REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

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A regularização fundiária visa ao reordenamento do espaço territorial em busca de integração social, melhorias nas condições ambientais e qualidade de vida da população. Ela se realiza através de um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, mediante a intervenção do poder público na propriedade privada ou pública no interesse social.

Pode-se dizer com segurança que a não regularização e a não averbação do imóvel junto aos órgãos públicos competentes causam diversos danos à sociedade – quanto maior a irregularidade imobiliária de uma região, mais prejuízos de ordem social, econômica, ambiental e ou urbanística a região urbana sofrerá. Tem-se como exemplo, o proprietário não lograr financiamentos bancários, observará a desvalorização do seu bem, poderá não conseguir firmar locações, seus herdeiros terão dificuldades na repartição de bens de seu espólio, bem como poderá sofrer eventuais multas impostas pela Municipalidade e a não consolidação de áreas construídas que poderão ser objeto de ações demolitórias.

Além destes impactos ao proprietário, também existe um forte impacto à sociedade, porque o governo sofre com a diminuição da arrecadação de impostos – IPTU e ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis); a população fica à mercê de edificações sem garantia de segurança; a sociedade sofre com a diminuição da circulação de capital, uma vez que o valor do imóvel não se encontra lastreado, o que poderia ser um incremento importante na nossa economia. São vários os prejuízos decorrentes da não regularização dos imóveis urbanos.

Considerando esse cenário, o governo brasileiro editou a MP 759/2016, e esta resultou na Lei 13.465/2017, que, dispondo sobre Regularização Fundiária Urbana e Rural, alterou várias outras disposições legais que tratavam da matéria. Dita lei foi regulamentada pelo Decreto 9.310/2018, que instituiu normas e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana – de interesse Específico (Reurb-E) e de interesse Especial (Reurb-S, aquela que apresenta interesse social).

Desta forma não há mais motivos para os municípios deixarem grandes áreas urbanas sem a devida regularização, uma vez que os instrumentos jurídicos se encontram disponíveis para promover as mudanças necessárias para uma verdadeira revolução fundiária, econômico e social.

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