TRIBUTO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR

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STJ VEDA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR

O ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que não é possível a compensação de tributo com precatório alimentar.

Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano.

Segundo o ministro, o tribunal tem entendimento firmado no sentido de que o precatório de natureza alimentar não pode ser utilizado como poder liberatório para o pagamento de tributo ou para a compensação com débito tributário. A regra, citada em decisão monocrática no REsp 1.471.806, está no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Ao analisar o pedido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu ser inviável o aproveitamento dos precatórios por se tratarem se créditos de natureza alimentar. O contribuinte então apresentou recurso ao STJ, mas não conseguiu um entendimento diferente.

Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou que não é possível haver essa distinção para transformar os alimentos em créditos piores do que os outros, já que os precatórios alimentares são privilegiados.

“Se o crédito não alimentar, que não tem prioridade, pode compensar impostos, então o alimentar também pode. É uma total distorção da prioridade dos precatórios alimentares”, afirmou.

Fonte: JOTA

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