caracterizado como  ocupacional o adoecimento do empregado que executa atividades com menor risco de contágio, desde que comprovada que a mesma era exercida sem os cuidados, orientações, treinamentos e Equipamentos de Proteção Individual necessários.  

Fundamentam tal possibilidade no art. 20, §2º, da Lei 8.213/91 que dispõe que em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II  deste artigo (doença profissional e doença do trabalho) resultou das condições especiais em  que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. 

Na linha desse entendimento, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, divulgou no dia 11 de dezembro de 2020 a Nota Técnica SEI  n. 56.376/2020 no seguinte sentido: 

CONCLUSÃO. 14. Ante o exposto, resta evidenciado que “à luz das disposições da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a covid-19 pode  ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no §2° do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença se ja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no  exercício de sua atividade (artigo 21, inciso III, Lei n° 8.213, de 1991); em qualquer dessas hipóteses, entretanto, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação  constitua-se em doença ocupacional.”. 

Por fim, como citado na Nota Técnica acima mencionada, pode haver o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional quando ocorrer a contaminação acidental do empregado no exercício da sua atividade, conforme previsto no art. 21, III, da Lei n. 8213/91 que  dispõe: 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 

A Previdência Social já fixou entendimento de algumas doenças como de natureza  ocupacional nas hipóteses de contaminação acidental como a Hepatite B (transmitida pelo  vírus HBV), Hepatite C (transmitida pelo vírus HCV) e a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS (transmitida pelo vírus HIV).  

No entanto, até o momento, a Covid-19 não entrou no rol dessas doenças, o que não  impede a sua aplicação por analogia.  

6 ANÁLISE CRÍTICA 

O Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente a eficácia do artigo 29 da MP  927/2020, não disse que Covid-19 é doença do trabalho. Também não disse que não é, exatamente porque deve ser analisado cada caso concreto, com as suas peculiaridades, como nas  demais doenças supostamente decorrentes do trabalho. 

Nesse sentido, entende-se acertado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial  que, com fulcro na Lei 8.213/91, aplica analogicamente o art. 20, § 1º, alínea “d”, que exclui  do enquadramento como ocupacional […] a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou  contato direto determinado pela natureza do trabalho. 

Ocorre que, não há como atribuir exclusivamente ao trabalho, de forma genérica, a  origem da transmissão da covid-19, doença infecciosa, cujo contágio pode se dar de várias maneiras, inclusive no âmbito social e familiar. Assim, a Covid-19, uma doença pandêmica, em  princípio, não pode ser enquadrada diretamente como ocupacional. 

Nesse sentido, acompanhamos o entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira  (2020) de que:

 

“Não cabe enquadramento da Covid-19 como de natureza ocupacional quando o adoecimento não tiver ligação alguma com o exercício da atividade do trabalhador.  

Nessa hipótese, a doença apenas apareceu na vigência do contrato de trabalho, mas  não foi por causa dele desencadeada ou produzida, nem mesmo na modalidade de concausa. Foi apenas diagnosticada no trabalho, mas não teve o exercício do trabalho como fator etiológico; em suma, apareceu” no “trabalho, mas não” pelo “trabalho” 

 

Lado outro, entende-se que Covid-19 pode vir a ser caracterizada como doença do trabalho para profissionais que, em razão da natureza de suas atividades, obrigam-se ao contato  direto com o Coronavírus. É o caso dos profissionais médicos com contato efetivo com o doente diagnosticado com a Covid-19, que tenham contato com secreções que contêm o vírus,  por exemplo. 

E, ainda nesses casos não se pode presumir a existência do nexo causal. É necessária a  comprovação, por meio de perícia técnica, de que o profissional, considerando a data de início  dos sintomas e o período de incubação do vírus, adquiriu a doença no ambiente de trabalho,  bem como para averiguar se a empresa cumpriu com o seu dever de adoção de medidas cole 

tivas e individuais de prevenção e precaução para evitar a contaminação pelo novo coronavírus. 

Ora, a doença causada pelo novo coronavírus possuiu natureza pandêmica, mais ampla  que a endêmica, tendo em vista seu enorme poder de disseminação, mesmo com a adoção de  práticas objetivando a redução do contágio, pois se trata de organismo invisível, presente em  alimentos, superfícies e, principalmente, em partículas suspensas no ar. 

Tais circunstâncias dificultam sobremaneira identificar o exato momento do contágio,  somente restando provado o nexo de causalidade mediante demonstração inequívoca de que  este decorreu das atividades exercidas em razão do contrato de trabalho. 

Ante o exposto, podemos concluir que, mesmo após o STF ter declarado inconstitucional o art. 29 da MP 927/2020, – norma que, inclusive, já caducou, a Covid-19 não é doença  caracterizada automaticamente como de natureza ocupacional. Muito pelo contrário, seguindo  a ordem das legislações trabalhista e previdenciária vigentes, a caracterização da doença ocupacional é excepcional, derivando de risco acentuado no ambiente de trabalho que advém da  natureza da atividade (podendo, nesse caso, atrair a responsabilidade objetiva do empregador  pela teoria do risco). 

7 CONCLUSÃO

 

Em linhas gerais, pode-se concluir que não é possível caracterizar, de forma automática, a contaminação de um trabalhador com Covid-19 como doença ocupacional. Trata-se de  uma doença que ganhou proporções pandêmicas, não sendo possível, salvo os casos excepcionais de comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto em razão da natureza do trabalho, caracterizá-la como doença ocupacional. 

No entanto, como o tema ainda não se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência, recomenda-se que as empresas, para manter seus ambientes de trabalho e produção sau dáveis, adotem protocolos para controle ou redução do risco de contágio com o Coronavírus,  oferecendo EPI’s, álcool em gel e promovendo campanhas de conscientização de seus empregados quanto às medidas de higienização necessárias à prevenção do vírus. 

REFERÊNCIAS 

AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 13. ed. rev. ampl. e atual.  Salvador: Editora Juspodivm, 2020. p. 485-488. 

BRANDÃO, Cláudio. A Covid-19 e o adoecimento ocupacional. In: BELMONTE, Alexandre  de Souza Agra; MARTINEZ, Luciano; MARANHÃO, Ney Stany Morais (org.). O Direito  do Trabalho na crise da Covid-19. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 279-294. Disponível em:  https://especial.editorajuspodivm.com.br/ebook-direito-trabalho-covid19. Acesso em 26 jun.  2021.  

BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência  Social. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso  em: 15 jun. 2021. 

BRASIL. Portaria 2.309. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Disponível em:  https://bit.ly/ 3i4UsC1. Acesso em: 16 nov. 2021.  

BRASIL. Portaria 2.345. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Disponível em:  https://bit.ly/ 3i7VAVi. Acesso em: 16 nov. 2021. 

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe  sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível  em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 jun. 2021. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inteiro Teor do Acórdão. Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.342 Distrito Federal. Relator: Min. Marco  Aurélio. Julgado em 29.04.2020. Brasília, 2020. Disponível em  https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1121783889/referendo-na-medida-cautelar-na-acao 

direta-de-inconstitucionalidade-adi-6342-df-0088712-7620201000000/inteiro-teor 1121783903. Acesso em 5 de jun. 2021. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema no 932, Repercussão Geral: RE no 828040, Relator Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 05.09.2019. Brasília, 2019. Disponível  em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/. Acesso em 5 de jun. 2021.

 

MARTINEZ, Luciano. As responsabilidades securitária social e civil-trabalhista nos casos de  adoecimento pelo Coronavírus. In: BELMONTE, Alexandre de Souza Agra; MARTINEZ,  Luciano; MARANHÃO, Ney Stany Morais (org.). O Direito do Trabalho na crise da Co vid-19. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 295-302. Disponível em:  https://especial.editorajuspodivm.com.br/ebook-direito-trabalho-covid19. Acesso em 26 jun.  2021.  

MENDONÇA, Luis Henrique Maia; MATHIAS, Mariana Larocca S. Rodrigues. O enquadramento da covid-19 como doença ocupacional sob a ótica do empregador. Disponível  em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalha-trabalhista/351129/o-enquadramento-da covid-19-como-doenca-ocupacional. Acesso em: 05 mar. 2022. 

MENEZES, Adriana ; SABONGI, Camila Martinelli ; CORREIA, Henrique. Os profissionais da saúde na pandemia: qual a resposta do direito do trabalho e do direito previdenciário em relação aos direitos desses profissionais?. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, v. 31, n. 375, p. 197-226. Disponível em:  

https://escoladaanpt.org.br/artigos/os-profissionais-da-saude-na-pandemia/. Acesso em: 05.  mar. 2022. 

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença  Ocupacional. 12. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 653-695. 

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Repercussões do enquadramento da Covid-19 como  doença ocupacional. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Belo Horizonte, edição especial, p. 59-102, jul. 2020. Disponível em: https://as1.trt3.jus.br/bd trt3/handle/11103/55768. Acesso em: 05. mar. 2022. 

REY, Luís. Dicionário de termos técnicos em saúde. 2. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2003. Verbete endemia. 

SOUSA, Sylvia Lorena T. de; CARNEIRO, Pablo Rolim. A não caracterização da Covid 19 como uma doença ocupacional. 17 ago. 2020. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2020-ago-17/sousa-carneiro-covid-19-ambiente-trabalho. Acesso  em: 13 nov. 2021.

Prospecção De Políticas Públicas E Aumento De Receitas Próprias É Tema De Reunião No CIMA.

O Presidente do Consórcio Intermunicipal da Mata Atlântica (CIMA) e Prefeito de Jussari Antônio Valete, o Presidente da AMURC e Prefeito de Itajuípe Marcone Amaral, os prefeitos de Santa Luzia Fernando Brito, de Camacã Paulo do Gás, de Buerarema Vinícius Ibrann, o Vereador Domingos Junior, representantes das prefeituras de Mascote, Canavieiras e Arataca e os Secretários Executivos Luciano Veiga e Maciel Azevedo receberam nesta terça-feira (08), na Casa dos Conselhos de Camacã, município sede do CIMA, o Dr. Harrison Leite, Advogado Especializado em Direito Tributário e sua equipe, para a apresentação um sistema de gestão pública inovador que visa o planejamento e diagnóstico conjunto entre técnicos e gestores municipais.

O Advogado Harissom Leite demonstrou a necessidade de se conhecer o município de forma aprofundada, a partir de dados concretos, para assim desenvolver um modelo eficiente de gestão fiscal. “Para viabilizar a modernização tributária e urbanística e consequentemente ajudar no aumento das receitas próprias de cada município é preciso ser detentor de uma série de diagnósticos que facilitam todo o planejamento da gestão e é essa automação que a plataforma nos proporciona”, informou.

Já o Presidente do CIMA Antônio Bandeira Valete vislumbrou a necessidade de levar esse conhecimento para outros municípios da região através da AMURC, que conta hoje com trinta e dois municípios consorciados, incluindo os municípios do CIMA. “A tecnologia é uma ferramenta fantástica e necessária para a gestão publica municipal e a plataforma que nos foi apresentada com certeza será muito útil para nossos municípios, mas precisamos pensar isso de uma forma conjunta, levando em conta as particularidades de cada município”, ressaltou Valete.

Marcone Amaral Presidente da AMURC se colocou a disposição para já na próxima semana levar a pauta para ser apresentada aos prefeitos que compõem AMURC, tendo em vista que esse será um instrumento de gestão útil não só para o setor fiscal e tributário, mas principalmente para o planejamento de políticas públicas mais eficientes.

Já o Secretário Executivo do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Litoral Sul CDS-LS. Luciano Veiga ressaltou a importância de que, em caso de implantação da plataforma pelos municípios, um treinamento específico seja realizado para que os municípios tenham autonomia e que a ferramenta de fato venha a ser um instrumento de desenvolvimento.

 

FONTE: https://cima.ba.gov.br/noticia.php?n=prospeccao-de-politicas-publicas-e-aumento-de-receitas-proprias-e-tema-de-reuniao-no-cima

Por: Kylliana Alves

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A regularização fundiária visa ao reordenamento do espaço territorial em busca de integração social, melhorias nas condições ambientais e qualidade de vida da população. Ela se realiza através de um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, mediante a intervenção do poder público na propriedade privada ou pública no interesse social.

Pode-se dizer com segurança que a não regularização e a não averbação do imóvel junto aos órgãos públicos competentes causam diversos danos à sociedade – quanto maior a irregularidade imobiliária de uma região, mais prejuízos de ordem social, econômica, ambiental e ou urbanística a região urbana sofrerá. Tem-se como exemplo, o proprietário não lograr financiamentos bancários, observará a desvalorização do seu bem, poderá não conseguir firmar locações, seus herdeiros terão dificuldades na repartição de bens de seu espólio, bem como poderá sofrer eventuais multas impostas pela Municipalidade e a não consolidação de áreas construídas que poderão ser objeto de ações demolitórias.

Além destes impactos ao proprietário, também existe um forte impacto à sociedade, porque o governo sofre com a diminuição da arrecadação de impostos – IPTU e ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis); a população fica à mercê de edificações sem garantia de segurança; a sociedade sofre com a diminuição da circulação de capital, uma vez que o valor do imóvel não se encontra lastreado, o que poderia ser um incremento importante na nossa economia. São vários os prejuízos decorrentes da não regularização dos imóveis urbanos.

Considerando esse cenário, o governo brasileiro editou a MP 759/2016, e esta resultou na Lei 13.465/2017, que, dispondo sobre Regularização Fundiária Urbana e Rural, alterou várias outras disposições legais que tratavam da matéria. Dita lei foi regulamentada pelo Decreto 9.310/2018, que instituiu normas e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana – de interesse Específico (Reurb-E) e de interesse Especial (Reurb-S, aquela que apresenta interesse social).

Desta forma não há mais motivos para os municípios deixarem grandes áreas urbanas sem a devida regularização, uma vez que os instrumentos jurídicos se encontram disponíveis para promover as mudanças necessárias para uma verdadeira revolução fundiária, econômico e social.

PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO: CONVOÇÃO PARA A PROVA ESCRITA

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, vem, por meio do presente informar a lista dos candidatos com inscrição aprovada e convocá-los para a prova escrita, que será realizada no dia 02 de outubro de 2021 no escritório situado na Av. Aziz Maron, 345, Góes Calmon, Itabuna-BA, CEP 45.605-412, com início previsto para as 8h00 e duração máxima de 4h.

CLIQUE NO LINK ABAIXO:

 

CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ESCRITA

PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO Nº. 01/2020

PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO Nº. 01/2020

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, vem, por meio do presente edital, tornar público o presente PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTAGIÁRIOS para preenchimento de 01 (uma) vaga existente, destinadas a estudantes do curso de Direito.

  1. DO OBJETIVO
    • O presente edital é destinado à seleção de estagiários do curso de Direito na categoria de Estagiário Júnior, alcançando estudantes que estiverem cursando do 5º (quinto) ao 8º (oitavo) semestre do curso, por ocasião do encerramento do prazo das inscrições;
    • O Estagiário Júnior tem como atribuição central o auxílio dos advogados e estagiários nas tarefas diárias, tais quais acompanhamento de processos judiciais e administrativos, elaboração de petições, recursos, contrarrazões recursais, elaboração de relatórios periódicos do andamento dos processos ativos, bem como todas as atividades que forem compatíveis com o exercício da advocacia;
    • Poderão ser delegadas atividades distintas das mencionadas como de atribuição central, desde que sejam compatíveis com a graduação cursada pelo estagiário, tais como, diligências externas para fins de protocolo de documentos ou pesquisas em bibliotecas nas universidades da região, entre outras;
    • A critério exclusivo do Escritório HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, e em conformidade com o desempenho, o Estagiário Júnior poderá ser promovido à função de Estagiário de Direito, com a prorrogação do contrato ou nova contratação em momento oportuno.
  2. DAS VAGAS
    • O presente processo seletivo se destina à contratação de 01 (um) Estagiário.

 

  1. DA DURAÇÃO/ CARGA HORÁRIA 
  • O estágio terá duração de 06 (seis) meses, conforme legislação aplicável à espécie, com vinculação ao Centro de Integração Empresa e Escola (CIEE);
  • O estágio poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo escritório HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS nas hipóteses de insuficiência de desempenho, violação da ética, boa conduta ou de quaisquer das normas internas do Escritório;
  • O estágio terá carga horária de 05 (cinco) horas diárias, com periodicidade de segunda a sexta-feira;
  • O estagiário trabalhará na unidade localizada em Itabuna;
  • A vaga disponibilizada, de acordo com a necessidade do supervisor de estágio, deverão ser destinadas ao turno vespertino, a depender da necessidade do Contratante;
  • Haverá pagamento da bolsa-auxílio de estágio no valor de R$ 600,00;
  • A contratação posterior de Estagiário será feita conforme o a legislação aplicável e vinculada ao CIEE;
  • Serão indenizadas as despesas de transporte, por meio de Vale-Transporte, calculado por dia útil comparecido, no valor atual de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos);
  • Ao estagiário acadêmico serão reembolsadas eventuais despesas em caso de necessidade de diligências designadas;
  1. DAS INSCRIÇÕES

 

  • As inscrições serão realizadas pessoalmente ou mediante terceiro munido de procuração específica, com a remessa de currículo à filial do escritório no município de Itabuna/BA;
  • Os currículos deverão conter, obrigatoriamente:

 

  1. Nome completo, endereço, telefones e e-mail de contato;

 

  1. Descrição da experiência profissional jurídica do candidato;

 

  1. Menção aos locais em que desempenhou atividade jurídica;

 

  1. Menção dos cursos extracurriculares dos quais participou;

 

  1. Menção de monitorias e de artigos publicados, se for o caso;

 

  1. Menção do número da OAB de estagiário, se possuir;

 

 

  • Os currículos deverão estar acompanhados obrigatoriamente da Ficha de Inscrição, constante no ANEXO II do presente edital, bem como, do Histórico Escolar do candidato, o qual deve contemplar todas as disciplinas já cursadas até então pelo candidato, ou, na falta deste, pelo comprovante de matrícula;

4.3.1 O download, para impressão, do ANEXO II pode ser feito no site <www.harrisonleite.com>, bem como será disponibilizado cópia para preenchimento no ato de inscrição;

  • A desatenção a quaisquer dos requisitos estipulados nos subitens 4.2 e 4.3 implicará em desconsideração do currículo e automática exclusão do candidato do processo seletivo;

4.5 As inscrições poderão ser realizadas até o dia 26 de setembro de 2021.

 

  1. DA PROVA ESCRITA

 

  • Até o dia 29 de setembro será divulgada a relação dos candidatos que tiveram inscrição deferida, para realização das provas objetivas e subjetivas;
  • As provas objetivas e subjetivas serão realizadas no dia 02 de outubro, entre 08:00h e 12:00h, na filial do Escritório HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, em Itabuna, conforme endereço constante no cabeçalho das folhas;
  • A prova objetiva será conforme o conteúdo programático do ANEXO I do presente edital;

5.3.1 A prova subjetiva consistirá em até 02 (duas) questões discursivas e/ou 01 (uma) redação com limite de 30 (trinta) linhas;

 

5.3.2 O conteúdo programático encontra-se no ANEXO I do presente edital;

  • Não será permitida a consulta à legislação ou a qualquer outra fonte, inclusive eletrônica;
  • Não será permitido o acesso de candidatos ao prédio e/ou à sala de aplicação das provas portando quaisquer equipamentos eletrônicos, inclusive telefone celular e equipamentos armazenadores de dados (MP3 e assemelhados, disquetes, pen-drives, etc.), ainda que desligados, fone de ouvido, protetores auriculares, bem como acessórios tais como: óculos escuros, boné, chapéu, bandana ;
  • Não será permitida, durante a realização das provas, a comunicação entre os candidatos nem a utilização de livros doutrinários, legislações comentadas, anotações, impressos e/ou qualquer outro material de consulta;
  • É vedada a troca de materiais entre os candidatos;
  • Os candidatos deverão se apresentar com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário em que foram convocados para realização da prova;
  • Após o início da aplicação da prova não será admitido o ingresso de candidatos que tenham chegado fora do horário designado;
  • Somente serão corrigidas as provas subjetivas dos candidatos que obtiverem o mínimo de 60% (sessenta por cento) de acertos na prova
  1. DA ENTREVISTA
    • Os aprovados na primeira etapa (prova escrita) participarão de entrevista com sócio ou advogado associado do escritório HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, e/ou com outrem, por ele designado, em caráter exclusivamente classificatório;
    • Os aprovados serão informados da data, local e horário da entrevista por meio de contato telefônico ou e-mail;
    • Na entrevista será avaliada a apresentação, articulação, pró- atividade, experiência e conhecimento jurídico do candidato;
    • Em caso de empate entre candidatos na pontuação final serão considerados como critérios de desempate a nota da prova
  2. RESULTADO FINAL

 

7.1       Após o processo seletivo, os candidatos aprovados serão informados por meio de contato telefônico ou email, ocasião em que também se dará a convocação;

  • A eventual convocação para o exercício da função de estagiário constitui mera expectativa, facultando-se ao escritório HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, a seu exclusivo critério, a contratação ou não de estagiário selecionados por meio da presente seleção, não persistindo, portanto, qualquer vinculação nesse
  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  • A inscrição do candidato implica a aceitação integral das normas referentes ao processo seletivo;

 

  • Os casos omissos serão apreciados pelos sócios do Escritório HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS à luz do ordenamento jurídico vigente e da

 

 

Itabuna/BA, 14 de setembro de 2021.

 

HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS

ANEXO I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

 

  • ESTAGIÁRIO

 

  1. Noções de Direito Constitucional;
  2. Noções de Direito Administrativo;
  3. Noções de Direito Tributário;
  4. Noções de Direito Penal;
  5. Noções de Direito Civil;
  6. Noções de Direito Processual Penal e Civil;
  7. Metodologia Científica.
  8. Lei Geral de Proteção de Dados. Lei Federal nº 13.709, de 14 agosto de 2018.

 

DOWNLOAD DO EDITAL

PROCESSO SELETIVO ESTÁGIO 01.2020 (1) (1)

OPINIÃO: A possibilidade de reajuste de servidor sob a égide da LC nº 173/20

Por Artur Leandro Veloso de Souza e Harrison Leite


A LC nº 173/2020, elaborada especialmente para estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia, ainda apresenta dúvidas na sua aplicação. A que nos ateremos diz respeito aos requisitos para aplicação das medidas restritivas do seu artigo 8º, proibitivas, em geral, do aumento de gasto com pessoal até 31 de dezembro deste ano.

O tema encerra caloroso debate, principalmente por se tratar de despesa de crescimento obrigatório, seja em virtude dos planos de cargos e salários, da revisão geral anual (artigo 37, X da CF/88), dos gastos mínimos em educação e saúde — que, no caso da educação, acabou por reduzir certos custos com a manutenção do ensino, de sorte a se alcançar o piso de gasto pela via salarial — ou de pressão de determinada categoria organizada.

Sua razão justificadora é compreensível: em tempos pandêmicos, todo o esforço financeiro deverá ser alocado no combate à pandemia, de sorte que algum sacrifício deve ser feito pela categoria de servidores, uma vez que, amparados pela estabilidade e pela impossibilidade de redução de vencimentos, seria possível suportar, durante quase dois anos, ausência de acréscimo remuneratório.

No ponto, o Parecer nº 27/2020 confeccionado por ocasião do trâmite do processo legislativo que culminou com a Lei Complementar nº 173/2020, do relator senador Davi Alcolumbre, foi claro ao discorrer que a mesma se dava no bojo da implementação do controle de despesas de custeio pelos entes subnacionais até o final do exercício de 2021:

“Por fim, tenho perfeita compreensão de que períodos de calamidade como o atual requerem aumentos de gastos públicos, tanto destinados a ações na área da saúde, como em áreas relativas à assistência social e preservação da atividade econômica. Por outro lado, é necessário pensar no Brasil pós-pandemia. O aumento dos gastos hoje implicará maior conta a ser paga no futuro. A situação é ainda mais delicada porque já estamos com elevado grau de endividamento. Dessa forma, para minimizar o impacto futuro sobre as finanças públicas, proponho limitar o crescimento de gastos com pessoal, bem como a criação de despesas obrigatórias até 31/12/2021 [1] (grifo dos autores).

Diante desse cenário, importa conhecer o enunciado alvo de conflitos, aqui apenas citado o caput do artigo 8º da LC nº 173:

“Artigo 8º — Na hipótese de que trata o artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31/12/2021, de:”.

Na sequência, seus incisos elencam uma série de restrições, entre elas concessão de aumento, criação de cargos, contratação de pessoal, realização de concurso público, entre outras.

Note-se que sua aplicação se dá quando presentes os elementos fáticos do artigo 65 da LC nº 101/00, dispositivo que trata da calamidade pública. Pelo artigo 65 da LC nº 101/00, a calamidade pública deve ser reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios. Portanto, condição sine qua non para aplicação do artigo 8º é a ocorrência do fenômeno “calamidade pública” reconhecido pelo Legislativo.

No âmbito nacional, a calamidade pública foi reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que atestou o estado de calamidade até 31/12/2020. Em que pese não ter sido prorrogado, o STF, quando do julgamento da ADI 6625, estendeu a vigência de dispositivos da Lei nº 13.979/20, que estabelecem medidas sanitárias para combater à pandemia, muito embora a mesma estivesse vinculada ao Decreto Legislativo 6/2020. Nesse sentido, por todos é sabido que o estado pandêmico ainda não terminou. Portanto, para a União, há reflexos dessa decisão a demandar aplicação específica da referida norma.

Baseado nessa realidade, e instada a se manifestar sobre o artigo 8º da LC nº 173/20, a Advocacia Geral da União (AGU), em uma série de pareceres, tem se posicionado que as limitações impostas por esse artigo devem ser interpretadas restritivamente:

“(…) Por essa razão, entende-se que o mais adequado é adotar uma interpretação estritamente literal do dispositivo em questão, de modo a considerar que toda e qualquer vacância de cargo efetivo ou vitalício, independente de quando tenha ocorrido, poderá ser preenchida durante a vigência do regime restritivo de que trata o caput do artigo 8º da LC nº 173, de 2020, que, conforme assentado no Parecer SEI nº 10970/2020/ME, engloba o período de 28/5/2020, quando entrou em vigor a LC nº 173, de 2020, a 31/12/2021, marco final definido no caput do artigo 8º em comento.
14. Esse norte é, inclusive, mais condizente com a lógica de seguir tradicional cânone interpretativo de se fazer uma exegese restrita para preceitos normativos que intentam promover limitação de atuação legiferante e administrativa, a exemplo do artigo 8º da Lei Complementar em testilha. (…)” [2] (grifos dos autores).

Ainda seguindo essa linha, para a AGU, as regras de contenção de despesas previstas no artigo 8º demandam, cumulativamente, que o ente subnacional esteja sob efeitos da decretação de calamidade pública e que as restrições se estendam até 31/12/2021, verbis:

“43. Outrossim, a vedação contida nos incisos do artigo 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, tanto é temporária (até 31 de dezembro de 2021), quanto, cumulativamente, é condicionada à hipótese prevista no artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, isto é, à ocorrência de calamidade pública (especificamente, decorrente da pandemia da Covid-19) reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação” (grifo dos autores).

Portanto, inegável que, para aplicação do artigo 8º da lei analisada, deve estar em vigor uma norma que reconheça a calamidade pública, nos termos da competência atribuída pelo artigo 65 da LC nº 101/00, qual seja, no caso de União, Congresso Nacional ou Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios. Lado outro, não havendo estado de calamidade pública decretado por esses poderes, não há situação fática que permita a aplicação do artigo 8º da lei em análise.

E isso se retira tanto da literalidade do dispositivo legal quanto das posições fixadas pela AGU e pelo presidente da República. Fica claro, portanto, que na hipótese de o ente não estar sob a vigência de decretação de calamidade pública não vigoram às restrições prescritas no Artigo 8º.

Portanto, cada ente federativo, ao analisar a sua situação fática, verá se a hipótese é de decretação da calamidade pública. Não havendo esse reconhecimento legal, inocorre um dos requisitos para a aplicação do artigo 8º da LC nº 173/2020.

É que a aplicação do artigo 8º requer cumulativamente dois requisitos: um temporal e um fático. O primeiro diz com sua expressa redação, por ser norma temporária, com validade até 31/12/2021. Nesse sentido, e apenas a título de exemplo, o Tribunal de Contas e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editaram o Ato Normativo Nº 01 — TJSPP/TCESP/MPSP — 3/6/2020, fixando expressamente as limitações do artigo 8º ao longo do período de 27/5/2020 a 31/12/2021. O fático diz com a vigência de decreto reconhecendo a calamidade pública. É dizer, ente federativo que não está sob efeitos dessa decretação, carece um requisito de aplicação do artigo em referência, de sorte que a ele não cabem as restrições da LC nº 173/20.

Esse, a nosso juízo, o entendimento que se retira do artigo 8º da aludida lei. No ponto, a literalidade resolve. Mas, ainda que assim não fosse, haveria outros elementos a justificar essa interpretação, a depender da realidade financeira de cada ente federativo e das escolhas políticas acertadas que fizeram ao longo do tempo. Ensina-nos Carlos Maximiliano sobre o tema:

“m) Guia-se bem o hermeneuta por meio do processo verbal quando claros e apropriados os termos da norma positiva, ou do ato jurídico (19). Entretanto, não é absoluto o preceito; porque a linguagem, embora perfeita na aparência, pode ser inexata; não raro, aplicados a um texto, lúcido à primeira vista, outros elementos de interpretação, conduzem a resultado diverso do obtido com o só emprego do processo filológico (20). Sobretudo em se tratando de atos jurídicos, a justiça e o dever precípuo de fazer prevalecer a vontade real conduzem a decidir contra a letra explícita, fruto, às vezes, de um engano ao redigirem (21)” (grifo dos autores) [3].

Nessa linha de raciocínio, a interpretação das limitações contidas no artigo 8º deve ser tomada em duplo raciocínio. Primeiro, se o ente federativo tiver assegurado recursos suficientes para o combate à Covid-19, a limitação das despesas de custeio imposta pelo artigo 8º não é aplicável, pois a finalidade da norma — restringir em gastos de pessoal para aplicar em combate à pandemia — restou atingida. Segundo, se o ente não estiver sob os efeitos de reconhecimento de situação de calamidade pública por seu correspectivo Poder Legislativo, também a norma deve ser afastada.

Nessa dimensão, tendo o ente salvaguardado recursos financeiros suficientes para enfrentar os efeitos deletérios da pandemia da Covid-19, bem como não submetido a calamidade pública, não se impõem às limitações previstas no artigo 8º.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-jul-20/leite-veloso-reajuste-servidor-egide-lc-17320

[1] Página 34 do Parecer (disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8103880&ts=1592596292176&disposition=inline> Acesso em: 22/06/2020).

[2] Parecer SEI nº 13053/2020/ME citado PARECER nº 00159/2021/PGFN/AGU:

[3] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 92.


Artur Leandro Veloso de Souza é procurador do Estado de Santa Catarina.

Harrison Leite é professor de Direito Financeiro e Tributário da UFBA e da UESC.

Ação de Improbidade Administrativa: STJ cria exceção ao CPC e diz ser cabível agravo de instrumento em face de todas decisões interlocutórias

No último dia 04/05/2021 a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1925492-RJ, prolatou Acórdão que, em apertada síntese, decidiu que em face de todas as decisões interlocutórias proferidas em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa são recorríveis por meio de Agravo de Instrumento.

Com isso, a 2ª Turma do STJ estabeleceu importante exceção à regra geral prevista no Código de Processo Civil no art. 1.015 de que, somente nas hipóteses ali elencadas é que seria possível a utilização do Agravo de Instrumento para atacar decisão interlocutória.

De acordo com o Tribunal, o fundamento para a exceção se dá pela aplicação do art. 19, §1º da Lei da Ação Popular. Adotado o entendimento da existência de um microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos, todas as leis que tratem sobre o tema e que prevejam instrumentos de tutela, devem se inter-relacionar e serem aplicadas como integrantes do mesmo sistema de proteção.

A proteção dos direitos difusos e coletivos não se limita, por exemplo, ao CDC, mas, se complementa e depende da Lei da Ação Popular e da Lei da Ação Civil Pública. Com isso, estabelece-se verdadeiro microssistema processual com vistas à tutela dos direitos difusos e coletivos.

A partir disso, ainda que seja uma norma, como no caso, estabelecida no art. 19, §1º da Lei da Ação Popular prevendo a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, em razão do reconhecimento do microssistema, é possível sua aplicação aos procedimentos regidos pela Lei da Ação Civil Pública.

Portanto, considerando que há norma específica (art. 19, §1º da Lei da Ação Popular) que excepciona a norma geral do CPC (art. 1.015), nos procedimentos regulados pela Lei da Ação Civil Pública as decisões interlocutórias são todas recorríveis por meio de Agravo de Instrumento.

Autor: Pedro Pablo

PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO Nº 01/2021

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS,  vem, por meio do presente edital, tornar público o presente PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTAGIÁRIOS para preenchimento de 02 (duas) vagas existentes,  destinadas a estudantes do curso de Direito, na seguinte disposição:

  •  1 (uma) vaga para a pasta de Direito do Trabalho;
  •  1 (uma) vaga para a pasta de Direito Cível e Administrativo.

 


CLIQUE NA IMAGEM E BAIXE O EDITAL


A exploração da marca é um importante aspecto estratégico da atividade econômica de qualquer negócio.

A marca é um sinal que se pode perceber visualmente e que torna um produto ou serviço prestado por uma empresa diferente de outros encontrados no mercado. A lei nº 9.279/96, que trata da propriedade industrial no Brasil, em seu artigo 122, define marca como “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais” (BRASIL, 1996).

Em sua essência a marca deve ter a capacidade de tornar discernível um produto ou serviço de outro semelhante com a clara intenção de atrair consumidores ou mesmo facilitar o acesso do público-alvo ao referido produto ou serviço particularizado.

O Sebrae no ano de 2018 formulou uma pesquisa com 4002 (quatro mil e dois) donos de pequenos negócios em todos os estados da federação, evidenciando que existem barreiras e dificuldades para que o segmento empresarial estudado efetive o direito pleno de exploração da marca. Os resultados ressaltam a ausência de aproveitamento da marca como ativo, além de expor motivos para a ausência de ações que valorizem o benefício econômico que o registro e a exploração da marca conferem.

Para além disso, restou evidenciado que muitos negócios que estão diariamente investindo em reputação, engajamento e interação com o consumidor, podem, pela ausência do registro, simplesmente perder todo investimento aportado, caso alguém registre a marca primeiro. É como esquentar a cama para outra pessoa dormir, visto que ao final todo trabalho só reforçará uma marca cujo titular é um terceiro.

De acordo com a pesquisa do Sebrae 66% (sessenta e seis por cento) das empresas entrevistadas que possuíam algum elemento registrável como marca nunca buscaram informações sobre registro. Analisando o total de empresas entrevistadas 81% (oitenta e um por cento) não realizaram um pedido de registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A exploração da marca como ativo intangível é um processo de investimento. Seu uso pode trazer rentabilidade e estabilidade econômica às empesas. Saliente-se que o desconhecimento por parte dos dirigentes, aliado a um preocupante desinteresse tem estabelecido barreiras que minam a capacidade deste importante ativo em conferir mais força, liquidez e proteção aos negócios e à atividade empresarial.

Deste modo renunciar ao apontamento regular da marca é de fato relegar um patrimônio que carrega valores econômicos, de persuasão e de identidade, a um patamar inferior e sem importância. Correndo ainda um risco desnecessário de mudar toda uma identidade por conta da negligência a um importante aspecto estratégico da atividade econômica de qualquer negócio. Ignorando que uma marca bem-posicionada possui o potencial de se diferenciar dos demais, atrair mais consumidores e abrir novos mercados

Contratação Direta por Dispensa em função do valor na nova Lei 14.133/2021 sob o olhar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA

Inicialmente, cumpre salientar a nova lei, publicada no dia 01 de abril do presente exercício, tem vigência imediata, contudo, sua aplicação não é obrigatória antes do transcurso do prazo de dois anos previsto para a revogação total da Lei nº8.666/93.

Assim, nos próximos dois anos, cabe à Administração a opção pela nova lei ou antiga. Desse modo, acaso o Município manifeste o desejo de aplicar as disposições contidas na nova legislação, pode fazê-lo imediatamente, conforme se depreende nos arts. 191 e 194 da Lei nº 14.133/2021. Este o entendimento já adotado pelo nosso TCM.

Destaca-se o dever da Administração Pública em indicar no edital de licitação, no aviso ou no instrumento de contratação qual legislação será adotada (se a 8.666 ou 14.133) e uma vez escolhida, deverá ser seguida exclusivamente, sem a possibilidade de mesclar um e outro normativo.

No que atine à dispensa em função do valor, o legislador elencou como dispensável para licitação os casos de compra de qualquer tipo de produto ou serviço até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e obras ou serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Outra relevante inovação trazida pela Lei 14.133/2021 é a hipótese de dispensa por baixo valor especificamente para “serviços de manutenção de veículos automotores”.

É importante observar que estes valores serão apurados por exercício financeiro e pela natureza do objeto. Logo, deve ser levado em consideração tudo que for gasto em uma unidade gestora no mesmo exercício financeiro (período compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro), diante de objetos de mesma natureza, ou seja, pertencentes ao mesmo ramo de atividade (art.75, § 1º, II).

Tais contratações realizadas por baixo valor serão preferencialmente precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (art. 75, § 3º).

Outro ponto que o Administrador Público deve ficar atento é quanto aos gastos mediante dispensa de licitação e agir sempre com muita cautela! A contratação direta permanece como exceção na nova Lei, devendo, portanto, ser planejada com estimativas, a fim de que o somatório dos valores contratados não ultrapasse o limite da dispensa, de modo a evitar o fracionamento, o que é totalmente vedado pela norma geral e pelos Tribunais de Controle.

Adotando este entendimento, desde que preenchidas todas as condições previstas no novo ordenamento, para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, especificamente no que se refere aos requisitos do art. 72, da Lei 14.133/21 e a hipótese de exceção do dever de licitar trazida pelo art. 75, inciso II c/c §2º da referida lei, cabível promover a contratação direta com base na nova lei e conforme o entendimento do TCM-BA.

Não obstante, em razão do interesse público, a contratação direta deve ser motivada e chancelada pela Procuradoria, de modo que todas as dispensas em razão do valor, sejam fundamentadas pela nova normativa, para fins de controle do limite de gastos com objetos de mesma natureza ao longo do exercício, e o limite definido para dispensa.

 

STJ: proprietário que não comunica a venda de veículo ao órgão de trânsito responde solidariamente por infrações de trânsito cometidas posteriormente à realização do negócio

Em 01/06/2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência, segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

O colegiado deu provimento ao AREsp n° 369.593/RS, interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS), para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário. Segundo o órgão, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

No caso, a antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações. Em sede de Recurso Especial, por sua vez, o STJ deu razão ao órgão de trânsito.

Segundo o Rel. Ministro Benedito Gonçalves, este nem sempre foi o entendimento adotado pelo tribunal. A interpretação inicial do art. 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade. Atualmente, conforme o Ministro, a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação literal do art. 134 do CTB apenas às hipóteses relativas a encargos de trânsito, excluindo-se, por exemplo, encargos relativos ao IPVA incidente em momento posterior à venda, súmula 585/STJ.