A possibilidade de exclusão do ICMS diferido sobre IRPJ e CSLL

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O tributo é o veículo utilizado na concretização da invasão patrimonial realizada pelo Estado, e é devidamente amparada pela Constituição Federal. A denominada “invasão” estatal realizada pelo Poder Legislativo revela dilapidação assentada sob a ótica do bem comum e pressupõe consentimento popular – através da eleição de seus representantes – na instituição dos tributos.

Ao dispor a Constituição, em seu art. 150, inciso I, sobre vedação a qualquer ente federativo de criar ou majorar tributo sem lei que o estabeleça institui, assim, o Princípio da Legalidade Tributária formado pelos ideais de justiça e segurança jurídica.

Dessa forma, a legislação estabelece que as bases de cálculo do IRPJ e CSLL são “rendas/proventos” ou “lucro”. Caso estas não estejam inseridas neste contexto, não devem sofrer incidência da tributação – independentemente das exceções previstas.

Neste sentido, o Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba (Processo 5061541-48.2020.4.04.7000), em seu provimento decidiu pela exclusão do ICMS diferido (substituição tributária) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A razão é simples: ICMS não deve ser considerado como rendas, proventos ou lucro. Dessa forma, além de afastar a incidência do ICMS diferido, o Juízo entendeu pela existência do direito de restituição dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco anos).

A decisão coaduna com entendimento do STJ no Recurso Especial 1.517.492 ao julgar sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Isto posto, esta decisão acresce o rol pró-contribuinte e reforça a necessidade da observância do instituto da segurança jurídica na aplicação das normas, visto que não se trata de mera legalidade formal, mas da garantia de operação tributária conforme as normas jurídicas e interpretações dos Tribunais Superiores, todos amparados pela Constituição Federal.

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