STJ: proprietário que não comunica a venda de veículo ao órgão de trânsito responde solidariamente por infrações de trânsito cometidas posteriormente à realização do negócio

Em 01/06/2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência, segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

O colegiado deu provimento ao AREsp n° 369.593/RS, interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS), para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário. Segundo o órgão, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

No caso, a antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações. Em sede de Recurso Especial, por sua vez, o STJ deu razão ao órgão de trânsito.

Segundo o Rel. Ministro Benedito Gonçalves, este nem sempre foi o entendimento adotado pelo tribunal. A interpretação inicial do art. 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade. Atualmente, conforme o Ministro, a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação literal do art. 134 do CTB apenas às hipóteses relativas a encargos de trânsito, excluindo-se, por exemplo, encargos relativos ao IPVA incidente em momento posterior à venda, súmula 585/STJ.

Municípios têm até o mês de julho de 2021 para a efetiva cobrança da Taxa de Lixo

Segundo o novo marco legal do saneamento, os Municípios têm até o mês de julho de 2021 para a efetiva cobrança da Taxa de Lixo ou, se for o caso, da Tarifa de Lixo, em hipóteses bem específicas. Isso porque o § 2º do art. 35 da Lei n. 14.026/20, de 15 de julho de 2020, deu o prazo de 12 (doze) meses para essa implantação, sob pena de a omissão resultar em renúncia de receita, com violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e aplicação de suas consequências legais.

O prazo está se vencendo e poucos municípios atentaram para a importância da aludida medida.

Não se nega que o momento é inoportuno para a criação de novos tributos. Igualmente, que há clara rejeição social na instituição e cobrança de tributos, para além do fato de que há cobranças às vezes muito injustas. No entanto, o caso da Taxa de Lixo é revestido de peculiaridades, e porque não dizer, de verdadeira justiça fiscal.

Para compreender, é necessário lembrar que a taxa pela prestação de serviço público pode ser cobrada quando há um serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte pelo Estado ou posto a sua disposição (art. 145, II da CF/88). No caso, inegável que a coleta de lixo feita pelo Município é serviço específico, de sorte que só paga quem o tem, o que foi reconhecido pelo STF nos termos da Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Imagine quão difícil e custoso seria cada pessoa, natural ou jurídica, retirar o seu lixo diário e levá-lo até um lugar para o devido tratamento. Imagine, ainda, um empresário, que produz dezenas de quilos de lixo, ter de arcar com o custo de dar uma destinação final adequada ao resíduo que produz. Agora, no lugar de isso acontecer, alguém o faz e, por esta prestação de serviço, tem o direito de ser remunerado.

Até então, dada a existência de pouca atenção ao destino do lixo, quem presta esse serviço, os Municípios, geralmente não cobram a respectiva taxa porque não dão a devida atenção no destino adequado dos resíduos coletados. No entanto, com a nova obrigatoriedade imposta pela lei, no sentido de que os lixões devem ser extintos, necessariamente a postura municipal deve ser modificada, o que vai encarecer o preço do serviço de sorte a justificar a criação do aludido tributo.

Portanto, não há desculpas para a omissão do Poder Público em cobrar aludido tributo. Até porque, um grande empecilho, que é a eficiência na sua cobrança, foi agora afastado pela nova lei ao permitir que a cobrança da Taxa de Lixo possa ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, a exemplo dos serviços de água (na Bahia, a EMBASA), ou de energia (na Bahia, a COELBA), desde que haja a anuência das prestadoras de serviço. Nessa linha, a Taxa de Lixo entra no mesmo grau de eficiência da CIP (Contribuição de iluminação Pública), em virtude deste tributo também ser cobrado na conta de energia.

Uma lei justa, que cobra mais de quem produz mais lixo, menos de quem produz menos lixo e nada de quem não pode pagar nada, é medida que se impõe, nos termos do novo marco regulatório do saneamento básico, sob pena de haver improbidade administrativa por parte do gestor que não agir eficientemente na cobrança dos tributos.

Adequar sua empresa à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é um diferencial competitivo para sua MARCA.

Adequar seu negócio às legislações aplicáveis, para além de ser uma obrigação pode ser também uma forma de fortalecimento da marca e de expansão dos negócios, assim, é importante tal preocupação para alinhar as relações entabuladas na gestão da empresa aos preceitos legais que as regulamentam.

Destaque-se que as empresas que fazem tratamento de dados pessoais, tem uma oportunidade de destaque a mais, em relação às outras, qual seja, a necessidade de adequar seus procedimentos à LGPD.

Entenda-se primordialmente que tratamento de dados é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Neste aspecto, as empresas e marcas que trabalham com dados pessoais como forma de proporcionar uma interação melhor de seus produtos ou serviços com os consumidores devem estar atentos para uma minimização de incidentes envolvendo o uso indevido destes dados. Saliente-se que uma empresa ou marca que esteja adequada a boas práticas voltadas para a gestão dos dados pessoais a que tem acesso, promovendo mudanças organizacionais, utilizando sistemas seguros e protegidos, aperfeiçoando as formas de controle, acesso e compartilhamento de informações pessoais adquirem uma vantagem competitiva, conforme afirma Braz Júnior (2019) para além de ser considerado como um dispêndio, estar em conformidade com a LGPD “como é da natureza do compliance, é uma oportunidade de alavancar negócios. Em última análise, mais um meio de manter-se competitivo”.

Desta forma, o engajamento com a marca e o relacionamento estabelecido com o Consumidor, tende a se solidificar e impulsionar fortemente os negócios daqueles que vislumbram que além do valor econômico, o dado pessoal carrega consigo direitos inerentes a pessoa humana, sua dignidade, privacidade e personalidade, o que por certo será um fator de notoriedade para a marca que valoriza esse tipo de proteção.

Imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só deve recair sobre cota do devedor

Conforme demostrado no julgamento, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível, pertencente ao executado em regime de copropriedade, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, basta a penhora da cota-parte titularizada pelo devedor. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi mencionou que:

“Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro — por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo —, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada”

Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.

Cumpre ressaltar que, tal entendimento garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Bem como, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.

Dito isto, nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou desnecessária, na medida em que lhe são conferidos proteção jurídica. Nesse ínterim, deve ser oportunamente intimado o coproprietário da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/2015, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.

A possibilidade de exclusão do ICMS diferido sobre IRPJ e CSLL

O tributo é o veículo utilizado na concretização da invasão patrimonial realizada pelo Estado, e é devidamente amparada pela Constituição Federal. A denominada “invasão” estatal realizada pelo Poder Legislativo revela dilapidação assentada sob a ótica do bem comum e pressupõe consentimento popular – através da eleição de seus representantes – na instituição dos tributos.

Ao dispor a Constituição, em seu art. 150, inciso I, sobre vedação a qualquer ente federativo de criar ou majorar tributo sem lei que o estabeleça institui, assim, o Princípio da Legalidade Tributária formado pelos ideais de justiça e segurança jurídica.

Dessa forma, a legislação estabelece que as bases de cálculo do IRPJ e CSLL são “rendas/proventos” ou “lucro”. Caso estas não estejam inseridas neste contexto, não devem sofrer incidência da tributação – independentemente das exceções previstas.

Neste sentido, o Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba (Processo 5061541-48.2020.4.04.7000), em seu provimento decidiu pela exclusão do ICMS diferido (substituição tributária) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A razão é simples: ICMS não deve ser considerado como rendas, proventos ou lucro. Dessa forma, além de afastar a incidência do ICMS diferido, o Juízo entendeu pela existência do direito de restituição dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco anos).

A decisão coaduna com entendimento do STJ no Recurso Especial 1.517.492 ao julgar sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Isto posto, esta decisão acresce o rol pró-contribuinte e reforça a necessidade da observância do instituto da segurança jurídica na aplicação das normas, visto que não se trata de mera legalidade formal, mas da garantia de operação tributária conforme as normas jurídicas e interpretações dos Tribunais Superiores, todos amparados pela Constituição Federal.

Comentários ao Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Passados mais de dezessete anos de tramitação, o Projeto de Lei n. 3.729/2004, novo marco regulatório do processo de licenciamento ambiental no Brasil, foi aprovado pela Câmara dos Deputados.

Como é de conhecimento público, o rigor burocrático adotado atualmente pelas autoridades pode exceder o limite da razoabilidade, especialmente quando se trata de atividades com baixo impacto ambiental. Aliado a isso, a diversidade excessiva de órgãos ambientais encarregados dos licenciamentos ambientais gera um emaranhado de normas infralegais, tornando ainda mais difícil a compreensão acerca do procedimento.

Ciente desse panorama, o Projeto de Lei em apreço visou suprir a ausência de uma legislação geral unificada quanto ao processo de licenciamento ambiental em todo o território nacional, bem como estabelecer medidas que desburocratizem o procedimento para a obtenção das licenças ambientais.

Sem dúvidas, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, se aprovada, será de fundamental importância para a fluidez dos processos, tornando-os mais rápidos e menos burocráticos, o que é extremamente necessário, eis que não é razoável que um empreendedor tenha que aguardar um período significativo e, por vezes, desproporcional, para obter as licenças ambientais para iniciar as suas atividades.

Dentre as novidades trazidas pelo Projeto de Lei, destaca-se a mudança quanto aos prazos para a emissão de licenças, sobre os quais os órgãos ambientais encarregados pelo licenciamento ambiental deverão emitir pareceres no período de três a dez meses. E, caso o órgão deixe o prazo transcorrer sem concluir o processo, o interessado poderá realizar a mesma solicitação a outro órgão do SISNAMA.

Há ainda previsão para os procedimentos simplificados, que compreendem a Licença Ambiental Única (LAU), por meio da qual será atestada em uma única etapa a viabilidade da instalação, ampliação e operação de atividade e/ou empreendimento, bem como as formas de controle e monitoramento até a sua desativação, caso seja necessário.

Em suma, percebe-se que o Projeto de Lei n. 3.729/2004 é medida necessária para desburocratizar um procedimento que, atualmente, é demasiadamente moroso, e, caso seja aprovado pelo Senado Federal, representará um grande avanço para o licenciamento ambiental no Brasil.

A lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e sua necessária adequação.

O ordenamento jurídico, para garantir segurança nas relações que se estabelecem na sociedade, precisa se conectar à realidade. Num mundo em que as informações corporativas e pessoais transitam de forma rápida e constante, a proteção dos dados é medida necessária para se criar uma responsabilização para quem não os armazena e trata de forma adequada, além de garantir aos titulares dos dados a criação de um ambiente de segurança no trato de informações pessoais valiosas.

Numa realidade em que através de uma simples busca por um produto na internet se consegue traçar o perfil do consumidor e a cada novo acesso à rede mundial de computadores, possíveis produtos de interesse pessoal são inseridos intencionalmente na tela do equipamento, poder-se-ia dizer que informação é dinheiro.

Não se pode desprezar ainda que ataques cibernéticos, visando a obtenção de informações pessoais e de negócios, acontecem de forma assustadora. Recentemente temos presenciado tais ações a bancos de dados de órgãos públicos e privados e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a ficar inacessível por um período considerável. Segundo dados do site Kaspersky o Brasil é o segundo país no mundo em número de ataques cibernéticos sofridos, ficando atrás apenas da Rússia. Na última semana do mês de agosto de 2020, segundo informação do sítio eletrônico https://cybermap.kaspersky.com, foram cerca de 15 milhões de ataques ao país, o que demonstra a necessidade de proteção dos dados e a adoção de medidas de segurança e boas práticas por parte das empresas e instituições públicas que armazenam informações de clientes, usuários e dados pessoais em geral.

Mas a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é um dispositivo legal que se aplica apenas às grandes corporações? Os pequenos e médios negócios precisam se preocupar e se precaver? Toda pessoa física ou jurídica, tanto da iniciativa privada, como integrante do poder público que tenha uma base de dados pessoais precisa fazer a gestão destes dados, precisa adotar uma política de segurança da informação e fazer a adequação de seus instrumentos jurídicos, buscando ainda reduzir os riscos de eventuais incidentes ou mesmo violações dos dados pessoais que armazena. Segundo a lei o objetivo é proteger os “direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da PESSOA NATURAL”.

Então, quem possui uma base de dados, precisa fazer a gestão das informações no intuito de evitar a ocorrência de riscos e possíveis falhas que venham a comprometer o material que está sob sua guarda e propiciar uma utilização inadequada e lesiva às pessoas naturais.

Em havendo a ocorrência de incidentes com dados pessoais a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e os indivíduos afetados devem ser informados, evidenciando que a transparência é a tônica da lei, inclusive com rígidas penalidades. Talvez muito se indague se a lei “vai pegar”, respondendo a esse questionamento fica a ressalva de que embora as sanções pela ANPD sejam aplicadas a partir de agosto de 2021, o titular dos dados será seu maior fiscal, podendo a qualquer tempo requerer providências e a devida reparação ao sentir que suas informações pessoais foram indevidamente manipuladas, então quanto maior seu banco de dados, maior será o número de potenciais fiscalizadores, todos precisam se precaver.

A lei reconhece a importância dos dados numa sociedade guiada pela informação e pelo conhecimento, pois ele pode servir de base para tomada de decisões importantes em vários aspectos, em especial o econômico, sem, contudo, renunciar à proteção ao consumidor. Fato que conduz a necessidade de que toda empresa e toda instituição pública que possua dados pessoais precise desenvolver um sistema de gestão de segurança e privacidade de dados,  estando apta a produzir relatórios e evidências de que o tratamento e manipulação dos dados está em conformidade com o que está prescrito na lei conferindo mais credibilidade e transparência à organização, sob pena de se submeter a sanções administrativas e judiciais por ter acesso a informações tão particulares sem os cuidados e boas práticas tão necessárias à manipulação dos dados.

Nova Lei que torna mais grave os crimes cometidos por meios eletrônicos

No dia 28 de maio de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União sanção do projeto de lei aprovado no início do mês, que altera os dispositivos dos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato do Código Penal. Traremos, em breve resumo, as alterações do Código Penal e de Processo Penal.

A nova lei ampliou a incidência do artigo 154-A, do CP, referente a violação de dispositivo informático, bem como majorou a pena da sua forma básica, que agora passará a ser de reclusão, de um a quatro anos, e multa, deixando de ser crime de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, caso a invasão gere prejuízo econômico, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Dessa forma, se resultar na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Já no artigo 155, CP, relacionado ao furto, a Lei 14.155/21 acrescenta o §4°-B, determinando pena de reclusão e quatro a oito anos, e multa, na condição de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede, com ou sem a violação de segurança ou na utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Ademais, acresce também o parágrafo §4°-C, contendo duas majorantes relacionadas ao parágrafo anterior: a) aumentando a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime for praticado na utilização de servidor mantido fora do território nacional; e b) de 1/3 (um terço) ao dobro, caso seja praticado contra idoso ou vulnerável.

No artigo 177, CP, referente ao crime de estelionato, a nova lei insere o parágrafo §2°-A, prevendo a fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio eletrônico, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, com pena de reclusão de quatro a oito anos, e multa. Nessa perspectiva, adiciona o parágrafo §2°-B, que considera a relevância do resultado gravoso, na observação do parágrafo §2°-A, aumentando a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), caso o crime seja praticado na utilização de servidor mantido fora do território nacional. Para mais, modifica seu parágrafo §4°, aumentando de 1/3 (um terço) ao dobro quando o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, visualizando a relevância do resultado gravoso.

Por fim, acresceu o §4°, ao artigo 70, CPP, dado que a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção, nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou transferência de valores.