Empresa é condenada a pagar 200 mil reais de dano moral referente a cota de aprendizes não observada

De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, dentro desse cálculo não se incluem funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior e funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Em sua defesa, a empresa afirma que por ser atuante no ramo de segurança, fazendo vigilância a estabelecimentos financeiros, escolta armada de cargas, e segurança pessoal de pessoas físicas, entende que tais atividades afiguram-se incompatíveis com o disposto no art. 428 da CLT, havendo impossibilidade de proporcionar ao aprendiz formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

No entanto, entendeu o TST que restou incontroverso que a Reclamada foi omissa quanto à observância da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. Para o Tribunal, é possível a contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83).

Continua decidindo que ainda que o art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005 impeça a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o posicionamento da Corte é no sentido de que o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a lei e, portanto, não configura óbice à aprendizagem nessa área.

Assim, decidiu o Ministro Relator por condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente – FUNTRAD.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser requerido antes da Sentença

O ANPP foi uma das novidades trazidas pelo famoso “Pacote Anticrime”, implementado pela Lei n°13.964/2019, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) para fazer incluir mais um instrumento negocial no âmbito do processo penal brasileiro. O seu objetivo, em síntese, é promover uma solução para uma suposta prática criminosa que seja fruto da vontade das partes, não do moroso e custoso desenrolar de um processo criminal. Vale dizer, nos Acordos de Não Persecução Penal, os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos.

Previsto no art. 28-A do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal trata-se de um negócio jurídico processual em que o Ministério Público pode optar pelo não ajuizamento da ação penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos das ações penais iniciadas antes do Pacote Anticrime, isto é, antes do início da vigência da Lei 13.964/2019, o ANPP deve ser requerido antes da Sentença, na primeira oportunidade em que o acusado poderia requerê-lo, sob pena de preclusão (perda de oportunidade).

A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo judicial, razão pela qual, se o processo teve início antes da vigência da Lei 13.964/2019 e ainda não teve Sentença, incumbe às partes requerem o ANPP na primeira oportunidade em que couberem falar nos autos após o início da vigência da referida lei, sob pena de preclusão.

Com base nesse raciocínio, o STF negou o Habeas Corpus 233.147/SP a um homem condenado por contrabando, depois de ser flagrado com 918 maços de cigarros estrangeiros em seu guarda-roupa, sem documentação de importação. A denúncia foi recebida em 19/05/2017, antes da entrada em vigor da lei, em 23/01/2020, e o ANPP só foi solicitado pela defesa após a condenação em segunda instância. Como o processo chegou praticamente ao seu estado máximo de desenvolvimento, seria incongruente lhe permitir o ANPP.

Luís Felipe, advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC. Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.

Entendendo um pouco sobre incorporação imobiliária

A figura jurídica da incorporação imobiliária, regulamentada pela Lei nº 4.591/64, constitui uma modalidade contratual na qual construtoras, incorporadoras ou loteadoras comprometem-se a edificar e alienar total ou parcialmente unidades autônomas. O contrato deve conter elementos essenciais, como a descrição do empreendimento, detalhes das obras, prazo de conclusão, preço e condições de pagamento.

A Lei determina a obrigatoriedade de registro no Cartório de Registro de Imóveis do Memorial de Incorporação, documento que minuciosamente descreve o projeto. O incorporador é responsável pela entrega das unidades conforme o acordado, respondendo por vícios ou defeitos ocultos que prejudiquem a habitabilidade.

Destaca-se a obrigação do incorporador em criar um patrimônio de afetação, segregando recursos do empreendimento de outros bens e direitos, proporcionando maior proteção aos adquirentes em caso de insolvência. O cumprimento das obrigações legais, fiscais e ambientais é vital, evitando contingências jurídicas que possam resultar em sanções administrativas e judiciais.

Em resumo, a incorporação imobiliária é um instituto complexo que demanda atenção aos detalhes contratuais e conformidade com a legislação vigente, proporcionando segurança jurídica aos envolvidos. Esta abordagem contribui para o desenvolvimento saudável do mercado imobiliário.

Fonte: Lei nº 4.591/64.

Abrahão José Ribeiro Filho – Advogado

abrahao@harrisonleite.com

DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO COMERCIAL

O ponto comercial, ou ponto de negócio, é um dos mais relevantes elementos para o exercício da função empresarial no Brasil, sendo o local em que os ramos empresários estabelecem seu negócio e exercem sua atividade. Devido ao alto custo de aquisição de um imóvel, principalmente nos grandes centros urbanos, é comum que a obtenção do ponto comercial ocorra por meio de contratos de locação de imóveis.

Neste contexto, a legislação brasileira, por meio da Lei de Locações, compreende a importância da locação do ponto comercial, busca mecanismos de defesa para garantir o pleno exercício da atividade empresarial, como é o caso do direito de inerência ao ponto, ou seja, o direito à renovação compulsória do contrato de aluguel.

Na hipótese do locador não quiser renovar o contrato de locação, tendo o contrato, escrito, um tempo mínimo de cinco anos e o empresário estiver no mesmo ramo por pelo menos os três últimos anos, o locatário tem direito de renovar judicialmente o contrato por meio de uma ação renovatória do contrato de aluguel.

Entretanto, importante destacar que o locador não será obrigado a renovar o contrato em situações específicas, como na hipótese de, por determinação do Poder Público, tiver que realizar obras no imóvel que aumentem seu valor. O mesmo se dá no caso de que o imóvel seja utilizado por ele próprio, ou para transferência de fundo de comercio que exista há mais de um ano de propriedade do locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

A importância deste mecanismo de defesa se dá na relevância para o ponto comercial na atividade empresarial. É por meio dele que o empresário tem contato com sua clientela, sendo um bom ponto imprescindível para o sucesso empresarial. De tal modo, faz-se imprescindível, na realização de um contrato de locação, analisar essas e muitas outras questões para evitar que qualquer uma das partes saia em desvantagem, razão pela qual se faz essencial o papel do advogado neste processo.

Jorge Loyola. Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) com áreas de atuação em Direito empresarial e Direito civil

TST não aceita proposta da CNSaúde sobre piso da enfermagem do setor privado.

Em negociação unilateral realizada no dia 07/11/2023 com a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou a proposta apresentada pela entidade patronal para implantação do piso nacional dos profissionais de enfermagem do setor privado.

A reunião foi presidida pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem a negociação pressupõe que a construção de uma solução pela via autocompositiva atenda aos interesses de ambas as partes.

Após a reunião, a entidade solicitou prazo para apresentar uma nova proposta capaz de atender a ambos os interesses e implantar o novo piso nacional da categoria.  Ela deve ser apresentada no dia 17 de novembro e, depois de analisada pelo TST, novas reuniões serão marcadas com as categorias.

O piso da enfermagem foi aprovado em 04 de agosto de 2022, por meio da Lei 14.434/2022, que alterou a lei 7.498 de 1986 e fixou o patamar mínimo de salário para essa categoria. onde prevê que tanto os estabelecimentos públicos quanto os privados devem pagar a enfermeiros e enfermeiras o piso de R$ 4.750. Para técnicos de enfermagem, o piso é de R$ 3.325, e, para auxiliares de enfermagem e parteiras, de R$ 2.375.

A norma foi questionada pela CNSaúde no Supremo Tribunal Federal, que, em julho de 2023, definiu, em medida cautelar, que a implementação do piso salarial nacional no setor privado deveria ser necessariamente precedida de negociação coletiva, levando em conta a preocupação com demissões em massa e eventuais prejuízos para os serviços de saúde. Não tendo havido acordo no prazo de 60 dias a partir do julgamento, incidiriam os valores previstos na lei.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Um dos benefícios previdenciários mais recorrentes entre os trabalhadores brasileiros é o benefício por incapacidade temporária, antigamente designado pela expressão “auxílio-doença”. À primeira vista, a alteração terminológica parece mero capricho, todavia representa um aclaramento acerca da contingência social acobertada pela previdência social, qual seja: a incapacidade laboral, e não a simples existência de alguma doença sofrida pelo segurado.

Explico: para fazer jus ao benefício por incapacidade temporária é necessário que o trabalhador acometido por alguma enfermidade esteja impossibilitado de realizar a sua atividade laboral habitual por determinado intervalo de tempo. Com isso, pode-se dizer que a enfermidade por si só não é motivo suficiente para justificar a concessão desse benefício, é necessário que estejamos diante de uma doença incapacitante para o trabalho habitual do segurado.

Com efeito, “o risco social envolvido é a diminuição ou a perda momentânea da capacidade laborativa em virtude de situação incapacitante, e, em decorrência disso, da possibilidade de percepção de renda pelo trabalho”[1].

Inclusive, é possível extrair dessa noção outro requisito essencial para a concessão do benefício em tela: a temporariedade. Do contrário, em sendo a incapacidade permanente, outro benefício teria lugar.

Noutro passo, a Lei 8.213/91 estipula que será devido o benefício por incapacidade temporária ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Daí surge a pergunta, no caso do empregado, a quem caberá o pagamento do primeiro ao décimo quinto dia não trabalhado? Evidentemente, ao empregador, sendo esse um caso clássico de interrupção do contrato de trabalho. Ocorre que, em havendo a concessão do benefício, a responsabilidade por tal pagamento passará ao INSS, o que ensejará a suspensão do contrato de trabalho, que voltará a produzir seus efeitos quando da cessação da incapacidade e retorno do trabalhador às suas atividades habituais.

Vale anotar que o benefício por incapacidade temporária não será devido para casos de doenças ou lesões incapacitantes preexistentes à filiação ao RGPS. Contudo, admite-se o gozo desse benefício nas situações em que a incapacidade sobrevier em razão do agravamento ou progressão da doença ou lesão.

Como regra, o auxílio por incapacidade temporária pede o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais (tempo mínimo contribuindo junto ao INSS), sendo dispensada nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e das doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social.

Sendo a incapacidade laboral o fato gerador do auxílio por incapacidade, é de se ponderar que a perícia realizada pelo perito federal consiste no principal ato para a concessão do benefício em sede administrativa, tendo em vista que seu parecer conduzirá a decisão do INSS pelo deferimento ou indeferimento do benefício.

Assim sendo, a identificação e caracterização da doença incapacitante pelo médico que acompanha o segurado, através de relatórios circunstanciados e exames pertinentes, é ato preparatório de suma importância para a obtenção de sucesso junto ao INSS, visto que esses documentos também serão analisados pelo perito federal.

[1] BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por Incapacidade e Deficiência. 4. ed. Curitiba: Alteridade, 2021.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

TST mantém justa causa de funcionária que se recusou a tomar vacina contra Covid-19

Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão da trabalhadora de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva. No caso concreto, a empregada era porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE) e foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, “sem qualquer motivo”, a se imunizar contra Covid.

Segundo o síndico, todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores, os visitantes e os demais funcionários. O síndico ainda informou que a trabalhadora foi advertida e recebeu suspensão formal, mas, em razão da recusa insistente em tomar o imunizante e sem apresentar nenhum fundamento plausível para isso, decidiu pela justa causa.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Essa medida, por sua vez, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.

O ministro avaliou ainda que, na sua função, a trabalhadora tinha contato direto com o público. A seu ver, a exigência do condomínio de que seus empregados aderissem à vacinação contra covid-19 é legítima e “amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis”.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

STJ: É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR O ATUAL PROPRIETÁRIO POR DANOS AMBIENTAIS PRATICADOS PELO ANTECESSOR

O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais n. 1953359/SP e 1962089/MS, fixando a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

É dizer: tanto os proprietários ou possuidores atuais quanto os antigos podem ser responsabilizados por danos ambientais no âmbito civil. Assim, mesmo que o atual proprietário não tenha praticado o ato que levou à degradação ambiental, pode ser responsabilizado.

A decisão não deixa dúvidas acerca da possibilidade que o credor tem de exigir a reparação de qualquer um que já tenha figurado como proprietário ou possuidor do imóvel em que ocorreu a degradação ambiental.

O entendimento reafirma aquele já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, em que o Ministro Herman Benjamin, relator na oportunidade, destacou: “Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar”.

Diante desse panorama, pode-se afirmar que a decisão da Corte Superior reforça a importância da prática de compliance ambiental ao comprar ou vender propriedades, especialmente rurais, incluindo operações de fusões e aquisições (M&A), haja vista a possibilidade de responsabilização do comprador por danos ambientais causados pelos antigos proprietários.

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico

É possível a substituição da penhora de numerário por seguro garantia judicial, entende o TST

De acordo com a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, cabe Mandado de Segurança contra a decisão que recusa a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial por se tratar de afronta a direito líquido e certo do Executado.

O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar.
A fiança bancária e o seguro-garantia judicial, na fase de cumprimento de sentença, produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o Exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

O seguro garantia judicial, portanto, é um substituto legalmente aceito para possíveis dívidas que uma das partes tenha no processo, possibilitando que essa parte não precise entregar o valor em questão até que o processo tenha se encerrado.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

Da Inexigibilidade do “salário-educação” sobre as remunerações pagas pelos titulares de serventias extrajudiciais

O Salário-Educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal. Parte do produto da arrecadação é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outra parte diretamente aos entes federados.

Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/96, o Salário-Educação “é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados”. De modo que o contribuinte do salário-educação pelas remunerações pagas são as empresas.

Os titulares das serventias extrajudiciais não se enquadram no conceito de empresa estabelecido pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98. Ainda que se possa considerar que exista finalidade lucrativa nas atividades desempenhadas, não deixam de ser pessoas físicas e não há que se falar, portanto, em configuração de empresa, na etimologia advinda do direito empresarial.

Orientado por uma equipe especializada, o titular de serventias extrajudiciais deve procurar ao Poder Judiciário para assegurar o reconhecimento da inexigibilidade do Salário-Educação sobre as remunerações pagas aos seus funcionários.

Além de afastar a cobrança indevida, pelos mesmos fundamentos, pode-se pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a título de salário-educação nos últimos 05 (cinco) anos.

No âmbito dos Tribunais Superiores, o STJ, por via da sua 2ª Turma, já se manifestou sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRVO INTERNO IMPROVIDO.

Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002).

  1. Agravo interno improvido.

Sobre o tema, também já se manifestou o TRF-1 no Processo nº 1007724-06.2020.4.01.3902:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO PESSOA NATURAL. NÃO INCIDÊNCIA.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (Tema 362). 3. O titular de serviços notariais e registrais, que desenvolve atividade estatal típica, na condição de pessoa física ou natural, não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

Portanto, os titulares de serviços notariais e registrais, que desempenham a atividade na condição de pessoa física, não podem ser considerados sujeitos passivos da contribuição referente ao salário-educação.

ADVOGADO DO HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS PARTICIPA DO LANÇAMENTO DA 3ª EDIÇÃO DA REVISTA NOVATIO

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por meio da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE), lançou a 3ª Edição da Revista Novatio, com o tema “Juizados Especiais na Era Digital”, em solenidade ocorrida no último dia 17, na sala da Presidência do tribunal.

A cerimônia de lançamento contou com a presença do advogado Luis Felipe Muniz Melo, integrante da equipe Harrison Leite Advogados Associados, em razão da publicação de artigo de sua autoria, intitulado – Os Juizados Especiais Criminais e um Novo Paradigma para Alcançar a “Verdadeira Pacificação Social”.

O referido trabalho, feito em coautoria com os advogados Marcos Antônio Santos Bandeira e Lucíola Weyll Nascimento Chaves, apresenta os Juizados Especiais Criminais como produto da evolução do Direito Penal, que hodiernamente prega a utilização de um mínimo de força, e que pretende atingir a sua finalidade através de uma atuação mais humanitária.

A proposta da pesquisa foi promover uma reflexão científico-jurídica e social acerca da criação dos Juizados Especiais Criminais. Segundo Dr. Luis Felipe, a lei n° 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao conceber institutos despenalizadores que buscam soluções alternativas de conflito e o efetivo alcance da pacificação social, através de meios que não a privação de liberdade.

O artigo em comento estabelece, ainda, um paralelo com a Justiça Restaurativa, movimento que muito se assemelha com as práticas compositivas preconizadas pelos Juizados Especiais Criminai
Ao discursar na cerimônia de lançamento, o Presidente do TJBA, Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, afirmou que “A Novatio tem a forma, talvez, mais avançada de prestar a jurisdição de modo célere, simples e atento. Tenho certeza de que continuará a perdurar no tempo”.

O Chefe do Judiciário baiano ainda parabenizou o Coordenador da COJE, Desembargador Paulo Chenaud, pela capacidade de trabalho e liderança. Na sequência, fez questão de nominar todos que contribuíram com a produção da Revista.

Parabéns, Dr. Luis Felipe Muniz Melo! A sua dedicação aos estudos e à produção acadêmica são indicadores do profissional de excelência que você representa.

STF decide que gestante com contrato temporário tem direito a estabilidade e licença

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 05/10/2023, por unanimidade, que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Os ministros julgaram recurso de uma gestante de Santa Catarina, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542).

Oito ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, que reconheceu que o direito é “justo” e “necessário”, independentemente do vínculo de trabalho. O ministro também avaliou que não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão.

Atualmente, a legislação prevê licença maternidade de 120 dias, em geral, podendo chegar a 180 dias em alguns casos. Logo, o entendimento do Supremo, foi no sentido de reafirmar sua jurisprudência, que reconhece o direito à maternidade e os direitos da criança.

Juliana Niella, Advogada com atuação em Direito do Trabalho