RECEITA DE OPERAÇÕES NO EXTERIOR

PARA STJ, INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE OPERAÇÕES NO EXTERIOR

Incide contribuição para o PIS e para Cofins sobre a receita auferida em operações back to back. O entendimento foi fixado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, a operação é a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele entendeu que, por não configurar receita de exportação, as receitas provenientes de operação triangular, denominada back to back sofrem a incidência da contribuição para o PIS e para Cofins.

“Isso porque é da própria essência da operação de exportação a saída de bens do território nacional, enquanto na operação triangular a empresa estabelecida no Brasil adquire o produto no exterior e lá o comercializa, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro”, disse.

Segundo o relator, nessa modalidade, o bem é adquirido pela pessoa brasileira no estrangeiro para, lá, ser vendido.

“Via de regra, o negócio se dá por conta e ordem do comprador brasileiro, responsável somente pelo pagamento (operação financeira). A receita derivada da operação de compra e venda, no exterior, portanto, não caracteriza receita de exportação e, portanto, não estaria abrangida pela não-incidência da contribuição para o PIS nem da Cofins”, explicou.

Recurso

O colegiado analisou um recurso especial em mandado de segurança impetrado em fevereiro de 2009 por uma empresa contra ato atribuído ao delegado da Receita Federal em Barueri (SP), objetivando “a não-incidência de PIS/Cofins sobre as receitas provenientes das operações back to back”.

Para a empresa, operação não caracteriza, de fato, exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela imunidade da Cofins nem da contribuição para o PIS. Com isso, a impetrante interpôs recurso de apelação, não provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

REsp 1.651.347

Fonte: Conjur

BLOQUEIO DE CONTA SEM COMUNICAÇÃO

BLOQUEAR CONTA SEM COMUNICAR EXECUÇÃO FISCAL É ILEGAL, DIZ TRF-1

O contribuinte não pode ter o dinheiro bloqueado em conta sem sequer ter sido previamente citado para responder aos termos da execução fiscal. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu revogar penhora em conta, pelo BacenJud, que foi feita antes da citação do contribuinte.

O desembargador relator, Hércules Fajoses, acatou os argumentos de que a prática afeta a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

“O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, veda o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado”, disse Fajoses.

O contribuinte foi representado pela advogada Daniela Silva Alves, do Diamantino Advogados Associados, que ressalta que tem sido comum, nas execuções fiscais, “a expedição de ordens ilegais de bloqueio antes dos executados sequer terem conhecimento da existência da ação judicial”.

A advogada destaca, ainda, que houve expressa menção do relator no sentido de que a responsabilidade solidária do artigo 124, do CTN, não decorre exclusivamente da demonstração da formação do grupo econômico, demandando necessária comprovação de práticas conjunta do fato gerador.

“Tal ponto, em razão do exame de cognição sumária do Juízo, não foi objeto da tutela, porém demonstra uma cautela do desembargador sobre a necessidade de que devem ser bem analisados os elementos para o reconhecimento da responsabilidade solidária no pagamento dos tributos pelas empresas do mesmo grupo econômico”, avalia.

Fonte: Conjur